Decreto-Lei n.º 443/99 — Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola de Távora-Varosa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-11-02
Última atualização 2011-03-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-03-14, Portaria n.º 108/2011 — Reconhece a denominação (DO) «Távora-Varosa» e a indicação geográ…

Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola de Távora-Varosa

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Novembro

Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) originários de Encostas da Nave e Varosa, qualificados, até agora, como indicação de proveniência regulamentada (IPR), têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor.

O Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, prevê que os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas qualificados como indicação de proveniência regulamentada (IPR) podem, no termo de um período de cinco anos após o seu reconhecimento, vir a ser qualificados como vinhos de denominação de origem controlada (DOC).

Considerando a aptidão que esta zona vitivinícola vem evidenciando para a produção de vinhos rosados de qualidade, justifica-se o alargamento do estatuto desta região a estes vinhos.

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores destas regiões, acolhendo a realidade do mercado e a proposta da Comissão Vitivinícola Regional de Távora-Varosa, importa unificar estas duas regiões numa só com a designação «Távora-Varosa» e reconhecer esta menção como denominação de origem controlada.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovado o Estatuto da Região Vitivinícola de Távora-Varosa, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em regiões determinadas (VQPRD).

2 - A denominação «Távora-Varosa» substitui, a partir da entrada em vigor do presente diploma, as que tinham sido consideradas, no Decreto-Lei n.º 404/89, de 15 de Novembro, como «Encostas da Nave» e «Varosa».

Artigo 2.º

1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Távora-Varosa (CVRTV) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação de origem controlada a que se refere o estatuto mencionado no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os vinhos que beneficiem daquela denominação.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRTV realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos vinhos com direito à denominação a que se refere o presente diploma.

3 - Em caso de infracção ao disposto no estatuto anexo, pode a CVRTV proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Artigo 3.º

A CVRTV está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete:

a)

Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola;

b)

Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

c)

Apreciar o orçamento e contas de exercício.

Artigo 4.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 404/89, de 15 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 15 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — ESTATUTO DA REGIÃO VITIVINÍCOLA TÁVORA-VAROSA

Artigo 1.º — Denominações de origem

1 - É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC), para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), a denominação «Távora-Varosa», de que poderão usufruir os vinhos tintos, brancos, rosados e espumantes (vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas - VEQPRD), produzidos na respectiva região vitivinícola, que satisfaçam às disposições do presente Estatuto e a outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD.

2 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.º — Delimitação da região

A área geográfica correspondente à zona agora unificada na região Távora-Varosa, delimitada na carta de 1:500000, em anexo, abrange:

Do concelho de Moimenta da Beira, as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar;

Do concelho de Penedono, as freguesias de Póvoa de Penela e Souto;

Do concelho de São João da Pesqueira, as freguesias de Pereiros e Riodades;

Do concelho de Sernancelhe, as freguesias de Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte;

Do concelho de Tabuaço, as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longra e Paradela;

Do concelho de Armamar, as freguesias de Cimbres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões;

Do concelho de Lamego, as freguesias de Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Vila Nova de Souto de El-Rei e a parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demarcada do Douro;

Do concelho de Tarouca, as freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, Tarouca e Ucanha.

Artigo 3.º — Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos de qualidade a que se refere este Estatuto devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos de solo e com exposição adaptada à produção destes vinhos:

Solos litólicos não húmicos de granitos e de migmatitos;

Solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses, apresentando no geral elevada acidez.

Artigo 4.º — Castas

1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada Távora-Varosa são as seguintes:

Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Alvarelhão, Aragonez, Bastardo, Malvasia-Preta, Marufo, Periquita, Rufete, Tinta-Barroca, Tinta-da-Barca, Touriga-Francesa, Touriga-Nacional, Trincadeira-Preta e Vinhão;

Castas autorizadas: Jaen e Cabernet-Sauvignon;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Bical, Cerceal, Chardonnay, Dona-Branca, Fernão-Pires, Folgasão, Gouveio, Malvasia-Fina (com representação mínima de 30%, para as novas plantações), Malvasia-Rei (com representação máxima de 10%), Rabo-de-Ovelha, Síria e Viosinho;

Castas autorizadas: Arinto, Tália e Verdelho;

Vinhos base para espumante tinto:

Castas recomendadas: Alvarelhão, Aragonez, Pinot-Tinto, Tinta-da-Barca, Tinta-Barroca, Touriga-Francesa e Touriga-Nacional;

Vinhos base para espumante branco:

Castas recomendadas: Bical, Chardonnay, Cerceal, Dona-Branca, Fernão-Pires, Folgasão, Gouveio, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei e Pinot-Branco;

Casta autorizada: Verdelho.

2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente (CVRTV) e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

Artigo 5.º — Práticas culturais

1 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos abrangidos por este Estatuto devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.

2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pela CVRTV, em ligação com os serviços regionais de agricultura.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRTV, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 6.º — Inscrição e caracterização das vinhas

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por este Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRTV, que verificará se satisfazem aos necessários requisitos, procederá ao cadastro das mesmas e efectuará no decurso do ano as verificações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRTV, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.º — Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação de origem controlada é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRTV, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.

Artigo 8.º — Vinificação

1 - Os vinhos com denominação de origem controlada Távora-Varosa devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia, e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a determinar pela CVRTV, deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da referida Comissão.

2 - Na elaboração dos vinhos serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.

3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVRTV estabelecerá as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em recipientes com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

4 - Os vinhos espumantes, de qualidade comprovada, que satisfaçam às características estabelecidas para os VEQPRD e demais legislação aplicáveis e que provenham de vinhos que cumpram as disposições do presente Estatuto poderão ser comercializados como produto de qualidade com referência à região vitícola Távora-Varosa.

Artigo 9.º — Título alcoométrico volúmico natural mínimo

Os mostos destinados aos vinhos com direito à denominação protegida pelo presente estatuto devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a)

Vinhos tintos - 10,5% vol.;

b)

Vinhos brancos e rosados - 10% vol.

Artigo 10.º — Características dos vinhos produzidos

1 - Os vinhos de qualidade a que se refere o presente Estatuto devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a)

Vinhos tintos - 11,5% vol.;

b)

Vinhos brancos e rosados - 11% vol.

2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer aos requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVRTV.

Artigo 11.º — Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVRTV, em registo apropriado.

Artigo 12.º — Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos de qualidade objecto do presente Estatuto, só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRTV.

Artigo 13.º — Engarrafamento e rotulagem

1 - O engarrafamento só pode ser efectuado após a aprovação do respectivo vinho pela CVRTV.

2 - Os rótulos têm de ser apresentados para aprovação prévia da CVRTV e respeitar as normas legais aplicáveis.

(ver quadro no documento original)

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).