Portaria n.º 108/2011 — Reconhece a denominação (DO) «Távora-Varosa» e a indicação geográfica (IG) «Terras de Cister» de que poderão beneficiar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Reconhece a denominação (DO) «Távora-Varosa» e a indicação geográfica (IG) «Terras de Cister» de que poderão beneficiar os vinhos tintos, brancos, rosados e espumantes produzidos na respectiva região demarcada
de 14 de Março
O Decreto-Lei n.º 443/99, de 2 de Novembro, aprovou o Estatuto da Região Vitivinícola Távora-Varosa, o qual reconheceu como denominação de origem controlada a denominação «Távora-Varosa» na produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas. Esta denominação de origem «Távora-Varosa» tem assumido uma importância crescente no sector vitivinícola tendo obtido reconhecimento internacional pela qualidade dos vinhos.
Por sua vez, a expressão «Terras de Cister» está fortemente associada à realidade cultural regional e à famosa Rota das Vinhas de Cister. O seu reconhecimento como indicação geográfica constitui, assim, uma clara valorização do vinho da correspondente região.
No actual quadro de reorganização institucional do sector vitivinícola e com o objectivo expressamente consagrado no Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, de reduzir o número de entidades certificadoras de modo a obter dimensão crítica, economias de escala e meios humanos e materiais que permitam um exercício cabal das suas competências, o Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de Fevereiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, conferiu ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IVDP, I. P., a qualidade de entidade certificadora dos vinhos que vierem a ter o direito à utilização da denominação de origem «Távora-Varosa» e indicação geográfica «Terras de Cister», exercendo assim as atribuições e competências próprias destas entidades, de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto. Cabe pois, agora, por portaria, definir o estatuto e o regime da referida denominação de origem e indicação geográfica, nos quadros do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º — Denominação de origem e indicação geográfica
1 - É reconhecida a denominação de origem (DO) «Távora-Varosa» e a indicação geográfica (IG) «Terras de Cister» de que poderão beneficiar os vinhos tintos, brancos, rosados e espumantes produzidos na respectiva região demarcada, que satisfaçam as disposições da presente portaria e demais legislação aplicável.
2 - A DO e a IG reconhecidas pela presente portaria só podem ser utilizadas em produtos do sector vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.
3 - É proibida a utilização, directa ou indirecta, da DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes dos números anteriores, nomeadamente no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.
4 - É proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam susceptíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou evocação da DO ou IG reconhecidas pela presente portaria.
5 - Ressalvadas as situações existentes à data de publicação da presente portaria, os vinhos abrangidos pela DO «Távora Varosa» e IG «Terras de Cister» não podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, sem autorização do IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
Artigo 2.º — Delimitação da região
A área geográfica da denominação de origem e indicação geográfica abrangidas pelo presente diploma corresponde à demarcação constante do quadro anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante, e abrange: do município de Moimenta da Beira, as freguesias de Arcozelo, Baldos, Castelo, Moimenta da Beira, Nagosa, Paradinha, Rua e Vilar, do município de Penedono, as freguesias de Póvoa de Penela e Souto, do município de São João da Pesqueira, as freguesias de Pereiros e Riodades, do município de Sernancelhe, as freguesias de Escurquela, Faia, Ferreirim, Fonte Arcada, Freixinho, Granjal, Penso, Sarzeda, Sernancelhe e Vila da Ponte, do município de Tabuaço, as freguesias de Arcos, Granja do Tedo, Longa e Paradela, do município de Armamar, as freguesias de Cimbres, Goujoim, Queimada, Queimadela, Santa Cruz de Lumiares, Santiago, São Cosmado, São Romão e Tões, do município de Lamego, as freguesias de Britiande, Cepões, Ferreirim, Lalim, Vila Nova de Souto de El-Rei e a parte da freguesia de Várzea de Abrunhais que não pertence à Região Demarcada do Douro, do município de Tarouca, as freguesias de Dalvares, Gouviães, Granja Nova, Mondim da Beira, Salzedas, Tarouca e Ucanha.
Artigo 3.º — Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos de solo e com exposição adaptada à produção destes vinhos: solos litólicos não húmicos de granitos e de migmatitos; solos de transição e solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados ou gneisses, apresentando no geral elevada acidez.
Artigo 4.º — Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abrangidos pelo presente diploma serão estabelecidas em regulamento do IVDP, I. P., aprovado no conselho geral «Távora-Varosa».
Artigo 5.º — Práticas culturais
1 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos abrangidos por esta portaria devem ter as castas identificadas, em forma baixa, em taça ou cordão.
2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pelo IVDP, I. P.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
Artigo 6.º — Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria são inscritas no IVDP, I. P., que verificará se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efectua no decurso do ano as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores ao IVDP, I. P., sem o que os seus vinhos não poderão ter direito à denominação de origem ou indicação geográfica.
Artigo 7.º — Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos abrangidos pela presente portaria é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVDP, I. P., sob proposta do conselho geral «Távora-Varosa», poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25 % do rendimento previsto no número anterior.
3 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação ou indicação reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho sem denominação de origem ou indicação geográfica, desde que apresente as características definidas para este vinho.
Artigo 8.º — Vinificação
1 - Os vinhos abrangidos pela presente portaria têm direito à respectiva denominação de origem ou indicação geográfica na 4.ª vindima seguinte após enxertia ou plantação, no caso de enxertos prontos, e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a determinar pelo IVDP, I. P., deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, competindo ao IVDP, I. P., controlar as condições de vinificação e proveniência das uvas laboradas.
2 - Na elaboração dos vinhos serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.
3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação de origem ou indicação geográfica disciplinadas pela presente portaria, o IVDP, I. P., estabelecerá as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em recipientes com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 9.º — Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados aos vinhos abrangidos pela presente portaria devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
Vinhos tintos - 10,5 % vol.;
Vinhos brancos e rosados - 10 % vol.
Artigo 10.º — Características dos vinhos produzidos
1 - Os vinhos a que se refere a presente portaria devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
Vinhos tintos - 11,5 % vol.;
Vinhos brancos e rosados - 11 % vol.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, a definir por regulamento do IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
4 - Os vinhos abrangidos pelo presente diploma são apreciados pela câmara de provadores do IVDP, I. P., podendo haver recurso para uma junta consultiva «Távora-Varosa» nos termos a definir em regulamento do IVDP, I. P.
5 - As deliberações da câmara de provadores das quais não tenha havido recurso, as deliberações da junta consultiva, bem como os boletins ou certificados de análises e os certificados de controlo de qualidade emitidos pelo IVDP, I. P., constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados.
Artigo 11.º — Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, no IVDP, I. P., em registo apropriado.
Artigo 12.º — Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos abrangidos pela presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem ou indicação geográfica, sejam acompanhados da necessária documentação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou em regulamento do IVDP, I. P.
Artigo 13.º — Engarrafamento e rotulagem
1 - O engarrafamento só pode ser efectuado após a aprovação do respectivo vinho pelo IVDP, I. P.
2 - Os rótulos têm de ser apresentados para aprovação prévia do IVDP, I. P., e respeitar as normas legais aplicáveis e a regulamentação a emitir pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
3 - A natureza dos vedantes a utilizar no engarrafamento, o tipo e a dimensão da garrafa ou de outra forma de acondicionamento serão definidos pelo IVDP, I. P., nos termos aprovados pelo seu conselho geral «Távora-Varosa».
Artigo 14.º — Símbolos e selos de garantia
1 - Os produtos abrangidos pelo presente diploma só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respectivo selo de garantia ou cápsula-selo, aprovados e emitidos pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
2 - Os selos de garantia são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter, tal como as cápsulas-selo, outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.
Artigo 15.º — Revogação e entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando revogado o Decreto-Lei n.º 443/99, de 2 de Novembro, nos termos da alínea bb) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 4 de Março de 2011.
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