Resolução da Assembleia da República n.º 47/99 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 12 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, POR OUTRO.
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, adiante designado «Jordânia», por outro:
Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Jordânia, e os valores que lhes são comuns;
Considerando que a Comunidade, os seus Estados membros e a Jordânia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade e na parceria, bem como promover uma maior integração da economia jordana na economia europeia;
Considerando a importância que as Partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito dos direitos do homem, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento da associação;
Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos na Europa e no Médio Oriente;
Conscientes da necessidade de associar os seus esforços de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico através da promoção da cooperação regional;
Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Convencidos da necessidade de reforçar o processo de modernização económica e social já iniciado pela Jordânia, tendo em vista a plena integração da sua economia na economia mundial e a sua participação na comunidade dos países democráticos;
Considerando a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social entre a Comunidade e a Jordânia;
Desejosos de estabelecer uma cooperação, assente num diálogo regular, nos domínios económico, científico, tecnológico, cultural, áudio-visual e social, tendo em vista a melhoria do conhecimento e a compreensão mútuos;
Considerando os compromissos assumidos respectivamente pela Comunidade e pela Jordânia a favor do comércio livre, especialmente dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994;
Convencidos de que o presente Acordo de Associação criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial ao desenvolvimento do comércio, dos investimentos e da cooperação económica e tecnológica;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Jordânia, por outro.
2 - O presente Acordo tem os seguintes objectivos:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;
- Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais;
- Fomentar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, através do diálogo e da cooperação;
- Melhorar as condições de vida e de trabalho, bem como aumentar a produtividade e a estabilidade financeira;
- Incentivar a cooperação regional a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;
- Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.
Artigo 2.º
As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente Acordo.
TÍTULO I — Diálogo político
Artigo 3.º
1 - É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de laços duradouros e reforçando a compreensão e solidariedade mútuas.
2 - O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:
- Desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacioinais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das Partes;
- Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra;
- Reforçar a segurança e estabilidade regionais;
- Promover iniciativas comuns.
Artigo 4.º
O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança, direitos humanos, democracia e desenvolvimento regional.
Artigo 5.º
1 - O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á periodicamente e sempre que necessário, em especial:
A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;
A nível de altos funcionários, entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da presidência do Conselho e da Comissão;
Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões periódicas entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;
Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.
2 - Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento jordano.
TÍTULO II — Livre circulação de mercadorias - princípios fundamentais
Artigo 6.º
A Comunidade e a Jordânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, adiante designado «GATT».
CAPÍTULO 1 — Produtos industriais
Artigo 7.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia, com excepção dos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 8.º
Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
Artigo 9.º
As importações para a Comunidade de produtos originários da Jordânia beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos de efeito equivalente, não estando sujeitas a restrições quantitativas ou a quaisquer outras medidas de efeito equivalente.
Artigo 10.º
1 - a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação de produtos originários da Jordânia enunciados no anexo I.
O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.
As disposições do capítulo 2 aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.
2 - a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Jordânia, de um elemento agrícola na importação dos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo II.
O elemento agrícola que, nos termos da alínea a), a Jordânia pode aplicar às importações da Comunidade não pode exceder 50% da taxa do direito de base aplicável às importações de países que, embora não beneficiando de regimes preferenciais, beneficiam do tratamento de nação mais favorecida.
Se a Jordânia provar que a equivalência dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas incorporados nos produtos indicados no anexo II supera a taxa máxima indicada na alínea b), o Conselho de Associação pode acordar a aplicação de uma taxa mais elevada.
A Jordânia pode ampliar a lista dos produtos a que é aplicável o referido elemento agrícola, desde que os produtos em causa estejam indicados no anexo I. Antes de o fazer, esse elemento agrícola deve, todavia, ser notificado, para análise, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão que considere necessária.
No que respeita aos produtos indicados no anexo II originários da Comunidade, a Jordânia aplicará, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1996.
3 - No que respeita ao elemento industrial dos produtos enumerados no anexo II originários da Comunidade, a Jordânia eliminará progressivamente os direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.
4 - Os elementos agrícolas aplicados nos termos dos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Jordânia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
5 - A redução prevista no n.º 4, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, serão estabelecidos pelo Conselho de Associação.
Artigo 11.º
1 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos originários da Comunidade, com excepção dos da lista dos anexos II, III e IV, serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Em conformidade com o n.º 2, alínea b), e o n.º 3 do artigo 10.º, todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade da lista do anexo II serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 10% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 20% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 30% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 40% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 50% do direito de base.
3 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade da lista A do anexo III serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;
- Um ano após entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;
- Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40% do direito de base;
- Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20% do direito de base;
- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
4 - Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade da lista B do anexo III serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 90% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 70% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40% do direito de base;
- Dez anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 30% do direito de base;
- Onze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20% do direito de base;
- Doze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
5 - O regime aplicável aos produtos enumerados no anexo IV será reexaminado pelo Conselho de Associação quatro anos após a entrada em vigor do Acordo. Aquando da realização desse exame, o Conselho de Associação estabelecerá o calendário do desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo IV.
6 - Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, os calendários aplicáveis em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 podem ser revistos por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão foi pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité de Associação não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Jordânia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a 1 ano.
7 - Em relação a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2, 3 e 4 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1996.
8 - Se for aplicada uma redução pautal erga omnes após 1 de Janeiro de 1996, o direito reduzido substituirá o direito de base previsto no n.º 5 a partir da data em que essa redução for aplicada.
9 - A Jordânia comunicará os seus direitos de base à Comunidade.
Artigo 12.º
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 13.º
1 - A Jordânia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação ao disposto no artigo 11.º, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.
Estas medidas são aplicáveis apenas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Jordânia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25% ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total anual das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 20% do valor total anual das importações de produtos industriais originários da Comunidade, durante os últimos três anos em relação aos quais existem estatísticas disponíveis.
Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.
Estas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de quatro anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.
A Jordânia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Jordânia comunicará ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
2 - Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.º 1 e para ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria e quando determinados sectores estiverem em reestruturação ou enfrentarem sérias dificuldades, o Comité de Associação pode, a título excepcional, autorizar a Jordânia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.º 1, por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.
CAPÍTULO 2 — Produtos agrícolas
Artigo 14.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia da lista do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 15.º
A Comunidade e a Jordânia adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas.
Artigo 16.º
1 - Os produtos agrícolas originários da Jordânia beneficiarão, na importação na Comunidade, do disposto no Protocolo n.º 1.
2 - Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiarão, na importação na Jordânia, do disposto no Protocolo n.º 2.
Artigo 17.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2002, a Comunidade e a Jordânia examinarão a situação para definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia a partir de 1 de Janeiro de 2003, de acordo com o objectivo previsto no artigo 15.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas entre as Partes, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e a Jordânia examinarão periodicamente, no Conselho de Associação, produto a produto, e numa base recíproca, a possibilidade de fazerem concessões mútuas de forma adequada.
CAPÍTULO 3 — Disposições comuns
Artigo 18.º
1 - Não pode ser introduzida nenhuma nova restrição quantitativa à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
2 - As restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas nas trocas comerciais entre a Jordânia e a Comunidade, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.
3 - A Comunidade e a Jordânia não aplicarão entre si qualquer direito aduaneiro de exportação ou encargo de efeito equivalente, nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.
Artigo 19.º
1 - Caso sejam adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a Parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente Acordo no que se refere aos produtos em questão.
2 - Nesse caso, a Parte em questão informará o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta Parte.
3 - Se, em aplicação do disposto no n.º 1, a Comunidade ou a Jordânia alterarem o regime previsto no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.
4 - A aplicação do disposto no presente artigo poderá ser objecto de consultas no Conselho de Associação.
Artigo 20.º
1 - Os produtos originários da Jordânia não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
2 - As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.
Artigo 21.º
1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.
2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.
Artigo 22.º
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.
2 - A Comunidade e a Jordânia consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Jordânia referidos no presente Acordo.
Artigo 23.º
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 26.º do presente Acordo.
Artigo 24.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou
- Graves perturbações num sector da economia;
a Parte em questão pode adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º
Artigo 25.º
Quando o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 18.º der origem:
À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou
ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;
e sempre que as situações acima referidas provocarem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.
Artigo 26.º
1 - Se a Comunidade ou a Jordânia sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 24.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.
2 - Nos casos referidos nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no n.º 3, alínea d), do presente artigo, logo que possível, a Parte em questão comunicará ao Comité de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse Comité, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
3 - Para efeitos do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
No que diz respeito ao artigo 23.º, a Parte exportadora deve ser informada do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;
No que diz respeito ao artigo 24.º, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tiver tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;
No que diz respeito ao artigo 25.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação.
O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;
Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 23.º, 24.º e 25.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
Artigo 27.º
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 28.º
Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.º 3.
Artigo 29.º
Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as Partes será utilizada a Nomenclatura Combinada.
TÍTULO III — Direito de estabelecimento e prestação de serviços
CAPÍTULO 1 — Direito de estabelecimento
Artigo 30.º
1 - a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades jordanas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.
Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo V, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades jordanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades comunitárias similares.
A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades jordanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.
2 - a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo VI, a Jordânia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
A Jordânia concederá ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais ou às filiais ou sucursais jordanas de sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
3 - O disposto nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais ou sucursais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.
O tratamento referido nas alíneas b) e c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 será aplicável às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas na Comunidade e na Jordânia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades, filiais e sucursais aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.
Artigo 31.º
1 - O artigo 30.º não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais internos e marítimos.
2 - Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis. Essas actividades consistem, entre outras:
Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;
Na compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;
Na preparação da documentação relativa a documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
Na prestação de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);
Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da sociedade e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;
Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.
Artigo 32.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Sociedade comunitária» ou «sociedade jordana», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Jordânia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Jordânia, respectivamente.
Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Jordânia tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da Jordânia, só será considerada uma sociedade comunitária ou jordana se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Jordânia, respectivamente;
«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;
«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;
«Estabelecimento», o direito de sociedades, comunitárias ou jordanas, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Jordânia ou na Comunidade, respectivamente;
«Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;
«Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional;
«Nacionais de um Estado membro ou da Jordânia», uma pessoa singular que seja nacional de um Estado membro ou da Jordânia, respectivamente;
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Jordânia estabelecidos fora da Comunidade ou da Jordânia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Jordânia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Jordânia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo 2, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na Jordânia, nos termos das respectivas legislações.
Artigo 33.º
1 - As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.
2 - O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 44.º As hipóteses previstas no artigo 44.º regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.
Artigo 34.º
1 - Uma sociedade comunitária ou uma sociedade jordana estabelecida no território da Jordânia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Jordânia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.º 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.
2 - O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização seja uma pessoa colectiva e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou sejam sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:
Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:
- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;
Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.
3 - A entrada e a estada temporária nos territórios da Jordânia e da Comunidade de nacionais, respectivamente, dos Estados membros e da Jordânia serão autorizadas quando os referidos representantes de sociedades forem quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e forem responsáveis pelo estabelecimento de uma sociedade jordana ou de uma sociedade comunitária, respectivamente na Comunidade ou na Jordânia, quando:
- Os referidos representantes não efectuem vendas directas ou prestem serviços; e
- A sociedade não possua outros representantes, escritórios, filiais ou sucursais num Estado membro da Comunidade ou na Jordânia, respectivamente.
Artigo 35.º
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Jordânia que pretendam iniciar ou prosseguir actividades profissionais regulamentadas, respectivamente, na Jordânia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo das qualificações.
Artigo 36.º
O disposto no artigo 30.º não impede a aplicação por uma das Partes de normas específicas, no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de actividades no seu território por parte de sucursais de sociedades de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução. A diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em consequência dessas diferenças jurídicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução.
CAPÍTULO 2 — Prestação de serviços transfronteiras
Artigo 37.º
1 - As Partes envidarão todos os esforços para permitir progressivamente a prestação de serviços por sociedades comunitárias ou jordanas estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.
2 - O Conselho de Associação formulará as recomendações necessárias à aplicação do objectivo referido no n.º 1.
Artigo 38.º
Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, eventualmente, aéreo.
Artigo 39.º
1 - No que diz respeito ao transporte marítimo, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial.
A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.
As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.
2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas em futuros acordos bilaterais com países terceiros sobre comércio a granel de sólidos e líquidos ou linhas regulares. Contudo, não é excluída a possibilidade de serem adoptadas essas cláusulas quanto ao transporte regular de carga em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituir restrições dissimuladas ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
No que se refere ao acesso aos portos, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada parte concederá aos navios utilizados no transporte de mercadorias, de passageiros ou de ambos e explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
CAPÍTULO 3 — Disposições gerais
Artigo 40.º
1 - As Partes comprometem-se a ter em consideração a possibilidade de alargar o presente título a fim de estabelecer um «acordo de integração económica» na acepção do artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
2 - O objectivo previsto no n.º 1 será sujeito a uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 - Quando efectuar essa análise, o Conselho de Associação terá em consideração os progressos registados em matéria de aproximação das legislações das Partes aplicáveis às actividades em causa.
Artigo 41.º
1 - O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões da ordem, segurança e saúde públicas.
2 - O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.
Artigo 42.º
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicarem as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho e estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. A presente disposição não prejudica o disposto no artigo 41.º
Artigo 43.º
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades jordanas e comunitárias beneficiam igualmente do disposto no presente título.
Artigo 44.º
A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
Artigo 45.º
Para efeitos do presente título não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela Jordânia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do GATS.
Artigo 46.º
1 - Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 47.º
O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
TÍTULO IV — Pagamentos, movimentos de capitais e outras disposições em matéria económica
CAPÍTULO 1 — Pagamentos e movimentos de capitais
Artigo 48.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º e 52.º, os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente Acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.
Artigo 49.º
1 - No âmbito das disposições do presente Acordo, sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 51.º e no anexo VI, referido no n.º 2, alínea a), do artigo 30.º, não serão impostas restrições aos movimentos de capitais da Comunidade para a Jordânia, bem como aos movimentos de capitais que impliquem investimentos directos da Jordânia na Comunidade.
2 - Com excepção dos investimentos directos, os fluxos de capitais da Jordânia para a Comunidade serão regidos pela legislação em vigor na Jordânia.
3 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Jordânia e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.
Artigo 50.º
Sob reserva de outras disposições do presente Acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade ou da Jordânia, o disposto no artigo 49.º não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as Partes em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as Partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, e ao estabelecimento.
Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados na Jordânia por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes na Jordânia, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.
Artigo 51.º
Caso, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Jordânia causem ou ameacem causar graves dificuldades à condução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Jordânia, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no GATS e com os artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais entre as Partes por um período que não exceda seis meses, caso tais medidas sejam estritamente necessárias.
Artigo 52.º
Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Jordânia enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no âmbito do GATT e com os artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas no que respeita aos pagamentos correntes, caso tais medidas sejam estritamente necessárias. A Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, informará imediatamente a outra Parte desse facto e apresentar-lhe-á, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a eliminação dessas medidas.
CAPÍTULO 2 — Concorrência e outras disposições em matéria económica
Artigo 53.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Jordânia:
Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Jordânia ou numa parte substancial dos mesmos;
Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão avaliadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em relação aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, incluindo as previstas no direito derivado.
3 - O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2.
Até à adopção das referidas normas, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.º 1 e das partes correspondentes do n.º 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT.
4 - a) Para efeitos da alínea c) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Jordânia será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade em que o nível de vida é anormalmente baixo ou em que existe uma grave situação de subemprego, conforme referido no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
O Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica da Jordânia, se esse período deve ser prorrogado de cinco em cinco anos.
Cada Parte garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.
5 - Em relação aos produtos previstos no título II, capítulo 2:
- Não é aplicável a alínea c) do n.º 1;
- Qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.º 1 deve ser avaliada segundo os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/62, do Conselho.
6 - Se a Comunidade ou a Jordânia considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1 e:
- As normas de execução referidas no n.º 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
- Na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta no âmbito do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão, tendo em vista as referidas consultas.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, essas medidas adequadas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições nele definidos ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.
7 - Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do n.º 3, as Partes procederão a intercâmbios de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e pelo segredo negocial.
Artigo 54.º
Os Estados membros e a Jordânia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos ou a assumir no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Jordânia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 55.º
Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que a partir do 5.º ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 56.º
1 - Em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VII, as Partes concederão e garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o gozo desses direitos.
2 - A execução do presente artigo e do anexo VII será regularmente examinada pelas Partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.
Artigo 57.º
As Partes envidarão esforços com vista a reduzir as diferenças na normalização e na avaliação da conformidade. Para este efeito, as Partes concluirão, sempre que adequado, acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.
Artigo 58.º
As Partes estabelecem como objectivo uma liberalização gradual dos contratos públicos. Serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Associação para a execução deste objectivo.
TÍTULO V — Cooperação económica
Artigo 59.º — Objectivos
1 - As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com os objectivos gerais do presente Acordo.
2 - A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Jordânia no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.
Artigo 60.º — Âmbito de aplicação
1 - A cooperação incidirá preferencialmente nas áreas de actividade em que existam dificuldades internas ou que sejam afectadas pelo processo de liberalização do conjunto da economia jordana e, sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
2 - Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias comunitária e jordana, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.
3 - As Partes promoverão a cooperação económica entre a Jordânia e os outros países da região.
4 - A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.
5 - As Partes podem acordar em alargar a cooperação económica a outros sectores não previstos no presente título.
Artigo 61.º — Meios e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á através de, nomeadamente:
Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;
Intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;
Acções de assessoria, peritagem e formação;
Execução de acções conjuntas, como seminários e encontros;
Assistência técnica, administrativa e regulamentar;
Promoção de joint ventures.
Artigo 62.º — Cooperação regional
As Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países da região, tendo em vista promover a cooperação regional.
Essas acções poderão incidir:
- No comércio intra-regional;
- No domínio do ambiente;
- No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;
- Na investigação científica e tecnológica;
- No domínio cultural;
- Em questões aduaneiras.
Artigo 63.º — Educação e formação
As Partes cooperarão com o objectivo de identificar e utilizar os meios mais adequados para melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação, nomeadamente no que respeita às empresas públicas e privadas, aos serviços relacionados com o comércio, à administração pública, aos organismos de carácter técnico, às entidades competentes em matéria de normalização e de certificação, bem como a outras organizações competentes neste domínio. Neste contexto, será concedida especial atenção à formação profissional tendo em vista a reestruturação industrial.
A cooperação visará igualmente incentivar o estabelecimento de vínculos duradouros entre organismos especializados da Comunidade e da Jordânia e promover o intercâmbio de informações e de experiências e a utilização comum dos recursos técnicos.
Artigo 64.º — Cooperação científica, técnica e tecnológica
A cooperação tem por objectivo:
Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas Partes, nomeadamente através:
- Do acesso da Jordânia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias em matéria de participação de países terceiros nesses programas;
- Da participação da Jordânia nas redes de cooperação descentralizada;
- Da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;
Reforçar a capacidade de investigação da Jordânia;
Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how, tendo especialmente em vista acelerar o ajustamento da capacidade industrial jordana.
Artigo 65.º — Ambiente
1 - As Partes promoverão a cooperação com vista à prevenção da degradação do ambiente, ao controlo da poluição e a uma utilização racional dos recursos naturais, a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável e a promover projectos regionais no domínio do ambiente.
2 - A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:
- Desertificação;
- Qualidade das águas marítimas e controlo e prevenção da poluição marinha;
- Gestão de recursos hídricos;
- Utilização adequada de energia;
- Gestão de resíduos;
- Efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial;
- Impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água;
- Educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente;
- Utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (SIA) e de técnicas de avaliação do impacte ambiental;
- Salinização.
Artigo 66.º — Cooperação industrial
A cooperação tem por objectivo promover e incentivar, em especial:
- A cooperação industrial entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Jordânia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;
- A modernização e reestruturação da indústria jordana;
- O desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, a fim de incentivar o crescimento e a diversificação da produção industrial;
- A cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Jordânia;
- A transferência de tecnologia, a inovação e a investigação e desenvolvimento;
- A diversificação da produção industrial da Jordânia;
- O desenvolvimento dos recursos humanos;
- A simplificação do acesso ao financiamento de investimentos;
- Os incentivos à inovação;
- A melhoria dos serviços de informação e de apoio.
Artigo 67.º — Promoção e protecção dos investimentos
O objectivo da cooperação é criar um clima de estabilidade favorável aos investimentos na Jordânia e realizar-se-á, nomeadamente, através:
- Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-investimento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e informação sobre oportunidades de investimentos;
- Do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento entre as Partes, se necessário através da celebração de acordos entre os Estados membros e a Jordânia sobre protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação;
- Do acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos;
- A criação de joint ventures entre empresas da Comunidade e da Jordânia.
Artigo 68.º — Normalização e avaliação de conformidade
As Partes cooperarão neste domínio para desenvolver:
A utilização das regras comunitárias de normalização, metrologia, gestão e garantia de qualidade e avaliação de conformidade;
O nível dos organismos jordanos de avaliação de conformidade, para a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;
As estruturas e organismos jordanos competentes em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, de normalização e de qualidade.
Artigo 69.º — Aproximação das legislações
As Partes envidarão todos os esforços para aproximarem as respectivas disposições legislativas a fim de facilitarem a aplicação do presente Acordo.
Artigo 70.º — Serviços financeiros
As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente para:
O reforço e reestruturação dos sectores financeiros da Jordânia;
O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade e de controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro na Jordânia.
Artigo 71.º — Agricultura
As Partes concentrarão a sua cooperação especialmente nas seguintes áreas:
- Apoio a políticas por si desenvolvidas destinadas a diversificar a produção;
- Promoção de técnicas agrícolas não prejudiciais para o ambiente;
- Relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações representativas de actividades e profissões na Comunidade e na Jordânia, numa base voluntária;
- Assistência técnica e formação;
- Harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias;
- Desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços básicos e o desenvolvimento de actividades económicas associadas;
- Cooperação entre regiões rurais, intercâmbio de experiências e de conhecimentos em matéria de desenvolvimento rural.
Artigo 72.º — Transportes
A cooperação tem por objectivos:
- A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum;
- A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às vigentes na Comunidade;
- A renovação do equipamento técnico, de acordo com as normas comunitárias relativas ao transporte rodoviário e ferroviário, aos contentores e ao transbordo;
- A melhoria gradual das condições de trânsito;
- A melhoria da gestão dos aeroportos, dos caminhos de ferro e do controlo do tráfego aéreo, incluindo a cooperação entre os organismos nacionais competentes nestes domínios.
Artigo 73.º — Telecomunicações e tecnologias da informação
As acções de cooperação serão orientadas no sentido:
Do quadro geral das telecomunicações;
Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;
Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio de dados informatizados (IDI)];
Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias da informação destinadas ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.
Artigo 74.º — Energia
Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:
- Promoção de energias renováveis e das fontes de energia internas;
- Promoção das economias de energia e do rendimento energético;
- Apoio à investigação aplicada em matéria de redes de bancos de dados nos sectores económico e social que liguem a Comunidade e os operadores jordanos;
- Apoio à modernização e desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua ligação às redes da Comunidade Europeia.
A cooperação terá igualmente em vista facilitar o trânsito de gás, petróleo e electricidade.
Artigo 75.º — Turismo
A cooperação neste domínio terá como prioridades:
- A melhoria dos conhecimentos da indústria do turismo e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector;
- A promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos;
- A melhoria da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos;
- A melhoria das informações prestadas aos turistas e a protecção dos seus interesses;
- A valorização da importância turística do património cultural;
- A garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente;
- O aumento da competitividade do sector através do apoio a um maior profissionalismo, nomeadamente em matéria de gestão hoteleira;
- O intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento planificado do turismo e projectos de promoção turística, bem como sobre exposições, feiras, convenções e publicações sobre turismo.
Artigo 76.º — Cooperação em matéria aduaneira
1 - As Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito das disposições aplicáveis ao comércio. A cooperação privilegiará:
A simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;
A introdução do documento administrativo único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e da Jordânia.
2 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira nos termos do disposto no Protocolo n.º 4.
Artigo 77.º — Cooperação em matéria de estatística
O principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em harmonizar as metodologias utilizadas pelas Partes, a fim de assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas relativas ao comércio, à demografia, à migração e, de um modo geral, a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestam ao estabelecimento de estatísticas.
Artigo 78.º — Branqueamento de capitais
1 - As Partes cooperarão tendo em vista impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.
2 - A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes neste domínio, designadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
Artigo 79.º — Luta contra a droga
1 - As Partes cooperarão tendo em vista, nomeadamente:
- Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;
- Fomentar uma abordagem conjunta para reduzir a procura de droga.
2 - As Partes definirão em conjunto, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégicas e os métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações por si levadas a cabo, quando não sejam operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.
Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes da Comunidade e dos seus Estados membros e da Jordânia.
3 - A cooperação assumirá a forma de intercâmbio de informações e, sempre que adequado, de acções conjuntas nos seguintes domínios:
- Criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicodependentes;
- Execução de projectos de prevenção, formação e investigação epidemiológica;
- Adopção de normas em matéria de prevenção do desvio de percursores e de outras substâncias essenciais utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais competentes nesta matéria, nomeadamente o Grupo de Acção sobre os Produtos Químicos (GAPQ).
TÍTULO VI — Cooperação social e cultural
CAPÍTULO 1 — Diálogo social
Artigo 80.º
1 - É instituído entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de carácter social de interesse comum.
2 - Esse diálogo será um instrumento de identificação de vias e condições de progresso em termos de circulação de trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais comunitários e jordanos que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.
3 - O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:
Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;
Às migrações;
À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular em relação à legislação sobre estada e estabelecimento aplicável no país de acolhimento;
Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais comunitários e jordanos, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.
Artigo 81.º
O diálogo social realizar-se-á segundo regras e a níveis idênticos aos previstos no título I, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.
CAPÍTULO 2 — Acções de cooperação social
Artigo 82.º
1 - As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar o desenvolvimento económico. As Partes concederão especial importância ao respeito dos direitos sociais fundamentais.
2 - A fim de consolidar a cooperação social entre as Partes, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.
Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:
Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de grande emigração;
Reinserção dos imigrantes ilegais repatriados;
Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação social, no âmbito da política jordana nesta matéria;
Desenvolvimento e reforço dos programas jordanos de planeamento familiar e de protecção da maternidade;
Melhoria do sistema de protecção social;
Melhoria do sistema de assistência sanitária;
Melhoria das condições de vida nas regiões mais desfavorecidas e mais densamente povoadas;
Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação de tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e jordana residentes nos Estados membros, a fim de promover o conhecimento mútuo das civilizações e de favorecer a tolerância.
Artigo 83.º
As acções de cooperação podem ser desenvolvidas em coordenação com os Estados membros e com as organizações internacionais competentes.
Artigo 84.º
Antes do final do 1.º ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Acordo, será criado um grupo de trabalho pelo Conselho de Associação. Este grupo terá por mandato a avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos 1 e 2.
CAPÍTULO 3 — Cooperação cultural e intercâmbio de informações
Artigo 85.º
1 - A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas neste domínio, as Partes comprometem-se, no espírito de respeito mútuo pelas culturas, a criar uma base sólida para um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural a longo prazo em qualquer área de actividade pertinente.
2 - Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes prestarão especial atenção ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a divulgação do produto cultural.
3 - As Partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser tornados extensivos à Jordânia.
4 - As Partes promoverão actividades de interesse comum no domínio da informação e da comunicação.
TÍTULO VII — Cooperação financeira
Artigo 86.º
Será desenvolvida uma cooperação financeira com a Jordânia segundo regras adequadas e com os meios financeiros necessários, tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo.
Essas regras serão adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Os campos de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos V e VI do presente Acordo, são, em especial, os seguintes:
- Promoção das reformas destinadas a modernizar a economia;
- Melhoria das infra-estruturas económicas;
- Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
- Ponderação das consequências para a economia jordana do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;
- Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.
Artigo 87.º
No âmbito dos instrumentos financeiros comunitários destinados a apoiar programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades jordanas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Jordânia, a fim de restabelecer os grandes equilíbrios financeiros e de criar um quadro económico propício à aceleração do crescimento, atendendo simultaneamente à melhoria do bem-estar social da população.
Artigo 88.º
As Partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Jordânia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V, a fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da execução progressiva das disposições do presente Acordo.
TÍTULO VIII — Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 89.º
É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente e nas condições previstas no seu regulamento interno.
O Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 90.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Jordânia.
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