Resolução da Assembleia da República n.º 47/99 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro
2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.
3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Jordânia, segundo regras a prever no seu regulamento interno.
Artigo 91.º
Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.
As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.
O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por comum acordo das Partes.
Artigo 92.º
1 - É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente Acordo, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho.
2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité a totalidade ou parte das suas competências.
Artigo 93.º
1 - O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Jordânia.
2 - O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo da Jordânia.
Artigo 94.º
1 - O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nas matérias em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.
2 - As decisões serão adoptadas por comum acordo das Partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.
Artigo 95.º
O Conselho de Associação pode decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 96.º
O Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento jordano.
Artigo 97.º
1 - Cada Parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 - Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.
4 - Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como Parte única no diferendo.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 98.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte medidas:
Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 99.º
Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
- O regime aplicado pela Jordânia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;
- O regime aplicado pela Comunidade à Jordânia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais jordanos ou as suas sociedades.
Artigo 100.º
No que diz respeito à tributação directa, nenhuma disposição do presente Acordo pode ter o efeito de:
- Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma Parte em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;
- Impedir a adopção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida destinada a evitar a evasão ou a fraude fiscal;
- Impedir o direito de uma Parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 101.º
1 - As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
2 - Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.
Artigo 102.º
Os Protocolos n.os 1 a 4 e os anexos I a VII fazem parte integrante do presente Acordo. As declarações e trocas de cartas constam da Acta Final, que faz igualmente parte integrante do presente Acordo.
Artigo 103.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, a Jordânia.
Artigo 104.º
O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo caducará seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 105.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos termos previstos nesses Tratados, e, por outro, no território da Jordânia.
Artigo 106.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, todos os textos fazendo igualmente fé, depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 107.º
1 - O presente Acordo será aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes procederam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
2 - A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, bem como o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Reino Hachemita da Jordânia, assinados em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1997.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I — Lista dos produtos industriais originários da Jordânia relativamente aos quais a Comunidade pode manter um elemento agrícola referido no n.º 1 do artigo 10.º
(ver lista no documento original)
ANEXO II
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade relativamente aos quais a Jordânia pode manter um elemento agrícola referido no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º
(ver lista no documento original)
ANEXO III
Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação na Jordânia, o calendário para o desmantelamento pautal referido nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
(ver lista no documento original)
ANEXO IV — Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.º 5 do artigo 11.º
(ver lista no documento original)
ANEXO V — Reservas da Comunidade referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 30.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros, em relação a empresas não controladas pela Comunidade, pode ser exigida a obtenção prévia de uma concessão de direitos de exploração de recursos minerais.
Pescas
Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados membros da Comunidade estão reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da Comunidade.
Aquisição de bens imobiliários
Em alguns Estados membros, a aquisição de bens imobiliários está sujeita a restrições.
Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado a produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo os serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de infra-estruturas e serviços complementares está limitado.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a empresas não controladas pela Comunidade que desejem criar uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações à participação estrangeira em empresas editoras e de radiodifusão.
ANEXO VI — Reservas da Jordânia à concessão do tratamento nacional referidas no n.º 2, alínea a), do artigo 30.º
A fim de melhorar as condições do tratamento nacional em todos os sectores, a seguinte lista de reservas será reexaminada no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Acordo:
- Os investidores não jordanos não podem deter mais de 50% em projectos ou actividades económicas nos seguintes sectores:
Contratos no sector da construção;
Comércio e serviços comerciais;
Exploração mineira;
- Os investidores não jordanos estão autorizados a adquirir títulos cotados no mercado financeiro de Amã em moeda jordana, desde que os fundos sejam transferidos de uma divisa estrangeira convertível;
- A participação accionária não jordana numa sociedade por acções não pode superar 50%, excepto se, no momento do encerramento da subscrição, a percentagem de acções não jordanas for superior a 50%, caso em que a participação máxima não jordana será equivalente à percentagem em questão;
- O montante mínimo dos investimentos não jordanos nos projectos na Jordânia é de 100000 JOD (100000 dinares jordanos), com excepção dos investimentos no mercado financeiro de Amã, onde o investimento mínimo é de 1000 JOD (1000 dinares jordanos).
A aquisição, alienação ou arrendamento de bens imóveis por não nacionais da Jordânia está sujeita à prévia autorização do Conselho de Ministros.
ANEXO VII — Propriedade intelectual, industrial e comercial referida no artigo 56.º
1 - Antes do final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Jordânia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);
- Protocolo do Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos, para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (Acto de Genebra, 1991).
2 - Antes do final do 7.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Jordânia aderirá à seguinte convenção multilateral:
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).
3 - A Jordânia compromete-se a assegurar uma protecção adequada e eficaz das patentes relativas aos produtos químicos e farmacêuticos, em conformidade com o disposto nos artigos 27.º a 34.º do Acordo da OMC, Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), antes do final do 3.º ano seguinte à entrada em vigor do Acordo ou da sua adesão à OMC, se esta tiver lugar antes.
4 - O Conselho de Associação pode decidir que o disposto nos n.os 1, 2 e 3 seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.
5 - As Partes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes da seguinte convenção multilateral:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979).
PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL NA COMUNIDADE À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA JORDÂNIA.
1 - A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários da Jordânia, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.
2 - a) Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A.
Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.
3 - Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B. Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.
4 - Relativamente a determinados produtos, indicados no n.º 3 e na coluna D, a partir da entrada em vigor do Acordo, os contingentes pautais serão aumentados com base em quatro prestações anuais equivalentes, correspondentes a 3% desses montantes.
5 - Relativamente a determinados produtos, indicados na coluna D, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.º 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações pode criar dificuldades no mercado comunitário. Se as importações de um produto excederem as quantidades de referência, a Comunidade poderá sujeitar o produto em causa a um contingente pautal, cujo volume deve ser idêntico a essa quantidade de referência. Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.
ANEXO — (ver quadro no documento original)
PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL NA JORDÂNIA À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.
1 - A importação na Jordânia dos produtos enumerados em anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.
2 - Os direitos de importação e encargos de efeito equivalente não podem superar os limites indicados na coluna A.
ANEXO — (ver quadro no documento original)
PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo de 1994 Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Comunidade ou da Jordânia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Jordânia;
«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;
«Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;
«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou transportador ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
«Territórios» inclui as águas territoriais.
TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º — Requisitos gerais
1 - Para efeitos do Acordo, são considerados originários da Comunidade:
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.
2 - Para efeitos do Acordo, são considerados originários da Jordânia:
Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na Jordânia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Jordânia a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Acumulação bilateral da origem
1 - As matérias originárias da Comunidade são consideradas originárias da Jordânia quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo.
2 - As matérias originárias da Jordânia são consideradas originárias da Comunidade quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo.
Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Jordânia:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora das águas territoriais da Comunidade ou da Jordânia, pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
Registados num Estado membro da Comunidade ou na Jordânia;
Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou da Jordânia;
Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia;
Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia.
Artigo 5.º — Produtos sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições da referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, segundo as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
O seu valor total não exceda 10% do preço do produto à saída da fábrica;
Não sejam excedidas quaisquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3 - É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 6.º
Artigo 6.º — Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de -complemento de fabrico ou transformações:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;
c):
Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes de mistura não preencham as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Jordânia;
Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
Abate de animais.
2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Jordânia num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou a transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.º 1.
Artigo 7.º — Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Nesse sentido:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.
2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 8.º — Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 9.º — Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 10.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:
Energia eléctrica e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 11.º — Princípio da territorialidade
1 - As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Jordânia.
2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Jordânia para outro país forem devolvidas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e
As mercadorias não foram submetidas a outras manipulações para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
Artigo 12.º — Transporte directo
1 - O regime preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Jordânia. No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, recarga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da Jordânia.
2 - A prova de que as condições estabelecidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, no qual conste:
Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 13.º — Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição noutro país e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou na Jordânia beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Jordânia para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Jordânia;
Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.
2 - Deve ser emitida ou processada uma prova de origem, nos termos do título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites habituais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.
3 - O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros
Artigo 14.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1 - As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou da Jordânia para as quais é emitida uma prova de origem nos termos do título V não serão objecto, na Comunidade ou na Jordânia, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.
2 - A proibição prevista no n.º 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou na Jordânia a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou na Jordânia.
3 - O exportador de produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados que provem que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens, na acepção do n.º 2 do artigo 7.º, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, na acepção do artigo 8.º, e aos sortidos, na acepção do artigo 9.º, sempre que esses artigos não sejam originários.
5 - O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável apenas às matérias a que se aplica o Acordo e, além disso, não prejudica a aplicação de um regime de restituições à exportação aos produtos agrícolas, aplicável na exportação nos termos do Acordo.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável nos quatro anos que se seguem à entrada em vigor do Acordo, podendo as disposições ser revistas de comum acordo.
TÍTULO V — Prova de origem
Artigo 15.º — Requisitos gerais
1 - Os produtos originários da Comunidade, quando da sua importação na Jordânia, e os produtos originários da Jordânia, quando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no Acordo, mediante a apresentação:
De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou
Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 20.º, de uma declaração, cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.º, do disposto no Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos acima referidos.
Artigo 16.º — Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha de descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - Será emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou da Jordânia, quando os produtos a exportar puderem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Jordânia ou de um dos países referidos no artigo 4.º, e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades aduaneiras garantirão igualmente que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.
Artigo 17.º — Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 16.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data de exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: (ver texto em línguas estrangeiras no documento original)
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 18.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
1 - Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções: (ver texto em línguas estrangeiras no documento original)
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 19.º — Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem anterior
Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Jordânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Jordânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.
Artigo 20.º — Condições para efectuar uma declaração na factura
1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 15.º pode ser efectuada:
Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.º;
Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 ecus.
2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e se preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.
3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial o texto da declaração do anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5 - As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 21.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 21.º — Exportadores autorizados
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue envios frequentes de produtos ao abrigo do Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito pretendam ser autorizados devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 - As autoridades aduaneiras podem fazer depender a concessão do estatuto de exportador autorizado de quaisquer condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras controlarão a utilização de autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou utilizar a autorização indevidamente.
Artigo 22.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.º 1 pode ser aceite para efeitos da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
Artigo 23.º — Apresentação da prova de origem
As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Artigo 24.º — Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.
Artigo 25.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ecus no caso de pequenas remessas ou 1200 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 26.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e que preenchem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
Documentos que provem o carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;
Documentos que provem as operações de complemento de fabrico ou as transformações realizadas na Comunidade ou na Jordânia, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, nos termos do presente Protocolo.
Artigo 27.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º durante, pelo menos, três anos.
2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 20.º, durante, pelo menos, três anos.
3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 16.º durante, pelo menos, três anos.
4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.
Artigo 28.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento, se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 29.º — Montantes expressos em ecus
1 - O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias.
2 - Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus no 1.º dia útil de Outubro de 1996.
4 - Os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou da Jordânia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.
TÍTULO VI — Métodos de cooperação administrativa
Artigo 30.º — Assistência mútua
1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2 - A Comunidade e a Jordânia prestar-se-ão reciprocamente assistência para assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 31.º — Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3 - O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 32.º — Resolução de litígios
Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.º que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Comité de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.
Artigo 33.º — Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 34.º — Zonas francas
1 - A Comunidade e a Jordânia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações habituais destinadas à sua conservação.
2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Jordânia importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo.
TÍTULO VII — Ceuta e Melilha
Artigo 35.º — Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.º não abrange Ceuta nem Melilha.
2 - Os produtos originários da Jordânia, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Jordânia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 36.º
Artigo 36.º — Condições especiais
1 - Desde que tenham sido transportados directamente nos termos do artigo 12.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou
ii) Esses produtos sejam originários da Jordânia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 6.º;
2) Produtos originários da Jordânia:
Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia;
Os produtos obtidos na Jordânia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou que
ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 6.º
2 - Ceuta e Melilha são considerados como um único território.
3 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Jordânia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 37.º — Alteração do Protocolo
O Comité de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 38.º — Aplicação do Protocolo
A Comunidade e a Jordânia tomarão todas as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 39.º — Mercadorias em depósito ou em trânsito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Jordânia, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado de documentos comprovativos de que as mercadorias foram transportadas directamente.
ANEXO I — Notas introdutórias da lista do anexo II
Nota 1:
A referida lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do Protocolo.
Nota 2:
2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.
2.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1 - Aplica-se o disposto no artigo 5.º do Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Jordânia.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.º ...» significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2.
3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Por exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
- Outras fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras de viscose artificiais descontínuas;
- Outras fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;
- Outros produtos da posição 5605.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado um fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica» a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à descrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Por exemplo:
Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
7.2 - Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extracção por meio de solventes selectivos;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).