Portaria n.º 486/99 — Determina que 10 embarcações sejam licenciadas para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a…
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1 ato modificativo · 2000-06-28, Portaria n.º 386/2000 — Determina o licenciamento até 11 embarcações para uso da arte da …
Determina que 10 embarcações sejam licenciadas para uso da arte da ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrógão (39º 55' 6'' N.)
de 6 de Julho
A Portaria n.º 28-A/99, de 19 de Janeiro, veio permitir o licenciamento, a título experimental, de 11 embarcações da pesca da ganchorra na zona ocidental norte, até 30 de Abril.
Verificou-se que a amêijoa-branca capturada por essas embarcações era de boa qualidade, sendo pouco frequente a presença de indivíduos com tamanho inferior ao legal (25 mm).
O rendimento médio por embarcação foi, porém, baixo, operando as embarcações em zonas bem delimitadas. As condições de tempo e a existência de outras artes de pesca caladas no mar poderão ter tido consequências negativas na pescaria.
Face a estes resultados e respeitado o período legal de proibição de pesca de moluscos bivalves (1 de Maio a 15 de Junho), considera-se adequado prorrogar a experiência de pesca com ganchorra na zona ocidental norte, impondo, porém, condicionalismos mais rigorosos, tendo em vista um melhor conhecimento do estado dos recursos através nomeadamente da diversificação das zonas de operação e das espécies capturadas.
Assim, ao abrigo dos artigos 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), e 13.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo do Pedrógão (39º 55' 6'' N.), poderão ser licenciadas até 10 embarcações para uso da arte da ganchorra.
2.º As embarcações licenciadas para a pesca da ganchorra ao abrigo da presente portaria ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:
A pesca é autorizada cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira;
Por cada embarcação são fixados os seguintes limites máximos diários de capturas:
Sete sacos de 30 kg de amêijoa-branca;
ii) Três sacos de 30 kg de outros bivalves;
Preenchimento do diário de bordo e indicação expressa dos tempos de arrasto e local de pesca;
Descarga nos portos de Aveiro e ou de Matosinhos.
3.º É criada uma comissão de acompanhamento com carácter consultivo, integrando um elemento da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), um do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e dois de organizações de produtores representativas, que, mensalmente, analisará o desenvolvimento da pescaria, propondo os ajustes adequados.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 15 de Junho de 1999.
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