Decreto-Lei n.º 517/99 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.os 98/22/CE, de 15 de Abril, e 98/100/CE, de 21 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-12-04
Última atualização 2005-09-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 42

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2005-09-06, Decreto-Lei n.º 154/2005 — Atualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas …

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.os 98/22/CE, de 15 de Abril, e 98/100/CE, de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE, de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.º 1999/53/CE, de 26 de Maio, que altera as Directivas n.os 77/93/CEE e 98/2/CE. Introduz alteração ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro

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2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.

2.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes dos géneros: Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocenasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr. e Verbena L.

2.2 - Vegetais de Solanaceae, excepto os referidos no n.º 1.3, destinados à plantação, excepto sementes.

2.3 - Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato de cultura aderente ou associado.

2.4 - Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L., destinados à plantação e vegetais de Allium porrum L., destinados à plantação.

3 - Bolbos e rizomas de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne, cultivares ananicadas e seus híbridos do género Gladiolus Tour. ex L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort. e Gladiolus tubergenii hort., Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Muscari Miller, Narcissus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss. e Tulipa L., destinados à plantação, produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.

II - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário válido para a correspondente zona, quando da sua entrada ou circulação na mesma.

Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos constantes da parte I:

1 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos:

1.1 - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr.

1.2 - Vegetais destinados à plantação de Populus L. e Beta vulgaris L., excepto sementes.

1.3 - Vegetais, excepto frutos e sementes, de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus l'Hérit, Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.

1.4 - Pólen vivo para polinização de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.

1.5 - Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação.

1.6 - Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à alimentação animal ou à transformação industrial.

1.7 - Solo e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).

1.8 - Sementes de Beta vulgaris L., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L.

1.9 - Frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.

1.10 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:

a)

Tenha sido obtida no todo ou em parte de coníferas (Coniferales), com excepção da madeira desprovida de casca; e

b)

Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87:

(ver quadro no documento original)

1.11 - Casca isolada de coníferas (Coniferales).

2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.

2.1 - Vegetais de Begonia L., destinados à plantação, excepto sementes, tubérculos, estolhos e rizomas, e vegetais de Euphorbia pulcherrima Willd, destinados à plantação, excepto sementes.

PARTE B

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos, originários de países terceiros, que devem ser acompanhados de certificado fitossanitário e submetidos a inspecção fitossanitária, quando da sua introdução no País.

I - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade.

1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramineae, Trifolium spp., originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale, originárias do Afeganistão, Índia, Iraque, México, Nepal, Paquistão e EUA, Capsicum spp., Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mays L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.

2 - Partes de vegetais, excepto frutos e sementes, de:

Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L., Pelargonium l'Hérit ex Ait., Phoenix spp., Populus L. e Quercus L.;

Coníferas (Coniferales);

Acer saccharum Marsh., originárias de países da América do Norte;

Prunus L., originárias de países não europeus.

3 - Frutos de:

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos;

Annona L., Cydonia Mill., Diospirus L., Malus Mill., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Syzygium Gaertn. e Vaccinium L., originários de países não europeus.

4 - Tubérculos de Solanum tuberosum L.

5 - Casca isolada de:

Coníferas (Coniferales);

Acer saccharum Marsh., Populus L. e Quercus L., excepto Quercus suber L.

6 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:

a)

Tenha sido obtida no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidas:

Castanea Mill.;

Castanea Mill. e Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países da América do Norte;

Platanus, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

Coníferas (Coniferales), excepto Pinus L., originária de países não europeus, incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

Pinus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

Populus L., originária do continente americano;

Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países da América do Norte; e

b)

Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento CEE n.º 2658/87:

(ver quadro no documento original)

As paletes simples e paletes-caixas (código NC ex 4415 20) ficam isentas sempre que satisfaçam as normas previstas para as paletes-UIC e que estejam marcadas como tal.

7 - a) Solo e substrato de cultura constituído no todo ou em parte por solo ou substâncias orgânicas sólidas, tais como partes de vegetais, húmus, incluindo turfa ou casca, excepto os constituídos inteiramente por turfa.

b)

Solo e substrato de cultura, aderente ou associado aos vegetais, constituído no todo ou em parte por material especificado na alínea a) ou constituído no todo ou em parte por turfa ou qualquer substância inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade dos vegetais, originários da Turquia, Bielorrússia, Estónia, Letónia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Ucrânia e países não europeus, excepto Chipre, Egipto, Israel, Líbia, Malta, Marrocos e Tunísia.

8 - Grão dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originário do Afeganistão, Índia, Iraque, México, Nepal, Paquistão e EUA.

II - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas.

Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte I:

1 - Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à alimentação animal ou à transformação industrial.

2 - Solo e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).

3 - Pólen vivo para polinização de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers., e Stranvaesia Lindl.

4 - Partes de vegetais, excepto frutos e sementes de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers., e Stranvaesia Lindl.

5 - Sementes de Dolichos Jacq., Mangifera spp., Beta vulgaris L. e Phaseolus vulgaris L.

6 - Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.

7 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:

a)

Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de coníferas (Coniferales), excepto Pinus L., originárias de países terceiros europeus; e

b)

Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento CEE n.º 2658/87:

(ver quadro no documento original)

As paletes simples e paletes-caixas (código NC ex 4415 20) ficam também isentas sempre que satisfaçam as normas previstas para as paletes-UIC e que estejam marcadas como tal.

8 - Partes de vegetais de Eucaliptus l'Hérit.

ANEXO VI — Zonas da Comunidade reconhecidas como «zonas protegidas», em relação ao ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona

(ver quadro no documento original)

ANEXO VII — PARTE A

Modelo de certificado fitossanitário

(ver modelo no documento original)

PARTE B — Modelo de certificado fitossanitário de reexportação

(ver modelo no documento original)

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