Decreto-Lei n.º 533/99 — Altera o Código do Registo Predial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho) e o Código do Registo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
15 atos modificativos · 2013-08-30, Decreto-Lei n.º 125/2013 — Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei …
Altera o Código do Registo Predial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho) e o Código do Registo Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro)
de 11 de Dezembro
Pelo presente diploma adoptam-se medidas de simplificação de desburocratização na área do registo predial, alterando-se o respectivo Código por forma a adequá-lo às necessidades do comércio jurídico.
A título ilustrativo, destacam-se, como inovações: a mitigação das exigências de harmonização entre a descrição e a matriz predial; a tramitação dos pedidos de registo efectuados pelos notários, quando solicitados a fazê-lo; a obrigatoriedade, em regra, da notificação aos interessados do despacho de qualificação dos registos como provisórios por natureza; o direito de os interessados receberem gratuitamente fotocópia simples dos registos lavrados; a faculdade de opção entre o recurso hierárquico e o recurso contencioso, no âmbito da impugnação dos actos dos conservadores.
Aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no artigo 5.º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiros, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens.
Introduz-se factor de combate à procuradoria ilícita, eliminando, no artigo 39.º, a possibilidade de o registo ser pedido por «qualquer outra pessoa que assine a requisição», ao mesmo tempo que se dispensam os advogados e solicitadores de procuração para formularem o pedido, como também os que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título.
Merece ainda especial referência a regulamentação das bases de dados do registo predial, em conformidade com os princípios vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.
Simultaneamente, procede-se à alteração do Código do Registo Comercial, a exemplo do que se referiu para o Código do Registo Predial, quanto ao regime dos pedidos de registo por intermédio dos notários.
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, o Código do Registo Predial sofreu numerosas alterações. Para comodidade e certeza dos utilizadores, procede-se, em anexo, à sua republicação.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar a transferência dos livros de registo substituídos integralmente por fichas para o arquivo designado pela entidade responsável pelos arquivos nacionais, depois de obtido o respectivo acordo.
2 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode ainda autorizar:
O arquivamento em suporte informático e subsequente destruição de livros de descrições e de inscrições e de documentos que serviram de base a registos;
A destruição de livros de qualquer outra espécie, bem como de documentos arquivados que não tenham servido de base a registos, com ou sem prévio arquivamento em suporte informático.»
Artigo 2.º
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 19.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 37.º, 39.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 58.º, 62.º, 65.º, 71.º, 72.º, 78.º, 83.º, 85.º, 86.º, 92.º, 95.º, 97.º, 101.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 115.º, 119.º, 132.º, 135.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 148.º, 149.º, 150.º e 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, e 375-A/99, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
...
...
...
A autorização de loteamento, seus aditamentos e alterações;
...
...
...
...
...
...
...
...
A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência e o arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição de bens;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
Artigo 5.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
3 - ...
4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente à apresentação do acto recusado.
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
2 - ...
A expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência e outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis;
...
...
3 - Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984 pode ser titulado sem a exigência prevista no n.º 1, se for exibido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa de quem se adquire.
Artigo 12.º — [...]
1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de qualquer valor, os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a 500000$00, e os registos de apreensão, arrolamento e outras providências cautelares.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 19.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo ministério competente.
Artigo 21.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - As certidões e fotocópias referidas nos números anteriores são requisitadas e passadas gratuitamente, com indicação do fim a que se destinam.
Artigo 26.º — [...]
1 - ...
2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser gratuitamente remetidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocópia dos registos efectuados e o excesso de preparo, se o houver.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
Artigo 27.º — [...]
1 - Os documentos respeitantes a actos recusados ou efectuados em termos diversos do pedido permanecem na conservatória quando tenha sido interposto recurso hierárquico ou contencioso, ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado, salvo, no último caso, se o interessado pedir a sua devolução.
2 - O pedido de devolução dos documentos só equivale à renúncia de recurso hierárquico ou contencioso se o interessado o declarar, por escrito.
Artigo 28.º — [...]
1 - Os prédios rústicos situados nos concelhos onde vigore o cadastro geométrico não podem ser descritos, nem actualizadas as respectivas descrições, quanto à localização, área e artigo da matriz, em contradição com a correspondente inscrição matricial ou com o pedido da sua rectificação ou alteração.
2 - ...
3 - ...
Artigo 30.º — [...]
1 - ...
2 - No caso do erro previsto na última parte do número anterior, devem os interessados juntar a planta do prédio e declaração assinada por todos os proprietários confinantes de que não houve alterações na configuração do prédio.
3 - ...
4 - ...
Artigo 31.º — [...]
1 - Para a realização de qualquer acto de registo devem ser comprovados os elementos da inscrição matricial exigidos pelo artigo 28.º por documento emitido, ou revalidado, há menos de um ano.
2 - ...
3 - ...
Artigo 32.º — [...]
1 - Se o prédio estiver omisso na matriz, a declaração para a inscrição, quando devida, deve ser comprovada por duplicado ou certidão da declaração emitidos há menos de um ano.
2 - No caso de estar pendente pedido de alteração ou rectificação da matriz, aos documentos previstos no artigo anterior deve ser junto duplicado do pedido ou certidão da sua pendência emitidos há menos de um ano.
3 - A prova da declaração e do pedido previstos nos números anteriores não carece de ser renovada para os registos apresentados dentro do referido prazo.
4 - Se a declaração para a inscrição na matriz ou o pedido da sua alteração ou rectificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve o interessado, sendo terceiro, fazer prova de que deu conhecimento à repartição de finanças da omissão ou alteração ou do erro existente.
Artigo 37.º — [...]
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - Qualquer comproprietário ou compossuidor pode pedir, a favor de qualquer dos demais titulares, o registo de aquisição dos respectivos bens ou direitos.
Artigo 39.º — [...]
1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o acto.
2 - Não carecem, porém, de procuração para pedir o registo:
...
Os advogados e solicitadores.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que conste do título a vontade de não registar, bem como aos pedidos de averbamento à descrição, sem prejuízo do disposto na alínea a).
4 - A representação abrange sempre a faculdade de requerer urgência na realização do registo, subsiste até à feitura do registo e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.
Artigo 42.º — [...]
1 - ...
2 - A identificação do apresentante é feita pelo nome, estado e residência e, não sendo conhecido na conservatória, confirmada pela indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente, ou por comparação com a assinatura que conste de documento autêntico ou autenticado que instrua o pedido.
3 - Quando o apresentante for advogado ou solicitador, a identificação é confirmada pela indicação do número da respectiva cédula profissional; tratando-se de entidade oficial, a assinatura deve ser autenticada com selo branco.
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
7 - (Actual n.º 6.)
8 - (Actual n.º 7.)
Artigo 43.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em serviços anexados, os documentos existentes nos diversos arquivos podem ser utilizados para a realização de registos, desde que referenciados na requisição.
Artigo 44.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
A manifestação da vontade dos interessados que não queiram registar, para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º;
...
2 - Os documentos comprovativos da descrição e do teor da inscrição matricial devem ter sido passados com antecedência não superior a seis meses e a um ano, respectivamente, em relação à data do título.
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º — [...]
Salvo disposição em contrário, as declarações para registo, principais ou complementares, devem ser assinadas e conter a indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento de identificação equivalente.
Artigo 47.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação.
Artigo 48.º — Aquisição por venda judicial
Nos casos de venda judicial em que a lei dispense o adquirente do depósito da totalidade do preço, o registo provisório de aquisição é feito com base em certidão comprovativa da identificação do adquirente, do objecto e do depósito da parte do preço exigida.
Artigo 49.º — [...]
O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e em declaração que identifique os bens a registar como fazendo parte da herança.
Artigo 58.º — [...]
1 - O cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância e a causa, ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não existência da dívida à Fazenda Pública.
2 - No caso de venda judicial em processo de execução de bens penhorados ou arrestados, só após o registo daquela se podem efectuar os cancelamentos referidos no número anterior.
Artigo 62.º — [...]
1 - Feita a apresentação, será lançada nota do correspondente número de ordem e data na requisição e em cada um dos documentos apresentados, à excepção das cadernetas prediais.
2 - ...
Artigo 65.º — [...]
1 - ...
2 - O apresentante deve enviar os documentos e a requisição em carta registada, acompanhados do respectivo preparo, identificando-se nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º
3 - ...
4 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que serviram de base à sua realização são devolvidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocópia dos registos efectuados e o excesso de preparo, se o houver.
Artigo 71.º — [...]
1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas devem ser lavrados no impresso-requisição pela ordem de anotação no Diário e são notificados aos interessados nos cinco dias seguintes.
2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a), g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º, a qualificação dos registos como provisórios por natureza é notificada aos interessados no prazo previsto no número anterior.
Artigo 72.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem como relativamente a qualquer outra transmissão, desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidação ou de prescrição previstos nas leis fiscais.
Artigo 78.º — [...]
1 - ...
2 - Não estando arquivados os documentos, são requisitadas certidões às repartições competentes, isentas de emolumentos e de quaisquer outros encargos legais, e, não sendo aquelas suficientes, o interessado será convidado a juntar os documentos necessários no prazo de 30 dias.
3 - Se se concluir que podia ser lavrado, o registo é assinado, anotando-se o suprimento da irregularidade com menção da data ou, caso contrário, consignar-se-á sob a mesma forma que a falta é insuprível, notificando-se do facto o respectivo titular para efeitos de recurso.
Artigo 83.º — [...]
1 - ...
...
...
A menção do fim a que se destina, se constar do título.
2 - ...
...
...
3 - ...
Artigo 85.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
2 - As inscrições vigentes sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são mencionadas na ficha da nova descrição e nela reproduzidas.
Artigo 86.º — [...]
1 - Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas.
2 - ...
Artigo 92.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
De aquisição por venda judicial, antes de passado o título de transmissão;
...
...
...
...
De penhora, arresto ou apreensão em processo de falência, depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada;
...
2 - ...
As inscrições de penhora, arresto ou apreensão em processo de falência, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado ou requerido;
As inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis;
...
As inscrições efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou contencioso contra a recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.
3 - As inscrições referidas nas alíneas a) a e) e j) a o) do n.º 1, bem como na alínea c) do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade.
4 - A inscrição referida na alínea g) do n.º 1, quando baseada em contrato-promessa de alienação, é renovável por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o consentimento das partes.
5 - (Actual n.º 4.)
6 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão, e a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes ou a caducidade das inscrições incompatíveis; o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 mantêm-se em vigor nos termos previstos no n.º 3.
8 - As inscrições referidas na alínea c) do n.º 1 são convertidas oficiosamente na dependência do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal.
Artigo 95.º — [...]
1 - ...
...
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...
Na de autorização de loteamento: o número, a data e as especificações do alvará; nas alterações à operação de loteamento: o número, a data e as novas especificações do alvará;
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Na de penhora, arresto ou apreensão de bens em processo de falência: a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto; sendo estas inscrições provisórias nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 92.º, a data a mencionar é a do despacho que ordenou as diligências e, sendo provisórias nos termos da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, será ainda mencionado o nome, estado e residência do titular da inscrição;
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...
...
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...
...
...
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2 - ...
Artigo 97.º — [...]
1 - ...
2 - Não se procederá à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou de legados de importância global inferior a 500000$00, actualizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.
3 - ...
4 - Os recibos de quitação assinados pelo credor com menção do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.
Artigo 101.º — [...]
1 - ...
...
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...
...
...
...
...
...
A transmissão de concessões inscritas;
A transmissão da locação financeira.
2 - ...
...
...
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...
...
3 - ...
4 - ...
5 - A inscrição de aquisição, em processo de execução, de bens penhorados determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos que forem judicialmente mandados cancelar.
CAPÍTULO II — Protecção de dados pessoais
SECÇÃO I — Bases de dados
Artigo 106.º — Finalidade das bases de dados
As bases de dados do registo predial têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo 107.º — Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável pelo tratamento das bases de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Artigo 108.º — Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
Nome;
Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade;
Nome do cônjuge e regime de bens;
Residência habitual.
2 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios.
Artigo 109.º — Modo de recolha
1 - Os dados pessoais constantes das bases de dados têm por suporte a identificação dos sujeitos activos e passivos dos factos sujeitos a registo e são recolhidos dos documentos apresentados pelos interessados.
2 - Dos impressos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
CAPÍTULO III — Meios de prova
Artigo 110.º — Espécies
1 - O registo prova-se por meio de certidões e fotocópias.
2 - O período de validade exigido para os documentos referidos no número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação da conservatória.
Artigo 115.º — Fotocópia dos registos lavrados
Por cada pedido de registo é gratuitamente enviada ou entregue aos interessados uma fotocópia não certificada dos actos lavrados.
Artigo 119.º — [...]
1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em falência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No caso de procedência da acção, deve o interessado pedir a conversão do registo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado.
Artigo 132.º — [...]
1 - Os processos de rectificação estão isentos de custas e de quaisquer outros encargos legais quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.
2 - ...
Artigo 135.º — [...]
1 - ...
2 - Deverão ser requisitados às repartições competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e de quaisquer outros encargos legais.
TÍTULO VII — Da impugnação das decisões do conservador
Artigo 140.º — Admissibilidade do recurso
1 - A decisão do conservador que recuse a prática do acto nos termos requeridos pode ser impugnada por recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou por recurso contencioso para o tribunal da comarca a que pertence a sede da conservatória.
2 - ...
Artigo 141.º — Prazo do recurso
1 - O prazo para a interposição do recurso hierárquico ou contencioso é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º
2 - A interposição de recurso contencioso faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale a desistência deste quando já interposto.
Artigo 142.º — Interposição do recurso
1 - O recurso hierárquico ou contencioso interpõe-se por meio de requerimento em que são expostos os fundamentos do recurso.
2 - A interposição do recurso hierárquico ou contencioso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória competente.
3 - Interposto o recurso, o conservador deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente.
4 - Sendo sustentada a decisão, o processo de recurso deve ser remetido à entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído com fotocópia autenticada do despacho de recusa e dos documentos necessários à sua apreciação.
5 - A notificação referida no n.º 3 deve ser acompanhada do envio ou entrega ao notificando de fotocópia dos documentos juntos ao processo pelo conservador.
Artigo 143.º — Audição do notário
No caso de ser interposto recurso hierárquico da qualificação do conservador que se fundamente em vício de que alegadamente enferme título lavrado por notário, este deve ser ouvido, sempre que possível, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 144.º — Apreciação do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada, por carta registada, ao conservador recorrido.
3 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve o conservador, no prazo de quarenta e oito horas, dar cumprimento à decisão.
Artigo 145.º — [...]
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda interpor recurso contencioso da decisão do conservador.
2 - No caso previsto no número anterior, o recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico, sendo ainda aplicável o n.º 2 do artigo 142.º
3 - O processo é remetido a juízo, no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.
Artigo 148.º — Efeitos da impugnação
1 - A interposição de recurso hierárquico ou de recurso contencioso deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente.
3 - Com a interposição do recurso fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório, até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o conservador deve lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório.
Artigo 149.º — Registos dependentes
1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou o recurso contencioso, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converterem-se oficiosamente os registos dependentes.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.
Artigo 150.º — [...]
1 - Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo nos casos de isenção previstos na lei.
2 - ...
Artigo 151.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que o preparo venha a mostrar-se insuficiente, a conservatória avisará o interessado, por qualquer meio, para o completar no prazo de dois dias, ainda que o registo tenha sido requerido nos termos do artigo 41.º-A.
4 - ...»
Artigo 3.º
São aditados ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, os artigos 41.º-A, 109.º-A a 109.º-F e 147.º-A a 147.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 41.º-A
Apresentação por notário
1 - O pedido de registo, subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos previstos na lei notarial.
2 - Após a anotação da apresentação no Diário, é devolvida ao notário fotocópia do impresso a que se refere o artigo anterior, com nota de recebimento.
3 - Por cada requisição de registo efectuada nos termos do n.º 1, é remetida pelo conservador aos interessados uma senha de apresentação, de acordo com o disposto no artigo 64.º
4 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que serviram de base à sua realização são devolvidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocópia dos registos efectuados e o excesso de preparo, se o houver.
SECÇÃO II — Comunicação e acesso aos dados
Artigo 109.º-A — Comunicação de dados
1 - Os dados referentes à situação jurídica de qualquer prédio constantes das bases de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos neste Código.
2 - Os dados pessoais referidos no n.º 1 do artigo 108.º podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
4 - A consulta referida no número anterior depende da celebração de protocolo com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que define os seus limites, face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas.
5 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo 109.º-B — Condições da comunicação de dados
1 - A comunicação de dados deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins.
2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado comunica ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim de que este providencie para que a consulta por linha de transmissão possa ser efectuada, nos termos e condições deles constantes.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado remete obrigatoriamente à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos protocolos celebrados.
4 - A comunicação de dados está sujeita ao pagamento dos encargos que foram devidos, nos termos de tabela a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 109.º-C — Acesso directo aos dados
1 - Podem aceder directamente aos dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 109.º-A:
Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;
As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins.
2 - As condições de acesso directo pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - As entidades autorizadas a aceder directamente aos dados obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 podem fazer-se substituir por funcionários por si designados.
Artigo 109.º-D — Direito à informação
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões realiza-se nos termos e pela forma previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 109.º-E — Segurança da informação
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 109.º-A devem adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Às bases de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados, por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, uma em cada dez pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados é registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.
Artigo 109.º-F — Sigilo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados nas bases de dados só podem ser efectuadas nos termos previstos neste Código.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados nas bases de dados do registo predial, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 147.º-A — Valor do recurso e isenção
1 - O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.
2 - O conservador recorrido está isento de custas, ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiver agido com dolo.
Artigo 147.º-B — Direito subsidiário
À impugnação das decisões do conservador, a que se referem os artigos anteriores, é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
Artigo 147.º-C — Impugnação da conta dos actos e da recusa de passagem de certidões
1 - Assiste ao interessado o direito de interpor recurso contencioso contra erros que entenda ter havido na liquidação da conta dos actos ou na aplicação da tabela emolumentar, bem como contra a recusa do conservador em passar qualquer certidão, depois de desatendido o recurso hierárquico.
2 - Ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 141.º, 142.º e 144.º
3 - Tratando-se de recusa de passagem de certidão, o prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir do termo do prazo legal para a sua emissão.»
Artigo 4.º
1 - Na contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Registo Predial computar-se-á todo o tempo decorrido antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos seis meses posteriores à data referida no número anterior.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 92.º só é aplicável aos registos requeridos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma,
Artigo 5.º
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 355/85, de 2 de Setembro.
Artigo 6.º
1 - O Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, e 375-A/99, de 20 de Setembro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as devidas correcções materiais.
2 - A nova sistemática decorrente das alterações introduzidas pelo presente diploma é a que consta do Código do Registo Predial agora republicado.
Artigo 7.º
É aditado ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 349/89, de 13 de Outubro, 31/93, de 12 de Fevereiro, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, e 385/99, de 28 de Setembro, o artigo 28.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 28.º-A
Apresentação por notário
1 - O pedido de registo, subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos previstos na lei notarial.
2 - Após a anotação da apresentação no Diário, é devolvida ao notário fotocópia do impresso a que se refere o artigo anterior, com nota de recebimento.
3 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que não devam ficar depositados são devolvidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocópia dos registos efectuados e o excesso de preparo, se o houver.»
Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 4 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
TÍTULO I — Da natureza e valor do registo
CAPÍTULO I — Objecto e efeitos do registo
SECÇÃO I — Disposições fundamentais
Artigo 1.º — Fins do registo
O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico, imobiliário.
Artigo 2.º — Factos sujeitos a registo
1 - Estão sujeitos a registo:
Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;
Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea a);
A autorização de loteamento, seus aditamentos e alterações;
A mera posse;
A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos;
A cessão de bens aos credores;
A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;
A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia;
A afectação de imóveis ao caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais;
A locação financeira e as suas transmissões;
O arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações, exceptuado o arrendamento rural;
A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência e o arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição de bens;
O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;
A constituição do apanágio e as suas alterações;
O ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação;
O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre os prédios assim classificados;
O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento agrícola;
A renúncia à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais;
Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade e quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a registo;
A concessão em bens do domínio público e as suas transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar hipoteca;
Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.
Artigo 3.º — Acções e decisões sujeitas a registo
1 - Estão igualmente sujeitas a registo:
As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;
As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
As decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.
2 - As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência.
3 - Sem prejuízo da impugnação do despacho do conservador, se o registo for recusado com fundamento em que a acção a ele não está sujeita, a recusa faz cessar a suspensão da instância a que se refere o número anterior.
Artigo 4.º — Eficácia entre as partes
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
2 - Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.
Artigo 5.º — Oponibilidade a terceiros
1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
As servidões aparentes;
Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.
3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais a quem incumba a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.
4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
Artigo 6.º — Prioridade do registo
1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.
2 - Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos.
3 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
4 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente à apresentação do acto recusado.
Artigo 7.º — Presunções derivadas do registo
O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Artigo 8.º — Impugnação dos factos registados
1 - Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.
2 - Não terão seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.
Artigo 9.º — Legitimação de direitos sobre imóveis
1 - Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
A expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência e outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis;
Os actos de transmissão ou oneração outorgados por quem tenha adquirido, em instrumento lavrado no mesmo dia, os bens transmitidos ou onerados;
Os casos de urgência devidamente justificada por perigo de vida dos outorgantes.
3 - Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984 pode ser titulado sem a exigência prevista no n.º 1, se for exibido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa de quem se adquire.
SECÇÃO II — Cessação dos efeitos do registo
Artigo 10.º — Transferência e extinção
Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.
Artigo 11.º — Caducidade
1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.
2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.
3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.
4 - A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que verificada.
Artigo 12.º — Prazos especiais de caducidade
1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de qualquer valor, os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a 500000$00, e os registos de apreensão, arrolamento e outras providências cautelares.
2 - O valor referido no número anterior pode ser actualizado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - O registo de renúncia à indemnização por aumento do valor e o do ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação caducam decorridos 20 anos, contados, respectivamente, a partir da data do registo e da morte do doador.
4 - Os registos de servidão, de usufruto, uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo.
5 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração, a pedido dos interessados.
Artigo 13.º — Cancelamento
Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO II — Vícios do registo
Artigo 14.º — Causas da inexistência
O registo é juridicamente inexistente:
Quando tiver sido lavrado em conservatória territorialmente incompetente;
Quando for insuprível a falta de assinatura do registo.
Artigo 15.º — Regime da inexistência
1 - O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.
2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
3 - No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o conservador transferirá os documentos e cópia dos registos para a conservatória competente, que efectuará oficiosamente o registo com comunicação ao interessado.
Artigo 16.º — Causas de nulidade
O registo é nulo:
Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo.
Artigo 17.º — Declaração da nulidade
1 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
2 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
Artigo 18.º — Inexactidão do registo
1 - O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
2 - Os registos inexactos são rectificados nos termos dos artigos 120.º e seguintes.
TÍTULO II — Da organização do registo
CAPÍTULO I — Competência territorial
Artigo 19.º — Regras de competência
1 - Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.
2 - Se o prédio se situar na área da competência de várias conservatórias, os registos devem ser feitos em todas elas.
3 - Os factos respeitantes a dois ou mais prédios situados na área de diversas conservatórias serão registados em cada uma delas na parte respectiva.
4 - Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo ministério competente.
Artigo 20.º — Alteração da área da conservatória
1 - As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por certidão passada pela câmara municipal competente.
2 - Os registos sobre os prédios situados em área desanexada de uma conservatória só poderão ser feitos nesta se a apresentação tiver sido anterior à desanexação.
Artigo 21.º — Transferência dos registos
1 - Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, a transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor.
2 - Quando o prédio não estiver descrito, será passada certidão negativa pela conservatória a cuja área pertenceu, salvo se estiver concluída a transferência de todas as fichas ou fotocópias.
3 - As certidões e fotocópias referidas nos números anteriores são requisitadas e passadas gratuitamente, com indicação do fim a que se destinam.
CAPÍTULO II — Suportes documentais e arquivo
Artigo 22.º — Diário e fichas
Haverá em cada conservatória, para o serviço de registo:
O livro Diário, destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo e respectivos documentos;
Fichas de registo, destinadas a descrições, inscrições, averbamentos e anotações.
Artigo 23.º — Ordenação das fichas
As fichas de registo são ordenadas por freguesias e, dentro de cada uma delas, pelos respectivos números de descrição.
Artigo 24.º — Verbetes reais e pessoais
1 - Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória um ficheiro real e um ficheiro pessoal.
2 - O ficheiro real é constituído por verbetes indicadores dos prédios, ordenados por freguesias nos seguintes termos:
Prédios urbanos, por ruas e números de polícia;
Prédios urbanos, por artigos de matriz;
Prédios rústicos, por artigos de matriz precedidos das respectivas secções, sendo cadastrais.
3 - O ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores dos proprietários ou possuidores dos prédios, ordenados alfabeticamente.
Artigo 25.º — Preenchimento dos verbetes
1 - Os verbetes dos ficheiros real e pessoal são anotados e actualizados simultaneamente com qualquer registo.
2 - No caso de prédios não descritos, os verbetes reais são sempre abertos dentro do prazo da feitura dos registos.
3 - A passagem de certidão comprovativa de o prédio não estar descrito determina também a abertura do respectivo verbete.
4 - Do verbete real deve constar a situação e composição sumária do prédio, o artigo matricial e o número de descrição, ou o número e a data da apresentação ou da certidão, quando o verbete for aberto sem a descrição.
5 - Do verbete pessoal deve constar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores, o número da descrição do prédio e a freguesia onde se situa.
Artigo 26.º — Arquivo de documentos
1 - Os documentos que sirvam de base à realização dos registos são restituídos aos interessados.
2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser gratuitamente remetidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocópia dos registos efectuados e o excesso de preparo, se o houver.
3 - Ficam, porém, arquivados por ordem das apresentações os documentos cujo original ou cópia autêntica não deva normalmente permanecer em arquivo público nacional, bem como as certidões narrativas que se não destinem a comprovar o pagamento de contribuições.
4 - A requisição de registo fica sempre arquivada.
Artigo 27.º — Documentos provisoriamente arquivados
1 - Os documentos respeitantes a actos recusados ou efectuados em termos diversos do pedido permanecem na conservatória quando tenha sido interposto recurso hierárquico ou contencioso, ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado, salvo, no último caso, se o interessado pedir a sua devolução.
2 - O pedido de devolução dos documentos só equivale à renúncia de recurso hierárquico ou contencioso se o interessado o declarar, por escrito.
CAPÍTULO III — Referências matriciais e toponímicas
SECÇÃO I — Conjugação do registo e das matrizes prediais
Artigo 28.º — Harmonização com a matriz
1 - Os prédios rústicos situados nos concelhos onde vigore o cadastro geométrico não podem ser descritos nem actualizadas as respectivas descrições, quanto à localização, área e artigo da matriz, em contradição com a correspondente inscrição matricial ou com o pedido da sua rectificação ou alteração.
2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico, a exigência da harmonização é limitada aos números dos artigos matriciais e suas alterações e à área dos prédios.
3 - É dispensada a harmonização quanto à área se a diferença entre a descrição e a inscrição matricial não exceder, em relação à área maior, 10% nos prédios rústicos e 5% nos prédios urbanos ou terrenos para construção.
Artigo 29.º — Alterações matriciais
1 - Havendo substituição das matrizes, as repartições de finanças devem comunicar às conservatórias do registo predial a impossibilidade de ser certificada a correspondência entre os artigos matriciais relativos a todos os prédios do concelho ou de uma ou mais freguesias.
2 - A prova da correspondência matricial, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados, nos casos em que for comunicada ou certificada a impossibilidade de a estabelecer.
Artigo 30.º — Identificação dos prédios nos títulos
1 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz, nos termos do artigo 28.º, nem com a respectiva descrição, salvo se, quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou que, tratando-se de matriz não cadastral, provém de simples erro de medição.
2 - No caso do erro previsto na última parte do número anterior, devem os interessados juntar a planta do prédio e declaração assinada por todos os proprietários confinantes de que não houve alterações na configuração do prédio.
3 - A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.
4 - A oposição referida no número anterior é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do notificado.
Artigo 31.º — Prova matricial
1 - Para a realização de qualquer acto de registo devem ser comprovados os elementos da inscrição matricial exigidos pelo artigo 28.º por documento emitido, ou revalidado, há menos de um ano.
2 - A prova exigida no número anterior é dispensada se já tiver sido feita perante a conservatória ou no acto sujeito a registo e o documento ainda estiver no prazo de validade.
3 - Quando a prova matricial for feita pela caderneta predial, deve anotar-se nesta o número da descrição.
Artigo 32.º — Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração
1 - Se o prédio estiver omisso na matriz, a declaração para a inscrição, quando devida, deve ser comprovada por duplicado ou certidão da declaração emitidos há menos de um ano.
2 - No caso de estar pendente pedido de alteração ou rectificação da matriz, aos documentos previstos no artigo anterior deve ser junto duplicado do pedido ou certidão da sua pendência emitidos há menos de um ano.
3 - A prova da declaração e do pedido previstos nos números anteriores não carece de ser renovada para os registos apresentados dentro do referido prazo.
4 - Se a declaração para a inscrição na matriz ou o pedido da sua alteração ou rectificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve o interessado, sendo terceiro, fazer prova de que deu conhecimento à repartição de finanças da omissão ou alteração ou do erro existente.
SECÇÃO II — Alterações toponímicas
Artigo 33.º — Denominação das vias públicas e numeração policial
1 - As câmaras municipais comunicarão à conservatória competente, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior.
2 - A prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal certificar a impossibilidade de a estabelecer.
3 - A certidão a que se refere o número anterior é gratuita.
TÍTULO III — Do processo de registo
CAPÍTULO I — Pressupostos
SECÇÃO I — Inscrição prévia e continuidade das inscrições
Artigo 34.º — Princípio do trato sucessivo
1 - O registo definitivo de aquisição de direitos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º ou de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera.
2 - No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.
Artigo 35.º — Dispensa de inscrição intermédia
É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa para o registo de:
Aquisição de bens, operada em execução ou em inventário, para pagamento de dívidas da herança;
Aquisição em cumprimento de contrato-promessa de alienação ou em sua execução específica.
SECÇÃO II — Legitimidade e representação
Artigo 36.º — Regra geral de legitimidade
Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse.
Artigo 37.º — Contitularidade de direitos
1 - O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte de herança indivisa.
2 - Qualquer comproprietário ou compossuidor pode pedir, a favor de qualquer dos demais titulares, o registo de aquisição dos respectivos bens ou direitos.
Artigo 38.º — Averbamentos às descrições
1 - Os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:
Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção;
Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;
Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15 dias.
2 - A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos ou processos.
3 - Sendo vários os interessados inscritos, qualquer deles pode pedir o averbamento de factos que constem de documento oficial.
4 - A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.
Artigo 39.º — Representação
1 - O registo pode ser pedido por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o acto.
2 - Não carecem, porém, de procuração para pedir o registo:
Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título, nos quais se haverão como compreendidos os necessários às declarações complementares relativas à identificação do prédio;
Os advogados e solicitadores.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que conste do título a vontade de não registar, bem como aos pedidos de averbamento à descrição, sem prejuízo do disposto na alínea a).
4 - A representação abrange sempre a faculdade de requerer urgência na realização do registo, subsiste até à feitura do registo e implica a responsabilidade solidária do representante no pagamento dos respectivos encargos.
Artigo 40.º — Casos especiais
1 - Compete ao Ministério Público requerer o registo quando, em inventário judicial, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.
2 - A obrigação referida no número anterior incumbe ao representante legal do incapaz que outorgue na partilha extrajudicial em sua representação.
3 - Idêntica obrigação incumbe ao doador quanto às doações que produzam efeitos independentemente de aceitação.
CAPÍTULO II — Pedido de registo
Artigo 41.º — Princípio da instância
O registo efectua-se a pedido dos interessados em impressos de modelo aprovado, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
Artigo 41.º-A — Apresentação por notário
1 - O pedido de registo, subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos previstos na lei notarial.
2 - Após a anotação da apresentação no Diário, é devolvida ao notário fotocópia do impresso a que se refere o artigo anterior, com nota de recebimento.
3 - Por cada requisição de registo efectuada nos termos do n.º 1 é remetida pelo conservador aos interessados uma senha de apresentação, de acordo com o disposto no artigo 64.º
4 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que serviram de base à sua realização são devolvidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocópia dos registos efectuados e o excesso de preparo, se o houver.
Artigo 42.º — Elementos da requisição
1 - A requisição de registo deve ser assinada pelo apresentante e conter a sua identificação e a indicação dos factos e dos prédios a que respeita o pedido, bem como a relação dos documentos entregues.
2 - A identificação do apresentante é feita pelo nome, estado e residência e, não sendo conhecido na conservatória, confirmada pela indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente, ou por comparação com a assinatura que conste de documento autêntico ou autenticado que instrua o pedido.
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