Decreto-Lei n.º 533/99 — Altera o Código do Registo Predial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho) e o Código do Registo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
15 atos modificativos · 2013-08-30, Decreto-Lei n.º 125/2013 — Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei …
Altera o Código do Registo Predial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho) e o Código do Registo Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro)
1 - A petição, sem obedecer à forma articulada, é dirigida ao juiz da comarca e especificará a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - Quando a rectificação não for promovida oficiosamente, a petição e os documentos são entregues na conservatória e anotados no Diário.
3 - O processo é remetido a juízo com parecer do conservador, no prazo de cinco dias e a pendência da rectificação será simultaneamente averbada ao registo, se antes o não tiver sido.
Artigo 129.º — Citação
1 - O juiz ordenará a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias.
2 - Se for deduzida oposição, seguem-se os termos do processo sumário.
3 - Se não for deduzida oposição, o juiz ordenará as diligências que entender convenientes e decidirá sobre o mérito do pedido.
Artigo 130.º — Execução da sentença
1 - Após o trânsito em julgado, o chefe da secretaria remeterá a conservatória uma certidão do teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao processo.
2 - O conservador efectuará oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do averbamento de pendência da rectificação, se esta tiver sido indeferida ou tiver havido desistência do pedido.
Artigo 131.º — Recurso
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação.
2 - Além das partes, podem recorrer o conservador e o Ministério Público.
3 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 132.º — Isenções
1 - Os processos de rectificação estão isentos de custas e de quaisquer outros encargos legais quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.
2 - O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
CAPÍTULO III — Reconstituição do registo
Artigo 133.º — Métodos de reconstituição
1 - Os registos existentes em fichas ou em livros extraviados ou inutilizados podem ser reconstituídos por reprodução a partir de arquivos de duplicação, por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos, ou por reforma dos livros ou das fichas.
2 - A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.
Artigo 134.º — Arquivos de duplicação
1 - Com vista à preservação dos registos, poderão ser organizados arquivos, em locais diferentes dos da situação das conservatórias, para depósito dos livros transcritos em fichas ou de cópias destas.
2 - As cópias a depositar no arquivo de preservação poderão ser extraídas por fotocópia ou microfilme.
Artigo 135.º — Reelaboração do registo
1 - O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio.
2 - Deverão ser requisitados às repartições competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e de quaisquer outros encargos legais.
Artigo 136.º — Reforma
Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos artigos anteriores proceder-se-á à reforma dos livros ou fichas.
Artigo 137.º — Processo de reforma
1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa ao Ministério Público do auto lavrado pelo conservador, do qual deverão constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos livros ou fichas abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.
2 - O Ministério Público requererá ao juiz a citação edital dos interessados para, no prazo de dois meses, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando-se também nos editais o período a que os registos respeitem.
3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação por despacho transitado em julgado, o Ministério Público promoverá a comunicação do facto ao conservador.
4 - O termo do prazo a que se refere o n.º 3 será anotado no Diário, procedendo-se, de seguida, à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.
Artigo 138.º — Reclamações
1 - Concluída a reforma, o conservador participará o facto ao Ministério Público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas reclamações.
2 - As reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com a informação do conservador, depois de cumprido o disposto nos números seguintes.
3 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, lavrar-se-á esta como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
4 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, serão juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e anotar-se-á ao registo a pendência da reclamação.
Artigo 139.º — Suprimento de omissões não reclamadas
1 - A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2 - Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere.
3 - A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham estado inscritos no livro ou na ficha perdida.
TÍTULO VII — Da impugnação das decisões do conservador
Artigo 140.º — Admissibilidade do recurso
1 - A decisão do conservador que recuse a prática do acto nos termos requeridos pode ser impugnada por recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado ou por recurso contencioso para o tribunal da comarca a que pertence a sede da conservatória.
2 - A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.
Artigo 141.º — Prazo do recurso
1 - O prazo para a interposição do recurso hierárquico ou contencioso é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º
2 - A interposição de recurso contencioso faz precludir o direito de interpor recurso hierárquico e equivale à desistência deste quando já interposto.
Artigo 142.º — Interposição do recurso
1 - O recurso hierárquico ou contencioso interpõe-se por meio de requerimento em que são expostos os fundamentos do recurso.
2 - A interposição do recurso hierárquico ou contencioso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória competente.
3 - Interposto o recurso, o conservador deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente.
4 - Sendo sustentada a decisão, o processo de recurso deve ser remetido a entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído com fotocópia autenticada do despacho de recusa e dos documentos necessários à sua apreciação.
5 - A notificação referida no n.º 3 deve ser acompanhada do envio ou entrega ao notificando de fotocópia dos documentos juntos ao processo pelo conservador.
Artigo 143.º — Audição do notário
No caso de ser interposto recurso hierárquico da qualificação do conservador que se fundamente em vício de que alegadamente enferme título lavrado por notário, este deve ser ouvido, sempre que possível, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 144.º — Apreciação do recurso hierárquico
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada, por carta registada, ao conservador recorrido.
3 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve o conservador, no prazo de quarenta e oito horas, dar cumprimento à decisão.
Artigo 145.º — Recurso contencioso
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode ainda interpor recurso contencioso da decisão do conservador.
2 - No caso previsto no número anterior, o recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico, sendo ainda aplicável o n.º 2 do artigo 142.º
3 - O processo é remetido a juízo no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.
Artigo 146.º — Julgamento do recurso contencioso
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público, para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar o recurso contencioso.
Artigo 147.º — Recurso da sentença
1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o interessado, o conservador e o Ministério Público.
2 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso e sempre admissível.
4 - Decidido definitivamente o recurso contencioso, o chefe da secretaria deve remeter à conservatória certidão da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do recurso ou se estiver parado mais de 30 dias por inércia do recorrente, deve o facto ser também comunicado.
Artigo 147.º-A — Valor do recurso e isenção
1 - O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.
2 - O conservador recorrido está isento de custas, ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiver agido com dolo.
Artigo 147.º-B — Direito subsidiário
À impugnação das decisões do conservador, a que se referem os artigos anteriores, é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
Artigo 147.º-C — Impugnação da conta dos actos e da recusa de passagem de certidões
1 - Assiste ao interessado o direito de interpor recurso contencioso contra erros que entenda ter havido na liquidação da conta dos actos ou na aplicação da tabela emolumentar, bem como contra a recusa do conservador em passar qualquer certidão, depois de desatendido o recurso hierárquico.
2 - Ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 141.º, 142.º e 144.º
3 - Tratando-se de recusa de passagem de certidão, o prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir do termo do prazo legal para a sua emissão.
Artigo 148.º — Efeitos da impugnação
1 - A interposição de recurso hierárquico ou de recurso contencioso deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente.
3 - Com a interposição do recurso fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório, até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o conservador deve lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório.
Artigo 149.º — Registos dependentes
1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou o recurso contencioso, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converterem-se oficiosamente os registos dependentes.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis.
TÍTULO VIII — Disposições diversas
Artigo 150.º — Emolumentos
1 - Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo nos casos de isenção previstos na lei.
2 - As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.
Artigo 151.º — Preparos
1 - No acto da apresentação deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
2 - Nos casos de doação previstos no artigo 40.º, incumbe ao representante do incapaz o pagamento da conta, com dispensa de preparo.
3 - Sempre que o preparo venha a mostrar-se insuficiente, a conservatória avisará o interessado, por qualquer meio, para o completar no prazo de dois dias, ainda que o registo tenha sido requerido nos termos do artigo 41.º-A.
4 - Não sendo completado o preparo, é lançada como emolumento apenas a quantia recebida, registando-se a diferença quando for cobrada.
Artigo 152.º — Isenções
1 - São isentos de emolumentos os registos a favor do Estado, pedidos exclusivamente no seu interesse.
2 - Os emolumentos dos actos de registo respeitantes a aquisições de prédios ou fracções autónomas em regime de habitação a custos controlados são reduzidos a 50% do seu valor.
3 - Salvo disposição em contrário, todos os livros, fichas, verbetes ou impressos previstos neste Código e exclusivamente destinados ao serviço do registo não carecem de selo.
Artigo 153.º — Responsabilidade civil e criminal
1 - Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa.
2 - Na mesma responsabilidade incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.
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