Decreto-Lei n.º 54-A/99 — Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e…
Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas
8.3.1 - Modificações do orçamento
8.3.1.1 - Receita
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8.3.1.2 - Despesa
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8.3.2 - Modificações ao plano plurianual de investimentos
8.3.2.1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.
8.3.2.2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou anular projectos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
8.3.2.3 - A realização antecipada de acções previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projecto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
Modificações ao plano plurianual de investimentos
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8.3.3 - Contratação administrativa
1 - Situação dos contratos
Informação sobre todos os contratos celebrados, com fornecedores e empreiteiros, durante o exercício ou em exercícios anteriores e que foram objecto de execução financeira no exercício. No que concerne aos pagamentos, deverá ser indicada a data do primeiro pagamento e os pagamentos ocorridos na gerência e acumulados, discriminados por:
Locação, por natureza económica;
Empreitada de obras públicas;
Gestão de serviços públicos;
Prestação de serviços;
Aquisição de bens.
Contratação administrativa
1 - Situação dos contratos
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8.3.4 - Transferências e subsídios
Pretende-se informação sobre transferências e subsídios subordinada aos seguintes aspectos:
Disposição legal ao abrigo da qual se realizou cada operação;
Entidade beneficiária (despesa), ou entidade financiadora (receita), conforme o caso;
Finalidade;
Montantes orçados;
Valores efectivamente recebidos ou concedidos;
Outros elementos considerados relevantes.
8.3.4.1 - Transferências correntes
Despesa
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8.3.4.2 - Transferências de capital
Despesa
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8.3.4.3 - Subsídios concedidos
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8.3.4.4 - Transferências correntes
Receita
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8.3.4.5 - Transferências de capital
Receita
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8.3.4.6 - Subsídios obtidos
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8.3.5 - Aplicações em activos de rendimento fixo e variável
Informação para cada tipo de activos, distinguindo entre os activos de curto e os de médio e longo prazos:
8.3.5.1 - Activos de rendimento fixo
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8.3.5.2 - Activos de rendimento variável
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8.3.6 - Endividamento
Informação sobre o nível de endividamento autárquico, seja resultante de contracção de empréstimos e de outras dívidas a terceiros.
Outra informação considerada relevante.
8.3.6.1 - Empréstimos (ver nota a)
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(nota a) As colunas serão preenchidas quando se justifique.
8.3.6.2 - Outras dívidas a terceiros
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9 - Quadros de contas do POCAL
9.1 - Classificação funcional
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9.2 - Classificação económica
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9.3 - Classificação orçamental e patrimonial
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10 - Códigos de contas do POCAL
10.1 - Classificação funcional
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10.2 - Classificação económica
(ver quadro no documento original)
10.3 - Classificação orçamental e patrimonial
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11 - Notas explicativas
11.1 - Classificação funcional
1 «Funções gerais». - Este grupo de funções compreende as actividades de âmbito geral da administração local.
1.1.0 «Serviços gerais da Administração Pública»:
1.1.1 «Administração geral». - Abrange os órgãos da autarquia e os serviços gerais da autarquia, designadamente os da área administrativa e financeira, tesouraria, património e notariado.
1.2.1 «Proteção civil e luta contra incêndios». - Compreende os serviços vocacionados para a protecção civil, a prevenção e o combate a incêndios (bombeiros municipais) e o socorro às populações civis em caso de acidentes e de calamidades. Abrange ainda os subsídios concedidos a instituições que prosseguem tais objectivos. Excluem-se a manutenção de brigadas para a prevenção e combate a incêndios florestais, que devem classificar-se em 3.1.0 «Agricultura, pecuária, silvicultura, caça e pesca».
2 «Funções sociais». - Esta categoria ou grupo de funções abrange os serviços que atendem à satisfação de necessidades tais como a educação, a saúde, a segurança e acção social, a habitação, o ordenamento do território, o saneamento básico, abastecimento de água, resíduos sólidos e os serviços recreativos, culturais, religiosos e cívicos.
2.1.0 «Educação»:
2.1.1 «Ensino não superior». - Compreende os estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico secundário, técnico-profissional, das escolas ou centros de educação especial e de educação de adultos.
2.1.2 «Serviços auxiliares de ensino». - Inclui os apoios aos estudantes em matéria de transportes escolares e acção social escolar, bem como a construção, recuperação, conservação e apetrechamento das infra-estruturas do desporto escolar.
2.2.1 «Serviços individuais de saúde». - Compreende o apoio prestado aos serviços de saúde, designadamente a construção de centros de saúde, bem como os serviços de saúde prestados no âmbito da assistência na doença dos servidores do Estado.
2.3.0 «Segurança e acção sociais»:
2.3.1 «Segurança social». - Compreende as transferências do orçamento da autarquia para a Caixa Geral de Aposentações, enquanto contribuição patronal, as pensões de aposentação e reforma, enquanto suportadas pela autarquia.
2.3.2 «Acção social». - Compreende os serviços de acção social e as prestações pecuniárias proporcionadas a beneficiários com necessidades especiais, designadamente subsídios a infantários, terceira idade, deficientes e a outras instituições de assistência e de solidariedade social.
2.4.0 «Serviços colectivos e habitação»:
2.4.2 «Ordenamento do território». - Abrange a elaboração e a execução dos planos municipais de ordenamento e a realização de reabilitação urbana e rural.
2.4.3 «Saneamento». - Inclui todo o sistema municipal de drenagem de águas residuais.
2.4.4 «Abastecimento de água». - Respeita a todo o sistema de distribuição da água, designadamente a captação, armazenamento e qualidade.
2.4.5 «Resíduos sólidos». - Compreende a recolha, tratamento, eliminação ou reciclagem de resíduos sólidos.
2.4.6 «Protecção do meio ambiente e conservação da natureza». - Compreende a higiene pública (balneários, sanitários e lavadouros), fiscalização sanitária e cemitérios, bem como a protecção, conservação e valorização do património natural.
2.5.0 «Serviços culturais, recreativos e religiosos»:
2.5.1 «Cultura». - Compreende os museus, bibliotecas, teatros, cinematecas, arquivos e outros centros de cultura, bem como a organização ou apoio de actos culturais. Abrange, também, os subsídios ou comparticipações a organizações promotoras de cultura.
2.5.2 «Desporto, recreio e lazer». - Compreende o fomento, promoção e apoio à prática e difusão do desporto, da ocupação de tempos livres, do recreio e do lazer. Abrange nomeadamente a construção, recuperação e conservação de infra-estruturas desportivas. Engloba ainda os apoios e comparticipações a organizações com tais objectivos.
2.5.3 «Outras actividades cívicas e religiosas». - Respeita o apoio a organizações filantrópicas, juvenis e outras de carácter cívico e religioso.
3 «Funções económicas»:
3.1.0 «Agricultura, pecuária, silvicultura, caça e pesca». - Compreende as despesas com a construção e melhoramento de caminhos agrícolas, com a manutenção de brigadas para a prevenção e combate a incêndios florestais.
3.2.0 «Indústria e energia». - Abrange despesas com a construção, manutenção e modernização dos parques industriais. Compreende a iluminação pública e as resultantes dos incentivos à diversificação das fontes de energia e apoio ao transporte e distribuição de energia.
3.3.0 «Transportes e comunicações»:
3.3.1 «Transportes rodoviários». - Abrange os viadutos, construção e conservação de arruamentos, vias, caminhos e sinalização e, ainda, a construção, beneficiação e conservação de parques de estacionamento e terminais.
3.3.2 «Transportes aéreos». - Compreende a construção, modernização, beneficiação e conservação de aeródromos municipais, pistas de aterragem e hangares.
3.3.3 «Transportes fluviais». - Inclui a construção, modernização e beneficiação de estruturas fluviais municipais.
3.4.0 «Comércio e turismo»:
3.4.1 «Mercados e feiras». - Compreende a dinamização dos mercados, feiras e dos circuitos de distribuição.
3.4.2 «Turismo». - Compreende o apoio à actividade turística, designadamente às comissões municipais de turismo e comissões regionais de turismo.
3.5.0 «Outras funções económicas». - Inclui os assuntos ou serviços de carácter residual não susceptíveis de enquadramento na categoria ou grupo das funções económicas como sejam a informação dos direitos do consumidor.
4 «Outras funções»:
4.1.0 «Operações da dívida autárquica». - Respeita às relações da autarquia com as instituições financeiras e a concessão de empréstimos ou subsídios reembolsáveis, nomeadamente a serviços municipalizados.
4.2.0 «Transferências entre administrações». - Incluem-se as transferências efectuadas para outras entidades da administração central, regional ou autárquica.
4.3.0 «Diversas não especificadas». - Trata-se de uma rubrica de carácter residual que engloba as despesas não enquadráveis nas anteriores rubricas.
11.2 - Contas de classificação económica
Receitas correntes
Capítulo 01 «Impostos directos». - Este capítulo engloba, de forma desagregada, os impostos directos municipais estabelecidos na lei das finanças locais.
Capítulo 01 «Impostos directos», grupo 05 «Impostos abolidos». - Nesta rubrica devem registar-se as receitas provenientes da cobrança de impostos directos municipais que já não se encontrem em vigor. Sempre que se tenha de contabilizar receitas deste tipo, deve proceder-se à sua individualização por artigos.
Capítulo 02 «Impostos indirectos». - São os que recaem exclusivamente sobre o sector produtivo, incidindo sobre a produção, a venda, a compra ou utilização de bens e serviços e que, em rigor contabilístico, devem ser imputados aos custos de exploração dos agentes pagadores. Consideram-se igualmente as receitas que revistam a forma de taxas, licenças, emolumentos ou outras semelhantes pagas por unidades empresariais.
Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 02 «Outros». - Compreende as receitas provenientes da cobrança de taxas, emolumentos, licenças e outras semelhantes, pelo facto de serem pagas pelo sector produtivo.
Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 02 «Outros», artigo 01 «Mercados e feiras». - Inclui as taxas relativas ao exercício de actividades de produtor, mandatário, comerciante, agente de vendas e outras, em mercados e feiras.
Não inclui as rendas provenientes da ocupação de espaços em mercados, a classificar na rubrica 06.03.06.
Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 02 «Outros», artigo 02 «Loteamentos e obras». - Inclui taxas relativas a licenças de obras, loteamentos, obras na via pública e outras.
Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 02 «Outros», artigo 03 «Ocupação da via pública». - Inscrevem-se nesta rubrica as taxas relativas à ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo do domínio público municipal, nomeadamente antenas, alpendres, postes de transformação, quiosques, cabinas telefónicas e depósitos subterrâneos.
Incluem-se também nesta rubrica as taxas por ocupação da via pública, por motivo de obras.
Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 02 «Outros», artigo 05 «Publicidade». - Receita relativa à autorização de meios de publicidade, nomeadamente anúncios luminosos, placas publicitárias, cartazes e vitrinas.
Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 02 «Outros», artigo 06 «Outros». - Rubrica de natureza residual onde são escrituradas as receitas que não se enquadrem nos artigos anteriores, nomeadamente aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição, passagem, averbamento e registo de alvarás para estabelecimentos diversos, licença de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, emolumentos e taxas de secretaria.
Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 01 «Taxas». - Inclui os pagamentos de particulares, que não constituam unidades empresariais, em contrapartida da emissão de licenças e da prestação de serviços, nos termos da lei.
Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 01 «Taxas», artigo 04 «Canídeos». - Receitas provenientes da emissão de licenças de canídeos.
Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 01 «Taxas», artigo 06 «Outras». - Rubrica de natureza residual onde se contabilizam as receitas que não se enquadrem nos artigos anteriores, designadamente emolumentos e licença de condução de velocípedes.
Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 02 «Multas e outras penalidades», artigo 01 «Multas». - Receita proveniente da aplicação de multas pela transgressão da lei, posturas e outros regulamentos.
Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 02 «Multas e outras penalidades», artigo 02 «Juros de mora». - Receita relativa ao pagamento de dívidas de terceiros, após expirado o prazo de cobrança à boca do cofre.
Capítulo 04 «Rendimentos de propriedade». - Abrange este capítulo as receitas provenientes do rendimento de activos financeiros (depósitos bancários, títulos e empréstimos), de terrenos e de activos incorpóreos (direitos de autor, patentes e outros).
Capítulo 04 «Rendimentos de propriedade», grupo 02 «Dividendos e outras participações em lucros». - Neste grupo inscrevem-se as receitas resultantes de dividendos de acções de sociedades e dos lucros que aos municípios cabem na exploração das empresas municipais e serviços municipalizados.
Capítulo 04 «Rendimentos de propriedade», grupo 03 «Rendas de terrenos». - Esta rubrica abrange a receita proveniente do arrendamento de terrenos e da constituição do direito de superfície a favor de pessoas singulares ou colectivas. Apenas são de considerar os rendimentos da propriedade rústica, pelo que não devem ser incluídas as rendas de prédios urbanos, que constituem receita a classificar no capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes».
Capítulo 05 «Transferências correntes». - Entende-se por transferências correntes os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas correntes ou sem afectação preestabelecida.
Capítulo 05 «Transferências correntes», grupo 01 «Administrações públicas», artigo 03 «Administração autárquica». - Compreende as receitas que, designadamente, os serviços municipalizados ou freguesias recebem dos municípios.
Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 01 «Venda de bens duradouros». - Inclui o produto da venda de bens duradouros, inventariados ou não, que inicialmente não tenham sido classificados como bens de capital ou de investimento.
Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 02 «Venda de bens não duradouros». - Inclui o produto da venda de bens patrimoniais não duradouros, isto é, de bens que em condições normais não perduram para além de um ano.
Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 03 «Prestações de serviços», artigo 01 «Saneamento». - Receita proveniente da ligação e conservação do sistema de drenagem de águas residuais.
Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 03 «Prestações de serviços», artigo 02 «Resíduos sólidos». - Receita proveniente do serviço prestado relativo à recolha e tratamento de lixos.
Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 03, «Prestações de serviços», artigo 04 «Trabalho por conta de particulares». - Abrange as receitas resultantes da venda de serviços prestados pela autarquia local. Compreende as receitas cobradas pela realização de trabalhos requisitados ou da responsabilidade de pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente a reconstrução de passeios, demolições e outras obras ou serviços.
Igualmente se devem contabilizar nesta rubrica as importâncias para a indemnização de estragos, provocados por outrem, em viaturas ou em quaisquer outros equipamentos pertencentes às autarquias locais.
Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 03 «Prestações de serviços», artigo 06 «Mercados e feiras». - Esta rubrica compreende as receitas provenientes de arrecadação, manutenção e guarda de volumes, estacionamento de veículos de transporte e a utilização de materiais ou outros artigos municipais, quando não incluídos nas taxas de ocupação.
Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 03 «Prestações de serviços», artigo 07 «Instalações desportivas, culturais e recreativas». - Sob esta rubrica contabiliza-se a receita resultante da utilização de piscinas, museus e bibliotecas e a cedência, a título oneroso, dessas mesmas instalações para a realização de certames e manifestações de carácter desportivo, cultural e recreativo.
Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 03 «Prestações de serviços», artigo 09 «Outros». - Rubrica de natureza residual onde se incluem as receitas não classificáveis nas outras rubricas.
São exemplo destas receitas as vistorias não especificadas, os transportes em ambulâncias e as receitas provenientes das chamadas telefónicas particulares.
Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 04 «Rendas e alugueres», artigo 01 «Habitação e outros edifícios». - Incluem-se nesta rubrica os rendimentos provenientes do arrendamento de casas ou outros edifícios para fins habitacionais ou outros.
Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 04 «Rendas e alugueres», artigo 02 «Outros». - Compreendem-se nesta rubrica as rendas e alugueres de quaisquer outros bens, nomeadamente máquinas, viaturas e outro equipamento diverso. São de excluir as rendas de terrenos, como já foi referido (capítulo 04).
Capítulo 07 «Outras receitas correntes». - Capítulo com carácter residual, devendo incluir todas as receitas correntes que, pela sua natureza, não possam ser consideradas em nenhum dos capítulos anteriores.
Receitas de capital
Capítulo 08 «Venda de bens de investimento». - Compreende os rendimentos provenientes da alienação, a título oneroso, de bens de capital que na aquisição ou construção tenham sido contabilizados como investimento.
Consideram-se neste capítulo as vendas de bens de capital em qualquer estado, inclusive sucata.
Capítulo 08 «Venda de bens de investimento», grupo 02 «Edifícios e outras construções». - Abrange o produto da alienação de edifícios construídos ou adquiridos para fins diferentes dos da habitação, tais como instalação de serviços, escolas, creches, pavilhões desportivos, bibliotecas, armazéns e garagens.
Capítulo 08 «Venda de bens de investimento», grupo 03 «Equipamento de transporte». - Inscrevem-se nesta rubrica os rendimentos provenientes da alienação de material de transporte, nomeadamente viaturas ligeiras e pesadas, barcos e tractores de estrada.
Capítulo 08 «Venda de bens de investimento», grupo 04 «Maquinaria e equipamento». - Inclui o produto da alineação de maquinaria ou equipamento, designadamente máquinas geradoras, transformadoras, mobiliário dos serviços, ficheiros e máquinas de fotocopiar.
Capítulo 09 «Transferências de capital». - Entende-se por «Transferências de capital» os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas de capital. Inclui as receitas relativas a cauções e depósitos de garantia que revertem a favor da autarquia, assim como heranças jacentes e outros valores prescritos ou abandonados.
Capítulo 10 «Activos financeiros». - Compreende as receitas provenientes da venda e amortização de títulos de crédito, designadamente obrigações e acções ou outras formas de participação assim como as resultantes do reembolso, a favor da autarquia, do valor da amortização de empréstimos afectos aos serviços municipalizados.
Capítulo 11 «Passivos financeiros». - Como «Passivos financeiros» consideram-se as receitas provenientes da emissão de obrigações e de empréstimos contraídos a curto e a médio e longo prazos pelas autarquias.
Capítulo 12 «Outras receitas de capital», grupo 01 «Activos incorpóreos». - Por «Activos incorpóreos» devem entender-se bens não físicos, portanto de natureza imaterial e insusceptíveis de corporificação, caso das patentes, marcas registadas, direitos de autor e outros análogos.
Quando a autarquia, na qualidade de proprietária dos mencionados bens, transfere, completa e definitivamente, o título legal de direitos exclusivos que sobre os mesmos detém para outrem, as receitas daí decorrentes são consideradas receitas e capital.
Capítulo 14 «Reposições não abatidas nos pagamentos». - Sob esta rubrica escrituram-se as importâncias devolvidas à autarquia por corresponderem a pagamentos por esta feitos em excesso ou indevidamente.
Contudo, neste grupo só se registam as devoluções que têm lugar depois de encerrado o ano financeiro em que ocorreu o pagamento, Caso contrário, ou seja, no caso de as devoluções terem lugar antes do encerramento do ano financeiro, estamos perante reposições abatidas nos pagamentos. Estas últimas implicam unicamente correcções da dotação utilizada e do respectivo saldo disponível.
Capítulo 15 «Contas de ordem». - Esta rubrica destina-se a registar os montantes relativos a valores titulados como as garantias e cauções apresentadas por terceiros e os recibos para cobrança debitados ao tesoureiro.
Despesas correntes
Capítulo 01 «Pessoal». - Compreende as remunerações certas e permanentes a título de vencimentos, salários, gratificações, subsídios de refeição, de férias e de Natal dos membros dos órgãos autárquicos, do pessoal do quadro e do pessoal em qualquer outra situação.
Capítulo 01 «Pessoal», grupo 02 «Remunerações do pessoal», artigo 01 «Remuneração base do pessoal», número 02 «Pessoal em qualquer outra situação». - Rubrica que abarca as situações de pessoal não enquadráveis em «Pessoal do quadro», devendo ser criada alínea para os encargos com o pessoal com contrato a termo certo e outra para as restantes situações.
Capítulo 01 «Pessoal», grupo 03 «Suplementos de remunerações», artigo 02 «Trabalho em regime de turnos». - Inclui o subsídio de turno definido na legislação em vigor.
Capítulo 01 «Pessoal», grupo 03 «Suplementos de remunerações», artigo 03 «Abono para falhas». - Regista-se nesta rubrica a atribuição de abonos aos funcionários que devam ser remunerados por motivo de execução de determinados serviços especiais ou abonados em virtude de se encontrarem em situações especiais que lhes conferem o direito a uma retribuição, situações essas não enquadráveis em trabalho extraordinário. Estão nestas condições o abono para falhas a que tem direito o tesoureiro.
Capítulo 01 «Pessoal», grupo 03 «Suplementos de remunerações», artigo 05 «Ajudas de custo». - Inclui as ajudas de custo ou encargos com alimentação e alojamento efectuados no decurso das deslocações em serviço e no interesse da autarquia e com ela intimamente relacionadas.
Capítulo 01 «Pessoal», grupo 03 «Suplementos de remunerações», artigo 06 «Vestuário e artigos pessoais». - Incluem-se nesta rubrica as despesas destinadas à aquisição ou beneficiação de fardamento, designadamente fardas, batas, calçado e outros artigos de resguardo.
Capítulo 01 «Pessoal», grupo 03 «Suplementos de remunerações», artigo 07 «Alimentação e alojamento». - Compreende os abonos efectuados a título de compensação de encargos suportados pelo pessoal da autarquia em situações especiais determinadas por razões de exclusivo interesse para os serviços.
Capítulo 01 «Pessoal», grupo 03 «Suplementos de remunerações», artigo 08 «Outros suplementos». - Por esta rubrica devem classificar-se as despesas não enquadráveis nos outros artigos, designadamente as senhas de presença, as participações emolumentares e as participações em custas de execuções fiscais e prémios, o subsídio de residência, as despesas de representação a título pessoal, os encargos com telefones individuais instalados nas residências de determinados funcionários da autarquia e a expensas desta.
Capítulo 01 «Pessoal», grupo 05 «Pensões». - Incluem-se nesta rubrica as despesas com o pagamento de pensões a pessoal definitivamente fora do activo, que eventualmente sejam da responsabilidade da autarquia, nomeadamente pensões de reforma e invalidez.
Capítulo 01 «Pessoal», grupo 06 «Encargos sobre remunerações». - Incidências relativas a remunerações que sejam suportadas obrigatoriamente pela autarquia local.
Capítulo 01 «Pessoal», grupo 08 «Encargos sociais voluntários». - Inclui os encargos suportados com a manutenção de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas, bem como outras realizações de utilidade pública.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 01 «Bens duradouros». - Compreende os bens de consumo duradouro que se conservam ou perduram para além de um ano e que em regra são susceptíveis de inventariação.
Os bens de capital ou de investimento, igualmente inventariáveis, ligados à produção de bens e de serviços diferem dos bens de consumo duradouros por revestirem a característica de serem meios de produção.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 01 «Bens duradouros», artigo 02 «Material de educação, cultura e recreio». - Abrange o material destinado à educação, cultura e recreio, nomeadamente material escolar, de educação física, de desporto, de biblioteca e museu, recreativo e cultural. São também consideradas nesta rubrica as despesas relativas à aquisição ou assinatura de colecções da legislação portuguesa, do Diário da República e dos respectivos sumários.
Todavia, a aquisição avulsa do Diário da República deverá onerar a rubrica 02.02.07 «Aquisição de bens e serviços correntes - Bens não duradouros - Consumos de secretaria».
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 01 «Bens duradouros», artigo 03 «Material honorífico». - Compreende as despesas com a aquisição de, designadamente, bandeiras, estandartes e galhardetes.
Note-se, todavia, que as importâncias despendidas com os prémios e condecorações que se adquirem com o propósito de serem entregues a quaisquer indivíduos ou entidades são consideradas como «Bens não duradouros».
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 01 «Bens duradouros», artigo 04 «Outros». - Rubrica de natureza residual ou de mero enquadramento de eventuais despesas não classificáveis nas demais rubricas.
Incluem-se artigos de adorno e de conforto, designadamente quadros, tapetes e sofás.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 02 «Bens não duradouros». - São bens cuja duração útil não vai, em regra, além de um ano, período durante o qual se extinguem ou em que praticamente deixam de ter valor real em consequência do seu uso.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 02 «Bens não duradouros», artigo 01 «Matérias-primas e subsidiárias». - Compreende os bens adquiridos para serem utilizados na produção, podendo incorporar-se materialmente (matérias-primas) ou não (matérias subsidiárias) nos produtos finais.
Assim, são aqui englobados os bens utilizados ou transformados em oficinas e estabelecimentos fabris, nomeadamente papel, madeira, ferro e tintas.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 02 «Bens não duradouros», artigo 04 «Combustíveis e lubrificantes». - Inclui os combustíveis e lubrificantes destinados em geral à obtenção de energia e, em especial, à manutenção de veículos com motor.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 02 «Bens não duradouros», artigo 05 «Munições, explosivos e outros artifícios». - Esta rubrica abrange as despesas com a aquisição de bombas, fumígeros e, de um modo geral, os artifícios utilizados com fins de sinalização e socorros, pólvora, dinamite e rastilhos.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 02 «Bens não duradouros», artigo 06 «Alimentação, roupas e calçado». - Inclui os géneros alimentícios que se adquirem e a alimentação confeccionada que os serviços fornecem a indivíduos não servidores das autarquias, designadamente em creches e centros de dia.
Inclui ainda o calçado e as roupas de uso individual e, bem assim, as roupas utilizadas com fins de higiene e limpeza.
As toalhas, panos de pó, esfregões e outros artigos semelhantes utilizados nos serviços de higiene e limpeza, assim como roupas para infantários e lares são classificados, em regra, nesta rubrica.
Considera-se «Aquisições de bens e serviços correntes» enquadráveis em 02.03.11 «Aquisição de serviços - Outros» o valor facturado pelas entidades fornecedoras, relativamente a refeições e alojamentos que, em situações especiais, e, em regra, transitoriamente, devam ser satisfeitas pela autarquias a favor de pessoas a elas estranhas.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 02 «Bens não duradouros», artigo 07 «Consumos de secretaria». - Inclui artigos ou produtos de pequena duração correntemente consumidos na produção do trabalho de secretaria ou a ele indispensáveis, quando utilizados nos vários serviços e, ainda, por extensão, em arquivos, gabinetes técnicos de trabalho, salas de desenho, etc.
Quanto a livros, revistas, publicações e gravuras, são também classificados nesta rubrica os artigos adquiridos para uso normal do pessoal destinado à produção corrente de trabalho e nele regularmente consumidos, não sendo por essa razão inventariáveis.
Trata-se, neste caso, da aquisição dos bens e não do pagamento das despesas resultantes dos trabalhos de elaboração ou edição dos citados artigos.
Constituem casos concretos de despesas desta natureza os relativos à compra de rolos de máquinas de calcular, esferográficas, agrafos, papel timbrado ou não, dossiers, caixas de arquivo, exemplares avulso do Diário da República e outros artigos vulgarmente conhecidos por artigos de expediente.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 02 «Bens não duradouros», artigo 09 «Outros». - Trata-se de uma rubrica de natureza residual onde se classificam os bens não duradouros sem enquadramento nas anteriores rubricas. Por ela se satisfazem as despesas com a aquisição de material de limpeza e outros fins, como detergentes, lâmpadas eléctricas, herbicidas, adubos, ferragens diversas, cargas para extintores de incêndios, materiais necessários a obras de conservação e de reparação que não constituam despesas de bens de capital ou de investimento, quando aquelas sejam executadas directamente pelos serviços, utilizado mão-de-obra própria, ou não.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços». - Inclui todas as despesas com a aquisição de serviços a terceiros, designadamente a entidades empresariais ou a profissionais autónomos.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigo 01 «Encargos de instalações». - Compreende os pagamentos de água, electricidade e aquecimento, assim como os serviços de limpeza assegurados por empresas da especialidade.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigo 02 «Conservação de bens». - Compreende todas as despesas (incluindo os custos de serviços e bens materiais quando conjuntamente facturados) a satisfazer por trabalhos de reparação, conservação e beneficiação de bens móveis e imóveis.
Incluem-se as pequenas reparações e conservações que não provocam nem aumento nem alteração à estrutura dos móveis ou imóveis deles passíveis, visando mantê-los em boas condições de funcionamento ou de aproveitamento.
Destas beneficiações não resulta prolongamento da vida útil normal dos bens que são deles objecto.
Salienta-se que, tratando-se de grandes reparações a levar a efeito, designadamente, em edifícios, habitações e material de transporte, as inerentes despesas não devem ser classificadas nesta rubrica, mas sim nas rubricas dos respectivos investimentos.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigos 03, 04 e 05 «Locação de edifícios, de material de informática e de outros bens». - As três rubricas que, em termos de locação, se afectam neste subagrupamento destinam-se a enquadrar as despesas relativas à amortização do capital, de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar, em conformidade com o contrato de locação.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigo 06 «Transportes e comunicações». - Abrange todas as despesas com os serviços postais, telefónicos, telegráficos e de comunicações. Abrange também as despesas de transporte, qualquer que seja o meio utilizado, quer de pessoas (não servidores) quer de bens, com inclusão dos encargos relativos a alfândegas, portagens, bagagens, excesso de carga e reboque de viaturas.
Igualmente se levam a esta rubrica as despesas com alimentação e alojamento de não servidores da autarquia, quando o custo de transporte inclua o fornecimento de alimentação e alojamento durante o percurso.
No que se refere aos telefones, as despesas com a sua instalação são pagas por esta rubrica.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigo 07 «Representação autárquica». - Abrange as despesas determinadas por necessidades de representação das autarquias em congressos e missões.
De referir que as eventuais aquisições de bens destinados a ser oferecidos em qualquer circunstância de representação autárquica deverão onerar a rubrica 02.02.09 «Bens não duradouros - Outros».
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigo 09 «Estudos e consultadoria». - Inclui as despesas relativas a estudos de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades. Devem ser classificados nesta rubrica, de entre outros, os encargos com estudos de organização de projectos informáticos e estudos económico-financeiros.
Também é de considerar nesta rubrica o apoio técnico prestado por economistas, juristas, engenheiros e arquitectos contratados para o efeito.
Não são de incluir os estudos e projectos que respeitem a determinados empreendimentos a levar a efeito para a autarquia local, devendo ser classificados, nestes casos, nas respectivas rubricas de «Aquisição de bens de investimento» do capítulo 07.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigo 10 «Encargos de cobrança de receitas». - Classifica-se nesta rubrica o pagamento de encargos de cobrança de receitas efectuada por outras entidades, nomeadamente a percentagem paga à administração fiscal pela cobrança dos impostos que constituem receita municipal.
Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigo 11 «Outros». - Rubrica de natureza residual que abrange as aquisições de serviço não enquadráveis nas demais rubricas do capítulo.
Inclui também as despesas com publicidade, os salários de pessoal que, sendo recrutado acidentalmente para trabalhos esporádicos ou sazonais, sem qualquer expectativa de continuidade, não reúne os requisitos para ser considerado pessoal do quadro ou pessoal em qualquer outra situação.
Inclui ainda o pagamento de emolumentos ao Tribunal de Contas pelo visto das contas de gerência e contratos, os encargos resultantes de inscrição de funcionários em cursos de especialização e aperfeiçoamento.
Capítulo 03 «Encargos correntes da dívida». - Inscrevem-se nesta rubrica as despesas referentes aos juros provenientes da contratação de empréstimos bancários, empréstimos por obrigações ou outros.
Os encargos das respectivas amortizações são incluídos nos grupos do capítulo 10 «Passivos financeiros».
Capítulo 03 «Encargos correntes da dívida», grupo 01 «Juros», artigo 01 «Instituições de crédito», número 02 «Empréstimos de médio e longo prazos». - Estes empréstimos devem ser desagregados por alíneas, correspondendo a cada uma delas uma instituição de crédito.
Capítulo 03 «Encargos correntes da dívida», grupo 01 «Juros», artigo 02 «Outros». - Quando se paga ao locador a renda estabelecida no contrato, esta decompõe-se em amortização do capital em dívida (a qual se regista nas rubricas 02.03.03/04/05) e em juros da operação, sendo estes últimos registados nesta conta.
Capítulo 04 «Transferências correntes». - Compreende as importâncias concedidas sem qualquer contrapartida, quando retiradas do rendimento corrente da autarquia para financiar despesas correntes do destinatário.
Nos municípios, esta conta deve ser subdividida consoante se trate de registar as transferências decorrentes da aplicação da Lei das Finanças Locais, ou se trate de delegação de competências do município nas freguesias donde decorram encargos de natureza corrente.
Apenas as transferências para «Particulares» são de considerar no grupo 03 «Famílias».
Capítulo 05 «Subsídios». - Os subsídios, tendo embora a natureza de transferências correntes, revestem-se contudo de características especiais que, sob o aspecto económico, recomendam uma classificação diversa daquelas.
Assim, os subsídios são os fluxos financeiros não reembolsáveis para as empresas públicas municipais, intermunicipais ou empresas participadas destinadas a influenciar níveis de produção, preços ou remuneração de factores de produção.
Deve proceder-se ao desdobramento das rubricas com identificação das unidades institucionais beneficiárias dos subsídios.
Capítulo 06 «Outras despesas correntes», grupo 02 «Restituições». - Rubrica pela qual se deverá efectuar a devolução de importâncias indevidamente ou a mais arrecadadas a título de receita corrente. São, portanto, saídas do cofre de quantias que anteriormente haviam entrado a mais.
Capítulo 06 «Outras despesas correntes», grupo 03 «Diversas». - Sob esta rubrica classificam-se as despesas correntes que, por não serem enquadráveis nas rubricas tipificadas em que se desdobra o capítulo, ocupam, ainda, uma posição residual.
Incluem-se, designadamente, as rendas de terrenos de prédios rústicos.
Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento». - Inclui as despesas destinadas a aumentar o capital fixo, quer por meio de aquisição a terceiros, quer por produção própria.
Trata-se, portanto, de aquisições ou produção de bens duráveis e de melhorias ou modificações que visam aumentar o período de duração desses bens ou a sua produtividade.
Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 01 «Terrenos e recursos naturais». - Abrange a aquisição de solos, plantações de natureza permanente, minas e os terrenos propriamente ditos.
Consideram-se nesta rubrica as despesas realizadas com as melhorias inerentes aos terrenos.
Excluem-se, no entanto, os edifícios e outras construções análogas neles situadas, devendo fazer-se uma estimativa parcelar das respectivas despesas.
Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 02 «Edifícios e outras construções». - Quando se trate de empreitadas, esta rubrica compreende todas as despesas com trabalhos de construção, reparação e conservação de edifícios, bem assim as despesas com viaturas e equipamento diverso utilizados por pessoal estranho à autarquia.
Se a autarquia optar pela administração directa, as despesas com a mão-de-obra alheia devem ser classificadas em 02.03.11.
Quanto à eventual existência de aquisição de bens que, vistos isoladamente, constituem ou podem ser considerados «Bens duradouros» ou «Bens não duradouros», o facto não releva, porquanto os mesmos, ao concretizar-se a sua incorporação em outros bens (móveis ou imóveis) já inventariados, perdem a sua autonomia e a característica de bens duradouros (consumo durável) e, neste entendimento, deve a sua aquisição onerar a rubrica 02.02.09 «Bens não duradouros - Outros».
Com o objectivo de uma correcta classificação das despesas a incluir na rubrica em epígrafe, procede-se, de seguida, ainda que superficialmente, a uma explicitação do que se entende por grandes reparações e conservações.
As grandes reparações e conservações consubstanciam todas as modificações ou adições importantes introduzidas nas habitações (esta definição é análoga nos casos de máquinas, edifícios e outros activos fixos) que contribuam para acrescer substancialmente a respectiva produtividade ou o tempo de utilização.
As despesas delas resultantes devem onerar as rubricas de investimento nas quais os bens se enquadram.
Para se poder classificar estas despesas como de capital - formação bruta de capital fixo - é necessário que a incorporação dos elementos tenha como contrapartida um prolongamento da vida útil dos bens reparados.
Estão neste caso a substituição dos motores de máquinas e viaturas ou outras peças consideradas vitais, a modificação da estrutura ou adição de outras divisões aos edifícios, a instalação de sistemas novos de aquecimento central e condicionamento de ar.
Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 02 «Edifícios e outras construções», artigo 01 «Habitação». - Abrange não só o valor da construção dos edifícios destinados inteira ou parcialmente a habitação como também as despesas efectuadas com reparações, ampliação ou transformações importantes.
Compreende os encargos de transferências de propriedade e outros análogos relativos à compra de habitações existentes.
Incluem-se igualmente as despesas de pintura interior e exterior das habitações novas e respeitantes a instalações permanentes, nomeadamente aparelhos de aquecimento inamovíveis, iluminação e canalização.
Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 02 «Edifícios e outras construções», artigo 02 «Outros edifícios». - Trata-se de despesas com a construção, grandes transformações e ampliação de edifícios que não sejam destinados à habitação, assim como das correspondentes às transferências de propriedade.
Inclui, de um modo geral, as edificações utilizadas com fins comerciais, culturais e sociais, designadamente escolas, ginásios, creches, lares, mercados com telhado, armazéns e oficinas.
Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 02 «Edifícios e outras construções», artigo 03 «Construções diversas». - Inclui os valores com a construção, grandes reparações ou a renovação de obras, como viadutos, arruamentos, estradas, pontes, parques de estacionamento de viaturas, parques desportivos, instalações de redes de esgotos, rede de abastecimento de água, mercados sem telhado, lavadouros, parques e jardins, instalações para tratamento de resíduos sólidos, cemitérios e outros.
O custo de preparação dos terrenos (terraplenagens, nivelamentos, etc.) indispensáveis à construção inclui-se igualmente nesta rubrica.
Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 03 «Equipamento de transporte». - Inclui as despesas com aquisição de veículos ligeiros, pesados e demais viaturas destinadas ao transporte de pessoas ou mercadorias.
Compreende também as despesas com grandes reparações ou transformações (substituição de motores ou peças vitais) que, por virem a prolongar a vida útil normal prevista dos bens de investimento em epígrafe, se consideram como formação de capital fixo e, por tal motivo, as correspondentes despesas se classificam como de capital.
Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 04 «Maquinaria e equipamento». - Inclui os encargos com aquisição ou grandes reparações de máquinas e ferramentas, nomeadamente mobiliário, equipamento informático e escolar, contadores de água e de electricidade, bancas para mercados, estantes, ventoinhas, caloríferos, escavadoras, guindastes e tractores (não os de estrada que são material de transporte).
Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 05 «Outros». - Rubrica de natureza residual que compreende os encargos com a aquisição de bens de investimento que não se enquadram nas restantes rubricas do capítulo.
Oneram ainda esta rubrica os encargos com a aquisição de quaisquer publicações ou obras técnicas relacionadas directamente com os objectivos finais da autarquia.
Capítulo 08 «Transferências de capital». - As transferências que se integram neste agrupamento económico revestem-se de características idênticas às já apontadas para as transferências correntes, com a diferença de, aqui, se destinarem a financiar despesas de capital das unidades recebedoras.
Capítulo 08 «Transferências de capital», grupo 01 «Administrações públicas», artigo 03 «Administração autárquica». - Compreende as verbas que, designadamente, os municípios transferem para os serviços municipalizados ou freguesias.
Capítulo 09 «Activos financeiros». - Correspondem a operações financeiras respeitantes à aquisição de títulos de crédito (títulos de dívida pública, acções e obrigações) e à concessão de empréstimos ou subsídios reembolsáveis, nomeadamente a serviços municipalizados.
Capítulo 10 «Passivos financeiros». - São operações financeiras que consistem na amortização de empréstimos por obrigações e na amortização de empréstimos titulados (subsídios reembolsáveis e outros empréstimos).
Capítulo 11 «Outras despesas de capital». - Neste capítulo classificam-se, para além das despesas de capital relativas à desagregação tipificada nos grupos 01 e 02, as que por não serem enquadráveis naquelas rubricas em que se desdobra o capítulo ocupam, ainda, uma posição residual no grupo 03 «Diversas».
11.3 - Classificação orçamental e patrimonial
Classe 0 «Contas de controlo orçamental e de ordem»
As contas desta classe, à excepção das contas 03211 e 09, serão desagregadas de acordo com a classificação económica em vigor para as receitas e despesas das autarquias locais.
As rubricas da classificação económica da despesa poderão ainda, facultativamente, ser desagregadas por classificação orgânica.
01 «Orçamento - Exercício corrente». - Esta conta destina-se ao controlo dos totais da despesa e da receita.
Só pode ter saldo credor quando o total das receitas for superior ao total das despesas ou nulo na situação de equilíbrio.
A conta é debitada com a aprovação do orçamento inicial pelo total do orçamento das despesas, por contrapartida da conta 021 «Dotações iniciais» e, durante a execução orçamental, pelos reforços das dotações, por contrapartida da conta 02211 «Reforços», e pelas anulações de receita, por contrapartida da conta 0322 «Anulações». A conta é creditada com a aprovação do orçamento inicial pelo total das receitas, por contrapartida da conta 031 «Previsões iniciais» e, durante a execução orçamental, pelas alterações correspondentes às anulações de dotações de despesa, por contrapartida da conta 02212 «Anulações» e pelos reforços na previsão das receitas, por contrapartida na conta 0321 «Reforços».
02 «Despesas»:
021 «Dotações iniciais». - A conta responde à necessidade de, no acompanhamento da execução orçamental, e também para o seu controlo, se dispor de informação devidamente individualizada sobre a dotação inicial atribuída a cada rubrica.
A conta é debitada por contrapartida da conta 023 «Dotações disponíveis», pelos valores das dotações iniciais e creditada por contrapartida da conta 01 «Orçamento - Exercício corrente», também pelos valores das dotações iniciais.
022 «Modificações orçamentais». - Durante a execução orçamental poderão verificar-se modificações do orçamento inicial. Em termos de montante das dotações, estão em causa aumentos ou diminuições dos valores inicialmente aprovados. Para acompanhar estes movimentos, criam-se, para cada dotação da despesa onde se verifiquem alterações, as contas 02211 «Reforços» e 02212 «Anulações», conforme se trate de aumentos ou diminuições da dotação.
Os movimentos relativos a modificações orçamentais são registados nas subcontas correspondentes à natureza da modificação ocorrida.
02211 «Reforços». - Esta conta é creditada por contrapartida da conta 01 «Orçamento - Exercício corrente» e debitada por contrapartida da conta 023 «Dotações disponíveis». O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes dos reforços aprovados.
02212 «Anulações». - Esta conta é debitada por contrapartida da conta 01 «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida da conta 023 «Dotações disponíveis». O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes das anulações ocorridas.
0224 «Reposições abatidas aos pagamentos». - Nos termos da lei, as operações desta natureza abatem aos pagamentos realizados, libertando as dotações correspondentes. Trata-se da situação que ocorre com as entregas de fundos nos cofres da autarquia relativas a pagamentos, ocorridos no ano em curso.
Se as reposições não têm qualquer efeito sobre as dotações da despesa, o que ocorre com as reposições relativas a despesas pagas em exercícios anteriores, classificam-se como reposições não abatidas aos pagamentos e vão acrescer ao valor das receitas, não dando lugar a movimentos nesta conta.
Esta conta é debitada pelas reposições abatidas, por contrapartida da conta 023 «Dotações disponíveis».
023 «Dotações disponíveis». - Nesta conta registam-se os movimentos correspondentes à atribuição da dotação inicial, subsequentes modificações ao orçamento inicial das despesas e utilização por cabimentos.
Esta conta é creditada por contrapartida das contas 021 «Dotações iniciais», 02211 «Reforços», 0224 «Reposições abatidas aos pagamentos» e 026 «Cabimentos» (anulações e reduções de cabimentos) e debitada por contrapartida das contas 026 «Cabimentos» (cabimentos iniciais e reforços) e 02212 «Anulações».
Em cada momento, o saldo mostra a dotação disponível para autorização de novas despesas (novos cabimentos).
026 «Cabimentos». - Na fase de intenção de realização de despesa, esta deve registar-se imediatamente na respectiva dotação (cabimentar o montante previsto) para assegurar que, quando se decidir assumir o compromisso de realização, se disponha de dotação para o efeito. A conta 026 «Cabimentos» disponibiliza esta informação.
Assim, esta conta é creditada pelos cabimentos iniciais e reforços (propostas de realização de despesas) por contrapartida de 023 «Dotações disponíveis» e pelas anulações ou reduções de compromissos como contrapartida de 027 «Compromissos» e debitada pelos compromissos (assunção da responsabilidade de realização da despesa) por contrapartida de 027 «Compromissos» e ainda pelas anulações ou reduções de cabimentos por contrapartida da conta 023 «Dotações disponíveis».
O saldo representa o montante da despesa cabimentada para a qual ainda não se concretizou o compromisso. Para facilidade de análise e controlo dos cabimentos, convém que se estabeleça uma correspondência entre os compromissos e os cabimentos a que se associam.
Aquando do encerramento de contas esta conta é debitada pelo montante dos cabimentos anulados.
027 «Compromissos». - Com esta conta visa-se dispor da informação sobre os compromissos assumidos em cada dotação.
A conta é creditada pelos compromissos assumidos por contrapartida da conta 026 «Cabimentos» e debitada pelas reduções e anulações de compromissos por contrapartida de 026 «Cabimentos». O saldo representa o total dos compromissos assumidos.
03 «Receitas»:
031 «Previsões iniciais». - Esta conta responde à necessidade de se dispor de informação devidamente individualizada sobre a previsão inicial para cada rubrica.
É debitada, no momento da aprovação do orçamento, por contrapartida da conta 01 «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida da conta 034 «Previsões corrigidas», pelo que se encontra sempre saldada.
032 «Revisões de previsões». - Nesta conta registam-se as modificações ocorridas no decurso do exercício relativamente à previsão inicial das rubricas da receita.
0321 «Reforços». - Esta conta é debitada pelos reforços por contrapartida de 01 «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida de 034 «Previsões corrigidas».
0322 «Anulações». - A conta 0322 «Anulações» é creditada por contrapartida da conta 01 «Orçamento - Exercício corrente» e debitada por contrapartida da conta 034 «Previsões corrigidas». O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem das alterações orçamentais das receitas para a conta 034 «Previsões corrigidas».
034 «Previsões corrigidas». - É debitada por contrapartida das contas 031 «Previsões iniciais» e 0321 «Reforços». É creditada por contrapartida da conta 0322 «Anulações».
04 «Orçamento - Exercícios futuros». - A necessidade de manter actualizado o registo dos compromissos assumidos para anos futuros leva à criação desta conta. São abertas subcontas para cada um dos três anos futuros e uma subconta para o 4.º ano e seguintes. A conta é debitada, no exercício, aquando da assunção dos compromissos e reforços com reflexo nos anos seguintes e creditada pelas anulações ou reduções por contrapartida da conta 05 «Compromissos - Exercícios futuros».
05 «Compromissos - Exercícios futuros». - Esta conta, a desagregar por anos, credita-se pelos compromissos e respectivos reforços e debita-se pelas anulações ou reduções de compromissos por contrapartida de 04 «Orçamento - Exercícios futuros».
Classe 1 «Disponibilidades»
Esta classe inclui as disponibilidades imediatas e as aplicações de tesouraria de curto prazo.
11 «Caixa». - Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.
111 «Caixa A». - Esta conta é debitada por todas as entradas de numerário e creditada pelas saídas do mesmo. A abertura de outras contas de caixa («Caixa B», «Caixa C», ...) depende da existência de outros postos de cobrança.
118 «Fundo de maneio». - Movimenta os meios monetários atribuídos como fundos de maneio a responsáveis de serviços, devendo ser criadas as subcontas necessárias, tantas quantos os fundos constituídos.
119 «Transferências de caixa». - Caso haja mais de um posto de cobrança, deve esta conta ser utilizada para transferência de meios monetários entre as várias subcontas de caixa existentes.
12 «Depósitos em instituições financeiras». - Esta conta respeita aos meios de pagamento existentes em contas à ordem ou a prazo em instituições financeiras. Deve ser desagregada por instituição financeira e por conta bancária, designadamente nos casos de receitas consignadas como fundos comunitários e contratos-programa.
15 «Títulos negociáveis». - Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo, ou seja, por um período inferior a um ano.
153 «Títulos de dívida pública». - Engloba os títulos adquiridos pela entidade e emitidos pelo sector público administrativo.
18 «Outras aplicações de tesouraria». - Compreende outras aplicações não incluídas nas restantes contas desta classe, com características de aplicações de tesouraria de curto prazo.
19 «Provisões para aplicações de tesouraria». - Regista a diferença entre o custo de aquisição e o preço do mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele. A provisão é constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que forem reduzidas ou deixarem de existir as situações para que foi criada.
Classe 2 «Terceiros»
Esta classe engloba as operações derivadas de relações com terceiros, atendendo simultaneamente às diferentes espécies de entidades e às diversas naturezas de operações.
21 «Clientes, contribuintes e utentes». - Regista aquando da emissão de factura os movimentos com as entidades singulares ou colectivas compradoras de mercadorias ou produtos, com os contribuintes e com os beneficiários ou destinatários dos serviços.
212 «Contribuintes, c/c»:
2121 e 2122 «Impostos directos» e «Impostos indirectos». - Estas contas registam os montantes liquidados por cada tipo de imposto. A sua desagregação deve respeitar sempre as designações dos impostos definidos na Lei das Finanças Locais.
2123 «Taxas». - Esta conta deve ser desagregada de acordo com a classificação económica.
213 «Utentes, c/c». - Esta conta diz respeito aos créditos sobre os utilizadores dos diversos serviços autárquicos. No seu desdobramento, podem-se considerar a título indicativo, em primeira linha, os diferentes tipos de produtos e serviços fornecidos pela autarquia local. Dentro de cada uma destas rubricas, podem ser consideradas sub-rubricas que permitam distinguir os créditos sobre empresas dos relativos a particulares.
217 «Clientes e utentes c/cauções». - Regista-se a crédito o recebimento das cauções prestadas por terceiros (exemplo: fornecimento de água) por contrapartida dos correspondentes débitos das contas de «Disponibilidades» em causa.
219 «Adiantamentos de clientes, contribuintes e utentes». - Esta conta regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos a efectuar ou serviços a prestar a terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado, bem assim os adiantamentos de impostos de terceiros. No que respeita a clientes e utentes, pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas 211 «Clientes, c/c» e 213 «Utentes, c/c».
Quanto aos contribuintes, aquando da liquidação procede-se à transferência para a conta 212 «Contribuintes, c/c».
22 «Fornecedores». - Regista aquando da recepção da factura os movimentos com os fornecedores de bens e de serviços, com excepção dos destinados ao imobilizado.
228 «Fornecedores - Facturas em recepção e conferência». - Respeita às compras cujas facturas recebidas ou não estão por lançar na conta 221 «Fornecedores - Fornecedores, c/c» por não terem chegado à entidade até essa data ou não terem sido ainda conferidas.
Será debitada por crédito da conta 221 aquando da contabilização definitiva da factura.
229 «Adiantamentos a fornecedores». - Regista as entregas feitas pela entidade relativamente a fornecimentos a efectuar por terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 221 «Fornecedores - Fornecedores, c/c».
23 «Empréstimos obtidos». - Registam-se nesta conta os empréstimos obtidos e os subsídios recebidos reembolsáveis. As subcontas deverão ser divididas consoante o horizonte temporal do empréstimo.
23123 «Outros empréstimos obtidos». - Nestas contas registam-se os empréstimos obtidos e os subsídios recebidos reembolsáveis, permitidos por lei. Referimos como exemplo de «Outros empréstimos obtidos» os concedidos pelo Instituto Nacional de Habitação ou pelo Fundo de Turismo e empréstimos obrigacionistas, devendo ser criadas subcontas por cada uma das entidades.
24 «Estado e outros entes públicos». - Nesta conta registam-se as relações com o Estado, autarquias locais e outros entes públicos relativos a impostos e taxas.
241 «Imposto sobre o rendimento». - Esta conta é debitada pelos pagamentos efectuados e pelas retenções na fonte a que alguns dos rendimentos da entidade estiverem sujeitos.
242 «Retenção de impostos sobre rendimentos». - Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos de sujeitos passivos de IRC ou de IRS. As suas subcontas poderão ainda ser subdivididas atendendo à natureza dos sujeitos passivos a que respeita a retenção (IRC ou IRS) e às taxas utilizadas.
243 «Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)». - Esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2431 «IVA - Suportado». - Esta conta, de uso facultativo, é debitada pelo IVA suportado em todas as aquisições de existências, imobilizado ou de outros bens e serviços. Credita-se por contrapartida das respectivas subcontas de 2432 e ou, quanto às parcelas do imposto não dedutível, por contrapartida das contas inerentes às respectivas aquisições ou da rubrica 651, quando for caso disso (nomeadamente por dificuldades de imputação a custos específicos).
Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.
2432 «IVA - Dedutível». - No caso de se utilizar a rubrica 2431, a conta em epígrafe terá o seguinte movimento:
É debitada, pelo montante do IVA dedutível, por contrapartida de 2431. É creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por débito de 2435.
Se não houver utilização prévia de 2431:
É debitada pelos valores do IVA dedutível relativo às aquisições.
É creditada, da mesma forma, para transferência do saldo respeitante ao período do imposto, por débito de 2435.
Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.
2433 «IVA liquidado». - Esta conta será creditada pelo IVA liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pela entidade, na generalidade através de 24331. Entretanto, quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens a fins estranhos à entidade, de transmissões de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sectores isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto, utilizar-se-á a subconta 24331.
No caso de contabilização das operações sem discriminação de impostos, esta conta é creditada por contrapartida das contas onde tiverem sido lançados os respectivos proveitos, nomeadamente das subcontas 711 ou 712, aquando do cálculo.
É debitada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por crédito de 2435.
Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.
2434 «IVA - Regularizações». - Regista as correcções de imposto apuradas nos termos do Código do IVA e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas, distribuindo-se pelas subcontas respectivas, como se segue:
24341 mensais (ou trimestrais) a favor da entidade; e ou
24342 mensais (ou trimestrais) a favor do Estado.
Estas regularizações, motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos ou abatimentos, rescisões ou reduções de contratos, anulações e incobrabilidade de créditos, roubos ou sinistros, conforme situações previstas no Código do IVA, poderão originar imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, contabilizado, respectivamente, a débito de 24341 ou a crédito de 24342.
24343 «Anuais por cálculo do pro rata definitivo». - Estas regularizações, aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência, por contrapartida das contas onde foram contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível é objecto de rectificação. Não se tratando de bens do activo imobilizado, quando se mostrar difícil a imputação específica da referida contrapartida, esta poderá ser registada como custo ou proveito extraordinário.
24344 «Anuais por variações dos pro rata definitivos». - Estas regularizações, específicas dos activos imobilizados, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência por contrapartida de custos ou de proveitos extraordinários.
24345 «Outras regularizações anuais». - Esta subconta servirá para a contabilização de outras regularizações anuais não expressamente previstas nas subcontas anteriores, a efectuar, em qualquer dos casos, no final do ano e, nomeadamente:
Pela não utilização de imóveis em fins da entidade relativamente aos quais houve dedução do imposto; nesta hipótese, a subconta 24345 é creditada por contrapartida de «Custos e perdas extraordinários»;
Relativamente a cada período de imposto, os saldos das subcontas 2434, sem que haja compensação entre eles, são transferidos para 2435.
2435 «IVA - Apuramento». - Esta conta destina-se a centralizar as operações registadas em 2432, 2433, 2434 e 2437, por forma que o seu saldo corresponda ao imposto a pagar ou em crédito, em referência a um determinado período de imposto.
Será assim debitada pelos saldos devedores de 2432 e 2434 e creditada pelos saldos credores de 2433 e 2434.
É ainda debitada pelo saldo devedor de 2437, respeitante ao montante de crédito do imposto reportado ao período anterior sobre o qual não exista nenhum pedido de reembolso.
Após estes lançamentos, o respectivo saldo transfere-se para crédito de 2436, no caso de ser credor, débito de 2437, no caso de ser devedor.
2434 «IVA - Regularizações». - Regista as correcções de imposto apuradas nos termos do Código do IVA e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas, distribuindo-se pelas subcontas respectivas, como se segue:
24341 Mensais (ou trimestrais) a favor da entidade; e ou
24342 mensais (ou trimestrais) a favor do Estado.
Estas regularizações, motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos ou abatimentos, rescisões ou reduções de contratos, anulações e incobrabilidade de créditos, roubos ou sinistros, conforme situações previstas no Código do IVA, poderão originar imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, contabilizado, respectivamente, a débito de 24341 ou a crédito de 24342.
24343 «Anuais por cálculo do pro rata definitivo». - Estas regularizações, aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência, por contrapartida das contas onde foram contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível é objecto de rectificação. Não se tratando de bens do activo imobilizado, quando se mostrar difícil a imputação específica da referida contrapartida, esta poderá ser registada como custo ou proveito extraordinário.
24344 «Anuais por variações dos pro rata definitivos». - Estas regularizações, específicas dos activos imobilizados, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência por contrapartida de custos ou de proveitos extraordinários.
24345 «Outras regularizações anuais». - Esta subconta servirá para a contabilização de outras regularizações anuais não expressamente previstas nas subcontas anteriores, a efectuar, em qualquer dos casos, no final do ano e, nomeadamente:
Pela não utilização de imóveis em fins da entidade relativamente aos quais houve dedução do imposto; nesta hipótese, a subconta 24345 é creditada por contrapartida de «Custos e perdas extraordinários»;
Relativamente a cada período de imposto, os saldos das subcontas 2434, sem que haja compensação entre eles, são transferidos para 2435.
2435 «IVA - Apuramento». - Esta conta destina-se a centralizar as operações registadas em 2432, 2433, 2434 e 2437, por forma que o seu saldo corresponda ao imposto a pagar ou em crédito, em referência a um determinado período de imposto.
Será assim debitada pelos saldos devedores de 2432 e 2434 e creditada pelos saldos credores de 2433 e 2434.
É ainda debitada pelo saldo devedor de 2437, respeitante ao montante de crédito do imposto reportado ao período anterior sobre o qual não exista nenhum pedido de reembolso.
Após estes lançamentos, o respectivo saldo transfere-se para crédito de 2436, no caso de ser credor, débito de 2437, no caso de ser devedor.
2436 «IVA - A pagar». - Recomenda-se a utilização de subcontas que permitam distinguir o imposto a pagar resultante de valores apurados, o imposto a pagar resultante de liquidações oficiosas e as verbas correspondentes às diferenças entre os valores apurados e as respectivas liquidações oficiosas.
Esta conta credita-se pelo montante do imposto a pagar, com referência a cada período de imposto, por transferência do saldo credor de 2435.
É ainda creditada, por contrapartida de 2439, pelos montantes liquidados oficiosamente.
Debita-se pelos pagamentos de imposto, quer este respeite a valores declarados pelo sujeito passivo, quer a valores liquidados oficiosamente.
Debita-se ainda por contrapartida de 2439, na hipótese de anulação da liquidação oficiosa.
Quando se efectuar o pagamento respeitante à liquidação oficiosa e após o apuramento contabilístico do imposto a pagar, regularizar-se-á o saldo mediante a anulação do correspondente valor lançado em 2439.
2437 «IVA - A recuperar». - Destina-se a receber, por transferência de 2435, o saldo devedor desta última conta, referente a um determinado período de imposto, representando tal valor o montante de crédito sobre o Estado no período em referência.
Aquando da remessa da declaração e se for efectuado qualquer pedido de reembolso, será creditada, na parte correspondente a tal pedido, por contrapartida de 2438. O excedente (ou a totalidade do saldo inicial se não houver reembolsos pedidos) será de novo transferido, com referência ao período seguinte, para débito de 2435.
2438 «IVA - Reembolsos pedidos». - Destina-se a contabilizar os créditos de imposto relativamente aos quais foi exercido um pedido de reembolso.
É debitada, aquando da solicitação de tal pedido, por contrapartida de 2437. É creditada aquando da decisão da administração fiscal sobre o pedido de reembolso.
2439 «IVA - Liquidações oficiosas». - Debitar-se-á, pelas liquidações oficiosas, por crédito de 2436.
Se a liquidação ficar sem efeito, proceder-se-á à anulação do lançamento. Caso venha a verificar-se o seu pagamento, mediante movimentação da conta 2436, promover-se-á posteriormente a sua regularização pela forma já referida na parte final dos comentários à mesma ou, quando não se tratar de omissão no apuramento contabilístico do imposto a pagar, por débito de 698 «Custos e perdas extraordinários - Outros custos e perdas extraordinários».
244 «Restantes impostos». - Recolhe outros impostos não abrangidos nas rubricas anteriores.
245 «Contribuições para a segurança social». - Esta conta deve ser desagregada de acordo com a classificação económica das despesas.
25 «Devedores e credores pela execução do orçamento». - Nesta conta registam-se os movimentos correspondentes à liquidação relativa a um crédito da autarquia local perante terceiros (guia de receita) ou a um débito (ordem de pagamento), bem como os subsequentes recebimentos e pagamentos, incluindo os referentes a adiantamentos, reembolsos e restituições.
251 «Devedores pela execução do orçamento». - Esta conta deve ser desagregada por classificação económica.
Debita-se esta conta pelo montante das receitas liquidadas por contrapartida das contas da classe 2 que foram originariamente debitadas, designadamente as subcontas da conta 21 «Clientes, contribuintes e utentes».
Credita-se esta conta pelas receitas cobradas, por contrapartida das contas da classe 1 «Disponibilidades».
252 «Credores pela execução do orçamento». - Esta conta deve ser desagregada por classificação económica e, facultativamente, por classificação orgânica.
Credita-se esta conta pelo montante de despesa liquidada por contrapartida das contas da classe 2 em que foram originariamente registados os créditos, designadamente as contas 22 «Fornecedores» e 26 «Outros devedores e credores».
Debita-se esta conta pelos pagamentos realizados por contrapartida da classe 1 «Disponibilidades».
26 «Outros devedores e credores»:
261 «Fornecedores de imobilizado». - Regista os movimentos com forncedores de bens e serviços com destino ao activo imobilizado da autarquia local.
2619 «Adiantamentos a fornecedores de imobilizado». - Regista as entregas feitas pela entidade com relação a fornecimentos de imobilizado a efectuar por terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 2611 «Outros devedores e credores - Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c».
262 «Pessoal». - Nesta conta incluem-se os débitos e os créditos da autarquia local relativamente ao pessoal. Esta conta respeita não só aos funcionários do quadro ou contratados, mas também aos membros dos órgãos autárquicos.
2623 e 2624 «Adiantamentos aos membros dos órgãos autárquicos» e «Adiantamentos ao pessoal». - Registam-se nestas contas os adiantamentos de ajudas de custo processadas a favor dos eleitos e do pessoal nos termos da lei. São movimentadas a débito quando são pagos os referidos adiantamentos por contrapartida do crédito de contas de disponibilidades. São movimentadas a crédito no momento em que se verifique a sua reposição.
2626 «Cauções do pessoal». - Nesta conta registam-se a crédito os depósitos de garantia determinados por lei. As anulações ou utilizações daquelas cauções são registadas a débito.
264 «Administração autárquica». - Apenas na contabilidade das autarquias locais e das respectivas associações se pode utilizar esta conta. Abrange também as relações ocorridas entre o município e os respectivos serviços municipalizados ou federações de municípios em que estejam integrados, ou ainda com as empresas municipais e intermunicipais.
Excluem-se as operações que respeitem a transacções correntes, a transacções de imobilizado e a investimentos financeiros.
Apenas na conta 2643 «Serviços municipalizados» deve ser criada uma subconta 26431 «Empréstimos». Esta subconta serve para o registo dos empréstimos contraídos pelo município para financiar actividades daqueles serviços. Esta subconta debita-se pela transferência do produto do empréstimo para os serviços municipalizados e credita-se à medida que for satisfeito o serviço da dívida.
268 «Devedores e credores diversos». - Estão abrangidas por esta rubrica as dívidas derivadas de:
Operações relacionadas com vendas de imobilizado;
Subsídios e transferências atribuídos à entidade por disposição legal, mas ainda não arrecadados no respectivo cofre;
Outras operações relativas a dívidas de e a terceiros que não sejam de classificar nas restantes subcontas de terceiros.
269 «Adiantamentos por conta de vendas». - Regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos de bens e serviços, cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão de factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas nas rubricas 211 «Clientes, c/c» e 213 «Utentes, c/c».
27 «Acréscimos e diferimentos». - Esta conta de regularização destina-se a permitir o registo dos custos e dos proveitos nos exercícios a que respeitam.
271 «Acréscimos de proveitos». - Esta conta serve de contrapartida aos proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a obter-se em exercício(s) posterior(es).
272 «Custos diferidos». - Compreende os custos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.
A quota-parte dos diferimentos incluídos nesta conta que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de custos.
Esta conta poderá ter outras desagregações conforme seja necessário, designadamente para registar os gastos de reparação e conservação que não aumentem o período de vida útil nem o valor das imobilizações.
2728 «Diferenças de câmbio desfavoráveis». - Esta conta poderá ser subdividida por moedas e outras operações.
273 «Acréscimos de custos». - Esta conta serve de contrapartida aos custos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a incorrer em exercício(s) posterior(es).
2732 «Remunerações a liquidar». - Compreende, entre outras, as remunerações (e respectivos encargos) devidas por motivo de férias cujo processamento e pagamento ocorram no ano seguinte.
274 «Proveitos diferidos». - Compreende os proveitos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.
2745 «Subsídios para investimentos». - Incluem-se nesta conta os subsídios/transferências para investimento a que a autarquia local tem direito, nos termos da lei ou de contratos-programa, os quais, estando associados aos activos, deverão ser movimentados numa base sistemática para a conta 7983 «Proveitos e ganhos extraordinários - Outros proveitos e ganhos extraordinários - Transferências de capital», à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitam.
Caso a transferência não tenha por base activos amortizáveis ou não esteja associada à exploração, a contabilização far-se-á na conta 575 «Subsídios».
Esta conta deve ser desagregada de acordo com a classificação económica.
2748 «Diferenças de câmbio favoráveis». - Esta conta poderá ser subdividida por moedas e outras operações.
28 «Empréstimos concedidos». - Esta conta destina-se a registar os subsídios legalmente atribuídos com a condição de reembolso, designadamente os relativos à habitação social. As suas subcontas deverão ser divididas consoante o horizonte temporal do empréstimo.
29 «Provisões»:
291 «Para cobranças duvidosas». - Esta conta destina-se a fazer face aos riscos da cobrança das dívidas de terceiros.
A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada quando se reduzam ou cessem os riscos que visa cobrir.
292 «Para riscos e encargos». - Esta conta serve para registar as responsabilidades derivadas dos riscos de natureza específica e provável. Será debitada na medida em que se reduzam ou cessem os riscos previstos.
Classe 3 «Existências»
Esta classe serve para registar, consoante a organização existente na entidade:
a) As compras e os inventários inicial e final (inventário intermitente ou periódico);
b) O inventário permanente.
31 «Compras». - Lança-se nesta conta o montante despendido nas aquisições de matérias-primas e de bens aprovisionáveis destinados a consumo ou venda.
São também lançadas nesta conta, por contrapartida de 228 «Fornecedores - Fornecedores - Facturas em recepção e conferência», as compras cujas facturas não tenham chegado à entidade até essa data ou não tenham sido conferidas.
Devem nela ser também incluídas as despesas adicionais de compra.
Eventualmente, estas despesas podem passar pela classe 6, devendo depois, para satisfazer os critérios de valorimetria, ser imputadas às contas de existências respectivas.
Esta conta saldará, em todas as circunstâncias, por débito das contas de existências.
32 «Mercadorias». - Respeita aos bens adquiridos pela autarquia com destino a venda, desde que não sejam objecto de trabalho posterior de natureza industrial.
323, 333, 353 «Habitação social». - Dada a importância da habitação social nos investimentos autárquicos e o facto de esta poder ser um bem social comerciável, considerou-se necessário criar estas subcontas na classe 3 onde se registasse a débito as existências relativas à habitação social quando os bens correspondentes se destinam à venda. Quando se tratar de investimentos em habitação social que se destina a aluguer, os montantes são debitados numa conta da classe 4 «Imobilizações», 422 «Edifícios e outras construções».
Para os registos nas contas 333 e 353, têm de ser determinados os custos das habitações acabadas ou em curso através da afectação de custos operada na contabilidade de custos.
Quando a referida habitação social for construída pelo município, isto é, quando se tratar de administração directa, as existências daquele bem são registadas na conta 333.
Na conta 353 consideram-se os montantes que o parque de habitação social construído por empreitada vai assumindo. Os débitos da conta 353 têm como contrapartida os créditos das contas da classe 1 «Disponibilidades» (no caso de pagamento de autos de medição) ou das contas da classe 2 «Terceiros» (no caso de perante autos de medição a autarquia contrair uma dívida).
Caso a autarquia local adopte o sistema de inventário permanente, o montante da conta 353 é transferido para débito da conta 333.
33 «Produtos acabados e intermédios». - Inclui os principais bens provenientes da actividade produtiva da autarquia, assim como os que, embora normalmente reentrem no fabrico, possam ser objecto de venda.
34 «Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos»:
341 «Subprodutos». - Respeita aos bens de natureza secundária provenientes da actividade produtiva e obtidos simultaneamente com os principais.
348 «Desperdícios, resíduos e refugos». - São aqui considerados os bens derivados do processo produtivo que não sejam de considerar na conta 341.
35 «Produtos e trabalhos em curso». - São os que se encontram em fabricação ou produção, não estando em condições de ser armazenados ou vendidos. Inclui também os custos de campanhas em curso.
36 «Matérias-primas, subsidiárias e de consumo»:
361 «Matérias-primas». - Bens que se destinam a ser incorporados materialmente nos produtos finais.
362 «Matérias subsidiárias». - Bens necessários à produção que não se incorporam materialmente nos produtos finais.
364 «Embalagens de consumo». - Bens envolventes ou recipientes das mercadorias ou produtos, indispensáveis ao seu acondicionamento e transacção.
37 «Adiantamentos por conta de compras». - Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para as respectivas contas da rubrica 221 «Fornecedores - Fornecedores, c/c».
38 «Regularização de existências». - Esta conta destina-se a servir de contrapartida ao registo de quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas, bem como a quaisquer outras variações nas contas de existências não derivadas de compras, vendas ou consumos.
Quando se trate de quebras e sobras anormais, a conta será movimentada por contrapartida das contas 6932 «Custos e perdas extraordinários - Perdas em existências - Quebras» ou 7932 «Proveitos e ganhos extraordinários - Ganhos em existências - Sobras».
39 «Provisões para depreciação de existências». - Esta conta serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço final, resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências.
A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações que a originaram.
Classe 4 «Imobilizações»
Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.
41 «Investimentos financeiros». - Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.
411 «Partes de capital»:
4111 «Associações de municípios». - Esta conta, a ser utilizada pelos municípios, regista os movimentos financeiros da quota do município no capital das associações de municípios.
4113 «Empresas privadas ou cooperativas». - Esta conta pode ser utilizada por qualquer das entidades que utilizem este plano de contas e tem o mesmo mecanismo de utilização referido para a conta 4111 «Investimentos financeiros - Partes de capital - Associações de municípios».
414 «Investimentos em imóveis». - Engloba as edificações urbanas e propriedades rústicas que não estejam afectas à actividade operacional da entidade.
4142 «Edifícios e outras construções»:
41421 «Edifícios». - Registam-se nesta conta os movimentos relativos a investimentos em edifícios, designadamente em habitação para aluguer, excepcionando-se os relativos a habitação social, ainda que estejam naquela situação.
415 «Outras aplicações financeiras»:
4151 «Depósitos em instituições financeiras». - Incluem-se nesta conta os depósitos em instituições de crédito que não sejam de classificar como disponibilidades.
42 «Imobilizações corpóreas». - Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis (com excepção dos bens de domínio público), que a entidade utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano. Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.
Quando se trate de bens em regime de locação financeira, a contabilização por parte do locatário obedecerá, por aplicação do princípio contabilístico da substância sobre a forma, às seguintes regras:
a) No momento do contrato, a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo e no passivo (2611 «Outros devedores e credores - Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c»), pelo mais baixo do justo valor do imobilizado nesse regime, líquido de subsídios e de créditos de imposto, recebíveis pelo locador, se existirem, ou do montante actual das prestações excluindo comissões e serviços do locador;
b) Para o cálculo do montante actual citado na alínea a), a taxa de desconto a usar é a implícita na locação, se determinável, ou a taxa de juro corrente no mercado em operações de risco e prazo equivalentes;
c) As rendas serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referida na alínea a), considerando que esta representa o montante actual de uma renda antecipada, debitando a conta do passivo pela parte correspondente à amortização do capital e levando o restante à conta de custos financeiros, a título de juros suportados;
d) O activo imobilizado referido na alínea a) deve ser amortizado de forma consistente com a política contabilística da entidade; se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a titularidade do bem no fim do contrato, o activo deve ser amortizado durante o período do contrato se este for inferior ao da sua vida útil.
421 «Terrenos e recursos naturais». - Compreende os terrenos e recursos naturais (plantações de natureza permanente, minas, pedreiras, etc.) afectos às actividades operacionais da entidade. Abrange os custos de desbravamento, movimentação de terras e drenagem que lhes respeitem.
São ainda registados nesta conta os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos para a sua quantificação, adoptar-se-á o critério que for considerado mais adequado.
422 «Edifícios e outras construções». - Respeita aos edifícios administrativos e sociais, compreendendo as instalações fixas que lhes sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.).
Refere-se também a outras construções, tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas e arruamentos, redes de saneamento, redes de distribuição de água, estações de tratamento de águas residuais, estações elevatórias e abrigos de passageiros.
423 «Equipamento básico». - Trata-se do conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com excepção dos indicados na conta 425 «Imobilizações corpóreas - Ferramentas e utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação dos serviços.
Compreende os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações ao desempenho das actividades próprias da entidade.
Quando o objecto da entidade respeite a actividades de transporte ou de serviços administrativos, devem ser incluídos nesta conta os equipamentos dessas naturezas afectos a tais actividades.
426 «Equipamento administrativo». - Inclui-se sob esta designação o equipamento social e o mobiliário diverso.
427 «Taras e vasilhame» - Compreende os objectos destinados a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos quer sejam exclusivamente para uso interno da entidade, quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada.
A entidade delas proprietária deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) Dispor de registos sobre o movimento das embalagens demonstrativos de que a regra geral é a restituição pelos clientes;
b) Facturar as embalagens não restituídas pelos clientes até ao fim do prazo estipulado, utilizando para o efeito as correspondentes cauções ou parcelas dos depósitos de garantia; transferir para resultados os custos dessas embalagens e as respectivas amortizações acumuladas;
c) Utilizar o custo médio ponderado para a determinação do custo das embalagens a abater, por não terem sido restituídas pelos clientes ou, atendendo ao seu estado de deterioração, obsolescência ou inutilização, relativamente às quais não possa ser utilizado o método de custo específico.
43 «Imobilizações incorpóreas». - Integra as imobilizações intangíveis, englobando, nomeadamente, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão da entidade.
431 «Despesas de instalação». - Corresponde às despesas com a constituição e organização da entidade, assim como as relativas à sua expansão, designadamente despesas com aumento de capital, estudos e projectos.
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