Decreto-Lei n.º 541/99 — Altera o regime e a definição das concessões designadas por IC 16/IC 30, IC 24 e IC 3 Baixo Tejo que constam do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-12-13
Última atualização 2007-11-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2007-11-13, Decreto-Lei n.º 380/2007 — Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do fi…

Altera o regime e a definição das concessões designadas por IC 16/IC 30, IC 24 e IC 3 Baixo Tejo que constam do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220-A/99, de 16 de Junho, e define duas novas concessões designadas por IC 36 e IC 12

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de 13 de Dezembro

O regime e a definição das concessões designadas por IC 16/IC 30, IC 24 e IC 3 Baixo Tejo constam do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220-A/99, de 16 de Junho.

A conclusão de alguns empreendimentos abrangidos pelo Plano Rodoviário Nacional e a recente alteração introduzida ao mesmo pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, impõem contudo a necessidade de introdução de algumas correcções no objecto das respectivas concessões.

Por outro lado, a concessão da Auto-Estrada do Oeste (A 8) só inclui o IC 36 entre o IC 1 e o IC 2. Acontece que esta via não terá capacidade consentânea com um terminal da A 8 pelo que se considera indispensável uma concessão que complete o IC 36, isto é que estabeleça atempada e coordenadamente a ligação entre a A 8 e a A 1. Dá-se assim cumprimento ao PRN 2000 e dota-se Leiria de uma envolvente viária pela sua zona sul.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 220-A/99, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Definição das concessões e lanços

São objecto do presente diploma as seguintes concessões:

a)

...

a1) ...

IC 16-nó da CREL (IC 18)-Lourel (IC 30);

a2) ...

a3) ...

b)

...

b1) ...

c)

...

c1) ...

c2) ...

d)

...

e)

...

e1) ...

e2) Para aumento do número de vias, exploração e manutenção, sem cobrança de portagens:

...

f)

Concessão a designar por IC 3 Baixo Tejo, integrando os seguintes lanços:

f1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:

IC 3-Montijo (IP 1)-Porto Alto (IC 11);

f2) Para aumento do número de vias, exploração e manutenção, sem cobrança de portagem:

IC 32-Coina (IP 7/A 2)-Montijo (IP 1);

g)

Concessão a designar por IC 36, integrando os seguintes lanços:

g1) Para concepção, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes:

IC 36-Leiria Sul (IC 2)-Leiria Nascente (COL);

g2) Para aumento do número de vias, conservação e exploração, sem cobrança do portagem aos utentes:

IC 2-Leiria Sul (IC 36)-Leiria Norte (COL);

inclui a ligação Leiria Norte (COL) a Leiria Nascente (COL);

h)

Concessão a designar por IC 12, integrando os seguintes lanços:

h1) Para concepção, construção, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes:

IC 12-Mira (IC 1)-Santa Comba Dão (IP 3);

h2) Para concepção, construção, financiamento, conservação e exploração, sem cobrança de portagem aos utentes:

IC 12-Canas de Senhorim-Nelas-Mangualde (IP 5);

h3) Para aumento do número de vias, conservação e exploração, sem cobrança de portagem aos utentes:

IC 12-Santa Comba Dão-Canas de Senhorim.

Artigo 3.º — [...]

Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, às concessões previstas nas alíneas a), b) e d) a h) do artigo anterior aplicam-se os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, e à mencionada na alínea c), os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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