Decreto-Lei n.º 380/2007 — Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-11-13
Última atualização 2010-05-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-05-05, Decreto-Lei n.º 44-A/2010 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de …

Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão

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de 13 de Novembro

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2007, de 14 de Junho, o Governo aprovou os princípios gerais a que obedecerá a definição do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e as acções a adoptar para a sua implementação, estabelecendo, desta forma, as suas orientações para a reforma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviárias.

Como então ficou assinalado, um dos principais pilares da reformulação ali definida consistirá na alteração do paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, consubstanciada na definição da EP - Estradas de Portugal, S. A., como concessionária geral da rede rodoviária nacional.

Este modelo organizativo, ora traduzido nas bases da concessão geral rodoviária, assegura, de um só passo, transparência nos custos e tarifas aplicadas no sector, controlo público do desempenho e da eficiência do concessionário geral, fixação de objectivos públicos e contratualizados no que se refere à qualidade de serviço das vias nacionais, à redução da sinistralidade e à penalização dos efeitos ambientais do sector e um modelo de gestão que pode encontrar no mercado as melhores soluções de financiamento que permitam, enfim, tornar o sector rodoviário auto-sustentável e geracionalmente equitativo.

A referida alteração de paradigma aconselhou que fosse definida uma extensão temporal alargada para as bases de concessão ora aprovadas como forma de assegurar a solidariedade intergeracional no esforço financeiro com o sector rodoviário.

Nas presentes bases de concessão foi, por outro lado, assegurada a não afectação da relação contratual existente entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e que não são, pelo presente decreto-lei, alteradas ou postas em causa, garantindo-se, assim, um quadro de estabilidade legislativa e contratual.

O novo paradigma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviárias tem reflexo nas actividades a desenvolver pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e pela EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.)

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que estabeleceu o novo regime orgânico do InIR, I. P., veio estabelecer que este organismo tivesse como missão regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a sua execução, conservação, gestão e exploração. Neste sentido, as atribuições da antiga da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., hoje transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, foram, em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias, transferidas para aquele organismo público. É o caso, por exemplo, do exercício das competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das infra-estruturas rodoviárias ou, por outro lado, da competência para fiscalizar a obrigação de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis em todos os postos de abastecimento, independentemente da sua localização, através da utilização de painéis, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro.

De igual modo, por força do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, ficou consagrado que a EP, S. A., teria como objecto de actividade a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, sucedendo à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em todos os seus direitos e obrigações legais, como é o caso, por exemplo, do exercício de competências em matéria de implantação de áreas de serviço, de audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional, de fiscalização do trânsito nas vias públicas sob a sua jurisdição ou pela gestão dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, mas também de outras competências anteriormente exercidas pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., pelo Instituto de Estradas de Portugal, I. P., ou pela Junta Autónoma das Estradas.

Importa referir que um dos princípios gerais do novo modelo de gestão e financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2007, de 11 de Julho, prevê a associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional. Para além do reforço das parcerias público-privadas, a referida associação traduzir-se-á ainda na possibilidade de, a prazo, o capital social da EP, S. A., ser aberto a participações de entidades privadas, o que determinará que as bases da concessão geral rodoviária constantes do presente decreto-lei sejam objecto de revisão.

Por fim, o presente decreto-lei institui o dever de todas as concessionárias que explorem infra-estruturas rodoviárias enviarem à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e à Autoridade Nacional de Protecção Civil informação relevante para o cabal exercício das atribuições destes serviços, nomeadamente no que diz respeito às matérias relativas à segurança rodoviária e ao socorro de emergência em caso de sinistro, ficando salvaguardado o papel do InIR, I. P., enquanto organismo público responsável pela regulação e fiscalização do sector das infra-estruturas rodoviárias, em particular no que diz respeito à supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária objecto de concessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Atribuição da concessão

A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato com aquela sociedade, nos termos do presente decreto-lei e das bases constantes do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Outorga do contrato

Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a outorgar, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º — Alteração à Lei n.º 10/90, de 17 de Março

O artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Construção, conservação e exploração de infra-estruturas

1 - ...

2 - ...

3 - A construção e exploração de auto-estradas, de grandes obras de arte, nomeadamente pontes e túneis, e de estradas da rede rodoviária nacional pode ser objecto de concessão.

4 - Para o efeito disposto no número anterior, o Governo define quais os lanços de auto-estrada, de estrada da rede viária nacional ou as grandes obras de arte a incluir na concessão e bem assim os respectivos programas de construção.

5 - (Revogado.)

6 - ...

7 - (Revogado.)

8 - ...»

Artigo 5.º — Acompanhamento e controlo das parcerias público-privadas

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, a EP - Estradas de Portugal, S. A., deve manter o respectivo accionista permanentemente informado sobre as condições do lançamento e da contratação de cada parceria público-privada por si promovida, à luz das orientações específicas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e em respeito pelos instrumentos de gestão previsional previstos no artigo 21.º dos Estatutos da EP - Estradas de Portugal, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro.

2 - O ministro responsável pela área das finanças e o ministro responsável pela área das obras públicas definem, no âmbito do exercício da função accionista, os meios e a forma de acompanhamento e controlo das parcerias público-privadas referidas no número anterior.

Artigo 6.º — Dever de informação

As concessionárias rodoviárias devem enviar à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e à Autoridade Nacional de Protecção Civil as informações que estas, no exercício das suas atribuições, lhes solicitem, sem prejuízo das atribuições de regulação atribuídas ao Instituto Nacional de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

Artigo 7.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

Os n.os 5 e 7 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril;

b)

As alíneas d), f), g), h), j) e l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, 217/2003, de 18 de Setembro, 196/2004, de 17 de Agosto, 48/2005, de 24 de Fevereiro, e 99/2006, de 6 de Junho.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do presente decreto-lei entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 29 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — Bases da concessão

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Base 1

Definições e referências legislativas

1 - Nestas bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os seguintes termos têm os seguintes significados:

a)

«Áreas de serviço» - instalações marginais às vias destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes;

b)

«Auto-estradas» - os itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais ou estradas regionais que, nos termos dos planos rodoviários, integrem a rede de auto-estradas;

c)

«ANSR» - Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária;

d)

«Bases da concessão» - quadro geral da regulamentação da concessão, aprovado pelo decreto-lei de que as presentes bases são parte integrante;

e)

«Centros de controlo de tráfego» - locais a partir dos quais são operados os sistemas de telemática rodoviária, dividindo-se em dois tipos: o Centro Coordenador de Controlo e Informação de Tráfego da EP - Estradas de Portugal, S. A., e as infra-estruturas com igual função que integram outras concessões;

f)

«Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro;

g)

«Código das Expropriações» - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro;

h)

«Código da Estrada» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro;

i)

«Concessão» - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à concessionária por intermédio do contrato de concessão;

j)

«Contrato de concessão» - o contrato a outorgar entre o Estado e a concessionária e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

l)

«Contratos de concessão da EP» - designa os contratos através dos quais a EP - Estradas de Portugal, S. A., venha a concessionar, a quaisquer terceiros, nos termos do contrato de concessão, quaisquer vias;

m)

«Contratos de concessão do Estado» - designa os contratos referentes às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, das Beiras Litoral e Alta, da Costa de Prata, do Grande Porto, do Norte Litoral e do Interior Norte e às concessões de portagem real do Litoral Centro, do Oeste, da Grande Lisboa e Norte, o contrato de concessão referente à concessão atribuída à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e o contrato de concessão referente à concessão atribuída à LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A. Designa ainda os contratos de concessão que o Estado venha a outorgar directamente com outras entidades que não a EP - Estradas de Portugal, S. A., nos termos destas bases;

n)

«Contratos de financiamento» - os acordos a celebrar entre a concessionária e os financiadores em cumprimento da obrigação descrita na base 15;

o)

«Contratos de financiamento relevante» - os contratos de financiamento que:

a)

Se prolonguem por mais de um exercício fiscal; ou

b)

Signifiquem, por si só ou em conjunto com outros contratos de financiamento preexistentes, um aumento do endividamento anual total da concessionária superior a (euro) 100 000 000, relativamente ao valor constante do último plano de investimento aprovado.

O valor referido na alínea b) é actualizado anualmente de acordo com o IPC;

p)

«Contratos de projecto» - todos os contratos de empreitada, de subconcessão, de projecto, de operação, de manutenção, de cessão de exploração ou de prestação de serviços de assistência aos utentes das vias outorgados pela concessionária com vista ao cumprimento das obrigações para si decorrentes do contrato de concessão;

q)

«Contratos de subconcessão» - designa os contratos de concessão do Estado em que a posição jurídica de concedente passe a ser ocupada pela EP - Estradas de Portugal, S. A.;

r)

«Contribuição de serviço rodoviário» - designa a contribuição criada através da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto;

s)

«Declaração de utilidade pública» - o documento previsto no Código das Expropriações;

t)

«Declaração de impacte ambiental ou DIA» - o acto administrativo a que se refere a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

u)

«Empreendimento concessionado» - o conjunto de bens que integram a concessão, nos termos da base 7;

v)

«Estabelecimento da concessão» - tem o conteúdo que se encontra indicado na base 6;

x)

«Estradas nacionais» - as vias como tal designadas nos planos rodoviários;

z)

«Estradas regionais» - as vias como tal designadas nos planos rodoviários;

aa) «Estudo de impacte ambiental» - tem o sentido que à expressão é conferido pela alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

ab) «Financiadores» - as instituições de crédito ou quaisquer terceiros que financiem as actividades integradas na concessão, nos termos dos contratos de financiamento;

ac) «InIR» - designa o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

ad) «IGF» - Inspecção-Geral de Finanças;

ae) «IPC» - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

af) «Itinerários principais» - as vias como tal designadas nos planos rodoviários;

ag) «Itinerários complementares» - as vias como tal designadas nos planos rodoviários;

ah) «IVA» - imposto sobre o valor acrescentado;

ai) «Lanço» - as secções em que se dividem as vias;

aj) «Manual de operação e manutenção» - significa o documento elaborado nos termos da base 40;

al) «MOPTC» - o ministro responsável pela área das obras públicas;

am) «MFAP» - o ministro responsável pela área das finanças;

an) «Normas técnicas» - as normas de engenharia, de projecto, de construção, de segurança nos trabalhos, de segurança das vias, de manutenção das vias, de manutenção de pontes, de manutenção de túneis e outras similares que, dimanadas da antiga Junta Autónoma de Estradas, do antigo Instituto das Estradas de Portugal, I. P., da antiga Estradas de Portugal, E. P. E., do Instituto para a Construção Rodoviária, I. P., do Instituto para a Conservação Rodoviária, I. P., do InIR, I. P., ou, em geral, da administração central do Estado, independentemente da sua forma ou da data da sua emissão, sejam ou devam ser aplicadas no projecto, construção, manutenção, exploração e alargamento das vias;

ao) «Plano de controlo de qualidade» - significa o documento elaborado nos termos do n.º 1 da base 40;

ap) «Planos rodoviários» - designa o PRN2000 e todos os diplomas que o venham modificar ou substituir;

aq) «PRN 2000» - O Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto;

ar) «Programa de trabalhos» - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na concessão e a executar no ano seguinte à sua aprovação pelo InIR;

as) «RECAPE» - designa o relatório referido na parte final do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;

at) «Rede concessionada» - designa as vias que integram a Rede Rodoviária Nacional e que se encontram, na data de assinatura do contrato de concessão, sujeitas a um contrato de concessão do Estado ou aquelas que o Estado incluiu em concurso público ainda pendente, na mesma data, com vista ao respectivo concessionamento;

au) «Rede Rodoviária Nacional» - designa aqueles dos itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e estradas regionais, previstos no PRN 2000, que se encontram em serviço ou cuja construção teve já início à data da assinatura do contrato de concessão. Considera-se iniciada a construção dos itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e estradas regionais previstos no PRN 2000 a partir do momento em que se encontrar outorgado pelo Estado ou pela EP - Estradas de Portugal, S. A., o contrato tendente à sua construção;

av) «Rede Rodoviária Nacional Futura» - designa aqueles dos itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e estradas regionais previstos no PRN 2000 ou nos diplomas que o venham a modificar ou substituir e que entrem em vigor até cinco anos antes do termo de vigência do contrato de concessão que não se encontram construídos à data da assinatura do contrato de concessão. Considera-se que não estão construídos os itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e estradas regionais previstos no PRN 2000 para cuja construção não foi outorgado pelo Estado ou pela EP - Estradas de Portugal, S. A., à data de assinatura do contrato de concessão o respectivo contrato;

ax) «Subconcessionárias» - as empresas, agrupamentos de empresas ou outras entidades a quem a EP - Estradas de Portugal, S. A., venha a subconcessionar as vias;

az) «Subconcessão» - o conjunto de direitos e obrigações atribuído a cada subconcessionária por intermédio do respectivo contrato de subconcessão;

ba) «Sublanço» - troço viário da plena via de uma auto-estrada, situado entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do contrato de concessão;

bb) «Termo da concessão» - extinção do contrato de concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

bc) «TMDA» - tráfego médio diário anual;

bd) «Vias» - as estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Futura;

be) «Vias não portajadas» - designa as vias integrantes da Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária Nacional Futura onde não for cobrada directamente aos utilizadores qualquer taxa de portagem;

bf) «Vias portajadas» - designa as vias integrantes da Rede Rodoviária Nacional ou da Rede Rodoviária Nacional Futura onde seja cobrada directamente aos utilizadores uma taxa de portagem;

bg) «Vocabulário de estradas e aeródromos» - designa a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, com as actualizações que vier a sofrer na vigência do contrato de concessão.

2 - Os termos definidos no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

3 - Salvo tratando-se de referências ao PRN2000 ou a cada um dos diplomas que sucessivamente o venham a alterar, as referências à legislação nacional ou comunitária feitas nas presentes bases devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.

CAPÍTULO II — Da concessão

Base 2

Objecto

1 - A concessão tem por objecto o financiamento, a conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional.

2 - A concessão tem por objecto, ainda, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura.

3 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis das presentes bases, durante a sua vigência e a expensas suas, os bens que integram a concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações, renovações, adaptações, requalificações e alargamentos que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.

4 - A concessionária deve:

a)

Disponibilizar as vias aos utentes, de acordo com os níveis de serviço estipulados para cada tipo de estrada no quadro i anexo às presentes bases;

b)

Prosseguir os objectivos de redução da sinistralidade e de sustentabilidade ambiental referidos no quadro ii anexo às presentes bases.

5 - O financiamento, exploração, conservação requalificação e alargamento das vias que compõem a Rede Rodoviária Nacional ou a Rede Rodoviária Nacional Futura mas que integrem, igualmente, a rede concessionada ficam sujeitos a termo inicial que se verifica, para cada uma delas, às 24 horas da data em que ocorra o termo, por qualquer motivo, dos contratos de concessão do Estado a que se encontram sujeitas ou em que ocorra a transformação destes em contratos de subconcessão.

6 - O concedente e a concessionária devem acordar na compensação mútua dos efeitos financeiros que possam decorrer da verificação do termo inicial a que se refere o número anterior.

7 - No caso de não existir o acordo a que se refere o número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto na base 83.

8 - A concessionária não pode, enquanto não se verificar o termo inicial, nos termos definidos no n.º 5, onerar as receitas futuras das vias que integram a rede concessionada, salvo no quadro da celebração de contratos de financiamento relevante, previsto no n.º 2 da base 48.

Base 3

Receitas

A concessionária tem direito a receber:

a)

O valor das taxas de portagem cobradas nas vias portajadas;

b)

O produto da contribuição de serviço rodoviário;

c)

Os rendimentos de exploração do estabelecimento da concessão e do empreendimento concessionado, obtidos, nomeadamente, através do subconcessionamento parcial da concessão;

d)

Outros rendimentos, desde que previstos nas presentes bases ou no contrato de concessão e obtidos no âmbito da concessão; e

e)

Outros montantes, desde que se encontrem previstos na lei.

Base 4

Serviço público

1 - A concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos das presentes bases.

2 - A concessionária não pode recusar a utilização das vias a qualquer pessoa ou entidade nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes das mesmas.

Base 5

Exclusividade

A concessão é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às vias.

Base 6

Estabelecimento da concessão

O estabelecimento da concessão é composto:

a)

Pelas vias;

b)

Pelas áreas de serviço e pelas áreas de repouso;

c)

Pelos centros de assistência, manutenção e outros serviços de apoio aos utentes das vias e nelas situados;

d)

Pelas instalações e equipamentos de cobrança de portagem; e

e)

Pelos centros de controlo de tráfego.

Base 7

Empreendimento concessionado

1 - Integram a concessão:

a)

O estabelecimento da concessão;

b)

Todas as obras, máquinas, aparelhagens e respectivos acessórios, em especial os utilizados para a exploração e conservação das vias, das áreas de serviço, dos centros de controlo de tráfego e das áreas de repouso, os equipamentos, designadamente de contagem de veículos e de classificação de tráfego e circuito fechado de TV e, em geral, os bens afectos à exploração e conservação das vias, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração e conservação, os escritórios e outras dependências de serviço utilizadas pela concessionária e que lhe pertençam, bem como quaisquer bens necessários à referida exploração e conservação que pertençam à concessionária, nomeadamente o canal técnico instalado nas vias.

2 - A concessionária elabora e mantém permanentemente actualizado e à disposição do concedente um inventário do património que integra a concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.

3 - Integram o domínio público do concedente:

a)

As vias;

b)

Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção das vias, das áreas de serviço, dos centros de controlo de tráfego, das áreas de repouso, das instalações de cobrança de portagem ou de assistência aos utentes, bem como as edificações neles construídas.

4 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, as vias consideram-se constituídas:

a)

Pelo terreno por elas ocupado e pela estrada nele construída, abrangendo a plataforma da secção corrente (faixa de rodagem, separador central, se existir, e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação, se existir;

b)

Pelas obras de arte incorporadas nas vias e pelos terrenos para implantação das praças de portagem, das áreas de serviço, dos centros de controlo de tráfego e das áreas de repouso, incluindo os imóveis que nelas sejam construídos.

5 - A concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a concessão ou o domínio público do concedente, salvo, no primeiro caso, mediante autorização do concedente, que se presume ter sido conferida decorridos 60 dias sobre o respectivo pedido.

6 - Os bens referidos no número anterior não podem ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.

7 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 podem ser onerados em benefício dos financiadores, devendo tal oneração ser autorizada pelo concedente, presumindo-se que o foi decorridos 60 dias sobre o respectivo pedido.

8 - A concessionária apenas pode alienar os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que tenham perdido utilidade para a concessão.

9 - Os bens que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2, mediante prévia autorização do InIR, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 60 dias contados da recepção do pedido de abate.

10 - Nos últimos cinco anos de duração da concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 7 e 8 devem ser comunicados pela concessionária ao InIR com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 30 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do InIR impede a concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.

11 - Revertem automaticamente para o concedente, no termo da concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a concessão.

12 - Os bens e direitos da concessionária não abrangidos nos números anteriores e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na concessão podem ser livremente alienados, onerados e substituídos pela concessionária.

Capítulo III — Delimitação física da concessão

Base 8

Delimitação física da concessão

1 - Os limites da concessão são definidos, em relação às vias que a integram, pelos perfis transversais extremos das mesmas.

2 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão ou subconcessão, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto no que se refere à iluminação, cuja manutenção e custo de funcionamento é assegurado, na totalidade, incluindo a zona das vias de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

3 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões ou entre a concessão e subconcessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficam afectas à concessão ou à subconcessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, fica afecta à concessionária ou à subconcessionária que a construiu.

4 - Quaisquer obras de arte de transposição das vias integram a concessão.

5 - A concessionária deve dispor, no prazo máximo de 12 meses após a assinatura do contrato de concessão, de uma base de dados georreferenciada que identifique a Rede Rodoviária Nacional.

Base 9

Extensão das vias

A medição das vias é efectuada de acordo com o respectivo eixo de cálculo, sendo os pontos extremos das vias os seguintes:

a)

No casos de contacto de plena via com uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da concessão, o ponto extremo a considerar é o perfil de contacto do eixo das duas vias;

b)

Nos casos de contacto, através de um nó de ligação, com uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da concessão, o ponto extremo a considerar é o eixo da obra de arte desse nó;

c)

Nos casos de contacto, através de um nó de ligação composto por duas obras de arte, com uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da concessão, o ponto extremo a considerar será a média da distância de cada uma dessas obras de arte.

Capítulo IV — Duração da concessão

Base 10

Prazo e termo da concessão

A concessão expira às 24 horas do dia 31 de Dezembro de 2099.

Capítulo V — Concessionária

Base 11

Objecto social, sede e forma

A concessionária tem como objecto social o exercício das actividades que, nos termos das presentes bases, se consideram integradas na concessão, devendo manter, ao longo de toda a vigência da concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, regulada pela lei portuguesa.

Capítulo VI — Deveres de informação

Base 12

Obrigações de informação da concessionária

Ao longo de todo o período da concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases ou na lei, a concessionária compromete-se a, em referência aos seguintes tipos de informação:

1) Informação sobre sinistralidade:

Remeter ao InIR, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada, nomeadamente com vista à aplicação do disposto na base 66, sobre os níveis de sinistralidade registados na concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente sobre tais níveis de sinistralidade;

2) Litígios e contenciosos:

a)

Dar imediato conhecimento ao InIR de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o concedente emergentes das presentes bases ou do contrato de concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da concessão ou de rescisão do contrato de concessão;

b)

Dar imediato conhecimento ao InIR da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte dos contratos de projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;

c)

Dar imediato conhecimento ao InIR da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte dos contratos de subconcessão e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;

3) Informação financeira:

a)

Remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas, o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos;

b)

Remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos;

4) Informação financeira prospectiva:

a)

Preparar e remeter ao InIR e à IGF, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, em suporte informático e em papel, informação prospectiva para o ano seguinte, incluindo memória descritiva do plano de exploração e de investimento e respectivos mapas financeiros, balanço, demonstração de resultados, demonstração de fluxos de caixa e variações de capitais próprios e respectivas notas, em formato a definir pelo InIR acompanhados do relatório dos auditores externos;

b)

Preparar e remeter ao InIR e à IGF, sempre que estes lho solicitem, em suporte informático e em papel, toda e qualquer informação operacional e financeira referente à actividade da EP e ao seu desempenho do disposto nas presentes bases;

5) Informação financeira regulatória:

Remeter ao InIR, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, em formato a definir pelo InIR, com a informação financeira regulatória que permita avaliar o desempenho da exploração e do investimento na perspectiva de cumprimento com os objectivos e perspectivas definidas nas presentes bases, acompanhados do relatório dos auditores externos;

6) Desempenho operacional:

a)

Dar imediato conhecimento ao InIR de toda e qualquer situação que, quer em construção quer em exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no empreendimento concessionado;

b)

Fornecer ao InIR, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, se aplicável, a contribuição de entidades exteriores à concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

7) Desempenho de investimento:

Remeter ao InIR, semestralmente, um relatório no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias, comparativamente ao plano e objectivos definidos nas presentes bases;

8) Estatística:

Remeter ao InIR, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego, de acordo com especificações a definir;

9) Outra informação:

a)

Apresentar ao InIR um relatório mensal, em formato a definir por este, contendo:

i)

Informação sobre o cumprimento do estipulado nas presentes bases;

ii) Informação sobre o progresso das obras a cargo da concessionária ou por esta subcontratadas, incluindo previsões sobre as datas de entrada em serviço;

iii) Informação sobre a qualidade de serviço, estatísticas de reclamações e sinistralidade;

b)

Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo concedente.

Base 13

Obtenção de licenças

1 - Compete à concessionária requerer, custear, obter e manter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na concessão, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

2 - A concessionária deve informar, de imediato, o InIR no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar para repor tais licenças em vigor.

Base 14

Regime fiscal

A concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável às sociedades comerciais.

CAPÍTULO VII — Financiamento

Base 15

Responsabilidade da concessionária

1 - A concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da concessão de forma que possa cumprir, cabal e atempadamente, todas as obrigações que decorram das presentes bases e as que assume no contrato de concessão.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades que integram o objecto da concessão, a concessionária pode celebrar com financiadores os contratos de financiamento que julgar convenientes, nos termos das presentes bases e da legislação aplicável.

Base 16

Obrigações do concedente

O concedente não está sujeito a qualquer obrigação nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão, não lhe sendo oponíveis quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela concessionária nos termos do disposto no n.º 2 da base anterior.

CAPÍTULO VIII — Expropriações

Base 17

Disposições aplicáveis

Às expropriações efectuadas por causa, directa ou indirecta, da concessão são aplicáveis as disposições da legislação nacional em vigor.

Base 18

Declaração de utilidade pública com carácter de urgência

1 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas na base anterior.

2 - Compete à concessionária:

a)

A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar;

b)

Apresentar ao concedente todos os elementos e documentos necessários à emissão das declarações de utilidade pública.

3 - O concedente procede à emissão e publicação das declarações de utilidade pública dos terrenos a expropriar.

4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a concessão.

Base 19

Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da concessão compete à concessionária, como entidade expropriante em nome do concedente, cabendo-lhe, também, suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.

2 - Compete à concessionária prestar ao InIR, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.

3 - A concessionária tem direito, no âmbito da concessão, às receitas geradas pelas áreas sobrantes, carecendo, a sua alienação, de autorização do MOPTC, nas condições previstas no Código das Expropriações, revertendo o valor obtido com a alienação para a concessionária.

CAPÍTULO IX — Concepção, projecto, construção, requalificação e alargamento das vias

Base 20

Concepção, projecto, construção, requalificação e alargamento

A concessionária é responsável pela concepção, projecto, construção, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura e pelo alargamento ou requalificação, nas condições previstas no contrato de concessão, das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional.

Base 21

Calendarização da execução da Rede Rodoviária Nacional Futura

As vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura e que se encontram previstas no PRN2000 devem estar todas em serviço na data que seja determinada pelo Governo e segundo calendarização a aprovar até 31 de Dezembro de 2009.

Base 22

Programa de execução da Rede Rodoviária Nacional Futura

1 - O incumprimento, por facto imputável à concessionária, da calendarização referida na base anterior é exclusivamente sancionado, por um período máximo de 12 meses, com a aplicação do regime de multas previsto no n.º 5 da base 75.

2 - Até ao termo do segundo ano anterior àquele a que se reporta, o concedente indica à concessionária quais das vias devem ser:

a)

Projectadas;

b)

Construídas;

c)

Concluída a respectiva construção de forma a entrarem em serviço;

d)

Alargadas; ou

e)

Requalificadas.

3 - Para o ano de 2008, a indicação a que se refere o número anterior é transmitida pelo concedente à concessionária 30 dias após a assinatura do contrato de concessão.

4 - Para os anos de 2009 e de 2010, a indicação a que se refere o n.º 3 é transmitida pelo concedente à concessionária até 31 de Dezembro de 2008.

5 - A concessionária pode, com justa causa, incumprir, no todo ou em parte, o conteúdo da comunicação que lhe seja feita nos termos dos n.os 2 a 4 desde que demonstre, fundadamente, que:

a)

O cumprimento de tal notificação se encontra vedado por disposição de qualquer contrato anteriormente por ela outorgado, nomeadamente por disposição de qualquer contrato de financiamento; ou que

b)

O cumprimento de tal notificação não é tecnicamente viável.

6 - A demonstração da causa ou causas justificativas da impossibilidade do cumprimento a que se refere o número anterior deve ser efectuada até dois meses após o recebimento da notificação referida nos n.os 2 a 4.

7 - Aceite pelo concedente, com prévio parecer consultivo do InIR, a justificação apresentada pela concessionária a que se referem os números anteriores:

a)

A via ou vias em causa deixam de integrar a concessão, salvo o disposto no n.º 8;

b)

O concedente pode executar, directamente ou através de qualquer terceiro, a obrigação que, em consequência de tal aceitação, deixou de ser exigível à concessionária.

8 - No caso de a oposição da concessionária se referir ao alargamento ou requalificação de quaisquer vias, estas permanecem integradas na concessão, podendo o concedente realizar ou mandar realizar, por qualquer terceiro, tal alargamento.

9 - Fazendo o concedente uso da faculdade referida no número anterior:

a)

A concessionária não tem direito a qualquer indemnização ou compensação por qualquer eventual diminuição de tráfego que seja consequência dos trabalhos de alargamento ou requalificação; e

b)

A concessionária deve entregar ao concedente, conforme aplicável:

i)

Parte da receita de portagem cobrada no troço alargado ou requalificado, no caso de as vias alargadas ou requalificadas pelo concedente serem vias portajadas, por um prazo e numa percentagem a definir pelo InIR;

ii) Parte da remuneração pelo tráfego que seria devida à concessionária, nos termos da base 62, em referência à via em causa, no caso de as vias alargadas ou requalificadas pelo concedente serem vias não portajadas onde existam mecanismos de contagem de tráfego, por um prazo e numa percentagem a definir pelo InIR.

10 - Na fixação do prazo e da percentagem a que aludem as subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, deve o InIR ter em conta o aumento de tráfego causado pelo alargamento ou pela requalificação e o preço, incluindo os custos financeiros, dos trabalhos levados a cabo pelo concedente.

11 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 7, o concedente e a concessionária podem acordar, com parecer prévio do InIR, e nos termos que então sejam estabelecidos, na reintegração das vias ali referidas na concessão, após a conclusão dos trabalhos.

12 - Na determinação das vias que devem ser alargadas ou requalificadas, deve o concedente observar as regras fixadas nos planos rodoviários quanto ao nível de serviço destas.

13 - No caso de as vias a alargar serem auto-estradas, o alargamento deve entrar em serviço no terceiro ano seguinte àquele em que:

a)

Nos troços com quatro vias, seja atingido um TMDA igual a 35 000 veículos, devendo, nesse caso, ser construída mais uma via em cada sentido;

b)

Nos troços com seis vias, seja atingido um TMDA igual a 60 000 veículos. Devendo, nesse caso, ser construída mais uma via em cada sentido, salvo instrução expressa e fundamentada do concedente em sentido contrário, sob parecer do InIR.

Base 23

Disposições gerais relativas a estudos e projectos

1 - A concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos às vias e aos bens que integram o estabelecimento da concessão que deva construir, os quais devem:

a)

Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e

b)

Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes das vias, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que atravessam.

2 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos, sem prejuízo da aplicação das normas técnicas.

3 - O traçado das vias, a localização dos respectivos nós de ligação, áreas de serviço, centros de controlo de tráfego, praças de portagem, áreas de repouso e sistemas de contagem e classificação de tráfego devem ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a realizar pela concessionária, os quais devem incluir, quando aplicável, um plano de emergência e ter em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolva e, nomeadamente, os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor, os estudos de impacte ambiental e as declarações de impacte ambiental, e as normas regulamentares da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

4 - As normas a considerar na elaboração dos projectos e que não sejam taxativamente indicadas nas presentes bases nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor devem ser as que correspondam à melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.

5 - Os estudos e projectos preparados pela concessionária devem ser elaborados de forma a permitir o cumprimento da data de abertura ao tráfego das vias que se encontra fixada na base 21.

Base 24

Critérios de projecto

1 - Na elaboração dos projectos deve a concessionária respeitar as normas técnicas.

2 - O dimensionamento do perfil transversal das vias (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerado como o 20.º ano após a respectiva abertura ao tráfego.

Base 25

Execução das obras

1 - A execução de qualquer obra, pela concessionária, decorre de acordo com o projecto aprovado.

2 - As obras a realizar pela concessionária devem ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e na devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e com as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da concessão.

3 - Constitui especial obrigação da concessionária cumprir e implementar e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na concessão que cumpram e implementem todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e as medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto às mesmas.

4 - A concessionária é responsável perante o concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.

Base 26

Património histórico e achados arqueológicos

Qualquer património histórico ou arqueológico que seja identificado ou descoberto no decurso das obras de construção das vias é pertença exclusiva do concedente, devendo a concessionária notificar o InIR imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações do concedente relativamente à sua forma de preservação, se aconselhável.

Base 27

Vias de comunicação e serviços afectados

1 - Compete à concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos danos que se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes e interrompidas pela construção das vias.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente ou projectado.

3 - Compete ainda à concessionária construir as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data dos projectos de execução das vias em causa.

4 - A concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no n.º 2 até 10 anos após a data da respectiva conclusão.

5 - A concessionária é responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade.

6 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção das vias é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

Base 28

Responsabilidade da concessionária pela qualidade das vias

1 - A concessionária garante ao concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção, conservação, requalificação e alargamento das vias, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da concessão.

2 - A concessionária responde, perante o concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto ou na execução das obras de construção, requalificação e alargamento e na conservação das vias.

Base 29

Entrada em serviço

1 - A concessionária deve solicitar, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada via que integre a Rede Rodoviária Nacional Futura ou que, integrando a Rede Rodoviária Nacional, sofra obras de requalificação ou alargamento que determinem o seu total encerramento ao tráfego (nesta base em conjunto designadas por «vias novas»), com um pré-aviso de 15 dias, a realização da respectiva vistoria, a efectuar, conjuntamente, pelo InIR, que, para o efeito, deve incluir na equipa de vistoria representantes da ANSR, e por representantes da concessionária.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, consideram-se trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada via nova os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de liquidação e cobrança e equipamento de contagem e de classificação de tráfego, se aplicável, bem como o equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo de qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.

3 - Da vistoria a que se refere o n.º 1 é lavrado auto assinado por representantes do InIR e por representantes da concessionária.

4 - A abertura ao tráfego de cada via nova só pode ter lugar quando o auto referido no número anterior seja favorável à sua entrada em serviço e caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente, previstas no projecto da obra ou determinadas pelo InIR e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.

5 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura ao tráfego de uma via nova, haver lugar à realização, nela, de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, de que é lavrado o respectivo auto, realizada nos termos que se descrevem no n.º 3.

6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ter sido especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e devem ser executados no prazo no mesmo fixado.

7 - A autorização para a abertura ao tráfego de uma via nova não envolve qualquer responsabilidade do concedente relativamente às respectivas condições de segurança ou de qualidade nem exonera a concessionária do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases.

8 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria de uma via nova, a concessionária fornece ao concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

Base 30

Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

1 - A concessionária procede, à sua custa, com os proprietários vizinhos, à demarcação dos terrenos que, afectados pela construção das vias, façam parte integrante da concessão, procedendo, em seguida, ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique esses terrenos, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta têm de estar concluídas no prazo de um ano a contar da autorização para a entrada em serviço de cada via.

3 - O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, nos mesmos termos, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que, para cada caso, for fixado pelo InIR.

4 - A concessionária deve fornecer anualmente ao MFAP os elementos relativos aos bens imóveis do domínio público que integram a concessão, para efeitos de actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.

CAPÍTULO X — Subcontratação

Base 31

Responsabilidade única da concessionária

1 - A concessionária é a única responsável, perante o concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das presentes bases, independentemente da contratação dessas actividades, por qualquer forma, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o concedente pelas contrapartes nesses contratos.

2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, seja ao concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode este optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a concessionária, que, neste caso, apenas lhe pode opor os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o seu uso ou os seus efeitos não impeçam, procrastinem ou tornem difícil ou excessivamente oneroso, para o concedente, o exercício dos poderes que para este decorrem das presentes bases ou da lei.

3 - Não são oponíveis ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela concessionária com quaisquer terceiros.

4 - No termo da concessão caducarão automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela concessionária com quaisquer terceiros ao abrigo do disposto neste número, sendo esta única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade.

5 - Não obstante o disposto no número anterior, o concedente pode exigir à concessionária, antes do termo da concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente e com efeitos reportados a tal termo, a posição contratual para si emergente de algum ou alguns dos contratos ali referidos.

6 - Em caso de rescisão, pela concessionária, ou resgate da concessão, o concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 da base 32 que estejam, à data da rescisão ou do resgate, em vigor, com excepção das reclamações que contra a concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após a rescisão ou o resgate, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.

7 - Os contratos a que se refere o n.º 1 da base 32 devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 5 e, bem assim, o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, terá o resgate ou rescisão da concessão.

Base 32

Subconcessionamento

1 - A concessionária deve privilegiar, como forma de execução do objecto das presentes bases, as parcerias público-privadas.

2 - A concessionária deve comunicar ao InIR, até 31 de Março e até 30 de Setembro de cada ano, os concursos para a atribuição de subconcessões em regime de parceria público-privada que lançará no decurso do semestre natural seguinte.

3 - A concessionária deverá manter o InIR informado sobre o decurso dos concursos a que se refere o número anterior.

4 - A concessionária deve submeter à prévia aprovação do InIR, que se considera tacitamente concedida no prazo de 30 dias depois de ser solicitada, os contratos, incluindo a totalidade dos respectivos anexos, que deverão incluir um modelo financeiro detalhado, que, celebrados ao abrigo do disposto nos números anteriores, revistam a forma de contratos de subconcessão ou representem um encargo superior a 15 % do seu orçamento anual de investimento.

5 - A concessionária deve assegurar-se que os seus subconcessionários aceitam, sem reserva ou qualificação, remeter ao InIR, com periodicidade pelo menos anual, as actualizações dos respectivos modelos financeiros que resultem, nomeadamente, da evolução real das suas subconcessões.

CAPÍTULO XI — Áreas de serviço

Base 33

Requisitos

1 - Todas as áreas de serviço que se encontrem ou venham a encontrar implantadas ao longo das vias integram a concessão.

2 - As áreas de serviço já existentes nas vias e que se encontram identificadas no quadro iii integram a concessão a partir da data de entrada em vigor do contrato de concessão, passando nesse momento os montantes que os respectivos exploradores ou licenciados estão obrigados a pagar ao xoncedente, nessa qualidade e nos termos dos respectivos contratos, alvarás ou licenças, e com exclusão, apenas, das taxas administrativas devidas pela respectiva emissão, a ser por este entregues, no prazo de 10 dias a contar do respectivo recebimento, à concessionária, líquidos de qualquer imposto ou taxa.

3 - A concessionária pode propor ao InIR, a qualquer momento, a instalação de novas áreas de serviço nas vias.

4 - Os estudos para a localização de áreas de serviço e áreas de repouso devem constar dos respectivos projectos e ser devidamente justificados, de acordo com o PRN 2000.

5 - A proposta referida no número anterior deve conter a seguinte informação mínima:

a)

Localização, incluindo plantas e estudos justificativos;

b)

Estudo de incidências ambientais;

c)

Estudo preliminar;

d)

Planta geral com layout da área de serviço;

e)

Parecer do município, nos termos do Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro.

6 - As propostas de implantação de novas áreas de serviço consideram-se tacitamente deferidas se o InIR se lhes não opuser no prazo de 90 dias a contar da respectiva recepção.

7 - Cabe ao concedente licenciar, nos termos da lei, as áreas de serviço propostas pela concessionária e aprovadas pelo InIR, nos termos das presentes bases.

8 - Quaisquer montantes que os exploradores ou licenciados das áreas de serviço a que se refere o número anterior fiquem obrigados a pagar, nessa qualidade e nos termos dos respectivos contratos, alvarás ou licenças, para além, apenas, das taxas administrativas devidas pela respectiva emissão, serão receitas próprias da concessionária.

9 - As áreas de serviço são construídas de acordo com os respectivos projectos, que devem prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

10 - As áreas de serviço a estabelecer ao longo das vias devem:

a)

Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções quer da vegetação utilizada, devendo proporcionar aos utentes um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir, quando se situem em auto-estradas, em itinerários principais ou em itinerários complementares, zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes, salvo autorização em contrário do concedente;

c)

Respeitar a legislação e regulamentação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.

11 - O concedente promove, junto dos exploradores ou licenciados das áreas de serviço identificadas no quadro iii, o estabelecimento de relações contratuais directas entre estes e a concessionária e ou a transformação das relações contratuais existentes entre o concedente e tais exploradores ou licenciados em relações contratuais directas com a concessionária.

12 - Os termos e condições gerais das relações contratuais a estabelecer entre a concessionária e os exploradores ou licenciados das áreas de serviço identificadas no quadro iii devem ser previamente fixadas pela concessionária e transmitidas ao InIR, para aprovação deste.

13 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do contrato de concessão sem que todas as áreas de serviço identificadas no quadro iii tenham já assinado com a concessionária contratos de subconcessão ou exploração por causa imputável ao concedente, este concedente paga à concessionária, por cada uma daquelas em que tal ocorrer, uma penalidade de 0,01 % da remuneração anual da concessionária.

14 - A penalidade a que se refere o número anterior não é aplicável no caso de o concedente ter comprovadamente utilizado os seus melhores esforços na promoção da contratação directa com a concessionária.

15 - A rede de áreas de serviço a instalar ao longo das vias deve cumprir os requisitos estabelecidos nas normas técnicas.

Base 34

Exploração de áreas de serviço

1 - Em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, das presentes bases, o InIR pode notificar a concessionária e o terceiro que explore a área de serviço, ou parte dela, para, no prazo fixado para cada circunstância e que não pode ultrapassar seis meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que a sua manutenção, ou das suas consequências, pode originar a rescisão do respectivo contrato, nos termos dos números seguintes.

2 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o InIR pode instruir a concessionária para que rescinda o contrato em causa.

3 - Se a concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, pode o concedente, a proposta do InIR, pôr imediatamente termo ao contrato em causa.

4 - O regime estabelecido nos n.os 1 a 3 deve ser expressamente aceite por todas as partes nos contratos relativos à exploração das áreas de serviço, ou de parte delas.

CAPÍTULO XII — Exploração e conservação das vias

Base 35

Manutenção das vias

1 - A concessionária deve manter as vias em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e, após a sua abertura ao tráfego, em funcionamento ininterrupto e permanente, salvo nos casos expressamente previstos nestas bases, realizando os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam.

2 - A concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

3 - Constitui, também, responsabilidade da concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de liquidação e cobrança, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo, dos centros de controlo de tráfego e, ainda, dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança existentes ou a instalar nas vias.

4 - A concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

5 - O estado de conservação e as condições de exploração das vias são verificados pelo InIR, competindo à concessionária proceder, nos prazos que lhe sejam fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos nestas bases.

Base 36

Transferência da exploração e conservação da Rede Rodoviária Nacional

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 da base 2, a Rede Rodoviária Nacional bem como os equipamentos e instalações a eles afectos transferem-se para a concessionária, para os efeitos previstos nas presentes bases, às 24 horas da data da assinatura do contrato de concessão, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da concessionária a partir desse momento.

2 - A concessionária declara, no contrato de concessão, ter pleno conhecimento do estado de conservação da Rede Rodoviária Nacional, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, bem como que aceita a respectiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no contrato de concessão e nas presentes bases.

Base 37

Instalações de portagem

As instalações de portagem que sejam instaladas nas vias devem integrar, designadamente, para além dos equipamentos necessários à liquidação e cobrança, instalações sociais para o pessoal, locais onde os utentes possam apresentar reclamações e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados, salvo autorização em contrário do concedente, sob parecer do InIR.

Base 38

Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego

1 - A concessionária tem a obrigação de assegurar a instalação de sistemas de telemática rodoviária em cada uma das auto-estradas que integram a concessão de forma a assegurar ao concedente o controlo efectivo, e em tempo real, dos veículos que nelas circulam e a permitir a monitorização, contagem e classificação de tráfego, bem como a prestação de informação ao utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar.

2 - Por acordo entre o InIR e a concessionária, as obrigações a que se refere o número anterior podem ser aplicadas a outras vias que não sejam auto-estradas.

3 - Para os efeitos descritos no n.º 1, a concessionária deve assegurar a instalação dos equipamentos adequados, nomeadamente:

a)

À contagem, classificação, pesagem de veículos, medição de velocidades de circulação, vigilância e monitorização das condições do tráfego;

b)

À recolha de dados de meteorologia;

c)

À sinalização de mensagem variável e de controlo de via;

d)

À identificação de veículos e à cobrança de taxas pela utilização da infra-estrutura rodoviária;

e)

À prestação de apoio ao utente em caso de emergência.

4 - A localização dos equipamentos referidos no n.º 1 deve permitir a contagem, a classificação e a visualização do tráfego em todos os sublanços ou nas vias em que, nos termos do n.º 2, venham a ser também instalados.

5 - O equipamento de monitorização automática de dados a instalar deve garantir, no mínimo:

a)

A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo InIR e descritas na base 39;

b)

O envio de dados e imagens, em tempo real, para os sistemas de controlo e informação de tráfego;

c)

O apuramento, em tempo real, das variáveis de velocidade, volume de tráfego, classificação de veículos, densidade, separação entre veículos e intensidade;

d)

O registo, veículo a veículo, por via e por faixa, do número de eixos, distância entre eixos, comprimento e velocidade instantânea.

6 - Os equipamentos de monitorização automática de tráfego e o sistema que os integra devem:

a)

Processar toda a informação recolhida (entre outros, dados de tráfego e imagens) em tempo real;

b)

Ser compatíveis com a rede de equipamentos de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos instalado na Rede Rodoviária Nacional;

c)

Ser compatível com o sistema de controlo e informação de tráfego instalado na Rede Rodoviária Nacional.

7 - A cada equipamento de classificação e contagem de veículos que seja instalado numa auto-estrada deve estar associada, no mínimo, uma câmara de vídeo.

8 - O sistema de monitorização de tráfego envia todos os dados de todos os equipamentos que venham a estar instalados (entre outros, sensores, câmaras e painéis de mensagens variáveis) ao sistema de controlo e informação de tráfego instalado na Rede Rodoviária Nacional, através de uma solução de telecomunicações que garanta a melhor qualidade e fiabilidade na transmissão e recepção dos dados, utilizando fibra óptica ou solução equivalente a validar por este.

9 - O sistema de monitorização de tráfego e os equipamentos que o integram devem ser concebidos de forma a constituírem um sistema aberto de medição de tráfego, proporcionando as inovações tecnológicas mais recentes, de acordo com padrões operacionais reconhecidos.

10 - Ficam a cargo da concessionária todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, conservação e exploração dos equipamentos de monitorização do tráfego, responsáveis pela contagem, classificação e visualização do tráfego, bem como os custos da transmissão para o concedente, em tempo real, de todos os dados de todos os equipamentos de monitorização de tráfego referidos nesta base.

11 - O concedente e o InIR podem utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estejam a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária.

12 - O sistema de controlo e gestão de tráfego entra em funcionamento, em relação a cada via:

a)

Na data de abertura ao tráfego de qualquer auto-estrada;

b)

No prazo de 36 meses, no caso de equipamentos a instalar em auto-estradas que deles ainda não disponham;

c)

Na data fixada por acordo entre o concedente e a concessionária, no caso dos equipamentos a que se refere o n.º 2.

Base 39

Classificação de veículos

1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos no número anterior devem permitir classificar são as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

As classes A e B desta tabela integram a categoria de veículos ligeiros e as classes C e D a categoria de veículos pesados.

2 - Para efeitos da aplicação das tarifas e taxas de portagem, as classes de veículos são as constantes do n.º 1 da base 59.

Base 40

Operação e manutenção

1 - A concessionária deve elaborar e respeitar um manual de operação e manutenção e um plano de controlo de qualidade, que submete à aprovação do InIR no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão.

2 - No manual de operação e manutenção são estabelecidas as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do empreendimento concessionado e, designadamente:

a)

Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Funcionamento dos sistemas de liquidação e cobrança;

c)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

d)

Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas vias;

e)

Segurança dos utentes e das instalações;

f)

Funcionamento dos serviços de vigilância e apoio, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

g)

Monitorização e controlo ambiental;

h)

Estatísticas;

i)

Áreas de serviço.

3 - No plano de controlo de qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a)

Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Túneis;

e)

Drenagem;

f)

Equipamentos de segurança;

g)

Sinalização;

h)

Integração paisagística e ambiental;

i)

Iluminação;

j)

Telecomunicações.

4 - No caso de o manual de operação e manutenção ou de o plano de controlo de qualidade serem reprovados pelo InIR, pode este fixar o respectivo conteúdo.

5 - O manual de operação e manutenção e o plano de controlo de qualidade apenas podem ser alterados mediante autorização do InIR.

Base 41

Encerramento e trabalhos nas estradas

1 - Os utentes têm o direito de serem informados, com a devida antecedência, pela concessionária, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação nas vias, designadamente as que impliquem a redução do número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere este número deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária, em locais apropriados e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncios publicados em dois jornais de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.

2 - Após a entrada em serviço de cada via portajada, e salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a faixa de rodagem ou causem risco para a circulação ou à imposição pelas autoridades competentes de restrições à circulação, apenas é permitido o encerramento de vias portajadas até ao limite de 3500 via x quilómetro x hora por ano.

3 - Não podem ser encerradas vias no período compreendido entre as 6 e as 22 horas.

4 - Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano, que os limites anuais de encerramento de vias, estabelecidos no número anterior sejam ultrapassados, é aplicada à concessionária uma penalização de (euro) 10 000. Os valores das penalidades são actualizados, em Janeiro de cada ano, de acordo com o último IPC conhecido.

Base 42

Sinistralidade

1 - A concessionária deve manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.

2 - A concessionária deve propor ao InIR, em consequência dos resultados das auditorias anuais a que se refere o número anterior, medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, propondo, do mesmo modo, o regime de eventual comparticipação do concedente na respectiva implementação, sem prejuízo das demais especificações legais na matéria.

Base 43

Manutenção e disciplina de tráfego

1 - A circulação nas vias deve obedecer ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A concessionária está obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego e está obrigada, salvo caso de força maior, a garantir a circulação permanente nas vias em boas condições de segurança e comodidade, colaborando activamente com tais autoridades, designadamente em situações de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da Rede Rodoviária Nacional e da Rede Rodoviária Nacional Futura.

Base 44

Assistência aos utentes

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