Decreto-Lei n.º 380/2007 — Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-11-13
Última atualização 2010-05-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-05-05, Decreto-Lei n.º 44-A/2010 — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de …

Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão

Histórico de alterações JSON API

1 - A concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes das auto-estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, salvo autorização em contrário do concedente, sob proposta do InIR.

2 - A assistência a prestar aos utentes, nos termos do número anterior, inclui, também, auxílio sanitário e mecânico, devendo a concessionária instalar, para o efeito, uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das auto-estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.

3 - O regime fixado nos números anteriores pode ser aplicado, por acordo entre o concedente e a concessionária, a vias que não sejam auto-estradas.

4 - O serviço referido nos n.os 1 e 2 funciona nos centros de assistência e manutenção que a concessionária deve criar e que compreendam, também, as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das auto-estradas e das vias a que se refere o número anterior, se aplicável.

5 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a concessionária pode cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante e critério de actualização deve constar do manual de operação e manutenção a que se refere a base 40.

6 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo InIR, sob proposta da concessionária, ouvida previamente a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Base 45

Reclamações dos utentes

1 - A concessionária tem à disposição dos utentes do empreendimento concessionado, nas áreas de serviço e nas instalações de cobrança de portagem, sistemas destinados ao registo de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo InIR.

2 - A concessionária envia, trimestralmente, ao InIR as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.

Base 46

Estatísticas do tráfego

1 - A concessionária organiza uma rigorosa estatística diária do tráfego nas vias e para as áreas de serviço onde se encontrem instalados equipamentos de contagem de tráfego, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer no manual de operação e manutenção.

2 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do InIR, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de registo e controlo.

Base 47

Participações às autoridades públicas

A concessionária participa às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das actividades objecto da concessão.

CAPÍTULO XIII — Outros direitos do concedente

Base 48

Contratos de concessão da EP

1 - Carecem de aprovação prévia do InIR a contratação, substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou rescisão dos contratos de concessão da EP, bem como a celebração, pela concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias neles reguladas.

2 - Carecem de aprovação prévia do MFAP e do MOPTC a outorga, substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou rescisão de contratos de financiamento relevante, bem como a celebração, pela concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias neles reguladas.

3 - A decisão do InIR ou do MFAP, conforme o caso, e do MOPTC sobre pedido que lhes tenha sido dirigido em cumprimento do disposto nos números anteriores deve ocorrer no prazo de 60 dias, findo o qual se considera tacitamente concedida a aprovação solicitada.

4 - O termo da concessão importa a extinção imediata dos contratos de projecto e dos contratos de financiamento, sem prejuízo do disposto nas presentes bases e dos acordos que o concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.

5 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos contratos de financiamento no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os financiadores e a concessionária.

Base 49

Outras autorizações do concedente

1 - Carecem de autorização expressa do concedente a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou rescisão:

a)

Das garantias prestadas a favor do concedente;

b)

Das apólices de seguro referidas na base 70.

2 - A concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o número anterior contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí descrito.

3 - A decisão do concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no n.º 1 deve ocorrer no prazo de 90 dias, findo o qual se considera tacitamente concedida a aprovação solicitada.

CAPÍTULO XIV — Autorizações e aprovações do concedente e do InIR

Base 50

Autorizações e aprovações do concedente e do InIR

1 - A aprovação ou a não aprovação de estudos e projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo concedente ou pelo InIR, não acarreta qualquer responsabilidade para estes nem exonera a concessionária do cumprimento das presentes bases ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles, das concepções previstas ou da execução das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo concedente, relativamente às quais a concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada pelo concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.

2 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, os prazos de emissão, pelo concedente ou pelo InIR, de autorizações ou aprovações previstas no contrato de concessão contam-se da submissão do respectivo pedido desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo concedente ou pelo InIR, conforme aplicável, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

3 - A falta de autorização ou aprovação do concedente ou do InIR, quando esta seja, nos termos do contrato de concessão, necessária, torna nulos os actos ou contratos a elas sujeitos.

CAPÍTULO XV — Instalações de terceiros

Base 51

Instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pelas vias de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a concessionária deve permitir a sua instalação e manutenção, as quais têm, porém, de ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação.

2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os custos da sua realização e a compensação eventualmente devida à concessionária pela respectiva conservação ou pela utilização dos terrenos, do espaço aéreo, do subsolo ou das infra-estruturais da concessão.

CAPÍTULO XVI — Receitas da concessionária

Secção I — Receitas directamente relacionadas com o uso da infra-estrutura

Base 52

Contribuição de serviço rodoviário

Como contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, a concessionária tem direito a receber, a título de receita própria, o produto da contribuição de serviço rodoviário, nos termos da lei aplicável.

Base 53

Portagem real

A concessionária tem direito a cobrar taxas de portagem aos utentes, nas vias portajadas, nos termos das presentes bases e da lei.

Secção II — Entrega do produto da contribuição de serviço rodoviário

Base 54

Valor da contribuição de serviço rodoviário

O concedente indica à concessionária, todos os meses, e com referência ao segundo mês anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário, incluindo o valor cobrado judicialmente.

Base 55

Entrega do valor da contribuição de serviço rodoviário

Nos 10 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o concedente entrega à concessionária o valor indicado.

Base 56

Acesso à informação

O concedente coloca à disposição da concessionária os elementos de informação e registo que se revelem necessários à verificação periódica dos cálculos por si efectuados quanto ao produto da contribuição de serviço rodoviário.

Base 57

Encargos de liquidação e cobrança

1 - A concessionária paga ao concedente, através da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, os encargos por este incorridos com a liquidação e cobrança da contribuição de serviço rodoviário, no valor de 1 % do respectivo produto.

2 - O valor referido no número anterior é objecto de retenção pelo concedente sobre os montantes a transferir para a concessionária a título de produto da contribuição de serviço rodoviário.

Secção III — Portagem real

Base 58

Vias portajadas

1 - A cobrança de portagens reais nas vias portajadas constitui a única contrapartida devida à concessionária, pelo concedente, pela totalidade dos serviços compreendidos no objecto da concessão com referência a tais vias.

2 - O concedente determina as vias da Rede Rodoviária Nacional e da Rede Rodoviária Nacional Futura onde se aplica o sistema de portagem real, mediante comunicação dirigida à concessionária com uma antecedência mínima de três meses relativamente à entrada em vigor deste sistema de cobrança.

3 - Sempre que se verificar o termo inicial previsto no n.º 5 da base 2 em relação a algum dos contratos de concessão que integrem a rede concessionada e que prevejam a cobrança de portagens reais aos utentes, o concedente deve estabelecer o valor da tarifa de portagem real que passa a ser aplicável à respectiva via.

Base 59

Taxas de portagem real

1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem real nas vias portajadas, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não pode ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.

3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas no n.º 1 são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada troço onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.

4 - As taxas são arredondadas para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo ou outro que, por acordo entre o concedente e a concessionária, melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.

5 - Por acordo entre o concedente e a concessionária, as taxas podem variar, tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, consoante a hora do dia em que sejam cobradas ou ser adaptadas em zonas especiais ou a passagens regulares e frequentes do mesmo veículo ou a outras circunstâncias a definir.

6 - As taxas máximas de portagem que a concessionária está autorizada a praticar têm como base a tarifa para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 2 da base 60.

7 - Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base 60, reportada a Dezembro de 2006, é de (euro) 0,066 71, não incluindo IVA.

Base 60

Actualização das taxas de portagem real

1 - A concessionária pode actualizar, anualmente, as taxas de portagem real, no mês de Janeiro de cada ano civil.

2 - A actualização tarifária máxima permitida é calculada de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

3 - Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a concessionária comunica ao InIR os valores das taxas de portagem que deseja que vigorem no ano seguinte, bem como os cálculos que os justifiquem.

4 - Sempre que se trate de comunicação referente a taxas de portagem a aplicar a troço portajado que entra pela primeira vez em serviço, a comunicação referida no número anterior deve ser remetida com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da respectiva entrada em serviço.

5 - Caso as taxas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não traduzam uma correcta aplicação da fórmula indicada no n.º 2, o InIR, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, informa a concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que podem ser aplicados.

6 - Caso a concessionária não concorde com os valores indicados pelo InIR, nos termos do número anterior, pode formular por escrito a sua reserva, indicando, de forma fundamentada, os valores que considera correctos, no prazo de sete dias a contar da data de recepção da comunicação deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto nas presentes bases, sem prejuízo de, na pendência do processo de arbitragem, se aplicarem os valores indicados pelo InIR.

7 - As taxas de portagem a aplicar em cada momento devem ser devidamente publicitadas, a expensas da concessionária.

Base 61

Pagamento das portagens reais

1 - As formas de pagamento das portagens reais incluem o sistema manual, automático e por cartão de débito e ou de crédito.

2 - Qualquer alteração das formas de pagamento referidas no número anterior depende de prévia e expressa aprovação do InIR.

3 - As sanções pelo não pagamento ou pagamento viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevaricadores nos termos de legislação em vigor.

4 - A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com coima, cujo montante se situa entre 10 e 50 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca é inferior a (euro) 25, montante actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC. Sempre que seja variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não seja possível, no caso concreto, a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo exigível na respectiva barreira de portagem.

5 - Sempre que um utente se apresente numa barreira de portagem não sendo portador do respectivo título de trânsito, considera-se como devido o dobro do valor máximo exigível na barreira, não havendo lugar ao pagamento de qualquer coima.

6 - Sempre que um utente passe uma barreira de portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida é levantado um auto de notícia.

7 - Além das entidades com competência para a fiscalização do trânsito, podem os portageiros levantar os autos referidos no número anterior, considerando-se, para esse efeito, equiparados a funcionários públicos.

8 - A detecção das infracções previstas no n.º 1 pode ser efectuada através de equipamentos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada.

9 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pelo InIR, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada.

10 - A concessionária poderá, a partir do registo da matrícula dos veículos, solicitar directamente ao Instituto dos Registos e do Notariado, à Polícia de Segurança Pública (PSP) ou à Guarda Nacional Republicana (GNR) a identificação do respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel.

11 - O produto das coimas aplicadas aos utentes nos termos da presente base é distribuído nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, entendendo-se que a empresa exploradora do serviço, aí referida, é a concessionária ou, no caso de contratos de concessão da EP, a concessionária nesses contratos.

12 - A concessionária faz entrega mensal, nos cofres do InIR, dos quantitativos das multas cobradas que constituem receita deste.

13 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos artigos 1.º a 8.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.

14 - A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.

15 - Em caso de incumprimento:

a)

É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 13;

b)

A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.

Base 62

Isenções de portagens reais

1 - Estão isentos do pagamento de portagem real os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

a)

Presidente da República;

b)

Presidente da Assembleia da República;

c)

Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d)

Membros do Governo;

e)

Procurador-Geral da República;

f)

Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;

g)

Veículos de protecção civil, bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i)

Veículos da concessionária ou ao seu serviço;

j)

Veículos afectos ao concedente e à ANSR e no âmbito das suas funções de fiscalização a veículos afectos ao InIR.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a requerer à concessionária e a emitir por esta.

3 - Os títulos de isenção têm um período de validade de dois anos, renovável.

Secção IV — Penalidades

Base 63

Cálculo das penalidades

1 - A concessionária encontra-se sujeita a um regime de penalidades específico relativo:

a)

Ao nível de serviço das vias;

b)

Às externalidades ambientais; e

c)

À sinistralidade registada nas vias.

2 - O montante total das penalidades a que se refere o número anterior é calculado de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

Base 64

Penalidade relativa ao nível de serviço, às externalidades e à sinistralidade

1 - O montante relativo à penalidade relativa ao nível de serviço das vias, às externalidades e à sinistralidade é calculado de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

2 - Os montantes do prémio ou da multa, calculados nos termos do número anterior, são pagos pelo concedente ou pela concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, são considerados períodos anuais correndo entre Janeiro e Dezembro, sendo desconsiderados quaisquer períodos menores que ocorram no início ou no termo da concessão.

4 - A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.

Base 65

Outras penalidades relativas à sinistralidade

1 - A concessionária está sujeita, no caso das vias integradas em contratos de subconcessão da EP que estabeleçam mecanismo de penalização e prémios relativos à sinistralidade semelhante ao previsto nesta base 65 (nesta base referidas como «vias consideradas»), ao pagamento de multas ou ao recebimento de prémios calculados de acordo com as fórmulas seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

2 - Sempre que se verifique:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

o concedente paga um prémio à concessionária.

3 - Sempre que se verifique:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

a concessionária paga uma multa ao concedente.

4 - Os prémios e multas referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Prémio:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

b)

Multa:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

5 - Os montantes do prémio ou da multa, calculados nos termos dos números anteriores, são pagos pelo concedente ou pela concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, são considerados períodos anuais correndo entre Janeiro e Dezembro, sendo desconsiderados quaisquer períodos menores que ocorram no início ou no termo da concessão.

7 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, são considerados mortos ou feridos relacionados com acidentes ocorridos nas vias consideradas os registados pela ANSR.

8 - A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.

CAPÍTULO XVII — Renda da concessão

Base 66

Renda da concessão

1 - Em contrapartida da atribuição da concessão à concessionária, esta paga ao Estado uma renda anual a fixar no contrato de concessão, a qual é afecta nos termos a definir por despacho do MFAP.

2 - Os valores de renda são fixados a preços de 2006 e devem ser objecto de actualização, em Janeiro de cada ano, pela aplicação do IPC referente ao ano anterior.

3 - A renda anual referida no n.º 1 é paga pela concessionária ao Estado em prestações mensais, que se vencem no último dia de cada mês.

4 - Até 45 dias antes da data de vencimento de cada uma das rendas mensais, o InIR envia à concessionária, em nome do Estado, uma nota justificativa do montante a liquidar, com a demonstração dos respectivos cálculos.

5 - Caso a concessionária discorde do valor constante da nota a que se refere o número anterior, deve enviar ao InIR, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de recepção do documento referido no n.º 4, uma nota justificativa da correcção pretendida.

6 - Recebido o pedido de correcção a que se refere o número anterior, deve o InIR proceder, no prazo máximo de cinco dias:

a)

À confirmação do valor indicado pela concessionária; ou

b)

À rejeição do valor indicado pela concessionária, comunicando, simultaneamente, ao MFAP e ao MOPTC a decisão que tomou relativamente ao pedido de correcção do valor da renda a pagar pela concessionária.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 5 e na falta de reclamação da concessionária, o InIR comunica ao MFAP e ao MOPTC que o valor da renda por si fixado, nos termos do n.º 4, deve ser considerado definitivo.

8 - Recebidas do InIR alguma das comunicações a que se referem os números anteriores, deve ser emitida guia de pagamento, endereçada à concessionária:

a)

Pelo valor não contestado pela concessionária que lhe seja comunicado pelo InIR; ou

b)

Pelo valor aceite pelo InIR, após pedido de correcção apresentado pela concessionária; ou

c)

Em caso de contestação não aceite pelo InIR, pelo valor por este calculado.

9 - A concessionária fica obrigada a proceder ao pagamento da guia de pagamento referida no número anterior na data do respectivo vencimento, sem prejuízo do recurso à arbitragem, estornando o Estado, se for essa a decisão do tribunal arbitral, o valor recebido em excesso, acrescido dos juros respectivos, se a eles houver lugar.

10 - Caso a concessionária não efectue cada um dos pagamentos da renda nas datas indicadas no n.º 3, o Estado poderá utilizar a caução prevista na base 68 pelo valor em falta.

11 - O Estado pode ceder a quaisquer terceiros os créditos que sobre a concessionária detém em virtude do contrato de concessão. A esta cessão não obsta o facto de os créditos não serem líquidos.

12 - Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente às datas previstas na presente base para o pagamento da renda, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa EURIBOR para operações a três meses acrescida de 1 %.

13 - Sempre que se verifique, em relação a algum dos contratos de concessão que integrem a rede concessionada, o termo inicial a que se reporta o n.º 5 da base 2, o concedente e a concessionária devem acordar na alteração da renda anual a pagar pela concessionária que repuser o equilíbrio contratual e das prestações estabelecido do contrato de concessão, tendo em atenção que o valor dos direitos de exploração sobre o qual foi calculada a renda fixada nas presentes bases foi de (euro) 11 499 425 000.

CAPÍTULO XVIII — Modificações subjectivas na concessão

Base 67

Cedência, oneração e alienação

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à concessionária trespassar, ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - Os actos praticados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

CAPÍTULO XIX — Garantias do cumprimento das obrigações da concessionária

Base 68

Caução

1 - O cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária no contrato de concessão é garantido através de caução, estabelecida a favor do concedente, nos montantes estipulados no n.º 3.

2 - O original da caução é entregue ao concedente na data de assinatura do contrato de concessão e mantêm-se em vigor até um ano após o termo da concessão.

3 - O valor da caução é igual à soma dos seguintes valores:

a)

O valor correspondente a 1 % do orçamento das obras a realizar nesse ano pela concessionária;

b)

Na data da entrada em serviço de cada uma das vias, o montante da caução que lhe corresponde é reduzido a 0,02 % do somatório dos valores da renda anual fixada no contrato de concessão, que ainda não tenham sido pagos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a caução tem um valor mínimo de (euro) 2 000 000, o qual é actualizado em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.

5 - O concedente pode utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais ou dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação de qualquer disposição contratual.

6 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.

7 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade da concessionária.

Base 69

Constituição da caução

1 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário, constituído à ordem do concedente;

b)

Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português;

c)

Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do concedente.

2 - Quando a caução for constituída em títulos, estes são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos três meses anteriores à constituição da caução, a sua cotação média na Bolsa de Valores de Lisboa for abaixo do par, situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa média. Os títulos são reavaliados, nos mesmos termos, no início de cada semestre natural.

3 - As instituições emitentes ou depositárias da caução devem merecer aprovação prévia e expressa do concedente.

Base 70

Cobertura por seguros

1 - A concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e completa cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão.

2 - O programa de seguros relativo às apólices indicadas no número anterior é aprovado pelo InIR, sob proposta da concessionária, que lhe deve ser dirigida no prazo de seis meses após a entrada em vigor do contrato de concessão.

3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no empreendimento concessionado sem que a concessionária apresente, ao InIR, comprovativo de que as apólices de seguro previstas no programa de seguros e aplicáveis à fase da concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

4 - O concedente é co-beneficiário das apólices que cubram riscos do estabelecimento da concessão.

5 - Constitui estrita obrigação da concessionária a manutenção em vigor das apólices de seguro constantes do programa de seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.

6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas na presente base devem comunicar ao InIR com, pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender, sempre que tal seja motivado pela falta de pagamento dos respectivos prémios.

7 - O concedente pode proceder, por conta da concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no número anterior, nomeadamente através da caução.

8 - As condições constantes dos n.os 6 e 7 devem constar das apólices emitidas nos termos desta cláusula.

CAPÍTULO XX — Fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária

Base 71

Fiscalização pelo concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária, emergentes do contrato de concessão, incluindo a obrigação de fazer cumprir os contratos de subconcessão são exercidos pelo InIR e, no que diz respeito às matérias económico-financeiras, também pela IGF, no quadro das respectivas competências legais.

2 - A concessionária faculta ao InIR e à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada livre acesso a todo o empreendimento concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

3 - O InIR e a IGF podem intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação e reparação, quer de anomalias de execução quer do incumprimento do que seja exigível à concessionária.

4 - Podem ser efectuados, por ordem do InIR, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da concessão, do equipamento, sistemas e instalações à mesma respeitantes, a que podem estar presentes representantes da concessionária, correndo os respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de posterior recurso à arbitragem.

5 - As determinações da IGF que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos respectivos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam a concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

6 - As determinações do InIR que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos respectivos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

7 - A existência e o eventual exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do concedente, da IGF ou do InIR pela execução das obras de construção.

8 - Quando a concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pelo concedente, pelo InIR ou pela IGF no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que lhe seja fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da concessionária.

9 - O concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior.

Base 72

Programa de trabalhos e controlo da construção das vias

1 - Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, a concessionária propõe ao InIR um programa de trabalhos, que se considera tacitamente aprovado no prazo de 60 dias.

2 - No caso de o InIR não aprovar o programa de trabalhos, fixa unilateralmente o respectivo conteúdo, tendo em atenção a proposta da concessionária e o disposto na base 22.

3 - A aprovação pelo InIR do programa de trabalhos a que se refere os números anteriores ou a determinação unilateral do respectivo conteúdo não é susceptível, em nenhuma circunstância, de fundamentar qualquer pedido de reposição do equilíbrio financeiro da concessão.

4 - A concessionária obriga-se a apresentar, trimestralmente, ao InIR um relatório geral de progresso, traçado sobre o programa de trabalhos.

5 - Eventuais desvios entre o documento referido no número anterior e o programa de trabalhos devem ser nele devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção das vias, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

6 - A concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o InIR lhe solicitar.

CAPÍTULO XXI — Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Base 73

Responsabilidade pela culpa e pelo risco

A concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base 74

Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A concessionária responde, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão.

2 - Constitui especial dever da concessionária exigir a qualquer entidade com que venha a contratar a satisfação das disposições gerais previstas nestas bases relativas a estudos e projectos e execução das obras e, bem assim, que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XXII — Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato

Base 75

Incumprimento

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da concessão, nos casos e nos termos previstos nas bases da concessão e na lei, o incumprimento pela concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações do concedente ou do InIR emitidas no âmbito da lei ou deste contrato pode ser sancionada, por decisão de qualquer destes, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 5000 e (euro) 100 000.

2 - O concedente ou o InIR, conforme aplicável, podem optar, se as circunstâncias do incumprimento o aconselharem, nomeadamente em função do benefício económico que possa ser obtido pela concessionária com o incumprimento ou com o cumprimento defeituoso, pela fixação de uma multa diária, que varia entre (euro) 500 e (euro) 5000 ou pela aplicação de multa equivalente a esse benefício, acrescido de até 30 %.

3 - A aplicação de multas contratuais está dependente de interpelação da concessionária para pôr fim ao incumprimento e do não cumprimento integral no prazo fixado nessa notificação.

4 - O prazo para pôr fim ao incumprimento é fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, da concessão.

5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço de algumas das vias a construir, as multas são, em qualquer caso, aplicadas por cada dia de atraso e por cada via e são aplicáveis nos termos seguintes:

a)

Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b)

Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c)

Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d)

Até (euro) 65 000 a partir do 61.º dia de atraso.

6 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe sejam aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação, pode o concedente utilizar a caução para pagamento das mesmas.

7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas, pode o concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por eles.

8 - Os valores referidos na presente base são actualizados em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

9 - A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o concedente, o InIR ou terceiro.

10 - A concessionária é responsável perante o concedente pela aplicação das sanções previstas nos contratos de subconcessão, podendo ser punida com a multa igual à que deixe de aplicar, em caso de inércia culposa.

Base 76

Força maior

1 - Consideram-se, unicamente, casos de força maior os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.

2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, inundações catastróficas, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na concessão.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo incumprimento das presentes bases ou das obrigações emergentes do contrato de concessão pelo prazo fixado pelo InIR, após prévia audiência da concessionária, que sejam directamente por ele afectadas, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efectivamente impedido, e pode dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos da base 83 ou, caso a impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo concedente, à resolução do contrato de concessão.

4 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, verifica-se o seguinte, independentemente de a concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices:

a)

A concessionária não fica exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do contrato de concessão;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, apenas na medida da perda de receitas ou do aumento de custos sofridos, pela concessionária, que seja superior à indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura, mas,

c)

Há lugar à resolução do contrato de concessão quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações deste emergentes seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da concessão seja julgada excessivamente onerosa pelo concedente, devendo, em qualquer dos casos, a concessionária pagar ao concedente o valor da indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura.

5 - Ficam, em qualquer caso, excluídos do disposto no número anterior os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.

6 - Perante a ocorrência de um evento de força maior, o concedente e a concessionária acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão ou à resolução do contrato de concessão, recorrendo-se ao procedimento arbitral caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas condições.

7 - Verificando-se a resolução do contrato de concessão nos termos do presente número, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a)

O concedente assume os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos contratos de financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do evento de força maior;

b)

Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de eventos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela concessionária são directamente pagas ao concedente;

c)

Pode o concedente exigir da concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das áreas de serviço, que, neste caso, subsistam para além da resolução do contrato de concessão;

d)

Revertem para o concedente todos os bens que integram a concessão e o estabelecimento da concessão;

e)

Fica a concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os contratos de projecto) de que seja parte e que não tenham sido assumidos pelo concedente.

8 - A concessionária obriga-se a comunicar, de imediato, ao concedente e ao InIR a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

9 - Constitui estrita obrigação da concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

CAPÍTULO XXIII — Extinção e suspensão da concessão

Base 77

Resgate

1 - Nos últimos 10 anos de vigência da concessão, pode o concedente proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 ano após a notificação à concessionária da intenção de resgate.

2 - Com o resgate, o concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos contratos de projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação das vias, salvo no que respeitar a incumprimentos da concessionária, verificados antes da notificação da intenção de resgate.

3 - As obrigações assumidas pela concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização expressa do InIR ou sua.

4 - A indemnização devida à concessionária em consequência do resgate é calculada nos termos gerais da lei.

5 - Com o resgate, são libertadas, um ano depois, a caução e as demais garantias a que se refere a base 70, mediante comunicação dirigida pelo concedente aos respectivos depositários ou emitentes.

Base 78

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente pode, mediante sequestro, que pode incidir apenas sobre parte da concessão, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades nesta integradas, ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando a cobrar e a receber o valor das taxas de portagem.

2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:

a)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços, com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da concessão;

b)

Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da concessão ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;

c)

Atrasos significativos na construção, alargamento ou requalificação das vias;

d)

Violação de deveres e obrigações da concessionária emergentes das presentes bases ou do contrato de concessão que possa ser sanada pelo recurso ao sequestro.

3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da concessão, observa-se previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 6 da base 79.

4 - A concessionária está obrigada à entrega do empreendimento concessionado no prazo que lhe seja fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão.

5 - Durante o período de sequestro da concessão, o concedente aplica os rendimentos realizados na concessão durante tal período, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento desta, nos termos previstos no presente contrato, em segundo lugar, para efectuar os pagamentos ao concedente e, em terceiro lugar, para efectuar os pagamentos do serviço da dívida da concessionária, decorrente dos contratos de financiamento, sendo o remanescente, se existir, entregue à concessionária, findo o período de sequestro.

6 - Caso os rendimentos realizados durante o período do sequestro não sejam suficientes para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da concessão, ficará a concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela concessionária, no prazo que lhe seja fixado.

7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo concedente.

8 - A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão.

Base 79

Rescisão

1 - O concedente pode pôr fim à concessão através de rescisão do contrato de concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes destas bases ou do contrato de concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:

a)

Não pagamento ao concedente de quaisquer quantias que lhe sejam devidas nos termos do contrato de concessão;

b)

O incumprimento da data fixada na base 21, somado o período de aplicação de multas previsto no n.º 1 da base 22, por facto imputável à concessionária, nos termos do contrato de concessão;

c)

Abandono da construção, da exploração ou da conservação da concessão;

d)

Dissolução ou falência da concessionária ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas;

e)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base 75;

f)

Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto na base 78 ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

g)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

h)

Cedência, alienação, oneração ou trespasse da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

i)

Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

j)

Desobediência às determinações do InIR ou do concedente;

l)

Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos da lei, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente notifica a concessionária para, no prazo que lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

4 - A notificação a que alude o número anterior não é exigível se a violação contratual não for sanável.

5 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 3, a concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir a concessão mediante comunicação enviada à concessionária.

6 - A comunicação da decisão de rescisão produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

7 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com a tramitação temporal do processo de sanção do incumprimento previsto no n.º 3, o concedente poderá proceder de imediato à rescisão da concessão.

8 - A rescisão do contrato de concessão não preclude a obrigação de indemnização que seja aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito.

9 - A rescisão da concessão pelo concedente origina a perda da caução a favor deste.

10 - Ocorrendo rescisão do contrato de concessão pela concessionária e por motivo imputável ao concedente, este deve indemnizar a concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações desta emergentes dos contratos de financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.

Base 80

Caducidade

A concessão caduca quando se verificar o fim do respectivo prazo, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre concedente e concessionária, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

Base 81

Domínio público do Estado e reversão de bens

1 - No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente todos os bens que integram a concessão, obrigando-se a concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do contrato de concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o InIR ou o concedente promovem a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos.

3 - No fim do prazo da concessão, cessam para a concessionária todos os direitos emergentes do contrato de concessão, sendo entregues ao concedente todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

4 - Todos os bens não contemplados no quadro anterior devem ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes.

5 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da concessão, se verificar que a concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, pode o concedente ou o InIR obrigar a concessionária a entregar ao Estado as receitas da concessão relativas a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, salvo se a concessionária prestar garantia bancária emitida em termos aceites pelo concedente, por valor adequado à cobertura do referido montante.

6 - Os montantes entregues ao abrigo do número anterior são devolvidos à concessionária, na medida em que não sejam efectivamente utilizados, acrescidos de juros calculados à taxa EURIBOR para o prazo de três meses. Caso tenha sido prestada a garantia bancária referida na parte final do número anterior, o concedente reembolsa à concessionária a proporção, face ao montante dela não utilizado, do seu custo.

CAPÍTULO XXIV — Condição financeira da concessionária

Base 82

Assunção de riscos

1 - A concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão, excepto nos casos especificamente previstos nas presentes bases.

2 - A concessionária assume, integralmente, o risco de tráfego inerente à exploração das vias, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego das vias para outros meios de transporte ou outras vias.

Base 83

Reposição do equilíbrio financeiro e partilha equitativa

1 - A concessionária tem, apenas, direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos termos previstos na presente base, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na concessão;

b)

Ocorrência de casos de força maior, nos termos da base 76, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do contrato de concessão, prevista na base 79;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na concessão;

d)

Introdução, por via legislativa ou administrativa, pelo concedente, de um regime de externalidades não previstas nestas bases e relacionadas com a existência das vias;

e)

Quando o direito à reposição do equilíbrio financeiro for expressamente previsto no contrato de concessão, desde que, em resultado directo de alguma das situações acima referidas, se verifique, para a concessionária, aumento de custos e ou perda de receitas.

2 - As alterações à lei fiscal e à lei ambiental não conferem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão.

3 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da concessão decorrerá de acordo com as seguintes fases:

a)

Notificação, pela concessionária, ao MFAP e ao MOPTC da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;

b)

Notificação, logo que seja possível determinar com razoável certeza o montante do aumento de custos ou da perda de receitas, pela concessionária, ao MFAP e ao MOPTC do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i)

Detalhada descrição desse facto ou factos;

ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada da totalidade da perda de receitas e ou do aumento de custos que são invocados;

iv) Demonstração dos encargos financeiros gerados pelo aumento de custos e ou pela perda de receitas, utilizando para tal o último valor determinado pelo InIR do custo médio ponderado de capital;

v)

Demonstração dos valores de reposição do equilíbrio financeiro da concessionária;

c)

Declaração, do InIR, após parecer da IGF, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe seja submetido pela concessionária, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou cuja responsabilidade não aceita;

d)

Apuramento, por acordo entre o concedente e a concessionária, do aumento de custos e ou da perda de receitas e do valor de reposição do equilíbrio financeiro da concessionária;

e)

Aprovação do acordo pelo MFAP e pelo MOPTC.

4 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo InIR, e não pode ser interpretada como a definitiva assunção de responsabilidades, pelo concedente, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da concessão.

5 - Decorridos 90 dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 3 sem que concedente e concessionárias tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, a concessionária pode recorrer ao processo de arbitragem previsto nas presentes bases.

6 - A reposição do equilíbrio financeiro da concessão é, relativamente aos eventos que constam da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 4, única, completa, suficiente e final para todo o período da concessão.

7 - A compensação a atribuir à concessionária pode revestir qualquer forma acordada entre concedente e concessionária mas tem sempre por base um valor actualizado líquido (VAL) dos fluxos financeiros gerados pela compensação igual ao VAL dos fluxos financeiros resultantes dos factos que deram origem à reposição do equilíbrio financeiro.

8 - No cálculo do VAL a que se refere o número anterior é utilizada uma taxa de desconto a calcular pela entidade referida no número seguinte de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

9 - A taxa de desconto referida nos números anteriores é calculada por um perito independente, designado por acordo entre o concedente e a concessionária.

10 - A concessionária apenas tem direito ao reequilíbrio financeiro quando o VAL dos fluxos financeiros resultantes dos factos que poderiam dar origem à reposição do equilíbrio financeiro for superior ao valor da receita global da concessionária num período de cinco dias.

11 - O concedente tem direito a partilhar com a concessionária os benefícios gerados por actividades a desenvolver pela concessionária e não previstas expressamente no objecto do contrato de concessão ou por alterações legislativas de carácter específico, com excepção das expressamente previstas no n.º 2, que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às novas actividades integradas na concessão.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem o concedente e a concessionária acordar um regime de partilha equitativa de benefícios.

CAPÍTULO XXV — Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base 84

Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A concessionária cede, gratuitamente, ao concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na concessão, seja directamente pela concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na concessão e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, são transmitidos gratuitamente ao concedente, e em regime de exclusividade, no termo da concessão, competindo à concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXVI — Disposições diversas

Base 85

Prazos e sua contagem

Os prazos fixados nas presentes bases contam-se em dias ou meses seguidos de calendário.

Base 86

Custos e encargos do InIR

A concessionária paga ao InIR uma taxa de regulação a criar nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO XXVII — Resolução de diferendos

Base 87

Processo de arbitragem

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre o concedente e a concessionária em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a concessão são resolvidos por arbitragem.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera o concedente e a concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições das presentes bases nem exonera a concessionária do cumprimento das determinações do concedente ou do InIR que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, mesmo que posteriormente ao pedido de constituição do tribunal arbitral, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na concessão.

Base 88

Tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que o concedente e a concessionária tenham designado.

2 - A parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta à outra parte, através de carta registada com aviso de recepção, ou por protocolo, o requerimento de constituição do tribunal, contendo a designação do árbitro, e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo esta, no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma.

3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado, que também nomeia o árbitro da parte que o não tenha feito.

4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar ao concedente e à concessionária.

5 - O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

6 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes em juízo.

7 - O tribunal arbitral tem sede em Lisboa, em local da sua escolha, e utiliza a língua portuguesa.

QUADRO I

Níveis de serviço

1 - Uma via encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto nas presentes bases e, nomeadamente, do disposto no n.º 4 da base 2, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade - estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso (entrada e saída) a essa via;

b)

Condições de segurança - estado ou condição de uma via caracterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por essa via sem mais riscos para a integridade física e bem-estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação - estado ou condição da via caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerente aos níveis de serviço B, para os itinerários principais, e C, para as estradas da rede nacional complementar e para as estradas regionais

2 - O nível de serviço é calculado de acordo com a metodologia preconizada no Highway Capacity Manual (Transportation Research Board, National Academy of Sciences, USA).

3 - O nível de serviço a assegurar, em função do tipo de via, encontra-se definido no PRN2000.

4 - Para efeitos da determinação dos pontos de penalização a considerar, em função do grau de cumprimento do nível de serviço, devem ser tidos em conta os valores constantes do quadro seguinte, sendo o cálculo efectuado através do apuramento, para cada tipo de via, da proporção (em percentagem) da extensão total em que o nível de serviço é cumprido.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

5 - Entre os anos de 2007 e 2010, a aferição do grau de cumprimento dos níveis de serviço por tipo de via é efectuada por amostragem, relativamente aos lanços e secções indicados no quadro seguinte:

Rede Rodoviária Nacional

Identificação das secções de estrada amostrais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

6 - Após o termo do período indicado no número anterior, a aferição do grau de cumprimento dos níveis de serviço por tipo de via é efectuada para todas as vias objecto do contrato de concessão.

QUADRO II

Parte I

Objectivos de redução de sinistralidade

Indicadores de actividade relacionados com a segurança rodoviária

I) Número de pontos negros (Rede EP)

Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução não inferior a 40 % do número de pontos negros (PN) em relação ao valor de referência (65, média aritmética do número de pontos negros nos anos de 2004 e 2005), o que significa que em 2010 o número de PN não pode exceder 39.

A identificação e a localização dos PN na rede sob gestão da EP são feitas pela ANSR ou por outra entidade a quem sejam atribuídas tais funções. É a seguinte a definição de PN (ANSR): «Lanço de estrada com o máximo de 200 m de extensão, no qual se registou, pelo menos, cinco acidentes com vítimas, no ano em análise, e cuja soma de indicadores de gravidade (IG) (1) é superior a 20.»

(1) Indicador de gravidade: IG = 100 x M + 10 x FG + 3 x FL, em que M é o número de mortos, FG o de feridos graves e FL o de feridos leves.

Para os anos de 2007 e 2008, ficam desde já fixados os seguintes objectivos de redução de sinistralidade:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

II) Gravidade dos acidentes nas travessias urbanas (na Rede EP)

Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução não inferior a 35 % do valor do indicador de gravidade (IG) em relação ao valor de referência (45 213, média aritmética do número de pontos negros nos anos de 2004 e 2005), o que significa que o IG em 2010 não pode exceder o valor de IG = 29 388.

A identificação e localização dos acidentes com vítimas na rede sob gestão da EP que ocorram no atravessamento de localidades é feita pela ANSR ou por outra entidade a quem sejam atribuídas tais funções. O IG dos acidentes é calculado conforme o estabelecido pela ANSR para os pontos negros, através de:

IG = 100 x VM + 10 x FG + 3 x FL

em que VM representa o número de vítimas mortais, FG o número de feridos graves e FL o número de feridos leves.

Para os anos de 2007 a 2008, ficam desde já fixados os seguintes objectivos de redução de sinistralidade:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

III) Número de vítimas mortais (na Rede EP)

Estabelece-se como objectivo para 2010 uma redução em 50 % no número de vítimas mortais (VM) na rede sob gestão da EP em relação ao valor de referência, tal como estabelecido no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária para todas as redes (média aritmética do número de VM nos anos de 1998,1999 e 2000), o que significa que, em 2010, o número de VM na rede sob gestão da EP não pode exceder 551.

Os pontos de penalização referentes aos indicadores fixados para 2010 são calculados da seguinte forma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

Parte II

Objectivos de sustentabilidade ambiental

1 - Nas vias, a concessionária desenvolve os seus melhores esforços para assegurar os seguintes indicadores ambientais:

a)

Estabilização da concentração de NO(índice 2) nas infra-estruturas rodoviárias entre 2007 e 2013 nos níveis médios seguintes:

i)

2007/2009 - 50 (mi)g/m3;

ii) 2010/2013 - 40 (mi)g/m3;

b)

Correcção das situações em que 80 % da população está exposta a níveis sonoros acima de 70 dB(A) até 2013, de acordo com a seguinte evolução:

i)

2007 - 20 %;

ii) 2008 - 30 %;

iii) 2009 - 40 %;

iv) 2010 - 50 %;

v)

2011 - 60 %;

vi) 2012 - 70 %;

vii) 2013 - 80 %;

c)

Correcção de 80 % das situações em que o incumprimento é superior a 5 dB(A) face aos valores do Regulamento Geral do Ruído até 2013, de acordo com a seguinte evolução:

i)

2007 - 10 %;

ii) 2008 - 20 %;

iii) 2009 - 30 %;

iv) 2010 - 40 %;

v)

2011 - 50 %;

vi) 2012 - 60 %;

vii) 2013 - 80 %;

d)

Reduzir em 70 % a descarga de águas de escorrência sem tratamento prévio sempre que Cu (maior que) 0,1 mg/l, Zn (maior que) 1 mg/l e Pb (maior que) 0,1 mg/l em zonas hídricas sensíveis aos poluentes rodoviários, de acordo com a seguinte evolução:

i)

2007 - 10 %;

ii) 2008 - 20 %;

iii) 2009 - 30 %;

iv) 2010 - 40 %;

v)

2011 - 50 %;

vi) 2012 - 60 %;

vii) 2013 - 70 %;

e)

Redução em 50 % dos atropelamentos da fauna até 2013; aumento em 50 % da eficácia das passagens hidráulicas/fauna até 2013:

i)

2007 - ano de referência;

ii) 2008 - 10 %;

iii) 2009 - 20 %;

iv) 2010 - 30 %;

v)

2011 - 35 %;

vi) 2012 - 40 %;

vii) 2013 - 50 %.

2 - A medição dos indicadores referidos no número anterior é efectuada nos seguintes termos:

a)

Níveis a que se refere a alínea a) do número anterior: medição anual da concentração de NO(índice 2) de acordo com os requisitos definidos na legislação aplicável;

b)

Níveis a que se refere a alínea b) do número anterior: média logarítmica das medições semestrais dos parâmetros Lden (períodos diurno, entardecer e nocturno) e Ln (período nocturno);

c)

Níveis a que se refere a alínea c) do número anterior: média logarítmica das medições semestrais dos parâmetros Lden (períodos diurno, entardecer e nocturno) e Ln (período nocturno);

d)

Níveis a que se refere a alínea d) do número anterior: média das medições semestrais das concentrações de cobre (Cu), chumbo (Pb) e zinco (Zn) nos pontos definidos como sensíveis;

e)

Níveis a que se refere a alínea e) do número anterior: número de atropelamentos de animais em troços de estradas em zonas sensíveis; número de atravessamentos através das passagens hidráulicas/fauna.

3 - Os indicadores referidos no número anterior são monitorizados pela concessionária, sob supervisão do InIR, no período de vigência do contrato de concessão e até 2013, nos seguintes locais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

4 - O concedente e a concessionária reúnem, bianualmente, para examinar a adequação e suficiência dos valores, metas e metodologia estabelecidos no presente quadro, tendo em consideração, designadamente:

a)

Os níveis de tráfego ocorridos no período anual anterior e sua composição;

b)

A evolução, passada ou prevista, de quaisquer factores relevantes susceptíveis de influenciar a procura, designadamente factores demográficos, naturais, tecnológicos ou relativos a outros modos de transportes concorrentes;

c)

Os resultados das actividades desenvolvidas pela concessionária no ano anterior;

d)

A capacidade instalada da rede, bem como a sua evolução histórica e programada.

5 - Os objectivos fixados no n.º 1, as metodologias fixadas no n.º 2 e os locais de medição fixados no n.º 3 anterior são revistos pelo InIR em 2011, para vigorarem a partir de 2013 e pelo período que então seja estabelecido.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a concessionária apresenta ao InIR, até ao final do mês de Junho do ano 2010, uma proposta contendo, no mínimo:

a)

Relatório abordando detalhadamente os indicadores, metodologias e metas referidos nos números anteriores e outros considerados relevantes para efeitos de fixação dos novos objectivos;

b)

Proposta de objectivos para o período subsequente, cuja duração deve ser igualmente objecto de proposta;

c)

Proposta de calendarização de actividades próprias tendo em vista o cumprimento dos padrões de desempenho propostos.

7 - O InIR fixa, até 31 de Dezembro de 2010, ouvida a concessionária, novas metas, metodologias e indicadores para os valores de sustentabilidade ambiental referidos neste quadro, sem prejuízo da fixação de novos indicadores que se mostrem adequados face à evolução tecnológica, à progressão do tráfego e da respectiva composição ou à evolução da Rede Rodoviária Nacional.

8 - Os pontos de penalização referentes aos indicadores fixados no n.º 1 são calculados da seguinte forma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

QUADRO III

Lista das áreas de serviço que integram a concessão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/11/21800/0840308437.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).