Decreto-Lei n.º 552/99 — Revê a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, constante do Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-12-15
Última atualização 2001-07-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 29

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2 atos modificativos · 2001-07-26, Decreto-Lei n.º 204-A/2001 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

Revê a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, constante do Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março

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de 15 de Dezembro

A Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, concebida para assegurar a resposta a inúmeras necessidades do sistema da justiça, definiu amplamente os objectivos de um serviço de intervenção social de justiça e consagrou soluções orgânicas que, volvidos quatro anos, a experiência aconselha que sejam revistas, à luz de uma maior delimitação de objectivos e atribuições e de consequentes alterações organizacionais.

Com efeito, as reorientações político-criminais e de políticas sociais nos sistemas de justiça penal e tutelar e na organização judiciária tornam imprescindível a redefinição dos serviços de reinserção social, consolidando a sua natureza de órgão auxiliar de administração da justiça, cuja missão é contribuir para a reintegração social de delinquentes, para a inserção social de menores sujeitos à intervenção judiciária e para a prevenção do crime e cujos serviços centrais, reestruturados, devem ser instrumento daquelas reorientações.

Esta reestruturação, que antecede outra, mais ampla, necessariamente decorrente da entrada em vigor da reforma do direito de menores, é realizada sem aumento de encargos: diminui-se a departamentalização horizontal, pela extinção de direcções de serviços, aumenta-se a especialização vertical, sobretudo dos serviços com responsabilidades na coordenação da actividade operativa, e procede-se à reforma das repartições administrativas.

O presente diploma procede igualmente à resolução de problemas pontuais de pessoal, visando nomeadamente a regularização de situações, com respeito pelo tempo prestado no exercício de funções.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º a 14.º, 16.º, 26.º, 31.º, 32.º, 38.º a 47.º, 49.º, 71.º, 72.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Instituto é o órgão auxiliar da administração da justiça que tem como objectivos a reintegração social de delinquentes, imputáveis e inimputáveis, e o apoio à protecção judiciária de menores.

2 - O Instituto pode ainda prosseguir finalidades de prevenção criminal mediante acções especificamente orientadas para a limitação da possibilidade de cometimento de crimes e que contribuam simultaneamente para o desenvolvimento social.

Artigo 3.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito das jurisdições de família e de menores e da jurisdição penal, nos termos do presente diploma;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Assegurar o apoio a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, em articulação com as competentes entidades públicas e particulares;

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

Artigo 5.º — [...]

1 - A assessoria técnica a prestar pelo Instituto aos tribunais abrange, nos termos da legislação aplicável, o apoio a decisões judiciárias dos tribunais com competência em matéria penal, de execução das penas, de menores e de família e a intervenção na execução de medidas judiciais aplicadas a menores e de penas e medidas executadas na comunidade e privativas de liberdade.

2 - A assessoria técnica do Instituto aos tribunais, no âmbito da jurisdição de família, é prestada nas providências previstas nas alíneas a), b), d), e), na parte relativa a menores, e f) a l) do n.º 1 e a), b) e d) a f) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

3 - A assessoria técnica referida no número anterior é prestada segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, tendo, designadamente, em conta a gravidade do conflito familiar e a indispensabilidade da intervenção por ausência de apoio técnico por parte de outras entidades públicas e privadas.

Artigo 6.º — [...]

O apoio técnico a decisões judiciárias a prestar aos tribunais, nos termos da legislação aplicável, abrange, designadamente:

a)

A elaboração de relatórios e outras informações sobre a situação de menores, seus progenitores ou outras pessoas a quem sejam confiados;

b)

A elaboração dos relatórios sociais, informações e perícias sobre a personalidade relativos a arguidos e a vítimas;

c)

A participação em audiência e em diligências judiciárias decorrentes da assessoria técnica assegurada no processo;

d)

A dinamização de acções na comunidade, visando o envolvimento de entidades públicas e particulares, por forma a serem criadas condições favoráveis à tomada de decisões judiciais e respectiva execução;

e)

A elaboração de relatórios para apoio a decisões nos processos de reabilitação.

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

a)

O acolhimento do menor e, quando necessário, a elaboração de relatórios e informações sobre a sua situação;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º — [...]

1 - O apoio a menores, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais em que o Instituto preste assessoria técnica deve respeitar os princípios de proporcionalidade da intervenção e da sua adequação às respectivas finalidades no respeito da vida privada e da dignidade do indivíduo e da sua família.

2 - O apoio sócio-económico prestado pelo Instituto, no âmbito das suas atribuições, é complementar da intervenção das demais entidades públicas competentes e pressupõe a participação responsável do indivíduo.

3 - O Instituto pode ainda assegurar apoio a menores, jovens e adultos que tenham cumprido penas e medidas.

Artigo 13.º — [...]

1 - O apoio do Instituto a menores, jovens e adultos, no âmbito das suas atribuições, abrange:

a)

O atendimento, informação e encaminhamento, em articulação com entidades públicas e particulares competentes;

b)

A concessão supletiva e pontual de apoio sócio-económico na medida dos meios disponíveis;

c)

[Anterior alínea f).]

d)

[Anterior alínea g).]

e)

[Anterior alínea h).]

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 14.º — [...]

O Instituto prossegue os seus objectivos em articulação com as demais entidades públicas e particulares, procurando promover e apoiar iniciativas e dinâmicas comunitárias.

Artigo 16.º — [...]

O Instituto coopera com as comissões de protecção de menores, nos termos da legislação aplicável, dando-lhes a conhecer factos ou situações que sejam da sua competência.

Artigo 26.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

[Actual alínea g).]

g)

[Actual alínea h).]

h)

[Actual alínea i).]

i)

Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;

j)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 31.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

O director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

Artigo 32.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

Autorizar a concessão de apoios financeiros a destinatários e suas famílias e a outras entidades;

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 38.º — [...]

1 - ...

a)

O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;

b)

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

c)

O Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa;

d)

O Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento;

e)

O Departamento de Desenvolvimento e Cooperação;

f)

O Departamento de Organização e Informática.

2 - Os serviços centrais compreendem ainda as seguintes unidades funcionais:

a)

Auditoria e Inspecção;

b)

Gabinete Jurídico;

c)

Gabinete de Imprensa e Relações Públicas.

3 - Os serviços referidos no n.º 1 são dirigidos por directores, equiparados, para todos os efeitos, a directores de serviços.

Artigo 39.º — Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - Ao Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) compete a coordenação dos sistemas de gestão financeira e patrimonial do Instituto e assegurar a gestão directa de recursos que lhe seja cometida, designadamente:

a)

Assegurar o funcionamento dos sistemas de gestão e administração financeira;

b)

Assegurar o funcionamento dos sistemas de gestão e administração patrimonial;

c)

Conceber os projectos a realizar em obras e em instalações do Instituto;

d)

Assegurar, directa ou indirectamente, a execução dos projectos referidos na alínea anterior.

2 - O DGFP compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Gestão e Administração Financeira;

b)

Divisão de Gestão e Administração do Património.

3 - À Divisão de Gestão e Administração Financeira (DIGAF) compete:

a)

Promover e acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas de cada exercício do Instituto;

b)

...

c)

Acompanhar a execução dos orçamentos dos serviços do Instituto;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Processar as despesas dos serviços centrais e as requisições de fundos;

h)

Processar vencimentos e outros abonos de pessoal dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;

i)

Liquidar as despesas dos serviços centrais e despesas dos serviços desconcentrados;

j)

Liquidar as receitas do Instituto;

l)

Cobrar as receitas e pagar as despesas dos serviços centrais e despesas dos serviços desconcentrados;

m)

Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;

n)

Emitir meios de pagamento e de recebimento;

o)

Registar e controlar os adiantamentos ao pessoal dos serviços centrais e os das missões no estrangeiro;

p)

Controlar as transferências bancárias;

q)

Assegurar a reconciliação das contas;

r)

Controlar os movimentos das caixas e os dos fundos de maneio dos serviços centrais e desconcentrados.

4 - À Divisão de Gestão e Administração do Património (DIGAP) compete:

a)

...

b)

Promover e assegurar a articulação com outros serviços públicos competentes em assuntos de gestão do património, designadamente em matéria de aquisição e alienação de imóveis;

c)

...

d)

Coordenar a gestão dos contingentes de viaturas do Instituto;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Gerir o contingente de viaturas dos serviços centrais;

j)

Zelar pelo estado de conservação das instalações, do equipamento e do material dos serviços centrais;

l)

Coordenar e assegurar processos de aquisição de bens e prestação de serviços necessários;

m)

Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento do Instituto, em especial dos serviços centrais;

n)

Velar pela segurança e vigilância das instalações dos serviços centrais;

o)

Organizar e manter actualizados os processos de atribuição de equipamento e mobiliário aos serviços e de casas de função;

p)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto.

5 - A DIGAF compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Processamento e Liquidação, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas g) a i) do n.º 3;

b)

Secção de Movimentos Financeiros e Controlo de Disponibilidades, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas j) a n) do n.º 3;

c)

Secção de Reconciliação de Contas, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas o) a r) do n.º 3.

6 - A DIGAP compreende a Secção de Economato e Inventário, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas i) a p) do n.º 4.

7 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, pode ser constituída uma unidade funcional de obras e infra-estruturas.

Artigo 40.º — Departamento de Gestão de Recursos Humanos

1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DRH) compete promover, executar e coordenar a actividade dos sistemas de gestão e administração de recursos humanos do Instituto e assegurar o apoio geral aos órgãos e serviços centrais, designadamente:

a)

Manter o diagnóstico da situação dos recursos humanos do Instituto em função do seu objectivo e dos indicadores de gestão;

b)

Assegurar a execução de acções de recrutamento, selecção e admissão de pessoal e apoiar a tramitação de concursos;

c)

Organizar, testar e aplicar instrumentos de avaliação de perfil, através de provas psicológicas a utilizar como factor de selecção de candidatos ou de orientação e gestão;

d)

Coordenar e acompanhar as propostas de afectação e reafectação de recursos humanos às diferentes unidades orgânicas;

e)

Zelar pela coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal do Instituto;

f)

Providenciar a elaboração e avaliação da aplicação de regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal, nomeadamente em matéria de estágios de ingresso e horários de trabalho;

g)

Promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as necessárias adequações;

h)

Conceber e manter em funcionamento o subsistema estatístico relativo à gestão e administração de pessoal e proceder à análise dos dados dele resultantes;

i)

Elaborar os estudos de caracterização dos recursos humanos do Instituto, nomeadamente o balanço social, e assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão;

j)

Acompanhar a situação dos serviços, em matéria de higiene e segurança no trabalho, e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria;

l)

Exercer as competências nos domínios da administração de pessoal, nos termos do número seguinte.

2 - O DRH compreende a Divisão de Administração de Pessoal e Apoio Geral (DIAPAG), à qual compete:

a)

Informar os processos de pessoal;

b)

Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção, admissão e gestão de pessoal, de mobilidade e aposentação, em articulação com outros departamentos e com os serviços desconcentrados;

c)

Providenciar a emissão de cartões de identificação de funcionário do Instituto;

d)

Assegurar as inscrições e demais procedimentos inerentes à efectivação de direitos e benefícios sociais;

e)

Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente organizados e assegurando a preparação das respectivas certidões;

f)

Assegurar os demais procedimentos inerentes à administração de pessoal do Instituto em articulação com os restantes serviços;

g)

Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;

h)

Assegurar a execução de trabalhos de reprografia necessários ao funcionamento dos serviços centrais;

i)

Coordenar a actividade do pessoal operário e auxiliar afecto aos serviços centrais;

j)

Prestar apoio aos órgãos e serviços do Instituto nos termos em que lhe for determinado pelo presidente.

3 - A DIAPAG compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b)

Secção de Apoio Geral, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas g) a j) do número anterior.

4 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1, pode ser constituída uma unidade funcional de gestão de recursos humanos.

Artigo 41.º — Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa

1 - Ao Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa (DCATO) compete coordenar a actividade técnico-operativa do Instituto desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, no âmbito das jurisdições penal, de família e de menores, designadamente:

a)

Proceder à elaboração de estudos e de medidas legislativas que se enquadrem no âmbito das competências do Departamento;

b)

Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais e perícias sobre a personalidade e outras informações e pareceres relativos a arguidos e vítimas, nos termos da legislação aplicável;

c)

Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de penas e medidas aplicadas a jovens e adultos, de execução na comunidade ou privativas de liberdade;

d)

Definir metodologias adequadas à execução de penas e medidas penais executadas na comunidade;

e)

Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho a favor da comunidade;

f)

Coordenar e avaliar o funcionamento dos sistemas de controlo electrónico de arguidos, nos termos da legislação aplicável;

g)

Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais, observações psicológicas e outras informações com diagnóstico e prognóstico da situação de menores, de seus pais ou outras pessoas a quem sejam confiados, em articulação com o DCSEMTI;

h)

Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas tutelares não institucionais;

i)

Definir metodologias adequadas à execução de medidas tutelares não institucionais;

j)

Assegurar o funcionamento dos sistemas de execução de penas e medidas.

2 - O DCATO compreende a Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução de Penas e Medidas (DAFP), à qual compete:

a)

Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área da competência do Departamento;

b)

Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística das solicitações dos tribunais e da actividade operativa relacionada com a área de competência do Departamento e proceder à análise destes dados;

c)

Assegurar o funcionamento do sistema de ficheiros e coordenar os circuitos de mobilidade de processos individuais dos destinatários da acção do Instituto, bem como a organização dos respectivos arquivos;

d)

Estudar e propor orientações sobre questões de segurança no atendimento e acompanhamento de delinquentes cumprindo penas e medidas de execução na comunidade, nomeadamente dos que ofereçam perigosidade, em articulação com o DRH;

e)

Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre exposições e queixas dos destinatários da acção do Instituto relacionados com a área de competência do Departamento;

f)

Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre o apoio sócio-económico prestado aos destinatários da acção do Instituto, em colaboração com a DIGAF;

g)

Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de desenvolvimento, cooperação e gestão de recursos.

3 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas a) a i) do n.º 1, podem ser constituídas duas unidades funcionais para coordenação da actividade na jurisdição penal e na de família e menores.

Artigo 42.º — Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento

1 - Ao Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DCSEMTI) compete coordenar a actividade do Instituto na gestão técnica dos equipamentos de acolhimento, educação e formação de menores e jovens, em execução de medidas tutelares de internamento, designadamente:

a)

Proceder à elaboração de estudos e de medidas legislativas que se enquadrem no âmbito das competências do Departamento;

b)

Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de diagnósticos sobre a situação de menores, em articulação com o DCATO;

c)

Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas judiciais aplicadas a menores e a executar em instituição do sistema de justiça;

d)

Conceber e sistematizar modelos de orientação terapêutica e instrumentos técnicos gerais necessários à organização e funcionamento dos colégios e outros equipamentos, geridos directa ou indirectamente pelo Instituto, visando assegurar aos menores um desenvolvimento harmonioso para uma vida em responsabilidade e autonomia, em articulação com as famílias e as comunidades locais;

e)

Conceber programas para enquadramento de menores que, nos equipamentos de acolhimento, apresentem problemáticas específicas, nomeadamente nos domínios da saúde mental, toxicodependência e reabilitação;

f)

Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas em matéria de alimentação, vestuário e calçado, saúde, higiene, actividades desportivas, recreativas e culturais;

g)

Definir orientações técnicas sobre educação escolar a ser assegurada e outras actividades, designadamente de educação física e desporto, educação para as artes, organização de bibliotecas e visitas de interesse recreativo e cultural;

h)

Definir orientações técnicas sobre programas e actividades de despiste e orientação vocacional, pré-aprendizagem, aprendizagem e formação profissional de menores;

i)

Acompanhar a situação dos equipamentos de acolhimento, em matéria de higiene e segurança no trabalho, e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria;

j)

Assegurar a articulação com outros serviços públicos nos domínios da sua competência;

l)

Assegurar o funcionamento dos sistemas de execução de medidas tutelares de internamento.

2 - O DCSEMTI compreende a Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DAFMTI), à qual compete:

a)

Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área de competência do Departamento;

b)

Conceber e coordenar o funcionamento do sistema de colocação e enquadramento de menores e definir indicadores sobre recursos para a execução de medidas tutelares de internamento;

c)

Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística da actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento e proceder à análise dos dados por ele produzidos;

d)

Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre a actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento;

e)

Contribuir, com informação e estudos de avaliação da actividade desenvolvida nos equipamentos de acolhimento de menores, para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de coordenação da actividade operativa, desenvolvimento, cooperação e gestão de recursos.

3 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1, podem ser constituídas duas unidades funcionais para a coordenação técnica e coordenação de actividades educativas.

Artigo 43.º — Departamento de Desenvolvimento e Cooperação

1 - Ao Departamento de Desenvolvimento e Cooperação (DDC) compete executar actividades que visam assegurar o desenvolvimento técnico do Instituto e a cooperação com entidades externas, designadamente:

a)

Proceder à elaboração de estudos e de propostas de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das atribuições do Instituto;

b)

Conceber e assegurar o funcionamento do sistema de planeamento do Instituto, designadamente procedendo à elaboração dos projectos do plano de actividades e do relatório de actividades e acompanhando, em especial, a execução de projectos que permitam o desenvolvimento posterior de novas actividades do Instituto ou de novas metodologias de intervenção operativa, nos termos definidos nos instrumentos de planeamento;

c)

Desenvolver estudos que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração e avaliação de instrumentos de cooperação judiciária internacional;

d)

Assegurar os procedimentos resultantes de convenções internacionais em que o Instituto seja autoridade central;

e)

Assegurar a cooperação com outras entidades nacionais, públicas e particulares, com actividades relevantes nos domínios da reintegração social de delinquentes e no da protecção dos direitos das crianças e jovens;

f)

Conceber, executar e avaliar os programas de formação dos recursos humanos do Instituto;

g)

Assegurar o funcionamento do sistema de documentação e informação científica e técnica do Instituto;

h)

Acompanhar as alterações da organização judiciária e administrativa do Ministério da Justiça, em especial as que produzam impacte na organização dos serviços do Instituto;

i)

Assegurar, no âmbito das atribuições do Instituto, a articulação com entidades estrangeiras e ainda com cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;

j)

Coordenar a concepção do sistema de estatística do Instituto, acompanhar o seu funcionamento e analisar globalmente os dados deles resultantes, em articulação com os demais serviços do Instituto;

l)

Assegurar a concepção de publicações da responsabilidade do Instituto e promover os demais procedimentos relacionados com a sua execução.

2 - O DDC compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Cooperação Interinstitucional;

b)

Divisão de Formação;

c)

Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica.

3 - À Divisão de Cooperação Interinstitucional (DCI) compete:

a)

Conceber, implementar e avaliar formas de cooperação com entidades públicas e particulares nos domínios da prevenção da marginalidade e da delinquência, designadamente através de projectos interinstitucionais, de acordos e de contratos-programa, bem como desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação entre o Instituto e outras entidades competentes, nomeadamente nos domínios da acção social, segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, reabilitação e doenças transmissíveis;

b)

Coordenar a actividade de cooperação do Instituto com outras estruturas públicas e privadas que prossigam objectivos de protecção dos direitos de crianças e jovens, designadamente comissões de protecção de menores;

c)

Promover a criação e desenvolvimento de redes de cooperadores voluntários, concebendo e avaliando a aplicação de regulamentos, de orientações técnicas e instrumentos de trabalho relativos à cooperação voluntária;

d)

Assegurar a sistematização actualizada dos recursos existentes na comunidade e que sejam instrumentos necessários e adequados à actividade técnico-operativa do Instituto;

e)

Assegurar a articulação entre o Instituto e as competentes entidades, programas e projectos de apoio a grupos sociais específicos;

f)

Desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação e cooperação entre o Instituto e entidades particulares.

4 - À Divisão de Formação (DF) compete:

a)

Elaborar, coordenar e avaliar planos e programas de formação inicial e permanente do pessoal, especialmente do que exerça funções de direcção, coordenação, técnicas e de apoio geral nos serviços desconcentrados;

b)

Participar na organização de estágios, com formação, para ingresso em carreiras e de cursos de formação específica para reconversão noutros fins;

c)

Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional e coordenar iniciativas dos demais serviços do Instituto, designadamente através de centros de formação;

d)

Assegurar a preparação e organização de cursos, seminários, conferências, colóquios, em articulação com outros serviços ou em regime de intercâmbio internacional, e preparar a participação em iniciativas estrangeiras ou internacionais;

e)

Assegurar a recolha e divulgação interna de informação sobre actividades de formação desenvolvidas por outras entidades e promover a participação de pessoal do Instituto, quando se justifique;

f)

Conceber e organizar programas e acções de formação e avaliação inicial do perfil e do desempenho de agentes voluntários;

g)

Providenciar a elaboração e actualização de orientações relativas à actividade de formação;

h)

Contribuir para a elaboração do orçamento da actividade de formação e elaborar os planos e relatórios de actividade;

i)

Preparar a celebração com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, de acordos de cooperação ou contratos para a realização de programas, projectos e acções de formação.

5 - À Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica (DICT) compete:

a)

Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação científica e técnica e de documentação do Instituto e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais;

b)

Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos com interesse no âmbito das atribuições do Instituto;

c)

Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços do Instituto;

d)

Assegurar a organização e funcionamento de um centro de documentação e respectivas unidades desconcentradas;

e)

Assegurar a execução de trabalhos de desenho necessários ao funcionamento de serviços do Instituto;

f)

Recolher, analisar e difundir pelos serviços centrais e desconcentrados a informação noticiosa de interesse para o Instituto;

g)

Manter os funcionários informados sobre a vida e actividade do Instituto;

h)

Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade do Instituto;

i)

Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para o Instituto e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades.

6 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, pode ser constituída uma unidade funcional de convenções internacionais.

Artigo 44.º — Departamento de Organização e Informática

1 - Ao Departamento de Organização e Informática (DOI) compete:

a)

Definir e caracterizar os sistemas de informação do Instituto e propor a sua reorganização, quando necessário;

b)

Dar apoio técnico a acções de reorganização e racionalização administrativa;

c)

Planear e propor a automatização de sistemas de informação, procedendo aos estudos técnicos necessários, nomeadamente os de oportunidade, económico-financeiros e de caracterização e adequação de equipamentos ou serviços a adquirir;

d)

Assegurar a gestão global do sistema de equipamentos informáticos;

e)

Conceber e desenvolver aplicações informáticas;

f)

Apoiar os demais serviços do Instituto na exploração de aplicações informáticas;

g)

Explorar as aplicações informáticas da sua directa responsabilidade, transmitindo aos órgãos e serviços competentes os resultados obtidos;

h)

Desenvolver projectos de conservação de massas documentais, nomeadamente com utilização de técnicas micrográficas.

2 - O DOI organiza-se, sempre que necessário, por projectos.

Artigo 45.º — Auditoria e Inspecção

1 - À Auditoria e Inspecção compete desenvolver auditorias internas sistemáticas e inspecções regulares, verificando e prevenindo tudo o que pode comprometer a realização dos objectivos do Instituto, a qualidade do serviço prestado, o sistema de gestão, a observância da legalidade e a regularidade financeira dos serviços.

2 - À Auditoria e Inspecção compete ainda realizar auditorias a equipamentos sociais, programas, projectos e actividades de instituições que sejam apoiadas técnica ou financeiramente pelo Instituto, nos termos de acordos de cooperação e de contratos-programa celebrados, e a centros de acolhimento, educação e formação ou unidades funcionais cuja gestão tenha sido confiada a outras entidades.

3 - A Auditoria e Inspecção é dirigida pelo presidente ou por quem por ele for designado.

4 - A Auditoria e Inspecção é constituída por equipas de funcionários com formação e experiência adequadas a cada acção ou projecto de auditoria e inspecção e coordenada por quem for designado pelo presidente ou vice-presidente.

Artigo 46.º — Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico compete prestar assessoria jurídica aos órgãos do Instituto.

2 - Ao Gabinete Jurídico compete, designadamente:

a)

Preparar os projectos de resposta em recursos de contencioso administrativo;

b)

Acompanhar o andamento dos processos de recurso nos tribunais;

c)

Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;

d)

Intervir em processos de averiguações, inquéritos, sindicâncias e em processos disciplinares e judiciais que lhe forem cometidos;

e)

Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

f)

Apreciar e elaborar regulamentos internos, acordos e quaisquer outros actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;

g)

Conceber o sistema de produção normativa interna do Instituto e controlar o seu funcionamento;

h)

Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica, financeira, de gestão ou administração de que tenha tomado conhecimento por via do exercício da sua competência.

Artigo 47.º — Gabinete de Imprensa e Relações Públicas

1 - Ao Gabinete de Imprensa e Relações Públicas compete prestar apoio aos órgãos do Instituto em matéria de relações públicas e, em especial, de relações com os órgãos de comunicação social.

2 - Ao Gabinete de Imprensa e Relações Públicas compete, designadamente:

a)

Propor e participar no desenvolvimento de suportes de informação e sensibilização de agentes comunitários e da comunidade em geral sobre a actividade desenvolvida pelo Instituto;

b)

Desenvolver actividades que assegurem a promoção e a manutenção de uma imagem adequada das actividades do Instituto junto da opinião pública;

c)

Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social, em estreita articulação com os mecanismos de coordenação do Ministério da Justiça para este sector;

d)

Apresentar propostas sobre a estratégia de divulgação e distribuição externa das publicações da responsabilidade do Instituto;

e)

Assegurar actividades relacionadas com a recepção e encaminhamento de utentes e visitantes de serviços do Instituto.

Artigo 49.º — [...]

1 - O Instituto compreende as Delegações Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro, a que corresponde a área dos distritos judiciais.

2 - ...

Artigo 71.º — [...]

1 - Aos colégios compete executar as medidas tutelares de internamento previstas na legislação específica, bem como assegurar a realização de todas as diligências que, nos termos daquela legislação, tenham de ser cumpridas através de internamento em estabelecimento tutelar.

2 - No acolhimento e enquadramento educativo de menores, cumprindo em instituição as medidas e diligências referidas no número anterior, os colégios asseguram, nomeadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

3 - Aos colégios compete ainda assegurar a elaboração de relatórios e informações, ou o seu aprofundamento e actualização, em apoio técnico a decisões judiciárias, nomeadamente nos casos em que o acolhimento residencial em CAEF for considerado, pelo tribunal competente, condição necessária àquela elaboração e à protecção imediata dos interesses do menor.

4 - ...

5 - ...

6 - Para além das situações referidas no n.º 1, o enquadramento em CAEF de menores e jovens pode ser excepcionalmente autorizado por despacho do presidente ou por sua delegação, orientando-se pelo disposto no n.º 2, com as devidas adaptações decorrentes da sua situação jurídica.

Artigo 72.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A dinâmica pedagógica e a organização e funcionamento dos colégios é fixada através de regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento, a aprovar por diploma próprio.

Artigo 116.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os inquéritos e a observação referidos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, excepto os referidos no processo de adopção, traduzir-se-ão nos relatórios e informações previstos na alínea a) do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 71.º do presente diploma, competindo ao Instituto definir os serviços desconcentrados ou outros em que, concretamente, devam ser realizados.

7 - ...»

Artigo 2.º

Até 31 de Dezembro de 2004, o período de formação específica a que se refere o n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março, pode ser substituído por dois anos de experiência profissional adquirida no exercício de funções com conteúdo idêntico ao da carreira.

Artigo 3.º

1 - Os auxiliares técnicos de educação a prestar serviço ininterruptamente no Instituto de Reinserção Social desde 1989, em regime de contrato administrativo de provimento, são integrados no quadro em lugares da mesma carreira.

2 - Consideram-se automaticamente aditados ao quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social os lugares necessários à execução do disposto no número anterior.

Artigo 4.º

A dotação do grupo de pessoal dirigente do quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social, aprovado pela Portaria n.º 686/95, de 30 de Junho, consta do mapa anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Mapa anexo previsto no artigo 4.º

(ver mapa no documento original)

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