Decreto-Lei n.º 204-A/2001 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Decreto-Lei n.º 204-A/2001
de 26 de Julho
Com o presente diploma é reestruturado o Instituto de Reinserção Social, na sequência da entrada em vigor da Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, e dando-se igualmente cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, publicada em 19 de Agosto, que determinou tal reestruturação.
Nesta nova lei orgânica dos serviços de reinserção social mantém-se basicamente o modelo estrutural existente, de orientação fortemente desconcentrada, com serviços de nível regional, sub-regional e local, sob a direcção de um sistema nacional de órgãos, apoiado por serviços centrais, com competências nos domínios da administração e gestão de recursos e de coordenação técnica das actividades operacionais.
Os objectivos e atribuições do Instituto são compatibilizados com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Justiça, neles sendo de destacar a prevenção criminal, a execução das medidas e penas alternativas à prisão, a execução das medidas tutelares educativas não institucionais e institucionais e a intervenção técnica no âmbito das providências tutelares cíveis.
Tal destaque produziu impacte na estruturação dos serviços centrais do Instituto, que, mantendo as mesmas opções fundamentais quanto à departamentalização horizontal, vê reforçada a sua organização, para dar resposta a desafios essenciais precisamente no âmbito da prevenção criminal e da reincidência, da promoção das medidas alternativas à prisão e da execução da reforma do direito de menores, consubstanciada pela Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo e, com especial impacte nos serviços de reinserção social, a Lei Tutelar Educativa, que entraram em vigor em Janeiro de 2001.
A intervenção do Instituto, no âmbito dos processos da jurisdição de família, tem igualmente consagração estrutural nos serviços centrais.
Pretende-se que estas soluções de especialização estrutural abram caminho a uma maior eficácia da actividade operacional e a resultados mais significativos no funcionamento global sobretudo dos sistemas penal e tutelar educativo.
No âmbito dos serviços desconcentrados é de destacar a criação das direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, relacionada com as especificidades das Regiões Autónomas e com o facto de nelas estar previsto o início de funcionamento de centros educativos para menores.
A organização interna dos centros educativos, serviços de reinserção social competentes para a execução das medidas tutelares de internamento, não é objecto de regulação no presente diploma, por sê-lo do regulamento geral previsto no artigo 144.º, n.º 4, da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.
Não há alterações significativas nos sistemas de gestão financeira e patrimonial, embora se tenha em conta a criação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, e no que respeita à gestão de pessoal deve ser destacada a consagração de regimes de horários adaptados à natureza das actividades desenvolvidas pelo serviço e de compensações pelo ónus relacionado com o exercício de funções de assessoria a decisões judiciárias, execução de penas e medidas tutelares, institucionais e não institucionais, o contacto permanente com delinquentes, jovens e adultos, e a necessidade de fazer face a ocorrências imprevisíveis no quadro global do sistema de prevenção e combate à criminalidade em que o Instituto se insere.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
O Instituto de Reinserção Social, adiante designado por Instituto, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeito à superintendência e tutela do Ministro da Justiça.
Artigo 2.º — Objectivos
1 - O Instituto é o órgão auxiliar da administração da justiça responsável pelas políticas de prevenção criminal e reinserção social, designadamente nos domínios da prevenção da delinquência juvenil, das medidas tutelares educativas e da promoção de medidas penais alternativas à prisão.
2 - As acções de prevenção criminal em que o Instituto participa são orientadas para a limitação da possibilidade de cometimento de crimes, contribuindo simultaneamente para o desenvolvimento social.
3 - É ainda objectivo do Instituto assegurar apoio técnico aos tribunais no âmbito da jurisdição de família, nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º — Atribuições
1 - São atribuições do Instituto:
Contribuir para a definição da política criminal, em particular nos domínios da reintegração social de jovens e adultos e de prevenção da delinquência;
Assegurar, nos termos da lei, o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e dos processos tutelares cíveis;
Assegurar, nos termos da lei, a execução de medidas tutelares educativas;
Assegurar, nos termos da lei, a execução de penas e medidas alternativas à pena de prisão, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;
Participar em programas e acções de prevenção do crime, em especial nos domínios da delinquência juvenil;
Assegurar a gestão dos centros educativos de menores e de outros equipamentos e programas para apoio à reintegração social de jovens e adultos;
Promover a formação especializada dos seus funcionários;
Assegurar as relações com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais com objectivos especificamente relacionados com as suas competências, sem prejuízo da articulação com o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação do Ministério da Justiça;
Contribuir, no âmbito dos seus objectivos e atribuições, para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional e assegurar os procedimentos resultantes de convenções em que o Instituto seja autoridade central;
Contribuir para um maior envolvimento da comunidade na administração da justiça penal e tutelar educativa, designadamente através da cooperação com outras instituições públicas e particulares e com cidadãos e grupos de voluntários que prossigam objectivos de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos;
Prosseguir outras atribuições que lhe sejam confiadas por lei.
2 - O apoio técnico aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis é prestado:
Nas providências previstas nas alíneas a), b), d) e e), na parte relativa a menores, f) a l) do n.º 1 e a), b) e d) a f) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
Segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, tendo, designadamente, em conta a gravidade do conflito familiar e a indispensabilidade da intervenção por ausência de apoio técnico por parte de outras entidades públicas e particulares.
3 - A execução das medidas tutelares educativas e das medidas penais não privativas de liberdade, com intervenção do Instituto, pode envolver apoio aos menores, jovens e adultos que as cumprem, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e de adequação às suas finalidades, no respeito da vida privada e da dignidade do indivíduo e da sua família, e pode abranger:
O atendimento, informação e encaminhamento, em articulação com entidades públicas e particulares competentes;
A concessão pontual de apoio sócio-económico na medida dos meios disponíveis, supletivamente ao prestado por outras entidades públicas responsáveis e pressupondo a participação responsável do indivíduo;
O acolhimento temporário em equipamentos sociais geridos pelo Instituto ou por outras entidades, no âmbito de acordos ou contratos celebrados;
A integração em projectos de inserção sócio-profissional e aumento da empregabilidade, de qualificação profissional sustentada em posto de trabalho e de desenvolvimento de competências pessoais e sociais, com eventual apoio sócio-económico;
A integração em programas de prevenção da reincidência, designadamente baseados na identificação de factores criminógenos e a avaliação de necessidades e riscos;
A cobertura de riscos e danos no âmbito dos serviços de acolhimento, da execução de medidas de trabalho e tarefas a favor da comunidade e da integração em projectos e acções referidos nas alíneas anteriores, através da celebração de contratos de seguro.
Capítulo II — Órgãos
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do Instituto:
O presidente;
O conselho de gestão;
O conselho superior de reinserção social;
O conselho coordenador;
O fiscal único.
Artigo 5.º — Competências do presidente
1 - Ao presidente compete:
Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do Instituto;
Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política criminal, em particular nos domínios da reintegração social de jovens e adultos e de prevenção criminal;
Determinar a elaboração dos projectos de instrumentos de gestão previsional e dos documentos de prestação de contas;
Convocar e presidir às reuniões do conselho de gestão;
Emitir orientações técnicas sobre a actividade operativa, designadamente orientações pedagógicas para os centros educativos, instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;
Determinar a realização de auditorias e inspecções internas;
Submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que requeiram a sua apreciação;
Representar o Instituto em juízo ou fora dele;
Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;
Designar os funcionários responsáveis pelas publicações editadas pelo Instituto;
Exercer os demais poderes que, por lei ou por delegação, lhe sejam conferidos.
2 - No exercício das suas funções, o presidente é coadjuvado por quatro vice-presidentes, nos quais pode delegar algumas das suas competências e autorizar a respectiva subdelegação.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente designado por despacho do Ministro da Justiça.
4 - O presidente pode ainda delegar algumas das suas competências nos responsáveis dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados e autorizar a respectiva subdelegação.
5 - Considera-se desde já delegada nos directores regionais a competência para aplicação das penas disciplinares até à de inactividade, inclusive.
6 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são, para todos os efeitos, equiparados aos de director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 6.º — Composição do conselho de gestão
O conselho de gestão tem a seguinte composição:
O presidente do Instituto, que preside;
Os vice-presidentes do Instituto;
O director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.
Artigo 7.º — Competência do conselho de gestão
1 - Ao conselho de gestão compete:
Superintender na gestão dos recursos do Instituto;
Aprovar os projectos de instrumentos de gestão previsional e acompanhar a sua execução;
Aprovar os documentos de prestação de contas;
Aprovar os planos de gestão e formação de recursos humanos;
Promover a divulgação e aplicação de medidas de qualidade e de modernização administrativa;
Aprovar os planos anuais de auditoria e inspecção;
Assegurar a gestão corrente do património afecto ao Instituto;
Assegurar a gestão corrente da frota de viaturas afectas ao Instituto e aprovar os regulamentos de utilização dos contingentes, bem como fixar as condições de atribuição de viaturas;
Aprovar os planos de amortização e reavaliação;
Autorizar, nos termos legais, despesas com estudos, obras e aquisição de bens e serviços;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
Aprovar, nos termos legais, os projectos de alteração orçamental e autorizar transferências de verbas designadamente entre divisões e subdivisões do orçamento do Instituto;
Autorizar a celebração de acordos de cooperação, contratos-programa, contratos de seguro e outros previstos no presente diploma;
Autorizar a concessão de apoios financeiros a destinatários da acção do Instituto e suas famílias e a outras entidades que cooperam na prossecução das suas atribuições;
Autorizar, nos termos legais, a constituição de fundos de maneio;
Promover a arrecadação das receitas, bem como o respectivo depósito em instituição bancária;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Autorizar a venda ou o abate do material e equipamento que considere dispensável;
Fixar o preço da venda dos bens e serviços do Instituto, incluindo os dos serviços com autonomia administrativa;
Aprovar a realização de obras.
2 - O conselho de gestão pode delegar no presidente ou noutros dirigentes, bem como nos coordenadores de equipas e chefias, algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.
3 - O conselho de gestão obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros.
Artigo 8.º — Funcionamento do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho de gestão só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, ou o seu substituto, que dispõe de voto de qualidade.
3 - Das reuniões do conselho de gestão são lavradas actas, de que deve constar a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos, dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos.
4 - Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas.
5 - As reuniões do conselho de gestão são secretariadas por funcionário a designar pelo presidente.
Artigo 9.º — Conselho superior de reinserção social
1 - O conselho superior de reinserção social tem como finalidade assegurar, no quadro da lei e dos poderes de superintendência e tutela do Ministro da Justiça, uma adequada resposta dos serviços do Instituto às necessidades das demais entidades dos sistemas penal e tutelar educativo.
2 - Ao conselho compete:
Acompanhar a actividade do Instituto, designadamente através da apreciação dos instrumentos de gestão previsional e de avaliação da acção desenvolvida;
Apresentar propostas que visem melhorar a resposta dos serviços do Instituto às necessidades dos tribunais, Ministério Público e outras entidades que participam no sistema penal e tutelar;
Apresentar propostas relativas à actividade desenvolvida pelos serviços do Instituto no âmbito das providências tutelares cíveis;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua finalidade, lhe sejam presentes pelo presidente.
3 - O conselho tem a seguinte composição:
Um representante do Ministro da Justiça, que preside;
Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
Um advogado, designado pela Ordem dos Advogados;
Um representante da Polícia Judiciária, de nível não inferior a director nacional-adjunto;
Um representante da Polícia de Segurança Pública, de nível não inferior a superintendente-chefe;
Um representante da Guarda Nacional Republicana, de nível não inferior a coronel;
Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, de nível não inferior a subdirector-geral;
Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da droga e da toxicodependência;
O presidente do Instituto;
Dois a quatro dirigentes do Instituto, a serem designados pelo respectivo presidente.
4 - Podem ainda ser chamados a participar em reuniões do conselho outras entidades, por designação do seu presidente.
5 - O conselho reúne semestralmente, reunindo extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
6 - Com excepção dos funcionários do Instituto, a participação nas reuniões do conselho é retribuída através de senha de presença, de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 10.º — Conselho coordenador
1 - O conselho coordenador tem como finalidade assegurar a participação na gestão do Instituto dos seus serviços centrais e desconcentrados.
2 - Ao conselho compete:
Apreciar as propostas de planos de actividades;
Acompanhar a execução dos planos de actividades;
Apreciar o relatório anual de actividades;
Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução das atribuições do Instituto;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua finalidade, lhe sejam presentes pelo presidente.
3 - O conselho coordenador tem a seguinte composição:
O presidente do Instituto, que preside;
Os vice-presidentes;
Os directores regionais;
Os directores dos departamentos dos serviços centrais;
Os directores dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira;
Dois dirigentes, três coordenadores e três outros funcionários, eleitos respectivamente pelos dirigentes não referidos nas alíneas anteriores, pelos coordenadores e pelos demais funcionários, segundo procedimento eleitoral fixado por despacho do presidente.
4 - Podem igualmente ser convidados a participar em reuniões do conselho outras pessoas de reconhecida competência nas matérias a tratar.
5 - O conselho reúne em sessão plenária ou em sessões especializadas, em função da ordem de trabalhos.
6 - O conselho reúne semestralmente, reunindo extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
Artigo 11.º — Fiscal único
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - Compete ao fiscal único:
Acompanhar e controlar a gestão financeira do Instituto;
Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório anual de actividades e a conta de gerência do Instituto;
Fiscalizar a boa execução da contabilidade do Instituto e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia eventualmente detectada;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de gestão.
Capítulo III — Serviços
Secção I — Dos serviços centrais
Artigo 13.º — Serviços centrais
1 - Os serviços centrais do Instituto compreendem serviços de coordenação e apoio à actividade operativa e serviços de apoio à gestão e de administração.
2 - São serviços de coordenação e apoio à actividade operativa:
O Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa;
O Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento;
A Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos.
3 - São serviços de apoio à gestão e de administração:
O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;
O Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
O Departamento de Organização e Informática;
A Divisão de Formação;
A Divisão de Apoio Jurídico, Auditoria e Inspecção;
A Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica;
A Divisão de Apoio à Gestão.
4 - Os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nas alíneas a) a c) do n.º 3 são dirigidos por directores equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviço.
Artigo 14.º — Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa
1 - O Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa (DCATO) coordena a actividade operativa desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e das providências tutelares cíveis e na execução das penas e medidas alternativas à prisão e das medidas tutelares educativas não institucionais.
2 - O DCATO compreende os seguintes serviços:
Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução de Penas e Medidas;
Divisão de Execução de Penas e Medidas não Institucionais.
3 - À Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução de Penas e Medidas (DAFP) compete:
Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área da competência do Departamento;
Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística das solicitações dos tribunais e da actividade operativa desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, nos processos penal e tutelar educativo e nas providências tutelares cíveis, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento;
Assegurar o funcionamento do sistema de ficheiros e coordenar os circuitos de mobilidade de processos individuais dos destinatários da acção do Instituto, bem como a organização dos respectivos arquivos;
Estudar e propor orientações sobre questões de segurança no atendimento e acompanhamento de delinquentes cumprindo penas e medidas de execução na comunidade, nomeadamente dos que ofereçam perigosidade;
Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre exposições e queixas dos destinatários da acção do Instituto relacionados com a área de competência do Departamento;
Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre o apoio sócio-económico prestado aos destinatários da acção do Instituto, em colaboração com a Divisão de Gestão e Administração Financeira;
Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão para os demais sistemas e actividades do Instituto.
4 - À Divisão de Execução de Penas e Medidas não Institucionais (DEPMNI) compete:
Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a realização de perícias sobre a personalidade, elaboração de relatórios sociais e outras informações e pareceres relativos a arguidos, vítimas e menores, nos termos da legislação aplicável, em articulação com o Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DCSEMTI);
Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de penas e medidas aplicadas a menores, jovens e adultos, de execução na comunidade, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;
Definir metodologias adequadas à execução de penas, medidas penais e medidas tutelares educativas executadas na comunidade;
Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho e tarefas a favor da comunidade;
Coordenar e avaliar o funcionamento dos sistemas de vigilância electrónica nos termos da legislação aplicável;
Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre a elaboração de inquéritos, relatórios e outras informações sobre a situação de menores, dos seus pais ou outras pessoas a quem sejam confiados, no âmbito das providências tutelares cíveis;
Criar condições para a elaboração de relatórios por entidades particulares, para apoio aos tribunais na tomada de decisões no âmbito das providências tutelares cíveis, e estabelecer os respectivos padrões de qualidade;
Desenvolver estudos que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração e avaliação de instrumentos de cooperação judiciária internacional, em assuntos de família e menores;
Assegurar os procedimentos resultantes de convenções internacionais em que o Instituto seja autoridade central.
Artigo 15.º — Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento
1 - O DCSEMTI coordena a actividade do Instituto na gestão técnica dos centros educativos, em execução da medida tutelar de internamento e de outros internamentos que devam ser realizados naqueles centros.
2 - O DCSEMTI compreende os seguintes serviços:
Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução das Medidas Tutelares de Internamento;
Divisão de Execução das Medidas Tutelares de Internamento.
3 - À Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DAFMTI) compete, designadamente:
Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área de competência do Departamento;
Conceber e coordenar o funcionamento do sistema de colocação e enquadramento de menores e definir indicadores sobre recursos para a execução de decisões e de medidas tutelares de internamentos;
Assegurar a resposta aos tribunais em matéria de escolha e determinação do centro educativo para execução da medida tutelar de internamento e de outros internamentos;
Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística da actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento e proceder à análise dos dados por ele produzidos, em articulação com o Gabinete de Política Legislativa e de Planeamento;
Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre a actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento;
Acompanhar os projectos de obras a realizar nos centros e de equipamento, numa perspectiva de serem assegurados os objectivos da acção educativa e as necessárias condições de segurança, interna e externa;
Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre pedidos, exposições, queixas e reclamações relacionados com a área de competência do Departamento, apresentados pelos destinatários da acção do Instituto e por outras pessoas previstas na lei;
Contribuir, com informação e estudos de avaliação da actividade desenvolvida nos centros educativos, para os demais sistemas e actividades do Instituto.
4 - À Divisão de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DEMTI) compete:
Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a avaliação da situação de menores, em centro educativo, em articulação com o DCATO;
Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas e pedagógicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas de internamento aplicadas a menores;
Dar parecer sobre os projectos de intervenção educativa e de regulamento dos centros educativos;
Conceber e sistematizar instrumentos técnicos gerais necessários à organização e funcionamento dos centros educativos geridos directa ou indirectamente pelo Instituto;
Acompanhar experiências estrangeiras sobre o tratamento em instituição de jovens delinquentes;
Desenvolver as actividades necessárias à preparação, acompanhamento e avaliação dos acordos de cooperação relativos à gestão de centros educativos por outras entidades;
Definir orientações sobre educação escolar a ser assegurada e outras actividades, designadamente de educação física e desporto, educação para as artes, organização de centros de recursos e actividades de interesse recreativo e cultural;
Definir orientações sobre programas e actividades de despiste e orientação vocacional, pré-aprendizagem, aprendizagem e formação profissional de menores;
Conceber e avaliar a aplicação de orientações em matéria de alimentação, vestuário e calçado, saúde, higiene e actividades desportivas, recreativas e culturais;
Conceber programas para enquadramento de menores que, nos centros educativos, apresentem problemáticas específicas, nomeadamente nos domínios da saúde mental, toxicodependência e reabilitação;
Conceber, acompanhar e avaliar a execução de programas em centros educativos de tratamento de factores associados ao comportamento delinquente, designadamente no desenvolvimento de competências pessoais e sociais, em estreita articulação com a Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos;
Acompanhar a situação dos centros educativos, em matéria de higiene e segurança no trabalho e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas que contribuam para a execução dos programas em centros educativos, em especial com os serviços competentes dos Ministérios da Educação e da Saúde e com o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, em estreita articulação com a Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos.
Artigo 16.º — Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos
1 - A Divisão de Prevenção, Programas e Equipamentos (DPE) coordena a actividade do Instituto em matéria de prevenção criminal, de articulação com outros sistemas públicos e privados de reinserção social, no desenvolvimento de programas de prevenção da reincidência e na criação e gestão de equipamentos de apoio à reinserção social de delinquentes, competindo-lhe:
Conceber, implementar e avaliar formas de cooperação com entidades públicas e particulares para o desenvolvimento de acções de prevenção criminal, designadamente através de projectos interinstitucionais, de acordos e de contratos-programa;
Conceber e desenvolver programas para prevenção da reincidência que respondam a necessidades criminógenas evidenciadas pelos menores, jovens e adultos que cumpram medidas penais e tutelares educativas;
Conceber e desenvolver programas que fomentem o aumento da empregabilidade dos destinatários da acção do Instituto;
Conceber e desenvolver programas de instalação e gestão de equipamentos de apoio à reinserção social de delinquentes;
Desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação entre o Instituto e outras entidades competentes, nomeadamente nos domínios da acção social, segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, reabilitação e doenças transmissíveis, que permitam uma adequada execução de medidas penais e tutelares não institucionais;
Promover a criação e desenvolvimento de redes de cooperadores voluntários, concebendo e avaliando a aplicação de regulamentos, de orientações técnicas e instrumentos de trabalho relativos à cooperação voluntária;
Assegurar a sistematização actualizada dos recursos existentes na comunidade e que sejam instrumentos necessários e adequados à actividade técnico-operativa do Instituto em acções de prevenção criminal e na execução de medidas penais e tutelares educativas não institucionais;
Desenvolver as actividades necessárias ao suporte de projectos de prevenção criminal e de reinserção social de delinquentes, com recurso a novas fontes de financiamento, designadamente no âmbito da União Europeia.
2 - A DPE organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolve a sua actividade em estreita articulação com o DCATO e com o DCSEMTI.
Artigo 17.º — Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) coordena os sistemas de gestão financeira e patrimonial do Instituto e assegura a gestão directa de recursos que lhe seja cometida, competindo-lhe:
Assegurar o funcionamento dos sistemas de gestão e administração financeira;
Assegurar o funcionamento dos sistemas de gestão e administração patrimonial;
Conceber os projectos a realizar em obras e em instalações do Instituto e assegurar a sua execução.
2 - O DGFP compreende os seguintes serviços:
Divisão de Gestão e Administração Financeira;
Divisão de Gestão e Administração do Património;
Divisão de Obras, Infra-Estruturas e Telecomunicações.
3 - À Divisão de Gestão e Administração Financeira (DIGAF) compete:
Promover e acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas de cada exercício do Instituto;
Elaborar e acompanhar a execução dos projectos de investimentos a incluir no PIDDAC ou em instrumento similar;
Acompanhar a execução dos orçamentos dos serviços do Instituto;
Organizar, orientar e acompanhar o funcionamento do sistema de contabilidade do Instituto;
Elaborar o relatório anual das verbas atribuídas e despendidas com os diferentes serviços do Instituto e por actividades;
Propor os indicadores necessários que permitam acompanhar a evolução da situação financeira do Instituto;
Processar vencimentos e outros abonos de pessoal dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;
Processar as despesas dos serviços centrais e as requisições de fundos;
Liquidar as despesas dos serviços centrais e despesas dos serviços desconcentrados;
Liquidar as receitas do Instituto;
Cobrar as receitas e pagar as despesas dos serviços centrais e despesas dos serviços desconcentrados;
Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;
Emitir meios de pagamento e de recebimento;
Registar e controlar os adiantamentos ao pessoal dos serviços centrais e os das missões no estrangeiro;
Controlar as transferências bancárias;
Assegurar a reconciliação das contas;
Controlar os movimentos das caixas e os dos fundos de maneio dos serviços centrais e desconcentrados.
4 - À Divisão de Gestão e Administração do Património (DIGAP) compete:
Elaborar os programas de aquisição de instalações do Instituto e acompanhar a sua execução;
Promover e assegurar a articulação com outros serviços públicos competentes em assuntos de gestão do património, designadamente em matéria de aquisição e alienação de imóveis;
Orientar tecnicamente a gestão do património afecto ao Instituto;
Coordenar a gestão dos contingentes de viaturas do Instituto;
Organizar, orientar e acompanhar o programa de apetrechamento em mobiliário e equipamento dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;
Promover a organização e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto;
Promover a organização e actualização dos processos de atribuição e de desocupação das casas de função;
Preparar os planos de amortização e de reavaliação dos activos patrimoniais;
Gerir o contingente de viaturas dos serviços centrais;
Zelar pelo estado de conservação das instalações, do equipamento e do material dos serviços centrais;
Coordenar e assegurar processos de aquisição de bens e prestação de serviços necessários;
Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento do Instituto, em especial dos serviços centrais;
Velar pela segurança e vigilância das instalações dos serviços centrais;
Organizar e manter actualizados os processos de atribuição de equipamento e mobiliário aos serviços e de casas de função.
5 - À Divisão de Obras, Infra-Estruturas e Telecomunicações (DIVOIT) compete:
Elaborar normas sobre características físicas de equipamentos e instalações do Instituto;
Conceber os projectos a realizar em obras e em instalações do Instituto;
Assegurar, directa ou indirectamente, a execução dos projectos referidos na alínea anterior;
Acompanhar a execução dos projectos que seja cometida a outras entidades;
Fixar normas relativas aos equipamentos de telecomunicações, designadamente nos centros educativos, e apoiar tecnicamente os respectivos processos de aquisição.
6 - A DIGAF compreende as seguintes secções:
Secção de Remunerações e Abonos de Pessoal, à qual incumbe exercer a competência prevista na alínea g) do n.º 3;
Secção de Processamento e Liquidação, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas h) e i) do n.º 3;
Secção de Movimentos Financeiros e Controlo de Disponibilidades, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas j) a n) do n.º 3;
Secção de Reconciliação de Contas, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas o) a r) do n.º 3.
7 - A DIGAP compreende a Secção de Economato e Inventário, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas i) a o) do n.º 4.
8 - O DGFP desenvolve a sua actividade assegurando estreita articulação com os serviços da Secretaria-Geral e do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça.
Artigo 18.º — Departamento de Gestão de Recursos Humanos
1 - O Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DRH) promove, executa e coordena a actividade dos sistemas de gestão e administração de recursos humanos do Instituto e assegura o apoio geral aos seus órgãos e serviços centrais.
2 - O DRH compreende os seguintes serviços:
Divisão de Gestão de Pessoal;
Divisão de Administração de Pessoal e Apoio Geral.
3 - À Divisão de Gestão de Pessoal (DIGP) compete:
Manter o diagnóstico da situação dos recursos humanos do Instituto em função do seu objectivo e dos indicadores de gestão;
Assegurar a execução de acções de recrutamento, selecção e admissão de pessoal e apoiar a tramitação de concursos;
Organizar, testar e aplicar instrumentos de avaliação de perfil, através de provas psicológicas a utilizar como factor de selecção de candidatos ou de orientação e gestão;
Coordenar e acompanhar as propostas de afectação e reafectação de recursos humanos às diferentes unidades orgânicas;
Zelar pela coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal do Instituto;
Providenciar a elaboração e avaliação da aplicação de regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal, nomeadamente em matéria de estágios de ingresso e horários de trabalho;
Promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as necessárias adequações;
Conceber e manter em funcionamento o subsistema estatístico relativo à gestão e administração de pessoal e proceder à análise dos dados dele resultantes;
Elaborar os estudos de caracterização dos recursos humanos do Instituto, nomeadamente o balanço social, e assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão;
Acompanhar a situação dos serviços em matéria de higiene e segurança no trabalho e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria.
4 - À Divisão de Administração de Pessoal e Apoio Geral (DIAPAG), compete:
Informar os processos de pessoal;
Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção, admissão e gestão de pessoal, de mobilidade e aposentação, em articulação com outros departamentos e com os serviços desconcentrados;
Providenciar a emissão de cartões de identificação de funcionário do Instituto;
Assegurar as inscrições e demais procedimentos inerentes à efectivação de direitos e benefícios sociais;
Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente organizados e assegurando a preparação das respectivas certidões;
Assegurar os demais procedimentos inerentes à administração de pessoal do Instituto em articulação com os restantes serviços;
Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;
Assegurar a execução de trabalhos de reprografia necessários ao funcionamento dos serviços centrais;
Coordenar a actividade do pessoal operário e auxiliar afecto aos serviços centrais;
Prestar apoio aos órgãos e serviços do Instituto nos termos em que lhe for determinado pelo presidente.
5 - A DIAPAG compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
Secção de Apoio Geral, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas g) a j) do número anterior.
6 - O DRH desenvolve a sua actividade em articulação com os serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
Artigo 19.º — Departamento de Organização e Informática
1 - Ao Departamento de Organização e Informática (DOI) compete:
Definir e caracterizar os sistemas de informação do Instituto e propor a sua reorganização, quando necessário;
Dar apoio técnico a acções de reorganização e racionalização administrativa;
Planear e propor a automatização de sistemas de informação, procedendo aos estudos técnicos necessários, nomeadamente os de oportunidade, económico-financeiros e de caracterização e adequação de equipamentos ou serviços a adquirir;
Assegurar a gestão global do sistema de equipamentos informáticos;
Conceber e desenvolver aplicações informáticas;
Apoiar os demais serviços do Instituto na exploração de aplicações informáticas;
Explorar as aplicações informáticas da sua directa responsabilidade, transmitindo aos órgãos e serviços competentes os resultados obtidos;
Desenvolver projectos de conservação de massas documentais, nomeadamente com utilização de técnicas micrográficas.
2 - O DOI organiza-se, sempre que necessário, por projectos e desenvolve a sua actividade em articulação com o Instituto das Tecnologias da Informação da Justiça.
Artigo 20.º — Divisão de Formação
1 - A Divisão de Formação (DF) concebe, executa e avalia os programas de formação dos recursos humanos do Instituto, competindo-lhe:
Elaborar, coordenar e avaliar programas de formação inicial e permanente do pessoal;
Participar na organização de estágios, com formação, para ingresso em carreiras e de cursos de formação específica para reconversão profissional;
Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional e coordenar iniciativas dos demais serviços do Instituto, designadamente através de centros de formação;
Assegurar a preparação e organização de cursos, seminários, conferências, colóquios, em articulação com outros serviços ou em regime de intercâmbio internacional, e preparar a participação em iniciativas estrangeiras ou internacionais;
Assegurar a recolha e divulgação interna de informação sobre actividades de formação desenvolvidas por outras entidades e promover a participação de pessoal do Instituto, quando se justifique;
Conceber e organizar programas e acções de formação e avaliação inicial do perfil e do desempenho de agentes voluntários, em articulação com o DPE;
Providenciar a elaboração e actualização de orientações relativas à actividade de formação;
Contribuir para a elaboração do orçamento da actividade de formação e elaborar os planos e relatórios de actividade;
Promover a aplicação de metodologias de formação a distância;
Preparar a celebração com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, de acordos de cooperação ou contratos para a realização de programas, projectos e acções de formação.
2 - A DF organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolve a sua actividade em articulação com os demais serviços centrais, direcções regionais e com os serviços da Secretaria-Geral e outros serviços de formação do Ministério da Justiça.
Artigo 21.º — Divisão de Apoio Jurídico, Auditoria e Inspecção
1 - A Divisão de Apoio Jurídico, Auditoria e Inspecção (DAJAI) presta assessoria jurídica aos órgãos do Instituto e organiza e coordena as actividades de auditoria e inspecção, competindo-lhe:
Preparar a intervenção do Instituto em processos jurisdicionais;
Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior;
Organizar os processos administrativos relativos aos processos jurisdicionais em que tenha intervenção;
Intervir em processos de averiguações, inquéritos, sindicâncias e em processos disciplinares e judiciais que lhe forem cometidos;
Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
Apreciar e elaborar regulamentos internos, acordos e quaisquer outros actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
Conceber o sistema de produção normativa interna do Instituto e controlar o seu funcionamento;
Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica, financeira, de gestão ou administração de que tenha tomado conhecimento por via do exercício da sua competência;
Assegurar as acções de auditoria e inspecção, segundo a planificação anual e as actividades com elas relacionadas, nos termos do presente diploma.
2 - As acções de auditoria e inspecção podem constituir uma unidade funcional e têm como objectivo verificar e prevenir tudo o que pode comprometer a realização dos objectivos do Instituto, a qualidade do serviço prestado, o sistema de gestão, a observância da legalidade e a regularidade financeira dos serviços.
3 - As auditorias e inspecções podem incidir sobre equipamentos sociais, programas, projectos e actividades de instituições que sejam apoiadas técnica ou financeiramente pelo Instituto, nos termos de acordos de cooperação e de contratos-programa celebrados, e a centros educativos ou unidades funcionais cuja gestão tenha sido confiada a outras entidades.
4 - As auditorias e inspecções são realizadas por equipas de funcionários com formação e experiência adequadas a cada acção de auditoria e inspecção e coordenada por quem for designado pelo presidente.
5 - O plano anual de auditorias e inspecções e a realização das respectivas acções são comunicados à Inspecção Geral dos Serviços de Justiça, sendo-lhe ainda assegurado e ao Gabinete de Auditoria e Modernização o apoio necessário nas acções que desenvolvam nos serviços do Instituto.
Artigo 22.º — Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica
A Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica (DICT) assegura o funcionamento do sistema de documentação e informação científica e técnica do Instituto, competindo-lhe:
Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação científica e técnica e de documentação do Instituto e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais;
Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos com interesse no âmbito das atribuições do Instituto;
Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços do Instituto;
Assegurar a organização e funcionamento de um centro de documentação e respectivas unidades desconcentradas;
Assegurar a execução de trabalhos de desenho necessários ao funcionamento de serviços do Instituto;
Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade do Instituto;
Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para o Instituto e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades.
Artigo 23.º — Divisão de Apoio à Gestão
1 - A Divisão de Apoio à Gestão (DAG) apoia os órgãos do Instituto em matéria de planificação de actividades, relações internacionais, organização estrutural interna e relações públicas, competindo-lhe:
Elaborar os planos de actividades do Instituto, em articulação com os dirigentes dos serviços centrais e desconcentrados;
Elaborar os relatórios de actividades;
Coordenar e apoiar a participação de funcionários do Instituto em reuniões internacionais;
Acompanhar as alterações da organização judiciária e administrativa do Ministério da Justiça, em especial as que produzem impacte na organização dos serviços do Instituto;
Preparar os instrumentos de criação de estruturas orgânicas e funcionais do Instituto;
Assegurar o funcionamento de um gabinete de imprensa e relações públicas.
2 - O gabinete de imprensa e relações públicas assegura:
O desenvolvimento de suportes de informação e sensibilização de agentes comunitários e da comunidade em geral sobre a actividade desenvolvida pelo Instituto;
O desenvolvimento de actividades de promoção e manutenção de uma imagem adequada das actividades do Instituto junto da opinião pública;
A concepção e actualização de uma página do Instituto na Internet;
Os contactos com os órgãos de comunicação social, em estreita articulação com os mecanismos de coordenação do Ministério da Justiça para este sector, e a recolha e tratamento da informação divulgada naqueles órgãos sobre o Instituto;
A elaboração de propostas sobre a estratégia de divulgação e distribuição externa das publicações da responsabilidade do Instituto;
A recolha, análise e difusão pelos serviços do Instituto da informação noticiosa de interesse;
Manter os funcionários informados sobre a vida e actividade do Instituto;
As actividades relacionadas com a recepção e encaminhamento de utentes e visitantes de serviços do Instituto.
Secção II — Dos serviços desconcentrados
Subsecção I — Das direcções regionais
Artigo 25.º — Direcções regionais
1 - O Instituto compreende as Direcções Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Sul.
2 - A competência territorial das direcções regionais e a determinação dos serviços que delas ficam dependentes são fixadas por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente do Instituto.
3 - As direcções regionais asseguram, na respectiva área de competência territorial, a prossecução das atribuições do Instituto, competindo-lhes:
Coordenar as actividades desenvolvidas pelos núcleos de extensão, pelos centros educativos, pelas equipas de reinserção social e outras unidades funcionais que dela dependerem directamente;
Realizar os projectos que lhe forem destinados no âmbito dos planos anual e plurianual do Instituto;
Promover e apoiar a permanente articulação com as entidades do sistema de administração da justiça e com as instituições públicas ou privadas que, na mesma área, prossigam objectivos de reinserção social.
Participar na elaboração de orientações técnicas sobre a actividade operativa e de instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços desconcentrados.
4 - As direcções regionais desenvolvem as suas actividades em estreita ligação com os serviços centrais do Instituto.
Artigo 26.º — Competência do director regional
1 - O director regional dirige os serviços da direcção regional e dela dependentes e orienta e coordena as suas actividades.
2 - Ao director regional compete:
Assegurar a execução das orientações e deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à gestão da direcção regional;
Assegurar a participação da direcção regional na elaboração e execução dos planos de actividade do Instituto e na elaboração de orientações técnicas e de instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços desconcentrados;
Submeter à aprovação dos órgãos competentes os orçamentos e contas da direcção regional, dos núcleos de extensão e dos centros educativos que a direcção compreende, bem como dos projectos de intervenção educativa e os regulamentos dos centros educativos e outros equipamentos sociais;
Assegurar a supervisão das actividades desenvolvidas pelos serviços dependentes da direcção regional;
Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos aos serviços da direcção regional, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os serviços centrais;
Promover a participação da direcção regional na elaboração do relatório de actividades do Instituto;
Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da direcção regional, no âmbito da sua competência;
Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos à direcção regional;
Exercer os poderes que, por delegação do presidente do Instituto ou do conselho de gestão, lhe sejam conferidos;
Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos dos vários serviços dependentes da direcção regional.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director regional é substituído pelo director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico ou, não existindo, por dirigente ou funcionário designado pelo presidente.
Artigo 27.º — Serviços das direcções regionais
1 - São serviços de apoio às direcções regionais:
O Departamento de Coordenação e Apoio Técnico (DCAT);
A Divisão de Administração Geral e de Pessoal (DAGP).
2 - O director do DCAT é, para todos os efeitos legais, equiparado a director de serviços.
Artigo 28.º — Departamento de Coordenação e Apoio Técnico
1 - O DCAT nas direcções regionais apoia o director regional na coordenação global da gestão e na supervisão das actividades dos serviços dependentes da direcção regional e presta apoio técnico às equipas de reinserção social que estiverem directamente dependentes da direcção regional, competindo-lhe:
Preparar a participação da direcção regional na elaboração dos planos anuais e plurianuais, com base nas orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto, e acompanhar a sua execução no âmbito da direcção regional;
Assegurar a coordenação entre a sede da direcção regional e os núcleos de extensão, centros educativos e equipas de reinserção social directamente dependentes do director regional;
Apresentar ao director regional propostas de orientações técnicas para a actividade operativa do Instituto para posterior apreciação superior;
Acompanhar a actividade dos serviços operativos da direcção regional, utilizando métodos e dados estatísticos e velando pela aplicação das orientações sobre o apoio técnico aos tribunais e sobre a execução das medidas tutelares educativas e das penas e medidas aplicadas a jovens e adultos;
Coordenar, supervisionar e apoiar as equipas de reinserção social dependentes da direcção regional no uso de metodologias e técnicas, quer de avaliação global, social e psicológica, quer de execução de medidas tutelares e de penas e medidas criminais;
Apoiar os serviços operativos no desenvolvimento de projectos e acções de prevenção criminal;
Assegurar, no âmbito da sua competência, apoio jurídico aos serviços no âmbito da direcção regional, quando estes não disponham de meios próprios;
Assegurar, por decisão do presidente, a organização e funcionamento de um centro de documentação para a globalidade das unidades orgânicas e funcionais da direcção regional;
Apoiar os serviços da direcção regional e dela dependentes em matéria de organização, informática e estatística;
Cooperar nas operações técnicas do sistema de colocação de menores em centros educativos e realizar as acções que lhe forem cometidas neste âmbito;
Executar as acções que lhe forem cometidas no sistema de ficheiro e circuitos de mobilidade de processos individuais dos destinatários da acção do Instituto.
2 - O DCAT organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolve a sua actividade em articulação com os competentes serviços centrais, núcleos de extensão e centros educativos.
Artigo 29.º — Divisão de Administração Geral e Pessoal
1 - À DAGP nas direcções regionais compete:
Acompanhar, apoiar e supervisionar o funcionamento dos sistemas de administração e gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos, nos serviços dependentes da direcção regional;
Preparar as propostas de orçamento, os projectos de investimento a incluir no PIDDAC e assegurar a elaboração das contas;
Processar e liquidar as despesas da direcção regional de acordo com o orçamento aprovado;
Assegurar o funcionamento da contabilidade e tesouraria;
Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;
Coordenar e assegurar a aquisição de bens e serviços necessários aos serviços da direcção regional;
Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;
Gerir o respectivo contingente de viaturas;
Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens afectos à direcção regional;
Desenvolver todas as actividades relacionadas com a organização e avaliação da formação de pessoal, nos termos das orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto;
Assegurar a gestão e administração do pessoal afecto aos serviços da direcção regional e das equipas de reinserção social dela directamente dependentes;
Assegurar as operações de natureza administrativa relacionadas com a formação e a gestão dos recursos humanos afectos aos serviços da direcção regional, bem como o apoio geral às respectivas actividades.
2 - A DAGP compreende as seguintes secções:
Secção de Contabilidade e Património, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas c) a i) do número anterior;
Secção de Pessoal e Apoio Geral, a quem compete assegurar as actividades previstas nas alíneas l) e m) do número anterior.
3 - A DAGP articula as suas actividades com o DCAT e com os Departamentos de Gestão Financeira e Patrimonial e de Gestão de Recursos Humanos e a Divisão de Formação.
Subsecção II — Dos núcleos de extensão
Artigo 30.º — Núcleos de extensão
1 - Cada direcção regional tem os núcleos de extensão necessários à prossecução das atribuições do Instituto.
2 - O núcleo de extensão prossegue no respectivo âmbito as atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto, dirige e enquadra as equipas de reinserção social dele dependentes e a acção desenvolvida nos seguintes domínios:
Apoio técnico a decisões judiciárias relativas a menores, jovens ou adultos;
Execução de medidas tutelares educativas não institucionais;
Execução de penas e medidas alternativas à prisão;
Apoio a menores, jovens e adultos que cumprem medidas penais e tutelares educativas, com intervenção do Instituto e respectivas famílias;
Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção criminal e reinserção social.
3 - O Instituto compreende nove núcleos de extensão cuja localização, âmbito e início de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do presidente.
4 - A criação de novos núcleos de extensão é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 31.º — Competência do director do núcleo de extensão
1 - O director dirige o núcleo de extensão, orienta e coordena as suas actividades, competindo-lhe:
Assegurar a execução das deliberações dos órgãos do Instituto e da direcção regional respeitantes à gestão do núcleo;
Apresentar ao respectivo director regional contributos para a elaboração dos planos de actividades e preparar o orçamento e a conta do núcleo de extensão;
Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da direcção regional;
Participar na elaboração do relatório anual de actividades;
Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do núcleo, no âmbito da sua competência;
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