Decreto-Lei n.º 204-A/2001 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos ao núcleo;
Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director do núcleo de extensão é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente.
Artigo 32.º — Serviços dos núcleos de extensão
1 - São serviços de apoio do núcleo de extensão:
A Divisão de Coordenação e Apoio Técnico;
A Secção de Apoio Administrativo.
2 - À Divisão de Coordenação e Apoio Técnico (DICAT), em articulação com o Departamento de Coordenação e Apoio Técnico da respectiva direcção regional, compete:
Preparar a participação do núcleo na elaboração dos planos e relatórios de actividades e os respectivos orçamentos, com base nas orientações dimanadas dos serviços centrais do Instituto e da direcção regional;
Assegurar a coordenação entre o núcleo e as respectivas unidades orgânicas e funcionais, no que respeita à elaboração e execução dos planos de actividades e orçamentos;
Prestar o apoio técnico necessário ao director do núcleo ou por ele solicitado e aos coordenadores das equipas e aos responsáveis das demais unidades orgânicas e funcionais;
Recolher, sistematizar e divulgar os dados com interesse para a realização do trabalho das equipas técnicas e outras unidades.
3 - À Secção de Apoio Administrativo, em articulação com a Divisão de Administração Geral e Pessoal da direcção regional, compete:
Assegurar a organização e a actualização dos processos em que o Instituto intervenha;
Elaborar as propostas orçamentais e as contas;
Processar e liquidar as despesas do núcleo de acordo com o orçamento aprovado;
Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;
Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao núcleo;
Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;
Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens do núcleo;
Assegurar todas as operações de natureza administrativa relacionadas com a gestão dos recursos humanos;
Assegurar as actividades relacionadas com o registo e circulação de expediente;
Assegurar a realização de outras tarefas de apoio administrativo que lhe forem cometidas pelo director do núcleo.
Subsecção III — Serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira
Artigo 33.º — Direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira
1 - As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira prosseguem, no âmbito da respectiva Região Autónoma, as atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto nos seguintes domínios:
Apoio técnico a decisões judiciárias, no âmbito dos processos penal, tutelar educativo e das providências tutelares cíveis;
Execução de medidas tutelares educativas, institucionais e não institucionais;
Execução de penas e medidas alternativas à prisão;
Apoio a menores, jovens e adultos que cumprem medidas penais e tutelares educativas, com intervenção do Instituto, e respectivas famílias;
Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção criminal e reinserção social.
2 - As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira dependem do presidente, ou de vice-presidente ou director regional em quem for delegada essa competência.
Artigo 34.º — Competência dos directores de serviços
1 - Os directores dos serviços dirigem os serviços de reinserção social existentes na respectiva Região Autónoma, competindo-lhes:
Assegurar a execução das deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à direcção de serviços;
Assegurar a participação da direcção dos serviços na elaboração dos planos de actividades e de orientações genéricas e preparar os projectos de orçamento e da conta da direcção de serviços;
Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais;
Assegurar a participação dos serviços na elaboração do relatório anual de actividades;
Dirigir o centro educativo existente na respectiva Região Autónoma;
Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da direcção de serviços, no âmbito da sua competência;
Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos aos serviços;
Assegurar a articulação dos serviços de reinserção social com os serviços da administração regional e local e outros serviços da administração central nas matérias relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto;
Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director dos serviços de reinserção social é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente.
Artigo 35.º — Serviços de apoio
1 - São serviços de apoio das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira:
A Divisão de Coordenação e Apoio Técnico;
A Secção de Apoio Administrativo.
2 - Os serviços de apoio exercem, com as devidas adaptações, as competências previstas no artigo 32.º
Subsecção IV — Dos centros educativos
Artigo 36.º — Centros educativos
1 - No âmbito de cada direcção regional e nas direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, o Instituto tem os centros educativos necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A criação de centros educativos é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - A gestão e administração de centros educativos ou de bens e equipamentos que lhes estão afectos pode ser confiada, no todo ou em parte, pelo Instituto a outras entidades, nos termos de acordo de cooperação que fixa nomeadamente os princípios orientadores da gestão, da organização, do funcionamento, da intervenção educativa, mecanismos de avaliação e controlo, meios técnicos e financeiros e contrapartidas.
4 - Quando a cooperação referida no número anterior tem como objecto a execução de decisões e medidas tutelares de internamento subordina-se ao disposto no artigo 208.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.
5 - Os centros educativos são dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparado a chefe de divisão, para todos os efeitos legais.
6 - Quando o centro educativo se destina a acolher menores com problemas específicos de saúde, o director é coadjuvado por dois subdirectores, sendo um deles especificamente destinado a dirigir as questões técnicas de saúde.
Artigo 37.º — Fins, organização e competências
Os fins, organização, competências e funcionamento dos centros educativos constam da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, e do Regulamento Geral e Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro.
Subsecção V — Das equipas de reinserção social
Artigo 38.º — Equipas de reinserção social
1 - Os núcleos de extensão e as direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira têm as equipas de reinserção social julgadas indispensáveis à prossecução das atribuições do Instituto.
2 - As equipas são integradas por técnicos em número adequado ao seu correcto e normal funcionamento.
3 - Às equipas e respectivos técnicos compete realizar todas as actividades que lhes sejam distribuídas pelo núcleo de extensão ou pela direcção dos serviços de reinserção social.
4 - As equipas têm competência genérica ou específica no âmbito do processo penal, do processo tutelar educativo, das providências tutelares cíveis ou em função da execução de determinadas penas ou medidas ou da intervenção em fase processual.
5 - Quando as equipas têm competência genérica, os meios humanos devem ser organizados por forma a propiciar a especialização numa das áreas de atribuições do Instituto.
6 - Podem igualmente ser constituídas equipas para a gestão de equipamentos sociais e execução de programas ou projectos, designadamente de prevenção criminal e de inserção sócio-profissional.
7 - A composição, localização, âmbito e entrada em funcionamento de cada equipa são fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o respectivo director regional ou director de serviços de reinserção social.
Artigo 39.º — Coordenação de equipas
1 - A coordenação de cada equipa é confiada a um coordenador, que realiza todas as actividades necessárias à adequada coordenação da equipa, competindo-lhe:
Supervisionar a actividade técnica e administrativa da equipa e dos funcionários a ela afectos;
Assegurar a permanente articulação da equipa com o respectivo núcleo de extensão ou direcção de serviços de reinserção social;
Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pelo núcleo de extensão ou direcção de serviços de reinserção social;
Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;
Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das actividades;
Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, por forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante actualização dos respectivos técnicos;
Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.
2 - O coordenador da equipa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico designado para o efeito, sendo aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 40.º — Apoio às equipas
1 - Cada equipa ou conjunto de equipas dispõe dos meios humanos e materiais indispensáveis ao seu normal funcionamento, designadamente dos funcionários ou serviços que lhes assegurem o necessário apoio geral e administrativo.
2 - O apoio técnico especializado às equipas é assegurado pelo núcleo de extensão, pela direcção de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, pela direcção regional, quando dela dependem directamente, ou pelos serviços centrais, através, tanto quanto possível, dos seus próprios funcionários ou agentes, bem como do recurso a entidades de reconhecida competência, mediante celebração de contratos, nos termos da lei geral.
Capítulo IV — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 41.º — Princípios de gestão
1 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial, o Instituto tem em consideração os seguintes princípios:
A direcção por objectivos, tendo em conta uma descentralização das decisões na base de objectivos precisos, destinada a promover em todos os escalões uma motivação na acção;
O controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a base necessária à medida da produtividade dos serviços;
O sistema de informação integrado de gestão, tendo em conta a circulação das informações necessárias para elaborar programas e os executar correctamente.
2 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto observam-se ainda as normas legais em vigor, sem prejuízo das regras constantes do presente capítulo.
Artigo 42.º — Instrumentos de gestão previsional
1 - São instrumentos de gestão previsional do Instituto:
Os planos de actividades;
O orçamento;
A demonstração de resultados;
O balanço previsional.
2 - Os planos de actividades enunciam não só a justificação das actividades mas também a distribuição das prioridades no tempo, a interdependência das acções e seu desenvolvimento, os meios previstos para a respectiva cobertura financeira e os adequados mecanismos de controlo e revisão.
3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano em função do controlo, correcção ou ajustamento das actuações, tendo em vista os objectivos fixados, e dos objectivos, tendo em vista os resultados.
4 - Os instrumentos referidos no n.º 1 são elaborados, apreciados e aprovados nos termos do presente diploma, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
5 - Tendo em vista a racionalização das opções orçamentais, os orçamentos do Instituto orientar-se-ão, tanto quanto possível, por programas.
Artigo 43.º — Meios financeiros
1 - São receitas próprias do Instituto:
50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
A percentagem legalmente fixada das coimas aplicadas a ilícitos praticados em actividades económicas;
A percentagem fixada das taxas de justiça criminal e das somas em unidades de conta processual arrecadadas em processo penal;
Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
As quantias cobradas por serviços prestados a entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
As receitas provenientes do património gerido, designadamente dos arrendamentos, concessões, cedências e alienações;
A receita da venda dos produtos comercializáveis;
O produto da venda de publicações;
O produto da venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais;
Os juros e rendimentos de aplicações financeiras;
Os saldos, com excepção das receitas provenientes do Orçamento do Estado;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, supranacionais, estrangeiras ou internacionais, com exclusão de entidades da administração central do Estado;
O produto do reembolso, voluntário ou coercivo, de apoio sócio-económico concedido e a comparticipação nas despesas de acolhimento em unidades residenciais geridas pelo Instituto, bem como de restituições e reposições de dinheiros que lhe são devidos;
O produto da venda de espólios e outros valores deixados por menores ou jovens em centro educativo ou outros equipamentos, não reclamados no prazo de um ano, após o fim de cumprimento da medida tutelar ou de saída definitiva do equipamento;
Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas e caibam na definição legal de receitas próprias.
2 - Constituem outras receitas do Instituto:
As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
As verbas provenientes das receitas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, fixadas anual ou pontualmente por despacho do Ministro da Justiça em função das necessidades e prioridades do sistema;
As receitas provenientes da FNIPI bem como os rendimentos gerados pelo património do Estado afecto à FNIPI;
Os subsídios, subvenções, comparticipações e quotizações concedidos por entidades públicas integradas na administração central do Estado que constituam transferências do sector público administrativo.
Artigo 44.º — Despesas
1 - Constituem despesas do Instituto as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados e, bem assim, das prioridades que excepcionalmente venham a ser fixadas, sem prejuízo das leis e regulamentos aplicáveis.
3 - Sem prejuízo da necessidade de assegurar o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, ter-se-á como regra essencial de gestão das dotações de despesas a minimização dos custos para o máximo de eficiência dos meios postos em execução.
Artigo 45.º — Orçamento
1 - O orçamento do Instituto é integrado e estruturado por divisões e subdivisões, dando expressão orçamental aos serviços centrais, direcções regionais, núcleos de extensão, direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e centros educativos.
2 - O orçamento é submetido a aprovação nos termos legais.
Artigo 46.º — Levantamento dos fundos
1 - O conselho de gestão requisita mensalmente as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - Os dirigentes das direcções regionais, dos centros educativos, dos núcleos de extensão e das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira requisitam mensalmente ao conselho de gestão as importâncias necessárias, por conta das respectivas dotações orçamentais atribuídas no orçamento do Instituto.
Artigo 47.º — Pagamentos
1 - Os pagamentos são efectuados, em regra, por transferência bancária ou por meio de cheques, que são entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.
2 - Os cheques são assinados pelos membros do conselho de gestão, pelos dirigentes dos serviços desconcentrados e pelos responsáveis de unidades funcionais no âmbito das respectivas competências, havendo sempre lugar a duas assinaturas.
3 - O pagamento das despesas que deva ser feito em dinheiro é assegurado através de fundos de maneio, atribuídos nos termos legais.
4 - A competência a que alude o n.º 2 pode ser delegada pelo conselho de gestão, que fixará os titulares das demais assinaturas.
Artigo 48.º — Sistemas de contabilidade
1 - A contabilidade do Instituto deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controlo orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.
2 - Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, o Instituto aplicará o Plano Oficial de Contabilidade Pública, em vigor.
3 - Enquanto não for implementado o plano de contas a que se refere o n.º 2, será aplicado o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor.
Artigo 49.º — Prestação de contas
1 - Constituem documentos de prestação de contas do Instituto:
O relatório anual de actividades;
O balanço analítico;
A demonstração de resultados líquidos;
Os anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
O parecer do fiscal único;
A conta de fluxos de tesouraria.
2 - Enquanto não for implementado o plano de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º, constituem documentos de prestação de contas do Instituto:
O relatório anual de actividades;
A conta de gerência, elaborada segundo o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor;
O parecer do fiscal único.
3 - Os documentos de prestação de contas são remetidos ao Tribunal de Contas para julgamento e ao Ministério das Finanças, dentro dos prazos legais.
4 - Os documentos de prestação de contas do Instituto integram as contas das direcções regionais, dos núcleos de extensão, das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e dos centros educativos.
Artigo 50.º — Arquivo e conservação de documentos
1 - O arquivo e a conservação dos documentos são regulados nos termos legais.
2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser microfilmados para efeitos de conservação dos elementos que incorporem, caso em que devem ser apostos nos respectivos filmes o nome completo e a assinatura do responsável pelo serviço correspondente.
Artigo 51.º — Património
1 - O Instituto dispõe dos bens patrimoniais e financeiros necessários ao exercício da sua actividade.
2 - O Instituto gere os bens do domínio público e privado do Estado que se encontram afectos nos termos do presente diploma e nas condições estabelecidas no acto da afectação, quando exista.
3 - Os actos de gestão a que alude o número anterior, quando determinem a disposição de bens por período superior a 10 anos, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral do Património.
Artigo 52.º — Inventário
1 - Todos os bens do património mobiliário e imobiliário de que o Instituto disponha, a qualquer título, são registados em inventário reportado a 31 de Dezembro de cada ano, com a discriminação da natureza jurídica do título da afectação.
2 - O inventário dos bens afectados aos serviços desconcentrados deve ser por eles elaborado, com indicação das unidades orgânicas ou funcionais a que estão adstritos.
3 - Nenhum dos bens inventariados poderá ser abatido ao respectivo inventário sem adequada justificação, expressamente aceite pelo conselho de gestão ou por funcionário com delegação de competência.
Artigo 53.º — Regime financeiro das direcções regionais, dos núcleos de extensão, das direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e dos centros educativos.
1 - As direcções regionais, os núcleos de extensão, as direcções dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira e os centros educativos gozam de autonomia administrativa, para efeitos de gestão dos recursos que lhes sejam afectos.
2 - Os serviços referidos no número anterior devem prestar ao conselho de gestão as informações e esclarecimentos julgados necessários para a apreciação dos assuntos da sua competência.
3 - Os serviços referidos no n.º 1 devem apresentar ao conselho de gestão, até 30 de Abril de cada ano, as propostas de orçamento com vista à elaboração do projecto de orçamento do Instituto.
4 - Os serviços referidos no n.º 1 devem enviar ao conselho de gestão, mediante circuito por este fixado, até ao dia 15 de cada mês, uma requisição de fundos acompanhada de nota discriminativa das despesas a realizar no mês seguinte por conta das respectivas dotações orçamentais.
5 - Os documentos respeitantes a despesas efectuadas pelos serviços referidos no n.º 1 são remetidos ao conselho de gestão, dentro do prazo que lhes for determinado e depois de visados pelos respectivos directores regionais e directores.
6 - As receitas eventualmente cobradas em cada mês pelos serviços referidos no n.º 1 são depositadas ou entregues na Divisão de Gestão e Administração Financeira, até ao dia 5 do mês seguinte, acompanhadas de guias em triplicado.
7 - Os valores e títulos representativos de valores, ainda que pertencentes ou averbados a determinado serviço dos referidos no n.º 1, entram na posse e administração do conselho de gestão, sem prejuízo da respectiva afectação.
8 - As verbas postas à disposição dos serviços referidos no n.º 1 e equipas são depositadas em instituição bancária e movimentadas por meio de transferências bancárias ou de cheques, assinados nos termos estabelecidos no artigo 47.º
9 - O conselho de gestão pode atribuir um fundo de maneio a cada serviço dos referidos no n.º 1 com o objectivo de satisfazer o pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.
Artigo 54.º — Organização da contabilidade das direcções regionais, núcleos de extensão, direcções dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira e centros educativos.
1 - As direcções regionais, os núcleos de extensão, as direcções dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira e os centros educativos devem organizar e manterem em dia a respectiva contabilidade, por forma a permitir a todo o tempo a sua verificação.
2 - Até 1 de Março de cada ano, os serviços referidos no número anterior devem remeter ao conselho de gestão as contas relativas ao ano económico anterior.
Artigo 55.º — Regime financeiro das equipas
1 - Sempre que necessário, os directores regionais, os directores dos núcleos de extensão, os directores dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e os directores dos centros educativos podem adiantar às equipas, por conta dos respectivos orçamentos, quantias destinadas a enfrentar despesas que, pela sua natureza, não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.
2 - O limite total dos adiantamentos é fixado pelo conselho de gestão.
3 - Todas as despesas efectuadas pelas equipas, por conta dos adiantamentos, são justificadas mensalmente pelo respectivo coordenador em nota discriminativa, devidamente documentada, a enviar ao serviço de contabilidade da competente unidade orgânica.
Artigo 56.º — Fixação de preços
Os preços dos produtos e dos serviços comercializáveis pelo Instituto são fixados tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, devendo ainda fazer-se intervir os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 57.º — Apoio sócio-económico
1 - O apoio sócio-económico previsto no n.º 3 do artigo 3.º visa atenuar necessidades prementes dos destinatários da acção do IRS e facilitar a execução de projectos, designadamente de obtenção de meios e instrumentos de reinserção social.
2 - O apoio sócio-económico traduz-se em prestações em espécie ou na concessão de subsídios, designadamente a título devolutivo ou reembolsável.
3 - As condições do reembolso, total ou parcial, ou da devolução são definidas em acordo de apoio técnico e financeiro a celebrar entre o Instituto e os beneficiários desse apoio.
4 - Em caso de não cumprimento das condições de devolução ou reembolso e após ponderação da prossecução dos objectivos subjacentes à concessão do apoio e da situação e responsabilidade dos devedores, estes serão notificados para pagamento voluntário dos montantes em dívida.
5 - Em caso de não cumprimento, o acordo de apoio técnico e financeiro referido no n.º 3 constitui título executivo.
6 - O acolhimento temporário em unidades residenciais pode envolver a comparticipação nas despesas, pelo indivíduo ou família, segundo critérios de proporcionalidade e capacidade.
7 - No âmbito da concessão de apoio sócio-económico, as aquisições, registo, gestão e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, a título temporário ou definitivo, serão regulados por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça.
8 - O apoio referido no presente artigo pode ser organizado através de programas e projectos a desenvolver pelo Instituto ou em cooperação com outras entidades públicas e particulares.
Capítulo V — Pessoal
Artigo 58.º — Quadro de pessoal
1 - Os lugares de pessoal dirigente do Instituto são os constantes do mapa anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do restante pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 - O mapa e quadro de pessoal consagram o número de cargos e chefias previsto no presente diploma e no regulamento geral referido no artigo 37.º e ainda os lugares necessários à prossecução das atribuições do Instituto.
Artigo 59.º — Regimes de pessoal
1 - Ao pessoal a exercer funções no Instituto é aplicável o regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º, com as especificidades constantes no presente diploma e demais legislação especial.
2 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o Instituto contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
Artigo 60.º — Coordenador
1 - O coordenador de equipa de reinserção social a que se refere o artigo 39.º é designado por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do respectivo director regional ou dos directores de serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira, de entre técnicos superiores de reinserção social com, pelo menos, quatro anos de experiência profissional na carreira.
2 - As funções de coordenador de equipa são exercidas pelo período de dois anos, prorrogável, e remuneradas nos termos do disposto em diploma que regula as carreiras com designação específica do Ministério da Justiça.
3 - Excepcionalmente, poderão ser designados para o exercício das funções de coordenação funcionários com, pelo menos, quatro anos em carreira, para cujo provimento seja legalmente exigível a posse de uma licenciatura.
4 - O tempo de serviço nas funções de coordenador de equipa conta, para todos os efeitos legais, como se prestado no lugar de origem.
Artigo 61.º — Carreira de técnico superior de reinserção social
A carreira de técnico superior de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo II ao presente diploma, subordina-se ao regime fixado para a carreira técnica superior.
Artigo 62.º — Carreira técnico-profissional de reinserção social
1 - A carreira de técnico profissional de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo III ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O recrutamento para a carreira faz-se de acordo com as regras constantes no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
3 - Excepcionalmente, durante o período de cinco anos, a nomeação para a categoria de ingresso na carreira poderá ser feita de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, e aprovação em estágio com duração não inferior a dois anos, nos termos do regulamento de estágios.
4 - O estágio a que se refere o número anterior é feito em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, consoante se tratar de funcionários ou de pessoal não vinculado à função pública, sendo remunerado pelo índice 176 da tabela salarial das carreiras de regime geral.
5 - O tempo de serviço na situação de estagiário conta para todos os efeitos como prestado na categoria de ingresso.
6 - Findo o estágio, e não tendo o estagiário revelado aptidão para as funções, regressará ao lugar de origem ou ser-lhe-á rescindido o contrato.
Artigo 63.º — Carreira de auxiliar técnico de educação
1 - A carreira de auxiliar técnico de educação é extinta progressivamente à medida que vagarem os lugares nela providos ou que se verifique a reconversão profissional dos respectivos titulares.
2 - A carreira de auxiliar técnico de educação, enquanto existir, subordina-se ao disposto em diploma que regulamenta as carreiras de designação específica do Ministério da Justiça e tem o conteúdo funcional fixado no anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 64.º — Carreira de técnico de orientação escolar e social
A remuneração e a progressão na carreira de técnico de orientação escolar e social é feita nos termos estabelecidos em diploma que regulamenta as carreiras de designação específica do Ministério da Justiça.
Artigo 65.º — Carreira de desenhador de especialidade
O conteúdo funcional da carreira de desenhador de especialidade é o constante do anexo IV ao presente diploma.
Artigo 66.º — Auxiliar de serviços gerais
1 - A carreira de auxiliar de serviços gerais integra-se no grupo de pessoal auxiliar, exigindo-se para ingresso a escolaridade obrigatória, aferida em função da idade, e o respectivo conteúdo funcional consta do anexo V ao presente diploma.
2 - A remuneração e a progressão na carreira de auxiliar de serviços gerais é feita nos termos estabelecidos em diploma que regulamenta as carreiras de designação específica do Ministério da Justiça.
Artigo 67.º — Horários e regimes de trabalho
1 - Ao pessoal a exercer funções no Instituto aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
2 - Os regimes de prestação de trabalho, designadamente número de turnos, respectiva duração e acréscimo remuneratório, são determinados por regulamento interno, nos termos do artigo 6.º do referido diploma legal, que designadamente consagra horários com turnos de duração máxima de nove horas.
3 - O regime de funcionamento dos centros educativos é o de laboração contínua, com excepção dos sectores administrativo, de actividades escolares e de formação profissional.
4 - Por despacho do presidente poderão ser fixadas outras unidades orgânicas ou funcionais do Instituto que, regular ou temporariamente, tenham de funcionar em laboração contínua.
5 - As categorias e cargos abrangidos, global ou sectorialmente, pelo regime de laboração contínua são fixados por despacho do presidente.
6 - Pelo ónus do exercício das funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma é atribuído um suplemento nos seguintes termos:
20% da remuneração base para os titulares dos cargos de director e subdirector de centro educativo, coordenador de equipa de centro educativo e da unidade operativa do Sistema de Monitorização Electrónica de Arguidos, técnicos superiores de reinserção social e outros técnicos superiores, técnicos profissionais de reinserção social, técnicos de orientação escolar e social e auxiliares técnicos de educação afectos a centros educativos ou à utilização de meios de vigilância electrónica e outro pessoal que exerça funções de formação de menores em centro educativo;
15% da remuneração base para os titulares dos cargos de presidente, vice-presidente, director regional, director dos serviços de reinserção social na Madeira e nos Açores, director dos núcleos de extensão, coordenador de equipa de reinserção social, técnicos superiores de reinserção social e outros técnicos superiores, técnicos profissionais de reinserção social, técnicos de orientação escolar e social e auxiliares técnicos de educação afectos a equipas de reinserção social ou a equipamentos residenciais previstos no n.º 6 do artigo 24.º e outro pessoal que exerça funções em centros educativos;
10% da remuneração base para os titulares de outros cargos dirigentes, para o pessoal afecto aos serviços de auditoria e inspecção e para outro pessoal afecto a equipas de reinserção social.
7 - A atribuição do suplemento referido no número anterior é abonado em 12 mensalidades e não prejudica as compensações devidas, nos termos da lei, designadamente pelo trabalho extraordinário efectivamente prestado e pelo exercício de funções em regime de turnos.
8 - O suplemento referido nos números anteriores está sujeito a desconto de quota para aposentação, nos termos do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 68.º — Atribuição de residência e refeições
1 - A atribuição de residência junto dos centros educativos é fixada, por despacho do presidente, em função do interesse do serviço e da natureza das funções desempenhadas, cabendo ao conselho de gestão a aprovação do regulamento e fixação das rendas.
2 - As casas afectas aos centros educativos para fins de alojamento, quando não necessárias como casas de função, serão afectas à prossecução das atribuições da instituição, designadamente unidades residenciais de menores e jovens, unidades de aprendizagem, formação ou outras.
3 - Após a cessação das funções que justificaram a atribuição de residência, a casa de função é obrigatoriamente desocupada, sob pena de despejo pelo Instituto ou pela autoridade policial, nos termos da legislação aplicável.
4 - Sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, nos termos legais, é permitido o fornecimento gratuito de refeições confeccionadas para os menores ao pessoal afecto ao serviço de cozinha e copa, bem como ao pessoal técnico-operativo de reinserção social quando, por exigência do serviço, o respectivo trabalho nos centros educativos coincida com o das refeições.
Artigo 69.º — Responsabilidades de coordenação
1 - Quando o número de funcionários a coordenar ou a complexidade das tarefas o justificar, o pessoal dos grupos de pessoal técnico superior, saúde, técnico e técnico-profissional poderão, no interesse da Administração e por despacho do Ministro da Justiça, assumir responsabilidades acrescidas de coordenação de equipamentos sociais, programas e de unidades funcionais, caso em que poderão ser remunerados pelo índice imediatamente superior àquele em que se encontrem posicionados na carreira de origem.
2 - Caso se encontrem posicionados no último escalão, aos funcionários referidos no número anterior é atribuído um acréscimo de 30 pontos da escala indiciária do regime geral.
Artigo 70.º — Exercício de funções nas Regiões Autónomas
O pessoal que exerça funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem ainda direito a subsídio mensal correspondente a 15% do seu vencimento.
Artigo 71.º — Pessoal em regime de direito privado
1 - Para assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos de menores e jovens e de outras unidades operativas em tarefas específicas dos grupos de pessoal auxiliar, operário e técnico-profissional, o Instituto pode, excepcionalmente, mediante autorização do Ministro da Justiça, celebrar contratos individuais de trabalho.
2 - O Instituto pode igualmente, com carácter excepcional, mediante autorização do Ministro da Justiça, celebrar contratos individuais de trabalho para funções próprias das carreiras de pessoal de informática e de saúde e para concepção e execução de programas e projectos de prevenção criminal, de prevenção da reincidência e de inserção sócio-profissional de delinquentes.
3 - O Instituto pode proceder ao destacamento, requisição ou comissão de serviço de pessoal pertencente a entidades públicas cujo estatuto de pessoal é o de contrato individual de trabalho.
Capítulo VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 72.º — Equiparação ao Estado
O Instituto é equiparado ao Estado para efeitos de representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo do patrocínio por advogado constituído.
Artigo 73.º — Realização de obras e aquisição de bens e serviços
1 - Até 31 de Dezembro de 2002, a realização de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação e demolição, independentemente do valor, em prédios afectos ao Instituto de Reinserção Social, destinados a centros educativos, enquadra-se no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
2 - Até 31 de Dezembro de 2002, a aquisição de bens e serviços para assegurar o funcionamento dos centros educativos e de equipas de reinserção social para apoio aos tribunais de família e menores enquadra-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 74.º — Afectação de bens ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade
1 - Os bens imóveis do Estado onde funcionaram o ex-Colégio da Infanta, em Lisboa, e os ex-Lares de São José, em Viseu, de Castelo Branco e da Madre Teresa de Saldanha, em Lisboa, bem como os bens móveis neles existentes, são afectos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - As referências feitas aos serviços referidos no número anterior ou ao IRS, mas relativos aos mesmos serviços, em acordos que se mantenham em vigor, contratos ou outros instrumentos jurídicos, passam a entender-se feitas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, precedida da necessária apreciação e concordância dos serviços deste Ministério com competência em matéria de gestão de equipamentos de acolhimento de crianças e jovens.
Artigo 75.º — Início de funcionamento da Direcção dos Serviços de Reinserção Social da Madeira e manutenção de núcleos de extensão
1 - A Direcção dos Serviços de Reinserção Social da Madeira inicia o seu funcionamento com a criação do centro educativo naquela Região Autónoma.
2 - Cessa o funcionamento do Núcleo de Extensão dos Açores.
Artigo 76.º — Concursos
1 - Os concursos abertos até à entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo a nomeação dos respectivos candidatos classificados feita para o novo quadro em número igual ao dos lugares para que foi aberto o respectivo concurso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos concursos para os cargos dirigentes de unidades orgânicas que não são reorganizadas.
Artigo 77.º — Transição
1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem nomeados em lugares do quadro do Instituto transitam para o quadro de pessoal previsto no artigo 58.º, para a mesma carreira, categoria e escalão que possuem.
2 - Até Dezembro de 2001, os auxiliares técnicos de educação no exercício de funções habilitados com pelo menos o 11.º ano de escolaridade e formação em regime de estágio transitam para a carreira de técnico profissional de reinserção social.
3 - O pessoal do IRS que actualmente presta serviços de apoio a estabelecimentos prisionais mantém-se em funções até à publicação do despacho previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.
4 - O pessoal proveniente da DGSP mantém o direito a auferir subsídio de risco nos termos em que actualmente lhe vem sendo atribuído, excepto se optar pelo regime previsto no n.º 6 do artigo 67.º
Artigo 78.º — Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância
1 - A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio, é gerida e administrada pelos órgãos do Instituto, nos termos do presente diploma e através, designadamente, do apoio dos serviços do Instituto.
2 - Os rendimentos do património próprio da FNIPI e dos bens do Estado a ela afectos destinam-se à satisfação das seguintes despesas:
Apoio a menores e jovens em cujos processos judiciais o Instituto intervém e suas famílias;
Apoios a famílias que tenham a seu cargo menores, em cujos processos judiciais o Instituto intervém;
Internamento, tratamento ou observação de menores em serviços de saúde, reabilitação, educação ou outros, oficiais ou particulares;
Equipamentos, obras e funcionamento dos serviços do Instituto, designadamente centros educativos, unidades residenciais ou de aprendizagem, oficinas, bem como projectos e acções de prevenção, de formação, ocupação e promoção cultural e desportiva;
Estudos, reuniões, colóquios, congressos, estágios, acções de formação e representações no País e no estrangeiro.
3 - Poderão ser concedidos apoios financeiros e outros a entidades públicas e particulares que administrem serviços e equipamentos sociais de acolhimento e aprendizagem ou que cooperem em projectos e acções de inserção social e de prevenção da delinquência juvenil.
Artigo 79.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 552/99, de 15 de Dezembro, e 58/95, de 31 de Março, excepto a alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º, no que respeita aos artigos 87.º, 88.º e 90.º a 92.º da secção II do capítulo V do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio.
Artigo 80.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - Até ao início da vigência da portaria prevista no n.º 2 do artigo 58.º, mantém-se em vigor o actual quadro de pessoal do Instituto.
Anexo I — Mapa de pessoal dirigente
(ver mapa no documento original)
Anexo II — Conteúdo funcional da carreira de técnico superior de reinserção social
Mediante investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos e aplicando normas e orientações com elevado grau de qualificação e responsabilidade, desenvolve tarefas na área operativa de reinserção social de delinquentes, prestando assessoria técnica aos tribunais no âmbito dos processos penais e dos processos tutelares educativos, executando medidas tutelares educativas e medidas penais alternativas à prisão e desenvolvendo acções e projectos de prevenção criminal, nomeadamente no domínio da prevenção da delinquência juvenil.
Neste âmbito elabora informações, relatórios, perícias e planos de execução de medidas decretadas pelos tribunais, presta apoio psicossocial a crianças, jovens e adultos destinatários da acção do Instituto, supervisiona e controla o cumprimento de obrigações, regras de conduta e tarefas ou trabalho a favor da comunidade, assegura a ligação com o meio sócio-familiar dos utentes e com serviços e entidades intervenientes no processo de reinserção social e ou em acções e projectos de prevenção criminal.
Desenvolve também tarefas de assessoria técnica aos tribunais no âmbito das providências tutelares cíveis, nos termos da legislação aplicável.
Em centro educativo assegura ainda tarefas de planeamento, execução e avaliação de programas de despiste e orientação vocacional, de formação escolar e profissional, de saúde, de animação sócio-cultural, desportivos e outros, de acordo com as suas habilitações académicas, planeia e supervisiona a organização diária das unidades residenciais, zela pela ordem e disciplina interna, bem como pelo cumprimento das normas de higiene e segurança.
Orienta e supervisiona o trabalho de outros profissionais, designadamente técnicos profissionais de reinserção social.
Presta assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas da reinserção social de delinquentes e prevenção criminal, assegurando tarefas de consultadoria, coordenação técnica e gestão de equipamentos e programas, no âmbito das atribuições do Instituto.
Quando o exercício das suas funções implique deslocações, conduz viaturas afectas ao serviço, desde que para tal possua habilitação legal.
Anexo III — Conteúdo funcional das carreiras de técnico profissional de reinserção social e de auxiliar técnico de educação
Sob orientação de dirigentes, coordenadores e técnicos superiores e aplicando normas e instruções, desempenha funções de apoio técnico na área operativa de reinserção social de delinquentes, designadamente no domínio da execução de decisões judiciais que apliquem medidas tutelares educativas e sanções penais alternativas à prisão, individualmente ou integrado em equipa.
No âmbito da execução da medida tutelar de internamento e de outras medidas cumpridas em centro educativo, efectua fundamentalmente tarefas de acompanhamento e vigilância de menores infractores, durante o dia e no período de descanso nocturno, transmitindo valores e regras de comportamento social e juridicamente integrado.
Desenvolve acções relacionadas com a preparação e execução de programas de despiste e orientação vocacional, de formação escolar e profissional, de saúde, de animação sócio-cultural, desportivos e outros, zela pela alimentação, higiene, segurança e bem-estar dos menores internados e assegura ligações com o exterior, designadamente deslocando-se ao seu meio de origem, assegurando o seu acompanhamento a tribunais, centros de saúde, hospitais, escolas ou outras instituições da comunidade, bem como a sua recondução ao centro educativo em caso de ausência.
Desenvolve acções de prevenção e detecção da introdução ou do uso de substâncias e objectos proibidos ou perigosos, podendo realizar as revistas e inspecções previstas no artigo 170.º da Lei Tutelar Educativa.
Assegura a ordem e a disciplina no centro educativo, nomeadamente prevenindo ou sustendo comportamentos socialmente desajustados dos menores internados e, subordinado aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, adopta, nas situações legalmente permitidas, medidas de contenção física, pessoal, dentro e fora do centro educativo.
Orienta e aconselha o menor na administração e conservação dos seus bens e objectos de uso pessoal.
Colabora na preparação, execução e avaliação do projecto educativo pessoal dos internados, bem como na elaboração de informações, relatórios ou outros instrumentos técnicos de suporte à intervenção em centro educativo.
No âmbito da execução de medidas tutelares educativas e penais na comunidade assegura tarefas de acompanhamento de menores, jovens e adultos, sob a orientação do técnico superior responsável, nomeadamente verificando e controlando o cumprimento de obrigações, regras de conduta e tarefas ou trabalho a favor da comunidade, estabelecendo contactos com serviços e entidades intervenientes no processo educativo e de reinserção social, colaborando na preparação, execução e avaliação de planos de execução das medidas, bem como na elaboração de informações, relatórios e outros instrumentos técnicos.
Executa outras tarefas no âmbito da actividade operativa, nomeadamente colaborando em acções e projectos de prevenção da delinquência juvenil e na prestação de assessoria técnica aos tribunais.
Quando o exercício das suas funções implique deslocações, conduz viaturas afectas ao serviço, desde que para tal possua habilitação legal.
Anexo IV — Conteúdo funcional da carreira de desenhador de especialidade
Executa funções de natureza executiva, sob orientação de dirigentes e técnicos, como desenhos, esboços, cartas, planos, gráficos, esquemas, impressos e ilustrações várias, mediante aplicação de normas, especificações técnicas e instruções em áreas especializadas que requerem formação profissional adequada conforme os campos de aplicação: artes gráficas e construção civil.
Anexo V — Conteúdo funcional da carreira de auxiliar de serviços gerais
Desempenha funções de natureza executiva de manutenção das condições de higiene e segurança das instalações e de apoio auxiliar geral aos serviços a que esteja afecto; assegura tarefas de limpeza dos locais de trabalho; procede ao controlo das entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias; zela pela segurança de bens e haveres; apoia nas tarefas de orientação e vigilância de menores e jovens em centros educativos e outros equipamentos; auxilia nas tarefas de alimentação, higiene e ocupação dos menores; auxilia nas tarefas de arrumação e distribuição de material destinado aos menores; desempenha as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
Artigo 12.º — Serviços centrais e desconcentrados
Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto dispõe de serviços centrais e de serviços desconcentrados.
Artigo 24.º — Serviços desconcentrados
1 - São serviços desconcentrados do Instituto:
As direcções regionais;
Os núcleos de extensão;
As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira;
Os centros educativos.
2 - As direcções regionais compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo, os núcleos de extensão, os centros educativos e as equipas de reinserção social que delas dependerem directamente.
3 - Os núcleos de extensão compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento, as equipas de reinserção social.
4 - As direcções dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira compreendem, para além dos serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento, o centro educativo e as equipas de reinserção social existentes na respectiva região.
5 - Os centros educativos compreendem os serviços técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
6 - No âmbito dos serviços referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem funcionar outros equipamentos sociais ou unidades funcionais, designadamente residenciais, de aprendizagem e de formação, cuja denominação, âmbito e regime de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Justiça, podendo a respectiva gestão ser, total ou parcialmente, confiada a outras entidades, designadamente cooperadores voluntários, mediante compensação fixada no mesmo despacho.
7 - Para todos os efeitos legais, o cargo de director regional é equiparado a subdirector-geral e os cargos de director de núcleo de extensão, de director dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e de director de centro educativo são equiparados a director de serviços.
8 - Os cargos referidos no número anterior, no interesse da Administração, poderão ser exercidos por outro dirigente do Instituto em acumulação não remunerada e com carácter transitório.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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