Decreto-Lei n.º 556/99 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a alteração à Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, constante…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-12-16
Última atualização 2006-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 36

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-06-09, Decreto-Lei n.º 111/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a alteração à Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, constante da rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 127, de 29 de Abril de 1998. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, e altera algumas disposições dos seus anexos

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b)

Aceitável, quando os valores observados estiverem compreendidos entre:

i)

3 m e 10 m (= M) em meio sólido;

ii) 10 m e 30 m (= M) em meio líquido e quando c/n for inferior ou igual a dois quintos com o esquema n = 5 e c = 2 ou qualquer outro esquema com eficácia equivalente ou superior, a reconhecer de acordo com o procedimento comunitário a definir.

2 - A qualidade do lote é considerada não satisfatória:

Em todos os casos em que se observem valores superiores a M;

Quando c/n for superior a dois quintos.

No entanto, sempre que este último limiar for excedido para os microrganismos aeróbicos a +30ºC, sendo respeitados os outros critérios, deve proceder-se a uma interpretação complementar, nomeadamente no caso dos produtos crus.

De qualquer forma, o produto deve ser considerado tóxico ou alterado quando a contaminação atingir o valor microbiano limite S, geralmente fixado em m x 10(elevado a 3).

Para o Staphylococcus aureus, este valor S nunca deve poder ultrapassar 5 x 10(elevado a 4).

As tolerâncias relacionadas com as técnicas de análise não são aplicáveis aos valores M e S.

B) Segundo um esquema com duas classes para as salmonelas, sem qualquer tolerância:

«Ausência em»: o resultado é considerado satisfatório;

«Presença em»: o resultado é considerado não satisfatório.

ANEXO D — Certificado de salubridade para carnes picadas (ver nota 1)

N.º...

País expedidor:...

Ministérios:...

Serviço:...

Referência (ver nota 2):...

I - Identificação das carnes picadas:

Produtos preparados a partir de carne de:... (espécie animal).

Natureza dos produtos (ver nota 3):...

Natureza da embalagem:...

Número de peças ou unidades de embalagem:...

Temperatura de armazenagem e de transporte:...

Prazo de conservação:...

Peso líquido:...

II - Proveniência das carnes picadas:...

Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) estabelecimento(s) de fabrico aprovado(s):...

Se necessário:

Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s):...

III - Destino das carnes picadas:

As carnes picadas são expedidas de:... (local de expedição) para: ... (país destinatário) pelo meio de transporte seguinte (ver nota 4):...

Nome e endereço do expedidor:...

Nome e endereço do destinatário:...

IV - Declaração de salubridade:

O abaixo assinado certifica que as carnes picadas acima referidas:

a)

Foram preparadas com carne nas condições específicas previstas na Directiva n.º 94/65/CE;

b)

Se destinam à República Helénica (ver nota 5).

Feito em... (local), em... (data).

... [carimbo e assinatura do veterinário oficial (apelido em maiúsculas)].

(nota 1) Na acepção do artigo 2.º da Directiva n.º 94/65/CE.

(nota 2) Facultativo.

(nota 3) A preencher com as menções previstas no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 94/65/CE.

(nota 4) Para vagões e camiões, indicar o número da matrícula, para aviões, o número de voo, e para barcos, o nome, devendo estas indicações ser actualizadas em caso de transbordo.

(nota 5) Se for pertinente.

ANEXO E — Critérios microbiológicos para preparados de carne

Os estabelecimentos de fabrico ou unidades de produção autónomas devem assegurar que, durante os controlos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e segundo os métodos de avaliação especificados no anexo C, os preparados de carne satisfazem os seguintes critérios:

(ver quadro no documento original)

ANEXO F — Certificado de salubridade para preparados de carne (ver nota 1)

N.º...

País expedidor:...

Ministério:...

Serviço:...

Referência (ver nota 2):...

I - Identificação dos preparados de carne:

Produtos preparados à base de carne de:... (espécie animal).

Natureza dos produtos (ver nota 3):...

Natureza da embalagem:...

Número de peças ou unidades de embalagem:...

Temperatura de armazenagem e de transporte:...

Prazo de conservação:...

Peso líquido:...

II - Proveniência dos preparados de carne:

Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) estabelecimento(s) de fabrico aprovado(s):...

Se necessário:

Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s):...

III - Destino dos preparados de carne:...

Os produtos são expedidos de:... (local de expedição) para:... (país destinatário) pelo meio de transporte seguinte (ver nota 4):...

Nome e endereço do expedidor:...

Nome e endereço do destinatário:...

IV - Declaração de salubridade:

O abaixo assinado certifica que os preparados de carne acima referidos:

a)

Foram preparados com carne fresca nas condições específicas previstas na Directiva n.º 94/65/CE;

b)

Se destinam à República Helénica (ver nota 5).

Feito em... (local), em... (data).

... [carimbo e assinatura do veterinário oficial (apelido em maiúsculas)].

(nota 1) Na acepção do artigo 2.º da Directiva n.º 94/65/CE.

(nota 2) Facultativo.

(nota 3) Menção eventual de uma irradiação ionizante por razões de ordem médica.

(nota 4) Para vagões e camiões, indicar o número de matrícula para aviões, o número de voo, e para barcos, o nome, devendo estas indicações serão actualizadas em caso de transbordo.

(nota 5) Se for pertinente.

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