Decreto-Lei n.º 556/99 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a alteração à Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, constante…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-06-09, Decreto-Lei n.º 111/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4…
Transpõe para a ordem jurídica nacional a alteração à Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, constante da rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 127, de 29 de Abril de 1998. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, e altera algumas disposições dos seus anexos
Aceitável, quando os valores observados estiverem compreendidos entre:
3 m e 10 m (= M) em meio sólido;
ii) 10 m e 30 m (= M) em meio líquido e quando c/n for inferior ou igual a dois quintos com o esquema n = 5 e c = 2 ou qualquer outro esquema com eficácia equivalente ou superior, a reconhecer de acordo com o procedimento comunitário a definir.
2 - A qualidade do lote é considerada não satisfatória:
Em todos os casos em que se observem valores superiores a M;
Quando c/n for superior a dois quintos.
No entanto, sempre que este último limiar for excedido para os microrganismos aeróbicos a +30ºC, sendo respeitados os outros critérios, deve proceder-se a uma interpretação complementar, nomeadamente no caso dos produtos crus.
De qualquer forma, o produto deve ser considerado tóxico ou alterado quando a contaminação atingir o valor microbiano limite S, geralmente fixado em m x 10(elevado a 3).
Para o Staphylococcus aureus, este valor S nunca deve poder ultrapassar 5 x 10(elevado a 4).
As tolerâncias relacionadas com as técnicas de análise não são aplicáveis aos valores M e S.
B) Segundo um esquema com duas classes para as salmonelas, sem qualquer tolerância:
«Ausência em»: o resultado é considerado satisfatório;
«Presença em»: o resultado é considerado não satisfatório.
ANEXO D — Certificado de salubridade para carnes picadas (ver nota 1)
N.º...
País expedidor:...
Ministérios:...
Serviço:...
Referência (ver nota 2):...
I - Identificação das carnes picadas:
Produtos preparados a partir de carne de:... (espécie animal).
Natureza dos produtos (ver nota 3):...
Natureza da embalagem:...
Número de peças ou unidades de embalagem:...
Temperatura de armazenagem e de transporte:...
Prazo de conservação:...
Peso líquido:...
II - Proveniência das carnes picadas:...
Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) estabelecimento(s) de fabrico aprovado(s):...
Se necessário:
Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s):...
III - Destino das carnes picadas:
As carnes picadas são expedidas de:... (local de expedição) para: ... (país destinatário) pelo meio de transporte seguinte (ver nota 4):...
Nome e endereço do expedidor:...
Nome e endereço do destinatário:...
IV - Declaração de salubridade:
O abaixo assinado certifica que as carnes picadas acima referidas:
Foram preparadas com carne nas condições específicas previstas na Directiva n.º 94/65/CE;
Se destinam à República Helénica (ver nota 5).
Feito em... (local), em... (data).
... [carimbo e assinatura do veterinário oficial (apelido em maiúsculas)].
(nota 1) Na acepção do artigo 2.º da Directiva n.º 94/65/CE.
(nota 2) Facultativo.
(nota 3) A preencher com as menções previstas no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 94/65/CE.
(nota 4) Para vagões e camiões, indicar o número da matrícula, para aviões, o número de voo, e para barcos, o nome, devendo estas indicações ser actualizadas em caso de transbordo.
(nota 5) Se for pertinente.
ANEXO E — Critérios microbiológicos para preparados de carne
Os estabelecimentos de fabrico ou unidades de produção autónomas devem assegurar que, durante os controlos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e segundo os métodos de avaliação especificados no anexo C, os preparados de carne satisfazem os seguintes critérios:
(ver quadro no documento original)
ANEXO F — Certificado de salubridade para preparados de carne (ver nota 1)
N.º...
País expedidor:...
Ministério:...
Serviço:...
Referência (ver nota 2):...
I - Identificação dos preparados de carne:
Produtos preparados à base de carne de:... (espécie animal).
Natureza dos produtos (ver nota 3):...
Natureza da embalagem:...
Número de peças ou unidades de embalagem:...
Temperatura de armazenagem e de transporte:...
Prazo de conservação:...
Peso líquido:...
II - Proveniência dos preparados de carne:
Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) estabelecimento(s) de fabrico aprovado(s):...
Se necessário:
Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s):...
III - Destino dos preparados de carne:...
Os produtos são expedidos de:... (local de expedição) para:... (país destinatário) pelo meio de transporte seguinte (ver nota 4):...
Nome e endereço do expedidor:...
Nome e endereço do destinatário:...
IV - Declaração de salubridade:
O abaixo assinado certifica que os preparados de carne acima referidos:
Foram preparados com carne fresca nas condições específicas previstas na Directiva n.º 94/65/CE;
Se destinam à República Helénica (ver nota 5).
Feito em... (local), em... (data).
... [carimbo e assinatura do veterinário oficial (apelido em maiúsculas)].
(nota 1) Na acepção do artigo 2.º da Directiva n.º 94/65/CE.
(nota 2) Facultativo.
(nota 3) Menção eventual de uma irradiação ionizante por razões de ordem médica.
(nota 4) Para vagões e camiões, indicar o número de matrícula para aviões, o número de voo, e para barcos, o nome, devendo estas indicações serão actualizadas em caso de transbordo.
(nota 5) Se for pertinente.
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