Portaria n.º 593/99 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Monte do Tocho e outras…

Tipo Portaria
Publicação 1999-08-02
Última atualização 2008-12-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-12-26, Portaria n.º 1524/2008 — Desanexa da zona de caça associativa da Herdade do Monte do Toch…

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Monte do Tocho e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Luz e Póvoa de São Miguel, municípios de Mourão e Moura

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de 2 de Agosto

Pela Portaria n.º 710/97, de 22 de Agosto, foi concessionada à Associação Desportiva de Caçadores da Luz uma zona de caça associativa situada nas freguesias de Luz e Póvoa de São Miguel, municípios de Mourão e Moura, com uma área de 847,6970 ha, válida até 14 de Julho de 1999.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Monte do Tocho e outras (processo n.º 1400-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Luz e Póvoa de São Miguel, municípios de Mourão e Moura, com uma área total de 847,6970 ha.

2.º A submissão ao regime cinegético especial dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., caducará após o início do enchimento da barragem, na área abrangida pelo limite de máxima cheia (cota 153), sem que, por tal facto ou por qualquer intervenção que afecte o potencial cinegético dos citados prédios, seja devida indemnização à entidade concessionária da presente zona de caça.

3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 710/97, de 22 de Agosto.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Julho de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 13 de Julho de 1999.

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