Decreto Regulamentar n.º 6/99 — Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2004-01-02, Decreto-Lei n.º 1/2004 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministé…
Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia
de 19 de Maio
A dinâmica de globalização dos mercados e o processo de construção europeia, por um lado, e as linhas mestras de actuação do Ministério da Economia, expressas num conjunto bem definido de objectivos e orientações, designadamente no que se refere às políticas de competitividade e de internacionalização, por outro, geram a necessidade de conferir aos organismos e serviços do Ministério atribuições ajustadas a este novo contexto.
O Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, como serviço do Ministério da Economia vocacionado para o estudo e análise das questões económicas, designadamente numa perspectiva de antecipação de situações através da análise das tendências pesadas, suas possíveis evoluções e riscos de ruptura, com vista a apoiar a formulação e avaliação das políticas relevantes do Ministério e a proporcionar informação estratégica aos agentes económicos, deve, pois, ser dotado de estrutura e competências conformes a estes novos desígnios.
O Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica orientar-se-á por um modelo de funcionamento que privilegie o desenvolvimento de actividades em parceria com os organismos públicos responsáveis pela implementação das medidas de política do Ministério da Economia e promova a cooperação com as universidades e as associações de natureza empresarial.
Foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
O Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, adiante abreviadamente designado por GEPE, é o serviço do Ministério da Economia vocacionado para o estudo das questões económicas, designadamente numa óptica de análise prospectiva, desenvolvendo para o efeito formas alargadas de parceria e de cooperação, com o fim de apoiar a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas relevantes do Ministério e de proporcionar informação estratégica aos agentes económicos.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições do GEPE, no âmbito da intervenção do Ministério da Economia:
Promover, coordenar e realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas relevantes para as áreas de intervenção do Ministério da Economia, numa óptica prospectiva, integrada e global;
Analisar a evolução da actividade económica, assegurando a coordenação, tratamento e análise da informação estatística, visando a formação de expectativas pelos agentes económicos;
Coordenar, gerir e disponibilizar a informação relativa aos estudos promovidos, realizados ou adjudicados no âmbito do Ministério e emitir parecer prévio à realização de novos estudos, com vista a racionalizar o seu potencial e a melhor internalizar a utilização dos seus resultados;
Promover e desenvolver acções que contribuam para a articulação entre as políticas sectoriais e horizontais do Ministério e entre estas e outras políticas relevantes do Governo, com impacte na competitividade e internacionalização da economia portuguesa;
Fomentar, na base de parcerias e de cooperação, actividades de reflexão com universidades, centros de investigação e outros agentes económicos, nacionais e estrangeiros, visando uma envolvente económica favorável a estratégias empresariais abertas ao desenvolvimento dos novos factores de competitividade e à internacionalização da economia portuguesa;
Proporcionar informação qualificada de natureza envolvente e estratégica aos agentes económicos;
Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e de planos nacionais de desenvolvimento sócio-económicos;
Participar na formulação das medidas de política que integram o Orçamento do Estado.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Órgãos
São órgãos do GEPE:
O director;
O conselho de direcção.
Artigo 4.º — Director
1 - O director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é o órgão que dirige o GEPE, incumbindo-lhe, para além do exercício de outras competências próprias ou delegadas:
Representar o GEPE junto de quaisquer instituições ou organismos;
Assegurar a participação do GEPE nas instâncias nacionais e internacionais para as quais seja designado;
Assegurar a representação do Ministério no Conselho Superior de Estatística.
2 - O director é coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, nos quais pode delegar competências.
3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector que, sob sua proposta, for designado pelo Ministro.
Artigo 5.º — Conselho de direcção
1 - O conselho de direcção é o órgão de consulta do GEPE, ao qual compete:
Contribuir para a preparação e acompanhamento da execução do plano anual de actividades do GEPE;
Contribuir para a formulação das linhas gerais e para a definição das prioridades do programa de formação do pessoal do GEPE;
Equacionar as soluções possíveis de desenvolvimento do sistema informático do GEPE.
2 - O conselho de direcção é constituído pelo director e responsáveis dos serviços enunciados no artigo 6.º e reúne com a periodicidade e nos termos definidos pelo director do GEPE.
Artigo 6.º — Serviços
São serviços do GEPE:
A Direcção de Serviços de Estudos e Prospectiva;
A Direcção de Serviços de Estatística e Métodos Quantitativos;
A Direcção de Serviços de Organização e Documentação;
A Direcção de Serviços de Promoção e Relações Externas;
A Divisão Administrativa.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Estudos e Prospectiva
1 - À Direcção de Serviços de Estudos e Prospectiva compete:
Propor, coordenar e realizar estudos de natureza económica, tendo em vista antecipar as tendências de evolução e de mudança estrutural da economia portuguesa, com o objectivo de apoiar a formulação das políticas relativas às áreas de intervenção do Ministério e de proporcionar aos agentes económicos informação qualificada de apoio à definição de estratégias empresariais;
Acompanhar o desenvolvimento de estudos da responsabilidade do GEPE ou em parceria adjudicados a consultores;
Dar parecer prévio sobre os estudos a realizar na esfera de acção do Ministério, designadamente quanto ao seu âmbito, natureza, objectivos e metodologias;
Coordenar e realizar estudos de natureza económica, com vista à regular avaliação dos impactes dos programas e medidas de política relevantes;
Contribuir para a elaboração das Grandes Opções do Plano e para as medidas de política que integram o Orçamento do Estado.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Prospectiva compreende a Divisão de Estudos Económicos e a Divisão de Avaliação das Políticas, às quais correspondem, respectivamente, as competências previstas nas alíneas a) a c) e d) a e) do número anterior.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Estatística e Métodos Quantitativos
1 - À Direcção de Serviços de Estatística e Métodos Quantitativos compete:
Assegurar a recolha, actualização e sistematização de séries de dados estatísticos relativos às áreas de actuação do Ministério, de âmbito nacional e internacional;
Conceber, desenvolver e aplicar metodologias de tratamento e análise quantitativa, em especial para a elaboração de indicadores relevantes, contas económicas sectoriais e modelos;
Contribuir para a formulação e avaliação das políticas prosseguidas pelo Ministério, através da utilização de instrumentos de análise apropriados;
Conceber e implementar sistemas estruturados de tratamento e informação estatística, nomeadamente a constituição de bases de dados;
Gerir as bases de dados de natureza estatística elaboradas no GEPE.
2 - A Direcção de Serviços de Estatística e Métodos Quantitativos compreende a Divisão de Estatística e a Divisão de Bases de Dados, às quais correspondem, respectivamente, as competências previstas nas alíneas a) a c) e d) a e) do número anterior.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Organização e Documentação
1 - À Direcção de Serviços de Organização e Documentação compete:
Conceber e implementar as tecnologias de informação e comunicações do GEPE, assegurando a sua adequação às necessidades dos serviços, bem como assegurar o correcto dimensionamento e a modernização dos equipamentos e aplicações informáticos;
Assegurar a gestão corrente do sistema informático do GEPE, com a maior e melhor racionalidade e normalização de funcionamento e a interligação da rede com a do Ministério e exercer acções de formação junto dos utilizadores sobre as potencialidades dos meios existentes;
Representar o GEPE em grupos de trabalho relativos a estas matérias;
Assegurar a recolha e tratamento da informação científica e técnica relacionada com as funções e actividades do GEPE ou do Ministério, quando solicitado;
Elaborar dossiers de informação específicos e ou temáticos quer de apoio a trabalhos em curso no GEPE ou no Ministério quer para entidades externas.
2 - A Direcção de Serviços de Organização e Documentação compreende a Divisão de Gestão das Tecnologias de Informação e Comunicações e a Divisão de Documentação, às quais correspondem, respectivamente, as competências previstas nas alíneas a) a c) e d) a e) do número anterior.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Promoção e Relações Externas
1 - À Direcção de Serviços de Promoção e Relações Externas compete:
Desenvolver acções que incentivem o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras instituições, em especial as universidades e o sector empresarial, designadamente através da realização de seminários e conferências;
Proceder à divulgação de estudos e de outros trabalhos efectuados, promovidos ou coordenados pelo GEPE, assegurando a edição das respectivas publicações;
Promover e organizar a difusão da informação relacionada com as actividades do GEPE;
Recolher e tratar a informação necessária à cooperação ou participação do GEPE em organizações internacionais;
Preparar as intervenções e a sua presença em reuniões internacionais.
2 - A Direcção de Serviços de Promoção e Relações Externas compreende a Divisão de Promoção e a Divisão de Relações Externas, às quais competem, respectivamente, as competências previstas nas alíneas a) a c) e d) a e).
Artigo 11.º — Divisão Administrativa
1 - À Divisão Administrativa compete:
Estudar e fazer a gestão em matérias da área administrativa do GEPE, tendo em vista a optimização dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Preparar a informação de base para a elaboração dos projectos de orçamento, assegurar a sua execução, proceder à escrituração das receitas e despesas e efectuar os respectivos balancetes;
Organizar e executar o processamento das remunerações do pessoal;
Contabilizar e processar as demais despesas, com prévia verificação da legalidade das mesmas;
Elaborar anualmente os mapas para o Tribunal de Contas;
Propor e proceder às aquisições de material e de consumíveis necessários ao normal funcionamento do GEPE, bem como assegurar as funções de economato;
Gerir o património, manter actualizado o respectivo cadastro e assegurar a informação legalmente devida às entidades competentes;
Assegurar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal do GEPE e o expediente necessário à sua efectivação;
Organizar e manter actualizados o cadastro e os ficheiros de pessoal;
Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários e efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os mesmos tenham direito;
Efectuar os procedimentos administrativos relativos ao processo de classificação de serviço;
Assegurar a recepção e a expedição da correspondência do GEPE, bem como de outra documentação, procedendo às operações de registo, classificação e distribuição;
Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e assegurar os serviços de reprografia.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, a Divisão Administrativa compreende:
A Secção de Orçamento e Contabilidade, à qual incumbem as tarefas a que se referem as alíneas a) a g);
A Secção de Pessoal e Expediente, à qual incumbem as tarefas a que se referem as alíneas h) a n).
CAPÍTULO III — Funcionamento
Artigo 12.º — Funcionamento
1 - O funcionamento do GEPE assenta na estrutura definida no presente decreto regulamentar e tem por quadro de referência o plano anual de actividades, aprovado nos termos da lei.
2 - O GEPE desenvolve as suas actividades em articulação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Economia e, bem assim, em conjugação com os competentes serviços e organismos de outros departamentos da Administração Pública.
3 - Para a prossecução de actividades que, no âmbito das atribuições do GEPE, devam ser desenvolvidas com a colaboração de elementos de outros serviços ou organismos do Ministério da Economia, de outros ministérios, ou não pertencentes à função pública, podem ser constituídas, por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do director do GEPE, equipas de projecto de duração limitada.
4 - As equipas de projecto que integrem elementos não afectos ao Ministério da Economia ou não pertencentes à função pública são constituídas por despacho conjunto dos ministros que tutelam os serviços ou organismos envolvidos, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
5 - Os despachos referidos nos n.os 3 e 4 deverão prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores, os objectivos a prosseguir e o período de duração.
Artigo 13.º — Parcerias e cooperação com outras entidades
1 - Para o desempenho das suas atribuições, o GEPE pode promover formas alargadas de parcerias e de cooperação adequadas com outras entidades, nacionais e estrangeiras, designadamente com universidades, centros de investigação, gabinetes de estudos e associações de natureza económica.
2 - O GEPE pode, mediante despacho do Ministro da Economia, ser autorizado a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das suas atribuições, devendo ser assegurada, nos casos em que seja aplicável, a adequada articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 14.º — Prestação de serviços e venda de publicações
O GEPE pode prestar serviços remunerados, no âmbito das suas atribuições, a solicitação de entidades públicas ou privadas, bem como efectuar a venda de publicações.
Artigo 15.º — Receitas
Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas do GEPE:
O produto da venda de serviços e de publicações;
As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades, públicas ou privadas, para o patrocínio de publicações, seminários ou conferências, dependendo a respectiva aceitação de autorização do Ministro da Economia.
Artigo 16.º — Despesas
Constituem despesas do GEPE:
As que resultam do exercício normal das suas atribuições;
Outros encargos que possam resultar das actividade previstas nos termos dos artigos 12.º a 14.º
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 17.º — Quadro e regime de pessoal
1 - O quadro de pessoal do GEPE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
2 - O pessoal do GEPE e o preenchimento do respectivo quadro regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e pela legislação geral aplicável à função pública.
Artigo 18.º — Formação
O GEPE promove a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º — Chefes de repartição
É extinto o lugar de chefe de repartição do quadro de pessoal a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 16/90, de 8 de Junho, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 142/92, de 5 de Março, sendo o titular reclassificado como técnico especialista, com salvaguarda do acesso na carreira, independentemente da posse de habilitações exigíveis para o mesmo.
Artigo 20.º — Transição de pessoal
1 - Transita para o quadro do GEPE o pessoal constante dos mapas anexos ao Decreto Regulamentar n.º 16/90, de 8 de Junho, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 142/92, de 5 de Março, e ao Decreto Regulamentar n.º 21/90, de 3 de Agosto, com excepção do pessoal que transita para a Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais, conforme lista nominativa a publicar no Diário da República.
2 - A transição referida no número anterior é feita nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, cumprindo o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 328/87, de 16 de Setembro, e considera-se efectivada com a publicação das listas nominativas no Diário da República, independentemente de quaisquer outras formalidades, implicando esta, por si só, a exoneração dos actuais cargos relativamente aos funcionários já providos em lugares de quadro.
Artigo 21.º — Situações especiais
1 - Mantêm-se válidos os concursos para lugares dos quadros do ex-Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia a decorrer à data de entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 17.º
2 - Mantêm-se válidas até ao respectivo termo as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal do GEPE noutros organismos ou destes no GEPE.
3 - O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
4 - O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento é abrangido pelo presente diploma, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 20.º, quando, nos termos da lei geral, regresse ao serviço do GEPE.
5 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, que fará a respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 22.º — Comissões de serviço
1 - São dadas por findas as comissões de serviço dos cargos dirigentes.
2 - Mantêm-se em funções de gestão corrente os dirigentes que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados, podendo, em alternativa e quando se verifique necessário, ser exercidas em regime de substituição, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 23.º — Produção de efeitos orçamentais
O presente diploma produz efeitos orçamentais a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 24.º — Sucessão do Gabinete de Estudos e Planeamento pelo Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica
1 - Consideram-se como relativas ao GEPE todas as referências, efectuadas na lei ou em negócio jurídico, ao ex-Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia.
2 - O GEPE sucede na universalidade dos direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do ex-Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, bem como nos respectivos patrimónios, sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 25.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 16/90, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º e 21.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 21.º
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