Decreto-Lei n.º 1/2004 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-01-02
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 55/2007 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos

Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Janeiro

O Programa do XV Governo Constitucional aponta como objectivo central da actuação do Governo, na área económica, a promoção da produtividade e, na respectiva lei orgânica, define como uma das prioridades da sua actuação a concretização de uma nova política económica.

A nova orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, com o objectivo de pôr em prática estas linhas de orientação, introduziu uma profunda reestruturação dos serviços do Ministério da Economia.

No elenco dos serviços da nova lei orgânica é criado o Gabinete de Estratégia e Estudos, que sucede em funções ao extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, e que se posiciona, nomeadamente, como um serviço de apoio aos membros do Governo na definição de políticas económicas e na estratégia de actuação do Ministério.

Num quadro de crescente globalização e competitividade das economias, actividades e empresas, de rápidas mudanças tecnológicas, organizacionais e de mercados, o acompanhamento da evolução macro e microeconómica, numa perspectiva de antecipação do conhecimento das tendências de mudanças a curto, médio e longo prazos, constitui um instrumento basilar na formulação e reajustamento de políticas e adaptação de estratégias de desenvolvimento.

O presente diploma considera estes factores, visando dotar o Gabinete de Estratégia e Estudos de uma estrutura organizacional adequada às suas missões e de um modelo de funcionamento simples e eficaz, que privilegia o estudo dos factores que condicionam o desempenho das empresas, a recolha, tratamento e divulgação da informação estatística relevante para o conhecimento da estrutura empresarial portuguesa, o contacto e parceria com outros organismos públicos responsáveis pela execução das medidas de política do Ministério da Economia e a promoção da cooperação, designadamente com as universidades e associações de natureza empresarial.

O Gabinete de Estratégia e Estudos compreende ainda uma área funcional destinada a assessorar o Ministro da Economia no exercício da função accionista do Estado na esfera das suas competências, propondo a definição de orientações e fazendo o acompanhamento regular da sua actividade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Gabinete de Estratégia e Estudos, adiante designado abreviadamente por GEE, é um serviço do Ministério da Economia dotado de autonomia administrativa, que visa apoiar os membros do Governo na definição de políticas económicas e na estratégia de actuação do Ministério da Economia, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do GEE:

a)

Estudar os factores que condicionam o desempenho das empresas e delinear estratégias e políticas potencialmente geradoras de ganhos de produtividade e competitividade;

b)

Acompanhar as tendências de evolução da economia mundial com o propósito de antecipar alterações nos comportamentos empresariais, com especial atenção aos factores determinantes da especialização e competitividade internacional;

c)

Promover, coordenar e realizar estudos de situação, global e sectorial, que contribuam para a formulação de medidas de política relevantes para as áreas de intervenção do Ministério da Economia;

d)

Assessorar o Ministro da Economia na definição de orientações às entidades de natureza empresarial sob sua tutela e fazer o acompanhamento regular da sua actividade;

e)

Promover e desenvolver acções que contribuam para a articulação entre as políticas sectoriais e horizontais do Ministério da Economia, e entre estas e outras políticas relevantes do Governo, com impacte na competitividade e internacionalização da economia portuguesa;

f)

Promover e orientar a recolha e assegurar o tratamento, análise e divulgação da informação estatística relevante, em articulação com outras entidades do Ministério da Economia, no âmbito dos estudos desenvolvidos pelo GEE, e tendo em vista a manutenção de um conhecimento actualizado sobre a actividade económica das empresas;

g)

Contribuir para a formulação da posição portuguesa em matéria económica, junto das organizações comunitárias ou internacionais de natureza económica, sempre que para tal for solicitado;

h)

Assegurar a representação do Ministério da Economia junto do Sistema Estatístico Nacional, nomeadamente nos trabalhos do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 3.º — Colaboração com outras entidades

1 - O GEE pode solicitar aos serviços e organismos do Ministério da Economia os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas atribuições e ao desenvolvimento de projectos específicos.

2 - Quando considerado útil e conveniente, o GEE promoverá o intercâmbio de conhecimentos e a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, congéneres ou afins.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º — Director

1 - O GEE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

2 - Ao director do GEE, para além do exercício das competências que lhe são conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete em especial:

a)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

b)

Representar o GEE junto de quaisquer instituições ou organismos;

c)

Assegurar a participação do GEE nas instâncias nacionais e internacionais para as quais seja designado;

d)

Assegurar a representação do Ministério da Economia no Conselho Superior de Estatística.

3 - O director-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director.

4 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director-adjunto ou, em situações específicas, pelo director de serviço que para o efeito designar.

Artigo 5.º — Serviços

1 - O GEE integra os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Estudos e Política Económica;

b)

Direcção de Serviços de Acompanhamento das Participações Financeiras;

c)

Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados;

d)

Divisão de Promoção e Apoio.

2 - Para além das unidades orgânicas previstas no presente artigo, podem ser criadas unidades funcionais para o desenvolvimento de actividades específicas, nos termos referidos no artigo 10.º do presente diploma.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Estudos e Política Económica

À Direcção de Serviços de Estudos e Política Económica compete, designadamente:

a)

Identificar os factores determinantes para a melhoria do desempenho competitivo das empresas portuguesas, tanto no contexto da economia portuguesa como no ambiente económico internacional em que se inserem;

b)

Acompanhar as tendências de desenvolvimento da economia mundial, com especial atenção à sua dinâmica de especialização e grau de desenvolvimento tecnológico;

c)

Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de especialização produtiva;

d)

Conceber instrumentos de política ajustados aos objectivos de melhoria da competitividade das empresas nacionais;

e)

Acompanhar o desempenho da economia portuguesa e fazer a sua previsão a curto e médio prazos;

f)

Preparar estudos, sectoriais ou temáticos, susceptíveis de apoiar a formulação das políticas na área de intervenção do Ministério da Economia;

g)

Avaliar o impacte dos programas económicos em execução e das medidas de política adoptadas;

h)

Manter contactos estreitos com as associações empresariais e com as empresas, disponibilizando informação susceptível de apoiar as estratégias empresariais.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Acompanhamento das Participações Financeiras

À Direcção de Serviços de Acompanhamento das Participações Financeiras compete, designadamente:

a)

Assessorar o Ministro da Economia na definição de objectivos e na proposta de orientações às entidades de natureza empresarial sob sua tutela;

b)

Acompanhar regularmente a actividade das entidades participadas por entes públicos, que estejam no âmbito das atribuições do Ministério da Economia, em articulação com o Ministério das Finanças;

c)

Avaliar a adequação aos pressupostos macroeconómicos e às orientações estratégicas definidas pelo Governo dos projectos, do plano de actividades e do orçamento anual das entidades participadas por entes públicos e sujeitas à tutela do Ministro da Economia.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados

À Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados compete, designadamente:

a)

Promover e orientar a recolha, tratar e divulgar a informação estatística sobre a economia portuguesa, com relevância para a definição das estratégias empresariais;

b)

Conceber, desenvolver e aplicar metodologias de tratamento e análise quantitativa para a elaboração de indicadores de avaliação do desempenho económico empresarial;

c)

Conceber e implementar sistemas estruturados de informação estatística, nomeadamente a constituição de bases de dados;

d)

Disponibilizar informação estatística tratada aos organismos do Ministério da Economia, quando para tal for solicitado.

Artigo 9.º — Divisão de Promoção e Apoio

À Divisão de Promoção e Apoio compete, designadamente:

a)

Preparar o plano anual de actividades do GEE e fazer o seu relatório de execução;

b)

Assegurar a recolha e tratamento da informação científica e técnica relacionada com as funções e actividades do GEE;

c)

Preparar a informação e manter actualizado, em articulação com o Gabinete de Gestão do Ministério da Economia, o site do GEE na Internet;

d)

Desenvolver acções que incentivem o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras instituições, em especial as universidades e o sector empresarial, designadamente através da realização de seminários e conferências;

e)

Proceder à divulgação e edição das publicações, estudos e outros trabalhos efectuados, promovidos ou coordenados pelo GEE;

f)

Assegurar o apoio administrativo, nomeadamente recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo, aos dirigentes e serviços do GEE.

CAPÍTULO III — Funcionamento

Artigo 10.º — Flexibilidade estrutural

1 - O funcionamento e a gestão do GEE assenta numa estrutura flexível, definida no presente diploma, e norteia-se por um modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos de controlo e avaliação sistemática dos resultados.

2 - Mediante regulamento interno, a aprovar por despacho do director, podem ser constituídas unidades funcionais para o desenvolvimento das actividades específicas no âmbito das atribuições do GEE, no número máximo de quatro, cuja constituição não deve descaracterizar ou afectar o funcionamento das unidades orgânicas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

3 - As unidades a que se refere o número anterior são dirigidas por um coordenador, equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.

Artigo 11.º — Princípios e instrumentos de gestão

A actividade do GEE obedece às normas gerais estabelecidas para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:

a)

O plano anual de actividades;

b)

O orçamento anual, elaborado com base no respectivo plano de actividades, e suas actualizações;

c)

O relatório anual de actividades;

d)

A conta de gerência anual;

e)

O balanço social;

f)

Outros instrumentos de acompanhamento regular da actividade e da execução orçamental.

Artigo 12.º — Receitas

1 - Constituem receitas do GEE:

a)

As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b)

O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam consignados;

c)

O produto de serviços prestados e da edição ou venda de publicações;

d)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.

2 - Dentro dos limites da lei, as receitas cobradas pelo GEE podem ser repartidas com os organismos do Ministério da Economia que asseguram a prestação centralizada de serviços, mediante despacho do Ministro da Economia.

Artigo 13.º — Despesas

Constituem despesas do GEE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.

CAPÍTULO IV — Do pessoal

Artigo 14.º — Quadros de pessoal

1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente do GEE são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal do GEE será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º — Comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos directores de serviços e chefes de divisão do extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, nas áreas de intervenção referidas nas alíneas a) a f) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio, podendo, por despacho do director, manter-se em regime de gestão corrente até à nomeação dos titulares dos cargos da nova estrutura.

Artigo 16.º — Situações especiais

1 - Os funcionários do extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, afectos às áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a) a f) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio, que se encontrem a prestar serviço noutros organismos em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, ou outras situações de mobilidade, manter-se-ão em idêntica situação e nos termos dos regimes aplicáveis.

2 - Os funcionários a que se refere o número anterior, que se encontrem na situação de licença de longa duração, mantêm os direitos de que eram titulares à data do início da respectiva licença, sendo-lhes aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Artigo 17.º — Concursos e estágios pendentes

1 - Mantêm-se válidos todos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os funcionários do extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de estágio, mantêm-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 18.º — Transição de pessoal

1 - A transição dos funcionários do extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, pertencentes ao quadro de pessoal do extinto Gabinete de Estudos e Planeamento do ex-Ministério da Indústria e Energia, bem como do pessoal dos quadros dos serviços extintos ou reestruturados que actualmente neles desempenha funções que passam a integrar as competências do GEE, para o novo quadro de pessoal do GEE, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma, faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

2 - Os lugares de chefe de repartição do quadro de pessoal do extinto Gabinete de Estudos e Planeamento do ex-Ministério da Indústria e Energia são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 19.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações

1 - Fica afecto ao GEE o património utilizado pelo extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, podendo ser-lhe afecto, por despacho do Ministro da Economia, o património que pertenceu a áreas funcionais da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais, agora integradas no GEE.

2 - O GEE sucede nos direitos e obrigações, designadamente de natureza contratual, ao extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a) a f) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio.

3 - As referências legais feitas ao extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a) a f) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio, consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas ao actual GEE.

Artigo 20.º — Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio.

Artigo 21.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — (mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).