Decreto-Lei n.º 1/2004 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 55/2007 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos
Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia
de 2 de Janeiro
O Programa do XV Governo Constitucional aponta como objectivo central da actuação do Governo, na área económica, a promoção da produtividade e, na respectiva lei orgânica, define como uma das prioridades da sua actuação a concretização de uma nova política económica.
A nova orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, com o objectivo de pôr em prática estas linhas de orientação, introduziu uma profunda reestruturação dos serviços do Ministério da Economia.
No elenco dos serviços da nova lei orgânica é criado o Gabinete de Estratégia e Estudos, que sucede em funções ao extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, e que se posiciona, nomeadamente, como um serviço de apoio aos membros do Governo na definição de políticas económicas e na estratégia de actuação do Ministério.
Num quadro de crescente globalização e competitividade das economias, actividades e empresas, de rápidas mudanças tecnológicas, organizacionais e de mercados, o acompanhamento da evolução macro e microeconómica, numa perspectiva de antecipação do conhecimento das tendências de mudanças a curto, médio e longo prazos, constitui um instrumento basilar na formulação e reajustamento de políticas e adaptação de estratégias de desenvolvimento.
O presente diploma considera estes factores, visando dotar o Gabinete de Estratégia e Estudos de uma estrutura organizacional adequada às suas missões e de um modelo de funcionamento simples e eficaz, que privilegia o estudo dos factores que condicionam o desempenho das empresas, a recolha, tratamento e divulgação da informação estatística relevante para o conhecimento da estrutura empresarial portuguesa, o contacto e parceria com outros organismos públicos responsáveis pela execução das medidas de política do Ministério da Economia e a promoção da cooperação, designadamente com as universidades e associações de natureza empresarial.
O Gabinete de Estratégia e Estudos compreende ainda uma área funcional destinada a assessorar o Ministro da Economia no exercício da função accionista do Estado na esfera das suas competências, propondo a definição de orientações e fazendo o acompanhamento regular da sua actividade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
O Gabinete de Estratégia e Estudos, adiante designado abreviadamente por GEE, é um serviço do Ministério da Economia dotado de autonomia administrativa, que visa apoiar os membros do Governo na definição de políticas económicas e na estratégia de actuação do Ministério da Economia, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições do GEE:
Estudar os factores que condicionam o desempenho das empresas e delinear estratégias e políticas potencialmente geradoras de ganhos de produtividade e competitividade;
Acompanhar as tendências de evolução da economia mundial com o propósito de antecipar alterações nos comportamentos empresariais, com especial atenção aos factores determinantes da especialização e competitividade internacional;
Promover, coordenar e realizar estudos de situação, global e sectorial, que contribuam para a formulação de medidas de política relevantes para as áreas de intervenção do Ministério da Economia;
Assessorar o Ministro da Economia na definição de orientações às entidades de natureza empresarial sob sua tutela e fazer o acompanhamento regular da sua actividade;
Promover e desenvolver acções que contribuam para a articulação entre as políticas sectoriais e horizontais do Ministério da Economia, e entre estas e outras políticas relevantes do Governo, com impacte na competitividade e internacionalização da economia portuguesa;
Promover e orientar a recolha e assegurar o tratamento, análise e divulgação da informação estatística relevante, em articulação com outras entidades do Ministério da Economia, no âmbito dos estudos desenvolvidos pelo GEE, e tendo em vista a manutenção de um conhecimento actualizado sobre a actividade económica das empresas;
Contribuir para a formulação da posição portuguesa em matéria económica, junto das organizações comunitárias ou internacionais de natureza económica, sempre que para tal for solicitado;
Assegurar a representação do Ministério da Economia junto do Sistema Estatístico Nacional, nomeadamente nos trabalhos do Conselho Superior de Estatística.
Artigo 3.º — Colaboração com outras entidades
1 - O GEE pode solicitar aos serviços e organismos do Ministério da Economia os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas atribuições e ao desenvolvimento de projectos específicos.
2 - Quando considerado útil e conveniente, o GEE promoverá o intercâmbio de conhecimentos e a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, congéneres ou afins.
CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 4.º — Director
1 - O GEE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.
2 - Ao director do GEE, para além do exercício das competências que lhe são conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete em especial:
Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
Representar o GEE junto de quaisquer instituições ou organismos;
Assegurar a participação do GEE nas instâncias nacionais e internacionais para as quais seja designado;
Assegurar a representação do Ministério da Economia no Conselho Superior de Estatística.
3 - O director-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director.
4 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director-adjunto ou, em situações específicas, pelo director de serviço que para o efeito designar.
Artigo 5.º — Serviços
1 - O GEE integra os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Estudos e Política Económica;
Direcção de Serviços de Acompanhamento das Participações Financeiras;
Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados;
Divisão de Promoção e Apoio.
2 - Para além das unidades orgânicas previstas no presente artigo, podem ser criadas unidades funcionais para o desenvolvimento de actividades específicas, nos termos referidos no artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Estudos e Política Económica
À Direcção de Serviços de Estudos e Política Económica compete, designadamente:
Identificar os factores determinantes para a melhoria do desempenho competitivo das empresas portuguesas, tanto no contexto da economia portuguesa como no ambiente económico internacional em que se inserem;
Acompanhar as tendências de desenvolvimento da economia mundial, com especial atenção à sua dinâmica de especialização e grau de desenvolvimento tecnológico;
Participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de especialização produtiva;
Conceber instrumentos de política ajustados aos objectivos de melhoria da competitividade das empresas nacionais;
Acompanhar o desempenho da economia portuguesa e fazer a sua previsão a curto e médio prazos;
Preparar estudos, sectoriais ou temáticos, susceptíveis de apoiar a formulação das políticas na área de intervenção do Ministério da Economia;
Avaliar o impacte dos programas económicos em execução e das medidas de política adoptadas;
Manter contactos estreitos com as associações empresariais e com as empresas, disponibilizando informação susceptível de apoiar as estratégias empresariais.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Acompanhamento das Participações Financeiras
À Direcção de Serviços de Acompanhamento das Participações Financeiras compete, designadamente:
Assessorar o Ministro da Economia na definição de objectivos e na proposta de orientações às entidades de natureza empresarial sob sua tutela;
Acompanhar regularmente a actividade das entidades participadas por entes públicos, que estejam no âmbito das atribuições do Ministério da Economia, em articulação com o Ministério das Finanças;
Avaliar a adequação aos pressupostos macroeconómicos e às orientações estratégicas definidas pelo Governo dos projectos, do plano de actividades e do orçamento anual das entidades participadas por entes públicos e sujeitas à tutela do Ministro da Economia.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados
À Direcção de Serviços de Estatística e Bases de Dados compete, designadamente:
Promover e orientar a recolha, tratar e divulgar a informação estatística sobre a economia portuguesa, com relevância para a definição das estratégias empresariais;
Conceber, desenvolver e aplicar metodologias de tratamento e análise quantitativa para a elaboração de indicadores de avaliação do desempenho económico empresarial;
Conceber e implementar sistemas estruturados de informação estatística, nomeadamente a constituição de bases de dados;
Disponibilizar informação estatística tratada aos organismos do Ministério da Economia, quando para tal for solicitado.
Artigo 9.º — Divisão de Promoção e Apoio
À Divisão de Promoção e Apoio compete, designadamente:
Preparar o plano anual de actividades do GEE e fazer o seu relatório de execução;
Assegurar a recolha e tratamento da informação científica e técnica relacionada com as funções e actividades do GEE;
Preparar a informação e manter actualizado, em articulação com o Gabinete de Gestão do Ministério da Economia, o site do GEE na Internet;
Desenvolver acções que incentivem o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras instituições, em especial as universidades e o sector empresarial, designadamente através da realização de seminários e conferências;
Proceder à divulgação e edição das publicações, estudos e outros trabalhos efectuados, promovidos ou coordenados pelo GEE;
Assegurar o apoio administrativo, nomeadamente recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo, aos dirigentes e serviços do GEE.
CAPÍTULO III — Funcionamento
Artigo 10.º — Flexibilidade estrutural
1 - O funcionamento e a gestão do GEE assenta numa estrutura flexível, definida no presente diploma, e norteia-se por um modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos de controlo e avaliação sistemática dos resultados.
2 - Mediante regulamento interno, a aprovar por despacho do director, podem ser constituídas unidades funcionais para o desenvolvimento das actividades específicas no âmbito das atribuições do GEE, no número máximo de quatro, cuja constituição não deve descaracterizar ou afectar o funcionamento das unidades orgânicas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
3 - As unidades a que se refere o número anterior são dirigidas por um coordenador, equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.
Artigo 11.º — Princípios e instrumentos de gestão
A actividade do GEE obedece às normas gerais estabelecidas para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
O plano anual de actividades;
O orçamento anual, elaborado com base no respectivo plano de actividades, e suas actualizações;
O relatório anual de actividades;
A conta de gerência anual;
O balanço social;
Outros instrumentos de acompanhamento regular da actividade e da execução orçamental.
Artigo 12.º — Receitas
1 - Constituem receitas do GEE:
As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhes estejam consignados;
O produto de serviços prestados e da edição ou venda de publicações;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.
2 - Dentro dos limites da lei, as receitas cobradas pelo GEE podem ser repartidas com os organismos do Ministério da Economia que asseguram a prestação centralizada de serviços, mediante despacho do Ministro da Economia.
Artigo 13.º — Despesas
Constituem despesas do GEE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.
CAPÍTULO IV — Do pessoal
Artigo 14.º — Quadros de pessoal
1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente do GEE são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro de pessoal do GEE será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º — Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos directores de serviços e chefes de divisão do extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, nas áreas de intervenção referidas nas alíneas a) a f) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio, podendo, por despacho do director, manter-se em regime de gestão corrente até à nomeação dos titulares dos cargos da nova estrutura.
Artigo 16.º — Situações especiais
1 - Os funcionários do extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, afectos às áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a) a f) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio, que se encontrem a prestar serviço noutros organismos em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, ou outras situações de mobilidade, manter-se-ão em idêntica situação e nos termos dos regimes aplicáveis.
2 - Os funcionários a que se refere o número anterior, que se encontrem na situação de licença de longa duração, mantêm os direitos de que eram titulares à data do início da respectiva licença, sendo-lhes aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Artigo 17.º — Concursos e estágios pendentes
1 - Mantêm-se válidos todos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os funcionários do extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de estágio, mantêm-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 18.º — Transição de pessoal
1 - A transição dos funcionários do extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, pertencentes ao quadro de pessoal do extinto Gabinete de Estudos e Planeamento do ex-Ministério da Indústria e Energia, bem como do pessoal dos quadros dos serviços extintos ou reestruturados que actualmente neles desempenha funções que passam a integrar as competências do GEE, para o novo quadro de pessoal do GEE, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma, faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
2 - Os lugares de chefe de repartição do quadro de pessoal do extinto Gabinete de Estudos e Planeamento do ex-Ministério da Indústria e Energia são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 19.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações
1 - Fica afecto ao GEE o património utilizado pelo extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, podendo ser-lhe afecto, por despacho do Ministro da Economia, o património que pertenceu a áreas funcionais da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais, agora integradas no GEE.
2 - O GEE sucede nos direitos e obrigações, designadamente de natureza contratual, ao extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a) a f) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio.
3 - As referências legais feitas ao extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a) a f) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio, consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas ao actual GEE.
Artigo 20.º — Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO — (mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).