Decreto Regulamentar n.º 55/2007 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-06-20, Decreto Regulamentar n.º 45/2012 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos
Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
É neste quadro que surge a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação que introduz uma profunda reestruturação nos seus serviços e organismos, nomeadamente, no Gabinete de Estratégia e Estudos, que entre outras atribuições, vê em si centralizados o apoio técnico à formulação de políticas, o planeamento estratégico e a avaliação global de resultados obtidos.
O Gabinete de Estratégia e Estudos é o serviço que tem por missão prestar apoio técnico aos responsáveis pelo Ministério da Economia e da Inovação na definição da política económica e no planeamento estratégico, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério da Economia e da Inovação, através do desenvolvimento de estudos e de análises de informação económica.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - O GEE tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da inovação na definição da política económica e no planeamento estratégico, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério da Economia e da Inovação (MEI), através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.
2 - O GEE prossegue as seguintes atribuições:
Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, das prioridades e dos objectivos do MEI, de modo a promover a articulação entre as suas prioridades estratégicas e o Programa de Governo;
Prestar apoio à definição do planeamento estratégico do MEI, nomeadamente em matéria de grandes prioridades financeiras;
Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução em concertação com os diferentes organismos do MEI;
Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospectivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MEI.
Artigo 3.º — Director
1 - O GEE é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director do GEE:
Assegurar a representação do MEI no Conselho Superior de Estatística;
Assegurar a representação do MEI no Conselho Económico e Social.
3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que para o efeito designar.
Artigo 4.º — Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Nas áreas de actividade relacionadas com a análise económica, previsão, tratamento da informação estatística e apoio logístico, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizado;
Nas áreas da conjuntura, comércio internacional, estudos sectoriais, investimento estrangeiro e política económica, é adoptado o modelo de estrutura matricial.
Artigo 5.º — Receitas
1 - O GEE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GEE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto de serviços prestados e da edição ou venda de publicações;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 6.º — Despesas
Constituem despesas do GEE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 7.º — Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 9.º — Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 1/2004, de 2 de Janeiro.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (quadro a que se refere o artigo 7.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/04/08200/26782680.pdf))
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