Portaria n.º 630/99 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Turismo ministrado pelo Instituto Superior de Novas Profissões
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-01-21, Portaria n.º 78/2003 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Turismo do I…
Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Turismo ministrado pelo Instituto Superior de Novas Profissões
de 10 de Agosto
A requerimento da CODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Novas Profissões, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 126/MEC/86;
Considerando o disposto na Portaria n.º 1040/97, de 3 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Ramos
O curso de licenciatura em Turismo ministrado pelo Instituto Superior de Novas Profissões, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 1040/97, de 3 de Outubro, desdobra-se nos ramos de:
Gestão de Empresas Turísticas;
Património e Informação Turística.
2.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria n.º 1040/97 passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
3.º
Duração
1 - O curso tem a duração de 4 anos.
2 - A duração mínima do ano curricular é de 30 semanas lectivas efectivas.
3 - A duração mínima do semestre curricular é de 15 semanas lectivas efectivas.
4.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
5.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 20 de Julho de 1999.
ANEXO — (alteração ao anexo à Portaria n.º 1040/97, de 3 de Outubro)
Instituto Superior de Novas Profissões
Curso: Turismo
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