Decreto-Lei n.º 65/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto da Comunicação Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-03-11
Última atualização 1999-11-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-11-23, Decreto-Lei n.º 510/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a or…

Altera o Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto da Comunicação Social

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de 11 de Março

Com a criação do Instituto da Comunicação Social (ICS) pelo Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, o sector da comunicação social autonomizou-se da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

A Lei Orgânica de que o ICS foi dotado pelo diploma supra-referido tem-se revelado ajustada à regulação e fiscalização de um sector em constante mutação, imposta pela rápida evolução tecnológica.

Todavia, o processo de autonomização foi concluído sem terem ficado completamente esclarecidas as atribuições do ICS no respeitante à gestão do Palácio Foz, edifício que tem constituído a sede deste sector da Administração desde há mais de 50 anos.

A clarificação destas atribuições foi iniciada pelo Decreto-Lei n.º 227/97, de 30 de Agosto, diploma que alterou a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 147/93, de 3 de Maio, introduzindo-lhe um artigo 18.º-A, que estipulou a reafectação do património outrora integrado naquele serviço público pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/92, de 7 de Abril, ao ICS, ao Ministério da Cultura e aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Ao ICS ficou afecto, por aquele inciso legal, todo o Palácio Foz, à excepção do anexo e do espaço outrora ocupado pelas oficinas, que ficaram afectas aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

A referida clarificação deve ter o seu natural reflexo na Lei Orgânica do Instituto.

Simultaneamente, aproveita-se o ensejo para proceder a outros ajustamentos à mesma Lei Orgânica.

Permite-se ao Instituto participar em associações e sociedades cujo objecto se relacione com as suas atribuições, bem como conceder prémios na área da comunicação social, e não apenas participar no seu patrocínio.

Alarga-se a composição do conselho administrativo às chefias de todos os departamentos, por forma a fazer nela reflectir a responsabilidade pela execução orçamental, que a todos eles incumbe, e ajusta-se a periodicidade das reuniões ordinárias, a fim de agilizar o funcionamento do órgão.

Considerando a importância que está a ter a cobrança diária de receitas, próprias e do Estado, cria-se um lugar de tesoureiro.

Altera-se a composição do conselho consultivo, pois, por um lado, com as alterações ao Código da Publicidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que integrava aquele órgão, deixou de ter competências em matéria de publicidade e, por outro, convém adaptar a norma referente ao conselho ao surgimento do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia.

E adapta-se, desde já, a Lei Orgânica à reforma administrativa em curso, a nível de toda a Administração Pública, nos sectores de gestão administrativa, ficando prevista a extinção da Repartição Administrativa e Patrimonial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 13.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições do Instituto:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Conceder prémios na área da comunicação social ou participar no seu patrocínio;

n)

Participar em associações e sociedades cujo objecto se relacione com as atribuições constantes das alíneas anteriores.

2 - Constitui ainda atribuição do Instituto a administração das instalações do Palácio Foz que lhe estejam adstritas, assim como das instalações afectas aos demais órgãos e serviços de outros ministérios que nele funcionem, além dos restantes espaços que o integram, à excepção dos referidos no n.º 3 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 147/93, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 227/97, de 30 de Agosto, e do património cultural que nele se encontra.

3 - O disposto no número anterior compreende a valorização e animação cultural dos espaços nobres, tal como a sua disponibilização, desde que por períodos inferiores a seis meses, para utilização por entidades públicas ou privadas.

4 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das disposições legais que atribuem a gestão da sala de cinema ao Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia, podendo outras utilizações ser objecto de protocolo, nomeadamente com o ICS.

5 - Qualquer reafectação dos espaços do Palácio Foz afectos a órgãos e serviços de outros ministérios fica sujeita a despacho conjunto do membro do Governo que tutela os referidos órgãos e serviços e do membro responsável pela área da comunicação social.

Artigo 7.º — Conselho administrativo

1 - ...

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

...

b)

...

c)

O director do Departamento de Meios de Comunicação Social;

d)

O director do Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais;

e)

O director do Departamento de Gestão de Recursos.

3 - ...

4 - O conselho administrativo reúne-se, ordinariamente, nos meses de Janeiro, Abril, Julho, Outubro e Dezembro e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 9.º — Conselho consultivo

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Um representante do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia;

e)

[Antiga alínea f).]

f)

[Antiga alínea g).]

g)

[Antiga alínea h).]

h)

[Antiga alínea i).]

i)

[Antiga alínea j).]

j)

[Antiga alínea l).]

l)

[Antiga alínea m).]

m)

[Antiga alínea n).]

n)

[Antiga alínea o).]

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 13.º — Departamento de Gestão de Recursos

1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos compete:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Coordenar e planificar a utilização e a cedência de espaços, de acordo com o regulamento a aprovar pelo presidente;

l)

...

2 - O Departamento de Gestão de Recursos integra a Secção de Contabilidade e Orçamento, a Secção de Aprovisionamento e Manutenção e a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo.

3 - Compete à Secção de Contabilidade e Orçamento:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

4 - Compete à Secção de Aprovisionamento e Manutenção:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

5 - Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

6 - Adstrita à Secção de Contabilidade e Orçamento funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro.

Artigo 17.º — Pessoal e organização interna

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O presidente pode determinar a constituição de núcleos, com vista a assegurar a prossecução das atribuições do Instituto, quando não se justificar a criação de uma divisão ou secção específica.»

Artigo 2.º — Tesoureiro

O quadro de pessoal do Instituto da Comunicação Social será adaptado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/97, de 31 de Janeiro, tendo em vista a criação do lugar de tesoureiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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