Portaria n.º 776/99 — Determina que os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-03-09, Portaria n.º 98/2011 — Estabelece a uniformização das regras de concessão de apoios finan…
Determina que os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades de educação especial através da prestação de um ou mais serviços enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro fiquem sujeitos ao disposto no mesmo diploma, bem como na Portaria n.º 145/99, de 26 de Fevereiro
de 30 de Agosto
1 - A segurança social tem assumido, de forma substancial, as acções na área da educação especial desenvolvidas por entidades oficiais e particulares.
De facto, é nos anos 60 que a então Direcção-Geral de Assistência, numa perspectiva de respeito e dignificação da criança e do jovem com deficiência, cria serviços de educação para o atendimento destes e faz as primeiras tentativas de integração escolar das crianças com deficiência visual.
É ainda naquela década que começam a surgir movimentos de pais com o objectivo de criarem instituições particulares para o atendimento de crianças com deficiência. Nesta sequência surge a acção sócio-educativa em instituições particulares de solidariedade social, adiante referidas como IPSS, tuteladas e financiadas pela segurança social.
2 - Actualmente, grande parte destas acções é da competência, inequívoca, do Ministério da Educação, adiante referido como ME, de acordo com as disposições legais vigentes.
3 - Nestes termos, torna-se imperativo criar as condições necessárias ao pleno exercício da tutela pelo ME das actividades de educação especial desenvolvidas em IPSS.
Esta tutela enquadra-se na Lei de Bases do Sistema Educativo, que preconiza que a educação especial deve organizar-se, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino com apoio de educadores especializados, podendo, também, processar-se em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando, bem como a inadequação das estruturas regulares a este tipo de alunos.
De entre estas instituições figuram as IPSS, que podem revestir a natureza de associações, fundações e irmandades de misericórdia, que visam ministrar a educação especial e promover a integração sócio-profissional dos alunos que não encontram condições adequadas às suas necessidades nas escolas de ensino regular.
4 - Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, os alunos com necessidades educativas especiais estão, igualmente, sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, a que corresponde o conceito de gratuitidade de ensino, gradualmente implementado, o ME tem vindo a assumir os encargos técnicos e financeiros decorrentes da frequência destes alunos em instituições, mediante a concessão de apoios e subsídios.
Não obstante a referida concessão, alguns dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam IPSS têm sido sujeitos ao pagamento de comparticipações familiares determinadas com base em tabelas aprovadas pelos centros regionais de segurança social, de acordo com as propostas apesentadas por aquelas instituições no momento da celebração dos acordos de cooperação.
5 - Considerando que é propósito do Governo aplicar aos estabelecimentos de educação especial das IPSS o princípio da gratuitidade, à semelhança do regime já consagrado para os estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, associações e cooperativas de educação especial, urge definir o funcionamento e as condições de acesso e frequência dos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de educação especial das IPSS, bem como os apoios técnicos e financeiros a conceder-lhes, visando garantir o princípio da gratuitidade consagrada para o ensino básico.
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, e tendo em consideração o Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Estabelecimentos abrangidos
Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social, adiante designados por IPSS, que desenvolvam actividades de educação especial através da prestação de um ou mais serviços enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro, ficam sujeitos ao disposto no mesmo diploma, bem como na Portaria n.º 145/99, de 26 de Fevereiro, designadamente quanto ao funcionamento, às condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais e ainda aos apoios financeiros a conceder-lhes.
2.º
Tutela
1 - Para a concretização do disposto no n.º 1.º serão desenvolvidos trabalhos conducentes à caracterização dos estabelecimentos abrangidos por esta portaria, efectuados por equipas constituídas para o efeito por técnicos do centro regional de segurança social, da direcção regional de educação e da equipa de coordenação dos apoios educativos, todos da área de intervenção do estabelecimento em estudo.
2 - As equipas referidas no parágrafo anterior elaborarão, até ao dia 30 de Julho de 1999, os relatórios de caracterização de cada um dos apoios sócio-educativos.
3 - Compete ao Departamento de Educação Básica do ME e à Direcção-Geral da Acção Social do Ministério do Trabalho e da Solidariedade a coordenação da aplicação das medidas constantes neste diploma e das que se revelem indispensáveis à execução do mesmo.
3.º
Normas de transição
1 - As IPSS abrangidas por esta portaria dispõem de um prazo máximo de um ano a contar da data da publicação deste diploma para formalizarem o acordo com o ME ao abrigo da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro, bem como da Portaria n.º 145/99, de 26 de Fevereiro, que actualiza a anterior.
2 - Findo este prazo não poderão ser renovados os acordos de cooperação celebrados com a segurança social para as actividades de apoio sócio-educativo a crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
3 - No caso em que, dos acordos de cooperação a celebrar ao abrigo das portarias referidas no n.º 1 deste número, resulte uma comparticipação, pecuniária e em espécie, inferior à que está, presentemente, a ser atribuída às IPSS através do acordo celebrado com a segurança social, manter-se-ão os valores destas comparticipações até que estes sejam atingidos por via das actualizações anuais previstas.
4.º
Disposições finais
1 - A partir da data da celebração do acordo com o ME, referido no n.º 1 do n.º 3.º, será rescindido o acordo de cooperação celebrado entre as IPSS e a segurança social, sem prejuízo dos acordos de gestão celebrados entre estas mesmas entidades.
2 - As IPSS que celebrem acordos com o ME ao abrigo da Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro, bem como da Portaria n.º 145/99, de 26 de Fevereiro, não poderão receber, das famílias dos alunos abrangidos pelo regime de gratuitidade do ensino, comparticipações familiares, a qualquer título, para efeitos de frequência dos estabelecimentos de educação especial.
3 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Em 5 de Agosto de 1999.
Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
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