Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/99 — Ratifica as normas provisórias para a área do perímetro urbano da cidade das Caldas da Rainha
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-04-20, Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2000 — Ratifica a planta de ordenamento das nor…
Ratifica as normas provisórias para a área do perímetro urbano da cidade das Caldas da Rainha
A Assembleia Municipal das Caldas da Rainha aprovou, em 29 de Setembro de 1998 e 9 de Fevereiro de 1999, as normas provisórias para a área do perímetro urbano da cidade das Caldas da Rainha definido no Plano Director Municipal das Caldas da Rainha em elaboração.
O estado dos trabalhos de elaboração deste Plano, a necessidade de restabelecer a disciplina de edificabilidade por forma a garantir uma coerência urbana, a correcção das assimetrias construtivas e espaciais decorrentes de uma prática urbanística casuística e a viabilização do crescimento da cidade das Caldas da Rainha, de acordo com as perspectivas de desenvolvimento integrado, fundamentam o estabelecimento das normas provisórias, que obtiveram o parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento do Plano Director Municipal das Caldas da Rainha, conforme dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
De referir que o Governo tem em curso um vasto projecto de intervenção ao nível do complexo termal das Caldas da Rainha, que se encontra consubstanciado no Plano Geral do Parque D. Carlos I e Mata do Hospital Termal Rainha D. Leonor e no Programa Funcional do Complexo Termal das Caldas da Rainha, aprovados, respectivamente, pelos despachos da Ministra da Saúde de 31 de Março de 1986 e do Secretário de Estado da Saúde de 29 de Junho de 1999.
Tendo em vista a plena realização do projecto e o reforço da qualidade ambiental do espaço termal, configura-se como indispensável a execução de novas captações de águas termais e a expansão da mata, as quais irão ser efectuadas numa área identificada na planta de síntese como «área urbana de expansão/protecção do espaço termal» e regulamentada no artigo 11.º do regulamento.
Deste modo, atendendo às razões de superior interesse público, não pode deixar de se salvaguardar a expansão do complexo termal das Caldas da Rainha, excluindo-se de ratificação a área antes identificada e o artigo 11.º do regulamento, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 29 de Março.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 8.º, n.os 6 e 16.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as normas provisórias para a área do perímetro urbano da cidade das Caldas da Rainha, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.
2 - Excluir de ratificação a área classificada como «área urbana de expansão/protecção do espaço termal», conforme se assinala na planta de síntese anexa à presente resolução, e o artigo 11.º do regulamento.
3 - As normas provisórias vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução ou até à entrada em vigor do Plano Director Municipal das Caldas da Rainha em elaboração, consoante o que primeiro ocorrer.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DAS NORMAS PROVISÓRIAS DA CIDADE DAS CALDAS DA RAINHA
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objectivos
São objectivos do presente regulamento:
1) Alterar durante a sua vigência as disposições do Plano Geral de Urbanização das Caldas da Rainha, aprovado em 9 de Março de 1953, e publicado no Diário da República de 6 de Outubro de 1992;
2) Estabelecer a disciplina de edificabilidade por forma a garantir uma coerência urbana e corrigir assimetrias construtivas e espaciais infundadas, decorrentes de uma prática urbanística casuística e do incumprimento dos principais elementos do desenho urbano do Plano Geral de Urbanização das Caldas da Rainha;
3) Viabilizar o crescimento da cidade das Caldas da Rainha em conformidade com as perspectivas de desenvolvimento integrado na dinâmica concelhia.
Artigo 2.º — Âmbito
As disposições do presente regulamento aplicam-se à totalidade do perímetro urbano da cidade das Caldas da Rainha definido no Plano Director Municipal, cujos limites estão expressos na carta anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Vigência
As presentes normas provisórias caducam com a entrada em vigor do Plano Director Municipal das Caldas da Rainha, não podendo exceder o período de dois anos.
Artigo 4.º — Elementos integrantes
Fazem parte integrante das normas provisórias do Plano Director Municipal das Caldas da Rainha os seguintes elementos:
Memória descritiva e justificativa;
Regulamento;
Planta de condicionantes;
Planta de síntese.
CAPÍTULO II — Regras de uso, ocupação e transformação do solo
SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 5.º — Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Área total do terreno - o total das áreas de um prédio ou prédios tal como constam da matriz;
Área urbanizável - área edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, incluindo as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas, e excluindo as áreas de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN);
Área do lote - a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção;
Área total de implantação - a área ocupada pelos edifícios e correspondente ao somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais ou não, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
Área total de construção - o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótão sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Índice de implantação - o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável;
Índice de construção - o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
Densidade (hab./ha) - o quociente entre a população prevista e a área urbanizável, em hectares. Para efeito da conversão das densidades propostas em área total de construção deve ter-se em consideração um número médio de 3,2 habitantes por fogo e para cada fogo uma área bruta total de 150 m2;
Número de pisos - a demarcação do número de pisos da edificação, acima da cota média do terreno no alinhamento da fachada;
Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
Equipamento público - todos os equipamentos de interesse e utilização pública e colectiva independentemente da origem da iniciativa pública ou privada.
Artigo 6.º — Condicionamentos
1 - Todos os pedidos de licenciamento, de loteamento ou de construção de obras públicas ou privadas, na área do perímetro urbano, estão abrangidos pelo presente regulamento e devem ser instruídos de acordo com a legislação aplicável.
2 - No perímetro da cidade das Caldas da Rainha são proibidas as seguintes actividades:
O vazamento de entulho, lixo ou sucatas;
A instalação de depósitos de ferro-velho ou lixeiras;
A instalação de novas estufas agrícolas ou de actividades pecuárias.
Artigo 7.º — Instalações provisórias amovíveis
As instalações provisórias e amovíveis referidas no presente regulamento devem obedecer aos seguintes condicionamentos:
Uso não habitacional;
Um piso com cércea máxima de 3 m;
Área de implantação máxima, incluindo áreas descobertas, de 100 m2;
Área total de construção máxima de 10 m2.
SECÇÃO II — Zonamento
Artigo 8.º — Zonas e áreas
1 - Para efeitos do presente regulamento, são definidas as seguintes zonas:
Zona não urbana;
Zona urbana.
2 - A zona não urbana inclui as seguintes áreas:
Proposta da REN bruta;
RAN publicada em portaria;
Área verde.
3 - A zona urbana inclui as seguintes áreas urbanas:
Área urbana de protecção absoluta do espaço termal;
Área urbana de expansão/protecção do espaço termal;
Área urbana histórica;
Área urbana consolidada;
Área urbana de equipamentos;
Área urbana de muito baixa densidade;
Área urbana de baixa densidade;
Área urbana de média/baixa densidade;
Área urbana de média densidade;
Área urbana de alta densidade;
Área urbana de pequena indústria.
4 - A zona não urbana e a zona urbana dos números anteriores e respectivas áreas estão delimitadas na planta de síntese.
5 - A RAN publicada e a proposta da REN bruta estão também delimitadas na planta de condicionantes.
SUBSECÇÃO I — Zona não urbana
Artigo 9.º
A zona não urbana destina-se à protecção e salvaguarda dos valores ambientais, garantindo um enquadramento paisagístico à malha urbana construída ou proposta. Sem prejuízo da legislação da RAN ou da REN, admitir-se-á a criação de percursos, a instalação de equipamentos públicos, de infra-estruturas e de mobiliário urbano, não sendo autorizado o licenciamento municipal de construções ou de loteamentos.
SUBSECÇÃO II — Áreas urbanas
Artigo 10.º — Área urbana de protecção absoluta do espaço termal
A área urbana de protecção absoluta do espaço termal, está sujeita aos seguintes condicionamentos:
Índice de construção = 0,0;
O uso do solo pode ser afecto a espaços verdes ou de lazer, não podendo a impermeabilização do solo exceder 20%;
São permitidas instalações provisórias amovíveis de apoio aos espaços verdes ou de lazer, que obedeçam ao disposto no artigo 7.º
Artigo 11.º — Área urbana de expansão/protecção do espaço termal
1 - Disposições comuns à área urbana de expansão/protecção do espaço termal:
Número de pisos máximo - dois;
Cércea máxima - 7 m;
Número de lugares de estacionamento - conforme com a Portaria n.º 1182/92;
Não são permitidas operações de loteamento.
2 - Quanto ao uso do solo, poderão considerar-se duas situações:
Para actividade turística;
Para uso habitacional.
3 - Quando o uso do solo é afecto à actividade turística, acrescentam-se ainda os seguintes condicionamentos:
Índice de construção = 0,13;
Índice de implantação = 0,078;
Densidade máxima = 38 hab./ha.
4 - Quando o uso do solo é habitacional, acrescentam-se os seguintes condicionamentos ao n.º 1 deste artigo:
Índice de construção = 0,078;
Índice de implantação = 0,078;
Densidade máxima = 20 hab./ha.
Artigo 12.º — Área urbana histórica
1 - Na área urbana histórica, à excepção da actividade turística, de equipamentos e serviços públicos, a afectação a uso habitacional em relação à área total de construção, não pode ser inferior a 50%.
2 - Apenas são permitidas obras de manutenção, conservação ou de restauro.
3 - Exceptuam-se do número anterior os casos em que a degradação dos elementos constitutivos do edifício determinem uma nova construção.
Considera-se que o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício pode justificar a demolição parcial ou total, exigindo uma nova construção, quando:
Todos os paramentos a demolir apresentem fissuras activas em ambos os bordos (fendas profundas instáveis);
Os elementos estruturais dos pavimentos, das escadas ou da cobertura, quando em madeira, mostrem evidentes sinais de apodrecimento ou de ataque generalizado de xilófagos.
4 - Nos casos de nova construção, segundo o número anterior, deve ser mantida a área total de construção e a área total de implantação pré-existentes e serem cumpridos os seguintes requisitos:
O pedido de licenciamento de obras deve ser da autoria de um arquitecto ou de uma equipa coordenada por um arquitecto e deve ser instruído com o levantamento rigoroso e exaustivo das edificações existentes, acompanhado de documentação fotográfica para o correcto avaliar do pedido;
Devem também manter-se os materiais de acabamento das fachadas, as guarnições dos vãos, as caixilharias e os elementos de controlo luminoso, os socos e as cornijas, os beirados e as telhas;
Varandas ou corpos balançados não devem ser fechados;
A publicidade no exterior dos edifícios deverá ser concebida e aplicada de forma a salvaguardar as qualidades espacio-formais do conjunto, assegurando a sua continuidade sem impactes negativos e sendo o seu licenciamento sujeito a projecto específico a submeter à Câmara Municipal.
5 - A área urbana histórica, delimitada na planta de síntese, será sujeita a plano de pormenor de salvaguarda e valorização.
Artigo 13.º — Área urbana consolidada
1 - Na área urbana consolidada, o uso do solo está afecto a habitação, serviços/comércio ou actividades compatíveis.
2 - Devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
Sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, a cércea não pode exceder a cércea predominante ou a média das alturas das construções existentes na face do quarteirão em que a construção se localiza, com um máximo de cinco pisos;
O índice de construção deve ser calculado em função das construções confinantes, não se podendo ultrapassar nem o número de pisos nem a profundidade daquelas;
O número de lugares de estacionamento em cada nova edificação deve ser enquadrado pela Portaria n.º 1182/92 e pela deliberação da Câmara datada de 26 de Janeiro de 1987, de que transcrevemos os n.os 1 a 9:
«1 - Todos os edifícios com cinco pisos ou mais acima do solo devem possuir estacionamento privativo, dimensionado de acordo com os índices de um carro/fogo e 1 carro/80 m2 de área comercial ou escritório.
2 - A localização do estacionamento privativo poderá ser em cave, no rés-do-chão ou no logradouro, consoante a configuração e acessos ao terreno assim permitir, não sendo de considerar para o corpo neste artigo qualquer área do domínio público.
3 - A área destinada a cada lugar será de 12,50 m2 (5 m x 2,5 m), devendo os acessos aos lugares de parqueamento ser devidamente assegurados, sem prejuízo dos seus lugares confinantes.
4 - No caso de o estacionamento se situar em cave, deve o pé-direito mínimo ser de 2,2 m, não sendo de admitir que a altura livre do chão às vigas seja inferior a 2 m.
5 - As rampas de acesso ao parqueamento não devem ter uma inclinação superior a 20% e uma largura inferior a 3 m, devendo nos casos de desenvolvimento em curva estar assegurado um raio de giração de 4 m ao eixo.
6 - O acesso à cave deve ficar assegurado para os condóminos por escada, ou por elevador no caso deste existir, para além da rampa de acesso de viaturas.
7 - Na apresentação dos projectos devem ser indicados claramente os lugares de estacionamento e, bem assim, todos os elementos construtivos (acessos e estrutura) que possam condicionar a funcionalidade do parqueamento.
8 - Para além dos casos referidos no n.º 1 estão também abrangidos pelo disposto neste regulamento, os seguintes tipos de edifícios:
1) Edifícios destinados a habitação de quatro pisos, desde que tenham mais que um fogo por piso;
2) Edifícios destinados a comércio, serviços e indústria além de dois pisos.
9 - Estão excluídos do disposto neste regulamento os serviços de saúde, assistência, ensino, administração pública e hotéis, os quais serão estudados caso a caso pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e propostos à consideração do executivo.»
As áreas das Avenidas do 1.º de Maio e da Independência Nacional e a da Rua do Dr. Manuel Carlos Saudade e Silva, a sujeitar a plano de pormenor e delimitadas na planta de síntese, tendo em conta as suas características específicas não poderão ter um número de pisos superior à cércea predominante das construções existentes em cada frente de rua.
Artigo 14.º — Área urbana de equipamentos
1 - A área urbana de equipamentos é destinada exclusivamente à instalação de equipamentos públicos e de espaços verdes tratados podendo estar definidos na planta de síntese ora como espaços delimitados ora apenas como localização pontual.
2 - Os projectos de equipamentos públicos e de espaços verdes tratados devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana e ser garantido estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos e de acordo com o estipulado pela Portaria n.º 1182/92.
3 - Nesta área urbana observar-se-á um regime transitório, que antecederá a sua utilização para uso público e que se traduz em não se permitir:
Execução de quaisquer edificações;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Alterações à topografia do solo;
Derrube de quaisquer árvores.
Artigo 15.º — Área urbana de muito baixa densidade
1 - A área urbana de muito baixa densidade deve ser exclusivamente afecta a uso habitacional e ter tipologia predominantemente unifamiliar isolada. A actividade turística é compatível com o uso habitacional.
2 - Esta área está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
Índice de construção = 0,19;
Índice de implantação = 0,19;
Densidade máxima = 40 hab./ha;
Número de pisos máximo - um; admite-se um segundo piso recuado desde que não ocupe uma área de pavimento superior a 50% da área de implantação;
Cércea máxima - 4,5 m;
Número de lugares de estacionamento - dois lugares por fogo;
O edificado deve garantir um afastamento mínimo de 5 m em relação aos limites do lote.
Artigo 16.º — Área urbana de baixa densidade
1 - A área urbana de baixa densidade deve ser exclusivamente afecta ao uso habitacional, admitindo-se apenas a existência de pequenas unidades de comércio diário. A actividade turística é compatível com o uso habitacional.
2 - Esta área está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
Índice de construção = 0,28;
Índice de implantação = 0,15;
Densidade máxima = 60 hab./ha;
Número de pisos máximo - dois;
Cércea máxima - 7 m;
Número de lugares de estacionamento - dois lugares por fogo.
Artigo 17.º — Área urbana de média/baixa densidade
1 - A área urbana de média/baixa densidade deve ser exclusivamente afecta ao uso habitacional, admitindo-se apenas a existência de pequenas unidades de comércio diário. A actividade turística é compatível com o uso habitacional.
2 - Esta área está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
Índice de construção = 0,38;
Índice de implantação = 0,25;
Densidade máxima = 80 hab./ha;
Número de pisos máximo - três;
Cércea máxima - 10 m;
Número de lugares de estacionamento: conforme com a Portaria n.º 1182/92.
Artigo 18.º — Área urbana de média densidade
1 - A área urbana de média densidade deve ser exclusivamente afecta ao uso habitacional, adtimindo-se apenas a existência de pequenas unidades de comércio diário. A actividade turística é compatível com o uso habitacional.
2 - Esta área está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
Índice de construção = 0,68;
Índice de implantação = 0,50;
Densidade máxima = 145 hab./ha;
Número de pisos máximo - quatro;
Cércea máxima - 13,5 m;
Número de lugares de estacionamento - conforme com a Portaria n.º 1182/92.
Artigo 19.º — Área urbana de alta densidade
1 - A área urbana de alta densidade deve prever duas situações, uma exclusivamente habitacional e outra mista, isto é, com uso habitacional e de serviços/comércio. A actividade turística é compatível com o uso habitacional.
2 - Esta área está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
Índice de construção = 0,80;
Índice de implantação = 0,70;
Densidade máxima = 185 hab./ha;
Número de pisos máximo - seis;
Cércea máxima - 20 m;
Número de lugares de estacionamento - conforme com a Portaria n.º 1182/92.
Artigo 20.º — Área urbana de pequena indústria
1 - A área urbana de pequena indústria deve ser predominantemente afecta às instalações industriais das classes C ou D ou armazéns, admitindo-se o uso misto, isto é, com uso habitacional e de serviços/comércio. A actividade turística é incompatível, excluindo usos para restauração e bebidas.
2 - Esta área está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:
Índice de construção = 0,38;
Índice de implantação = 0,25;
Densidade máxima = 80 hab./ha;
Número de pisos máximo - dois;
Cércea máxima - 8 m;
Número de lugares de estacionamento - conforme com a Portaria n.º 1182/92;
Quando o uso do solo a que se refere o n.º 1 for misto deve garantir-se que a área afecta a uso habitacional não exceda 30% da área total de construção.
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