Portaria n.º 85/99 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades do Álamo, Preguiça e outras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2005-09-16, Portaria n.º 832/2005 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades do Álamo, Preguiça e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura. Revoga a Portaria n.º 819/98, de 26 de Setembro
de 3 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 722-T8/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.º 45/97, de 17 de Janeiro, foi concessionada à Junta de Freguesia de Sobral da Adiça uma zona de caça turística situada no município de Moura, com uma área de 2995,22 ha, válida até 15 de Julho de 1998.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades do Álamo, Preguiça e outras (processo n.º 1067-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura, com uma área de 2988,95 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Foi, pelo Secretário de Estado do Turismo, a presente renovação considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, condicionada à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça e à conclusão do projecto no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da presente portaria.
3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 722-T8/92, de 15 de Julho.
4.º É revogada a Portaria n.º 819/98, de 26 de Setembro.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 1998.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Dezembro de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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