Portaria n.º 852/99 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, denominados «Cerro dos Castelos», «Paneiro das…

Tipo Portaria
Publicação 1999-10-04
Última atualização 2010-06-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2010-06-22, Portaria n.º 355/2010 — Extingue a zona de caça associativa das Soudes (processo n.º 2231…

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, denominados «Cerro dos Castelos», «Paneiro das Pereiras», «Fonte Velha» e «Eira da Fonte», sitos nas freguesias de Pereiro e Vaqueiros, município de Odemira, e na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim

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de 4 de Outubro

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, designados, nomeadamente, «Cerro dos Castelos», «Paneiro das Pereiras», «Fonte Velha» e «Eira da Fonte», sitos nas freguesias de Pereiro e Vaqueiros, município de Odemira, com uma área de 238,6420 ha, e na freguesia de Odeleite, município de Castro Marim, com uma área de 5,7520 ha, o que perfaz uma área total de 244,3940 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, à Associação dos Caçadores das Mestras, com o número de pessoa colectiva 504353780 e sede na Rua do Actor Nascimento Fernandes, 14, 2.º, Faro, a zona de caça associativa das Soudes (processo n.º 2231 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização permanente por um guarda florestal auxiliar, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Setembro de 1999.

(ver planta no documento original)

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