Portaria n.º 853/99 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 58/99, de 27 de Janeiro, quatro prédios rústicos sitos nas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-01-26, Portaria n.º 132/2007 — Extingue a zona de caça associativa da Herdade do Perlim (process…
Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 58/99, de 27 de Janeiro, quatro prédios rústicos sitos nas freguesias de Arez e Amieira do Tejo, município de Nisa, e um prédio rústico sito na freguesia da Comenda, município do Gavião
de 4 de Outubro
Pela Portaria n.º 58/99, de 27 de Janeiro, foi concessionada à secção de caça e pesca do Centro Social de Tolosa a zona de caça associativa da Herdade do Perlim (processo n.º 2146-DGF), situada nas freguesias de Amieira do Tejo e Arez, município de Nisa, com uma área de 1251,80 ha, válida até 27 de Janeiro de 2005.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com uma área de 334,30 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 58/99, de 27 de Janeiro, quatro prédios rústicos sitos nas freguesias de Arez e Amieira do Tejo, município de Nisa, com uma área de 245,80 ha, e um prédio rústico sito na freguesia da Comenda, município do Gavião, com uma área de 88,50 ha, ficando a zona de caça com a área total de 1586,10 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, dos quais 1497,60 ha sitos no município de Nisa e 88,50 ha no do Gavião.
2.º A zona de caça passará a ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte ou por quatro sem meio de transporte.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Setembro de 1999.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).