Portaria n.º 863/99 — Suspende a exploração cinegética da zona de caça turística da Herdade dos Pelados e Mingorra
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Suspende a exploração cinegética da zona de caça turística da Herdade dos Pelados e Mingorra
de 8 de Outubro
Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, foi, pela Portaria n.º 667-B7/93, de 14 de Julho, concessionada à SOPELADOS - Sociedade Turística e Cinegética dos Pelados a zona de caça turística da Herdade dos Pelados e Mingorra, processo n.º 1129-DGF, situada nas freguesias de Trindade, Albernoa, Santa Clara do Louredo e Cabeça Gorda, município de Beja, com uma área de 5396,6448 ha.
Nos termos dos n.os 5.º e 6.º da portaria acima referida, ficou a entidade gestora da zona de caça em questão obrigada a sinalizar correctamente a zona de caça e a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
Verificou-se, porém, que as obrigações acima referidas não estão a ser cumpridas pela entidade gestora desta zona de caça.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça turística da Herdade dos Pelados e Mingorra (processo n.º 1129-DGF), até que se encontre assegurada a fiscalização permanente da zona de caça, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do diploma atrás citado e correctamente sinalizada.
A entidade concessionária deve propor a nomeação de guardas florestais auxiliares no prazo de 90 dias e proceder à correcta sinalização da zona de caça no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 13 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Setembro de 1999.
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