Decreto-Lei n.º 87/99 — Estabelece normas relativas ao processo de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-03-19
Última atualização 2011-11-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-11-30, Decreto-Lei n.º 114/2011 — Transfere competências dos governos civis e dos governadores c…

Estabelece normas relativas ao processo de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência

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de 19 de Março

O Decreto n.º 11223, de 6 de Novembro de 1925, estabeleceu a obrigatoriedade de autorização para a realização de peditórios, festas ou espectáculos públicos com fins de beneficência.

Volvidos que foram mais de 70 anos e mantendo-se a preocupação de assegurar uma fiscalização que dê a garantia de aplicação dos fundos recolhidos nos fins apresentados como motivadores da angariação, torna-se imperioso regulamentar a matéria de acordo com as novas realidades que decorrem do processo de modernização administrativa, bem como do recurso às novas tecnologias de informação.

O presente diploma visa ainda definir os procedimentos em relação às diferentes entidades intervenientes nos processos de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência.

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou pessoas colectivas legalmente constituídas, através da realização de espectáculos públicos ou de peditórios de rua com recurso a pessoal próprio ou voluntário, com ou sem contrapartidas em bens, ou através de depósito, directo ou por transferência, em contas bancárias constituídas para o efeito nas competentes instituições de crédito, e, ainda, através de entidades autorizadas a prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado, fica dependente de autorização das entidades administrativas competentes.

2 - São fins assistenciais e de beneficência os que se destinam a proporcionar condições de vida com dignidade humana a pessoa ou pessoas económica e socialmente desfavorecidas, nomeadamente a crianças, a idosos, a doentes, a desalojados, aos sem-abrigo e às vítimas de calamidades públicas.

Artigo 2.º — Do procedimento

1 - Os pedidos de autorização, em função da extensão territorial que pretendam abranger, devem ser dirigidos:

a)

Ao Ministro da Administração Interna, quando destinados ao território do continente;

b)

Ao respectivo presidente do governo regional, quando destinado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c)

Aos respectivos presidentes das juntas regionais, quando circunscritos à área regional, ou aos governadores civis, no âmbito distrital, enquanto as regiões administrativas não forem criadas;

d)

Ao presidente da câmara municipal, quando limitados ao âmbito territorial do respectivo município.

2 - O pedido deverá ser formulado com a antecedência máxima de 60 dias e mínima de 30 dias, com excepção dos referentes à realização de espectáculos públicos e de peditórios, de rua, para angariação de fundos que se destinem a socorrer pessoas vítimas de desastres e calamidades públicas.

3 - Do pedido constará o nome e qualidade do requerente, os fins a que se destina o produto dos espectáculos ou dos peditórios, o número de dias de duração pretendidos, no máximo de sete, o número da conta bancária da entidade requerente, bem como a identificação do número de conta bancária específica para depósito de donativos ou da linha telefónica, consoante o meio escolhido para angariação das receitas.

4 - A entidade promotora de peditório de rua fica obrigada a credenciar o pessoal próprio ou voluntário envolvido na sua realização, devendo comunicar, no prazo referido no n.º 2 do presente artigo, os termos da credenciação.

Artigo 3.º — Prestação de contas

1 - As entidades a quem for concedida a autorização a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas:

a)

A publicitar as datas em que terão lugar os espectáculos e peditórios autorizados, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;

b)

A prestar, às competentes autoridades administrativas, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, contas das receitas angariadas e a publicitar tais resultados em prazo não superior a 30 dias contados a partir do termo da data autorizada para realização do peditório;

c)

A permitir, para efeitos de fiscalização das entidades competentes, o acesso às contas bancárias abertas para recolha das receitas obtidas através de espectáculos ou de peditórios.

2 - A publicitação a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser efectuada em órgão de informação nacional, regional ou local, em conformidade com o âmbito geográfico do peditório.

3 - As instituições de crédito e as entidades autorizadas a prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado ficam obrigadas a transmitir às competentes autoridades administrativas os montantes pecuniários apurados nos peditórios públicos com recurso a depósito em conta bancária ou através de linha telefónica no prazo de 10 dias contados a partir do termo da data autorizada para realização do peditório.

Artigo 4.º — Contra-ordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:

a)

A angariação de receitas para os fins e pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 1.º sem autorização da competente autoridade administrativa;

b)

A não prestação de contas nos termos do artigo 3.º

2 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a)

De 500000$00 a 1000000$00, no caso da alínea a);

b)

De 1000000$00 a 2000000$00, no caso da alínea b).

3 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do presente artigo são punidas com as seguintes coimas:

a)

De 250000$00 a 500000$00, no caso da alínea a);

b)

De 500000$00 a 750000$00, no caso da alínea b).

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 5.º — Competências

1 - São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como para a aplicação de coimas, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

2 - O produto das coimas referidas no número anterior reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade autuante.

Artigo 6.º — Direito subsidiário

Às contra-ordenações instituídas no presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as normas gerais que regulam o processo de contra-ordenações, previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 7.º — Legislação revogada

É revogado o Decreto n.º 11223, de 6 de Novembro de 1925.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 3 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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