Decreto-Lei n.º 114/2011 — Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
20 atos modificativos · 2021-12-17, Lei n.º 92/2021 — Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatiza…
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários
de 30 de Novembro
Nos termos expressos na resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2011, e que procede à exoneração de todos os governadores civis existentes, foi o Ministro da Administração Interna mandatado para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, à liquidação do seu património e à definição do regime legal aplicável aos seus funcionários.
No que concerne ao primeiro destes desideratos, verifica-se que existem competências atribuídas aos governos civis por via de lei, em matérias da reserva legislativa da Assembleia da República, e outras previstas em acto legislativo do Governo, em matéria da sua competência legislativa.
O presente diploma procede à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, no âmbito da competência legislativa do Governo, regula a liquidação do património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos seus funcionários.
A par da transferência de competências, operada através da alteração aos diplomas legais que actualmente as consagram, procede-se também à alteração das normas desses diplomas que consignam receitas em função do exercício de tais competências, o que nesta sede é feito a título provisório, até uma reformulação geral relativa à previsão de consignação de receitas, que o Governo pretende oportunamente efectuar.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei procede à transferência das competências dos governos civis, no âmbito da competência legislativa do Governo, para outras entidades da Administração Pública, estabelece as regras e os procedimentos atinentes à liquidação do património dos governos civis e à definição do regime legal aplicável aos seus funcionários, até à sua extinção.
CAPÍTULO II — Transferência de competências
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/85, de 9 de Outubro, 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto, 371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, de 30 de Setembro, 153/2000, de 21 de Julho, 317/2002, de 27 de Dezembro, 37/2003, de 6 de Março, e 200/2009, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - A superintendência e a fiscalização das operações de microfilmagem das matrizes das apostas, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem a um júri, designado «júri dos concursos», constituído por um representante da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que presidirá, por um representante do Ministério da Administração Interna e por um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - Em caso de demora ou de recusa de emissão dos certificados referidos no artigo anterior, estes podem ser emitidos, quando tal se justifique, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia ou da agricultura, consoante se trate de actividades industriais e comerciais, ou de actividades agrícolas, respectivamente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as entidades aí referidas ouvem a entidade competente, referida no artigo 1.º, que deverá pronunciar-se no prazo de 20 dias.»
Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
Os artigos 34.º e 164.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de Julho, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de Janeiro, e 40/2005, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[...]
1 - ...
...
...
(Revogada.)
...
...
2 - ...
...
...
3 - ...
4 - ...
Artigo 164.º — [...]
1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode delegar, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 163.º, nomeadamente a aplicação de coimas e respectivas sanções acessórias.
2 - Compete às autoridades policiais autuantes a instrução dos processos contra-ordenacionais, sendo o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.»
Artigo 5.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pelas Leis n.os 45/96, de 3 de Setembro, 30/2000, de 29 de Novembro, 101/2001, 25 de Agosto, 104/2001, de 25 de Agosto, 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, 59/2007, 4 de Setembro, 18/2009, de 11 de Maio, e 38/2009, de 20 e Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 81/95, de 22 de Abril, 214/2000, de 2 de Setembro, 69/2001, de 24 de Fevereiro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Verificadas as condições referidas nos n.os 3 e 4, a autoridade competente para a investigação dá conhecimento dos factos à autoridade administrativa que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, que decide sobre o encerramento.»
Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro
Os artigos 7.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, de 7 de Junho, e 130/2009, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
(Revogada.)
3 - ...
Artigo 11.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O acesso à informação contida na base de dados é da responsabilidade da ANSR.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - ...
Artigo 12.º — [...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...»
Artigo 7.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Os pedidos de autorização devem ser dirigidos:
...
...
(Revogada.)
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 8.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto
Os artigos 6.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção.
«Artigo 6.º
1 - A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação à autoridade policial da área.
2 - A comunicação deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso próprio cujo modelo constitui anexo do presente decreto-lei e pagamento de uma taxa que constitui receita da autoridade policial da área, de valor a fixar anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
3 - ...
4 - ...
Artigo 12.º
1 - ...
...
...
A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior sem comunicação à autoridade policial da área;
...
...
...
2 - ...
...
...
...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
...
...
...
Em 20 % para a Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 14.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Tem competência para aplicar as coimas previstas no presente diploma o inspector-geral da Administração Interna.
6 - ...
7 - ...»
Artigo 9.º — Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto
O anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, a que se refere o n.º 2 do seu artigo 6.º, é substituído pelo anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro
Os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - As propostas são abertas na data e hora designadas nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.º — [...]
1 - A venda em leilão é efectuada no dia e hora e designado nos anúncios da venda, na presença de um representante do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 11.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
...
...
Em 30 % para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
(Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)»
Artigo 12.º — Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 16.º e 25.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.)
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais.
3 - ...
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao IDT, I. P.
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IDT, I. P.
Artigo 6.º — [...]
O IDT, I. P., manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
2 - Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e as autoridades policiais recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social e às autoridades administrativas.
Artigo 16.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
40 % para o IDT, I. P.;
(Revogada.)
(Revogada.)
Artigo 25.º — [...]
A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.»
Artigo 13.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.»
Artigo 14.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 30.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Em cada capital de distrito do continente é constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, doravante designada comissão, que exerce funções em instalações disponibilizadas pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.)
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º — [...]
1 - O presidente de cada comissão é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da saúde e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, mediante proposta deste.
2 - ...
Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o IDT, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão;
...
...
...
...
...
...
...
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º — [...]
1 - Para cada comissão é disponibilizada pelo IDT, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 - Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter tal pedido devidamente fundamentado ao IDT, I. P., que se pronuncia e submete a despacho do membro do Governo referido no número anterior.
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
3 - As autoridades policiais providenciam em ordem a evitar o desaparecimento de provas e apreendem as substâncias suspeitas, as quais constam do auto e são remetidas, no mais curto lapso de tempo, à comissão competente, para serem depositadas no comando distrital da respectiva força.
4 - ...
5 - ...
Artigo 30.º — [...]
1 - A execução das sanções ou medidas de acompanhamento é da competência das autoridades policiais, podendo recorrer para o efeito às entidades competentes, designadamente à Direcção-Geral de Reinserção Social.
2 - Cabe ao IDT, I. P., proceder à distribuição do produto das coimas, nos termos legais.
3 - Quando a sanção aplicada consistir em coima e não se mostrar satisfeita no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o presidente da comissão, nos 5 dias subsequentes à comunicação das autoridades policiais que disso dê conta, poderá promover, se aceite pelo indiciado, a sua substituição pela prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, comunicando esta conversão àquelas autoridades, para que diligenciem a colocação do visado em instituição pública ou particular de solidariedade social na qual realizará as tarefas que lhe forem determinadas.
4 - ...
Artigo 36.º — Apoio do IDT, I. P.
O IDT, I. P., assegura o apoio técnico que se revele necessário às comissões, designadamente em matérias jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das suas atribuições na área da toxicodependência, e qualquer outro que se revele conveniente e não esteja cometido por lei a outra entidade.
Artigo 37.º — [...]
1 - Trimestralmente cada comissão envia ao IDT, I. P., mapas com a relação das coimas aplicadas nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
2 - A comissão envia por via informática ao IDT, I. P., informação sobre todos os novos processos que abrir e cópia de todas as decisões de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção ou finais que proferir, acautelando todas as garantias de segurança na transmissão.»
Artigo 15.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O requerimento de conversão é dirigido à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que, verificando o preenchimento dos requisitos legais, o remete oficiosamente ao RNPC, acompanhado do processo respectivo.
4 - Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que a conversão tenha sido requerida pela forma e sob as condições previstas nos números anteriores, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça remete ao RNPC o processo respeitante à inscrição da entidade religiosa naquele serviço, constituído por cópias certificadas dos registos lavrados e pelos documentos que serviram de base a estes últimos, a fim de a mesma entidade ser oficiosamente inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas, se antes o não tiver sido, nos termos regulados pelo regime do RNPC.
5 - ...»
Artigo 16.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
Podem beneficiar da linha de crédito prevista no presente diploma as empresas que sejam indicadas pelos presidentes de câmaras municipais do respectivo município como tendo estabelecimentos afectados pelos incêndios e que, à data da ocorrência dos mesmos, preencham cumulativamente as seguintes condições:
...
...
...
Artigo 7.º — Intervenção dos presidentes de câmaras municipais
1 - Os presidentes de câmaras municipais das áreas declaradas de calamidade pública elaboram listas das empresas afectadas nos respectivos municípios e, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, procedem à sua comunicação ao IAPMEI.
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
3 - Os presidentes de câmaras municipais devem obter das empresas declarações autorizando o IAPMEI a obter as informações consideradas relevantes para os efeitos do presente diploma junto do Instituto de Seguros de Portugal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e da Direcção-Geral dos Impostos.
4 - Os presidentes de câmaras municipais devem manter um recenseamento actualizado dos estabelecimentos afectados por incêndios nas áreas declaradas em situações de calamidade pública, dando conhecimento semanal ao IAPMEI de novas empresas eventualmente atingidas, juntamente com a informação referida nos n.os 2 e 3.
Artigo 8.º — [...]
1 - O IAPMEI, para efeitos de verificação das condições de elegibilidade da empresa, previstas na alínea c) do artigo 3.º, no prazo de dois dias úteis após a recepção da informação validada pelos presidentes de câmaras municipais, diligencia junto das entidades competentes a obtenção da informação pertinente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
2 - O IAPMEI, após a recepção da informação solicitada às entidades nos termos do artigo anterior, no prazo de dois dias úteis, solicita a uma companhia de seguros protocolada a avaliação dos danos, entregando a esta todos os elementos fornecidos pelos presidentes de câmaras municipais.
3 - ...
4 - A avaliação a efectuar pela companhia de seguros protocolada é acompanhada por um representante da Câmara Municipal do município da empresa afectada e por um técnico do IAPMEI, que se pronunciam sobre o relatório final de avaliação elaborado nos termos do número anterior.»
Artigo 17.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 198/2005, de 10 de Novembro, e 135/2010, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária e à Inspecção-Geral da Administração Interna.
4 - ...»
Artigo 18.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho
Os artigos 3.º-A, 3.º-C e 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de Janeiro, e 17/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional pela área das florestas e as comissões municipais funcionam sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.º-C — [...]
1 - ...
(Revogada.)
O responsável regional pela área das florestas, que preside;
(Revogada.)
Um representante de cada município, indicado pelo respectivo presidente de câmara;
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
2 - A coordenação e actualização contínua do planeamento distrital cabe aos respectivos responsáveis regionais pela área das florestas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)»
Artigo 19.º — Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho
O artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.»
Artigo 20.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho
Os artigos 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
...
...
...
...
Avaliar a situação e propor ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil medidas no âmbito da solicitação de ajuda nacional.
7 - ...
Artigo 11.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
Apoiar técnica e operacionalmente as comissões distritais de protecção civil.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 21.º — Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
O artigo 6.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - O presidente da câmara municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal e é ouvido pelo comandante operacional distrital de Operações de Socorro, para efeito da declaração da situação de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo município.»
Artigo 22.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar à força de segurança territorialmente competente, no prazo de 30 dias, a obtenção de autorização de utilização do estabelecimento, o início da actividade, as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados e a identificação do responsável pela gestão dos sistema de segurança.
Artigo 7.º — [...]
1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as entidades previstas no n.º 1 do artigo seguinte determinam o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
2 - ...»
Artigo 23.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro
Os artigos 30.º, 33.º e 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
...
Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
...
2 - ...
3 - ...
Artigo 33.º — [...]
1 - ...
...
Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 35.º — [...]
1 - ...
...
Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
...
...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 24.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro
Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
Os guardas são ajuramentados pelo presidente da AFN, ou pela entidade em quem este delegar.
Artigo 10.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Têm acesso ao registo central a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.»
Artigo 25.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime e a cobrança de taxas pela prática de actos administrativos relativos a autorizações para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, ajuramentações e presença em actos da actividade de prestamista.
Artigo 2.º — [...]
1 - ...
...
...
...
(Revogada.)
2 - ...
Despesas de deslocação, quando necessária, do funcionário ao local da diligência e de regresso ao local de trabalho, calculadas ao valor do subsídio de transporte em automóvel próprio em vigor na Administração Pública e de ajudas de custo, quando devidas;
...
Artigo 3.º — [...]
A entidade responsável pela cobrança pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
Artigo 4.º — [...]
Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo.
Artigo 5.º — [...]
O produto das taxas a cobrar nos termos do presente decreto-lei constitui receita da entidade competente para o acto respectivo.»
Artigo 26.º — Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
O artigo 43.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - A aplicação das coimas é da competência da força de segurança territorialmente competente, no continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
3 - ...
4 - ...»
CAPÍTULO III — Do património
Artigo 27.º — Bens imóveis do Estado
1 - Os bens imóveis do Estado afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI).
2 - No prazo de 90 dias, deve a Secretaria-Geral do MAI promover a introdução e actualização dos imóveis, que nos termos do presente diploma lhe são reafectos e que se encontrem ocupados, no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado e remeter à entidade do Ministério das Finanças competente em matéria de gestão do património do Estado a lista dos referidos imóveis, com indicação do respectivo número de identificação, bem como dos imóveis que se encontrem devolutos.
3 - A afectação do produto da alienação dos imóveis regulados no presente artigo obedece ao disposto na lei orçamental em vigor à data da alienação.
4 - Em caso de alienação, as respectivas decisões são comunicadas ao MAI.
Artigo 28.º — Bens imóveis arrendados
Os bens imóveis arrendados pelo Estado afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, a quem compete, no prazo de 90 dias contados daquela data, elaborar lista com descrição detalhada dos mesmos e apresentar proposta fundamentada ao Ministério das Finanças, para efeitos de reafectação a outros serviços ou de denúncia, revogação ou resolução dos contratos de arrendamento respectivos.
Artigo 29.º — Bens móveis
Os bens móveis afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, à qual compete proceder em conformidade com as disposições legais aplicáveis em matéria de gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado.
Artigo 30.º — Veículos
Os veículos afectos aos governos civis são objecto de reafectação, aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, à Secretaria-Geral do MAI, para utilização nos termos das disposições legais aplicáveis em matéria de gestão do parque de veículos do Estado, dando-se conhecimento à Agência Nacional de Compras Públicas.
Artigo 31.º — Bibliotecas, centros de documentação e arquivos
1 - As bibliotecas, centros de documentação e arquivos existentes nos governos civis têm o destino que lhes seja fixado pela Secretaria-Geral do MAI, atenta a sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização, sem prejuízo do respeito pela legislação aplicável.
2 - No caso de transferência de arquivos para cuja consulta seja necessário equipamento adequado existente no governo civil respectivo, tal equipamento é juntamente transferido.
CAPÍTULO IV — Do pessoal
Artigo 32.º — Regime aplicável ao pessoal
1 - Aos trabalhadores em funções públicas nos governos civis é aplicável o regime relativo à reestruturação de serviços com transferência de competências, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e nos n.os 7 e seguintes do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 - A reafectação de pessoal no âmbito do procedimento de reestruturação a que se refere o número anterior efectua-se, nos termos do disposto nos artigos 14.º e seguintes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, para os serviços integradores, entendendo-se estes os serviços para os quais são transferidas competências por força do presente decreto-lei ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, incluindo as forças de segurança e os serviços desconcentrados do Ministério da Administração Interna.
3 - As remunerações e demais prestações devidas aos trabalhadores a reafectar nos termos do número anterior são asseguradas, em 2011, por transferência do orçamento dos governos civis para os orçamentos dos serviços integradores.
4 - São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das competências transferidas por força do presente decreto-lei ou da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, em exercício de funções nos governos civis:
Todos os trabalhadores que, directa ou indirectamente, exerçam funções no âmbito das competências que são objecto de transferência;
Todo o pessoal que exerça funções nas demais áreas necessárias à sua gestão e administração.
5 - O processo de reorganização a que se refere o presente artigo decorre sob a coordenação e responsabilidade do secretário-geral do MAI.
CAPÍTULO V — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 33.º — Competências do Ministro da Administração Interna
1 - O Ministro da Administração Interna, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as seguintes competências:
Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades de âmbito distrital, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes;
Atribuir financiamentos às entidades que desenvolvam actividades na área da protecção e socorro.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação.
Artigo 34.º — Competências do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil
1 - O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as competências de, no âmbito distrital, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser objecto de delegação e subdelegação.
Artigo 35.º — Competências do secretário do governo civil
Até à extinção dos governos civis, o secretário do governo civil, sem prejuízo de outras consagradas em lei, exerce as seguintes competências:
Dirigir, em conformidade com o regulamento interno, o expediente e os trabalhos da secretaria;
Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas;
Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
Conservar sob sua responsabilidade o arquivo do governo civil, até que a Secretaria-Geral do MAI proceda à sua afectação, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º;
Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelas autarquias locais sejam submetidas à apreciação do Governo, por intermédio do governo civil;
Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Governo.
Artigo 36.º — Plano especial de emergência para as cheias na bacia do Tejo
As competências resultantes do plano especial de emergência para as cheias na bacia do Tejo, anteriormente exercidas pelo governador civil de Santarém, são atribuídas ao comandante operacional distrital do Comando Distrital de Operações de Socorro de Santarém.
Artigo 37.º — Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica
A Secretaria-Geral do MAI, no âmbito dos trabalhos desenvolvidos em função do disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma, diligencia pelo cumprimento das obrigações resultantes de protocolos celebrados pelos governos civis relativos ao funcionamento dos Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência Doméstica.
Artigo 38.º — Disposição transitória
1 - Todas as atribuições ou competências resultantes de diplomas legais ou regulamentares não mencionados no presente decreto-lei e que se incluam no âmbito da competência legislativa do Governo, ou resultantes de protocolos, contratos ou planos especiais, cometidas aos governos ou aos governadores civis são atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação e subdelegação.
2 - Mantêm-se em vigor, até à extinção dos governos civis, os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 23.º a 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de Julho.
Artigo 39.º — Norma revogatória
São revogados:
A alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 28/2004, de 16 de Julho, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 10/95, de 19 de Janeiro, e 40/2005, de 17 de Fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro;
A alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 11.º e os n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, de 7 de Junho, e 130/2009, de 1 de Junho;
A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março;
A alínea d) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro;
As alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro;
A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º-C e os n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de Janeiro, e 17/2009, de 14 de Janeiro;
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho;
A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de Julho;
A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro.
Artigo 40.º — Republicações
São republicados:
Em anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção actual;
Em anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, com a redacção actual;
Em anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, com a redacção actual;
Em anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, com a redacção actual;
Em anexo vi ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 253/2003, de 18 de Outubro, com a redacção actual;
Em anexo vii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção actual;
Em anexo viii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, com a redacção actual.
Artigo 41.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Fernando Ferreira Santo - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 21 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 9.º)
Anexo ao Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/11/23000/0513005186.pdf))
ANEXO II — [a que se refere a alínea a) do artigo 40.º]
Republicação do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Jogos de fortuna ou azar
Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte.
Artigo 2.º — Tutela
A tutela dos jogos de fortuna ou azar compete ao membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
Artigo 3.º — Zonas de jogo
1 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei ou, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6.º a 8.º
2 - Para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo nos Açores, no Algarve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no Funchal, em Porto Santo, na Póvoa de Varzim, em Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas.
3 - A distância mínima de protecção concorrencial entre casinos de zonas de jogo será estabelecida, caso a caso, no decreto regulamentar que determinar as condições de adjudicação de cada concessão.
4 - Mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, poderão as concessionárias das zonas de jogo optar pela exploração do jogo do bingo em salas com os requisitos regulamentares, em regime igual ao dos casinos, mas fora destes, desde que sejam situadas na área do município em que estes se achem localizados.
Artigo 4.º — Tipos de jogos de fortuna ou azar
1 - Nos casinos é autorizada a exploração, nomeadamente, dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar:
Jogos bancados em bancas simples ou duplas: bacará ponto e banca, banca francesa, boule, cussec, écarté bancado, roleta francesa e roleta americana com um zero;
Jogos bancados em bancas simples: black-jack/21, chukluck e trinta e quarenta;
Jogos bancados em bancas duplas: bacará de banca limitada e craps;
Jogo bancado: keno;
Jogos não bancados: bacará chemin de fer, bacará de banca aberta, écarté e bingo;
Jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas;
Jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.
2 - É permitido às concessionárias adoptar indiferentemente bancas simples ou duplas para a prática de qualquer dos jogos bancados referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
3 - Compete ao membro do Governo da tutela autorizar a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, a requerimento das concessionárias e após parecer da Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 5.º — Regras dos jogos
As regras de execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar serão aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela, mediante proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.
Artigo 6.º — Exploração de jogos em navios ou aeronaves
1 - O membro do Governo responsável pela área do turismo poderá autorizar, por tempo determinado, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, a exploração e prática de quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de aeronaves ou navios registados em Portugal, quando fora do território nacional.
2 - A exploração a que se refere o número anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves nacionais ou a empresas concessionárias das zonas de jogo, com autorização daquelas.
3 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar que sejam autorizadas nos termos do presente artigo obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando o membro do Governo da tutela por portaria as condições específicas a que devem obedecer.
Artigo 7.º — Exploração fora dos casinos de jogos não bancados e de máquinas de jogo
1 - Por ocasião de manifestações de relevante interesse turístico, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, pode o membro do Governo da tutela autorizar a exploração e a prática fora dos casinos de jogos não bancados.
2 - Em localidades em que a actividade turística for predominante, pode o membro do Governo da tutela, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros ou complementares, com características e dimensão que forem fixadas por decreto regulamentar.
3 - As autorizações referidas nos números anteriores só podem ser concedidas à concessionária da zona de jogo cujo casino, em linha recta, se situar mais perto do local onde tiver lugar a exploração, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º
4 - A exploração e a prática dos jogos nas condições indicadas nos números anteriores obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando-se em portaria as condições específicas a que devem obedecer.
Artigo 8.º — Jogo do bingo
Fora das áreas dos municípios em que se localizem os casinos e dos que com estes confinem, a exploração e a prática do jogo do bingo podem também efectuar-se em salas próprias, nos termos da legislação especial aplicável.
CAPÍTULO II — Das concessões
Artigo 9.º — Regime de concessão
O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser exercido por empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 10.º — Concurso público
1 - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é feita por concurso público, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Poderá o Governo, em casos especiais devidamente justificados, adjudicar a concessão independentemente de concurso público, estabelecendo em decreto-lei as obrigações da concessionária.
Artigo 11.º — Abertura de concurso
A abertura de concurso é feita por decreto regulamentar, do qual devem constar, designadamente:
Requisitos específicos que os eventuais concorrentes devam satisfazer;
Indicação da localização do casino onde se exercerá a actividade do jogo e acervo dos bens afectos à concessão;
Conteúdo mínimo do contrato de concessão a celebrar;
Duração da concessão;
Montante da caução de seriedade a prestar pelos concorrentes;
Tramitação processual do concurso;
Critérios da escolha das propostas.
Artigo 12.º — Adjudicação das concessões
1 - A adjudicação provisória das concessões da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos é feita mediante resolução do Conselho de Ministros.
2 - A adjudicação definitiva é feita pela outorga do contrato de concessão.
3 - O contrato de concessão tem como formalidade essencial a escritura pública, a lavrar perante o inspector-geral de Jogos, que actuará como notário, nela outorgando o membro do Governo da tutela, em representação do Estado.
4 - O contrato de concessão será publicado no Diário da República.
Artigo 13.º — Prorrogação do prazo
Tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão pode ser prorrogado por iniciativa do Governo ou a pedido fundamentado das concessionárias que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação em decreto-lei.
Artigo 14.º — Alteração de circunstâncias
1 - Quando alguma das obrigações contratuais das concessionárias não possa ser cumprida ou seja aconselhável para o desenvolvimento turístico a execução de realizações não previstas, pode o membro do Governo da tutela impor ou admitir a respectiva substituição ou alteração, em termos de equivalência de valor.
2 - As alterações dos contratos de concessão, nos termos do número anterior, quando impostas pelo membro do Governo da tutela, não podem agravar nem reduzir os valores das obrigações inicialmente assumidas pelas concessionárias e, quando pedidas por estas, não podem reduzi-los.
Artigo 15.º — Cessão da posição contratual
1 - A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:
Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo;
Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais.
2 - A cessão da posição contratual sem observância do disposto do número anterior é nula.
Artigo 16.º — Obrigações de índole turística
1 - Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma, de legislação complementar e dos respectivos contratos de concessão, as concessionárias obrigam-se a:
Fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados;
Fazer executar regularmente no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de animação de bom nível artístico;
Promover e organizar manifestações turísticas, culturais e desportivas, colaborar nas iniciativas oficiais de idêntica natureza que tiverem por objecto fomentar o turismo na respectiva zona de jogo e subsidiar ou realizar, ouvido, através da Inspecção-Geral de Jogos, o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, a promoção da zona de jogo no estrangeiro.
2 - Para cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a concessionária deverá afectar uma verba não inferior a 3 % das receitas brutas do jogo apuradas no ano anterior ou, no primeiro ano das concessões, no ano em causa, não podendo a verba afecta ao cumprimento das obrigações previstas em cada uma daquelas alíneas ser inferior a 1 % de tais receitas.
Artigo 17.º — Capitais próprios
1 - Os capitais próprios das sociedades concessionárias não poderão ser inferiores a 30 % do activo total líquido, devendo elevar-se a 40 % deste a partir do 6.º ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem prejuízo do respectivo capital social mínimo ser fixado, para cada uma delas, no decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º
2 - Pelo menos 60 % do capital social serão sempre representados por acções nominativas ou ao portador, em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de Jogos pelas empresas concessionárias de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente.
3 - A aquisição, a qualquer título, da propriedade ou posse de acções que representem mais de 10 % do capital ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do domínio das concessionárias por outrem, pessoa singular ou colectiva, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo, sob pena de os respectivos adquirentes não poderem exercer os respectivos direitos sociais.
4 - Se o adquirente das acções for pessoa colectiva, poderá a autorização condicionar a transmissão à sujeição da entidade adquirente ao regime do presente artigo.
5 - O decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º poderá impedir ou limitar a participação, directa ou indirecta, no capital social de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquele diploma.
Artigo 18.º — Utilidade pública e utilidade turística
1 - A celebração do contrato de concessão confere utilidade pública aos empreendimentos nele previstos para efeitos de expropriação com carácter de urgência de todos os bens necessários à sua execução, incluindo os direitos a eles inerentes.
2 - Respeitadas que sejam as formalidades exigidas pela lei geral sobre expropriações por utilidade pública, o Governo poderá autorizar, a solicitação da concessionária, a posse administrativa dos bens a expropriar.
3 - Os empreendimentos turísticos previstos nos contratos de concessão podem beneficiar dos incentivos previstos na lei geral, nos respectivos termos, nomeadamente do instituto de utilidade turística.
CAPÍTULO III — Dos bens afectos às concessões
Artigo 19.º — Bens do Estado
1 - A adjudicação definitiva implica a transferência temporária para a concessionária da fruição de todos os bens propriedade do Estado afectos à concessão.
2 - As concessionárias devem assegurar a perfeita conservação ou substituição dos bens do Estado afectos à concessão, conforme instruções da Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 20.º — Auto de entrega
A transferência referida no artigo anterior constará de auto de entrega, feito em quadruplicado, compreendendo a relação de todos os bens do Estado abrangidos, assinado por representantes da Direcção-Geral do Património do Estado, da Inspecção-Geral de Jogos e da concessionária.
Artigo 21.º — Inventário dos bens afectos às concessões
1 - Todos os bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no termo da concessão constarão de inventário, elaborado em quadruplicado, sendo um exemplar para a Direcção-Geral do Património do Estado, dois para a Inspecção-Geral de Jogos e outro para a concessionária.
2 - O inventário deve ser actualizado de dois em dois anos, promovendo-se, a partir do final do ano em que haja de proceder-se à actualização e até ao fim do 1.º semestre do ano seguinte, a elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.
Artigo 22.º — Substituição de bens móveis
1 - Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele reversíveis afectos a uma concessão que, mediante acordo da Inspecção-Geral de Jogos, sejam substituídos por outros para os mesmos fins pela concessionária ficam a pertencer a esta.
2 - Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele reversíveis que a Inspecção-Geral de Jogos e a concessionária reconheçam não serem necessários são entregues à Direcção-Geral do Património do Estado.
Artigo 23.º — Bens reversíveis para o Estado
1 - São reversíveis para o Estado, no termo da concessão:
Os bens como tal considerados no contrato de concessão;
Os bens adquiridos pelas concessionárias no decurso das concessões e que sejam utilizados para fazer funcionar, nos termos legal e contratualmente estabelecidos, quaisquer dependências dos casinos e seus anexos, que sejam propriedade do Estado ou para ele reversíveis;
As benfeitorias feitas em bens do Estado ou para ele reversíveis;
O material e utensílios de jogo.
2 - É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens reversíveis para o Estado.
3 - No termo da concessão, ainda que em resultado da rescisão da mesma, todos os bens referidos na alínea b) do n.º 1 revertem para o Estado, mesmo quando postos ao serviço normal da exploração através de contratos de aluguer ou de quaisquer outros donde conste cláusula de reserva de propriedade.
4 - Nos contratos a que se refere o número anterior deverá fazer-se menção de que os bens locados ou cedidos, a qualquer outro título, à concessionária revertem para o Estado no termo da concessão, sob pena de nulidade.
5 - A reversão para o Estado dos bens e das benfeitorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 não confere às concessionárias qualquer direito de indemnização.
6 - O material e utensílios de jogo, quando julgados pela Inspecção-Geral de Jogos impróprios para utilização, serão postos fora de uso ou destruídos, salvo se exportados pela concessionária, com observância do disposto no artigo 68.º
7 - O material e utensílios de jogo, se postos fora de uso, terão o destino previsto no n.º 2 do artigo anterior; se destruídos, será elaborado o respectivo auto pela Inspecção-Geral de Jogos e vendidos os materiais resultantes, revertendo o respectivo valor para o Fundo de Turismo.
Artigo 24.º — Benfeitorias
As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas em bens do Estado ou para ele reversíveis não conferem à concessionária direito a qualquer indemnização.
Artigo 25.º — Contrapartidas pelo uso de bens do Estado
1 - As concessionárias devem remunerar o Estado pela utilização de bens deste, nos termos do respectivo contrato.
2 - Os valores pecuniários das remunerações referidas no número anterior serão actualizados anualmente, de acordo com o índice médio de preços no consumidor para o continente, excluída a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - As remunerações relativas a bens do Estado, que passam a ter utilização diversa da contratada, devem ser revistas por acordo do membro do Governo da tutela e a concessionária, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 26.º — Pagamento das contrapartidas
1 - O pagamento das contrapartidas pecuniárias referidas no artigo anterior será efectuado pela concessionária em prestações semestrais, até ao dia 15 dos meses de Janeiro e de Julho de cada ano, na tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos e por esta enviada à respectiva repartição de finanças.
2 - No ano em que se iniciar a exploração apenas são exigíveis à concessionária os duodécimos das contrapartidas pecuniárias contratualmente estabelecidas correspondentes aos meses posteriores ao do início da exploração.
3 - Terminados os prazos para pagamento à boca do cofre, a repartição de finanças devolverá à Inspecção-Geral de Jogos dois exemplares da guia por esta emitida, com a nota de pagamento averbada, ou, no caso de incumprimento, com informação nesse sentido.
4 - Para execução são competentes os tribunais tributários, sendo título executivo certidão extraída pela Inspecção-Geral de Jogos das guias não pagas nos prazos referidos no n.º 1.
CAPÍTULO IV — Dos casinos
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 27.º — Casinos
1 - Os casinos são estabelecimentos que o Estado afecta à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, e que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo e a concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar uma oferta turística de alta qualidade.
2 - Os casinos integram o domínio privado do Estado ou, quando assim não suceda, são para ele reversíveis, no termo da concessão, sempre que tal seja determinado por decreto-lei ou pelo decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º, ao determinar a abertura do concurso, poderá autorizar a instalação de casinos em empreendimentos turísticos.
4 - A concessionária poderá instalar meios de animação nos casinos, nos termos legais.
5 - Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de um estabelecimento turístico de categoria superior e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências das explorações e serviços respectivos.
6 - A execução, nos casinos, de quaisquer obras que não sejam de simples conservação carece de autorização, a conceder pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvida a Comissão de Apreciação de Projectos de Obras (CAPO).
7 - É vedada a utilização da palavra «casino», só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de quaisquer pessoas colectivas ou como nome de quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios que não sejam os referidos neste artigo, com excepção das associações empresariais e profissionais específicas do sector.
Artigo 28.º — Períodos de funcionamento e de abertura
1 - Os casinos devem funcionar, normalmente, em todos os dias do ano ou em seis meses consecutivos, consoante se trate de zona de jogo permanente ou temporário, podendo estes períodos ser reduzidos até metade, mediante autorização do Governo.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, podem as concessionárias estabelecer o período de abertura ao público dos casinos e das actividades neles integradas.
3 - A direcção do casino deverá comunicar ao serviço de inspecção, com três dias de antecedência, qualquer alteração ao período de abertura que esteja a ser praticado.
Artigo 29.º — Reserva do direito de acesso aos casinos
1 - As concessionárias podem cobrar bilhetes de entrada nos casinos, cujo preço não deverá exceder um montante máximo a fixar anualmente pela Inspecção-Geral de Jogos.
2 - O acesso aos casinos é reservado, devendo as concessionárias não permitir a frequência de indivíduos que, designadamente:
A partir das 22 horas, sejam menores de 14 anos, excepto quando maiores de 10 anos, desde que acompanhados pelo respectivo encarregado de educação;
Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços neles prestados;
Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos;
Possam causar cenas de violência, distúrbios do ambiente ou causar estragos;
Possam incomodar os demais utentes do casino com o seu comportamento e apresentação;
Sejam acompanhados por animais, exerçam a venda ambulante ou prestem serviços;
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior e ainda quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador, a concessionária deve vedar-lhe o acesso ao casino, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos.
4 - Sempre que um director do casino exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas.
5 - No caso de o frequentador não se conformar com a decisão da concessionária, pode, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão, requerer a notificação dos respectivos fundamentos à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de 10 dias.
6 - A partir da data da notificação a que se refere o número anterior, o frequentador dispõe de 10 dias para reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos, indicando os motivos justificativos da reclamação, bem como as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos.
7 - A reclamação não tem efeitos suspensivos.
8 - Independentemente de reclamação do interessado, a decisão da concessionária carece de confirmação da Inspecção-Geral de Jogos, que para o efeito desenvolverá as averiguações consideradas convenientes.
Artigo 30.º — Utilização das instalações dos casinos
1 - Durante o horário de abertura dos casinos, as concessionárias podem reservar o acesso a certas dependências ou anexos daqueles ou dar-lhes utilização diferente da prevista, devendo, para o efeito, solicitar autorização à Inspecção-Geral de Jogos, a qual só poderá recusá-la quando considerar que a mesma afecta o regular funcionamento do estabelecimento e a comodidade dos frequentadores.
2 - Mediante comunicação ao serviço de inspecção com antecedência de três dias, poderão as concessionárias, fora do horário de abertura dos casinos, dar às respectivas dependências ou anexos utilização diferente daquela para que estão destinados.
3 - As concessionárias podem afectar dependências dos casinos ou seus anexos a actividades de carácter comercial ou industrial, devendo, para o efeito, solicitar autorização à Inspecção-Geral de Jogos, a qual, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, só poderá recusá-la quando repute tais actividades incompatíveis com a natureza turística e lúdica daqueles estabelecimentos.
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