Decreto-Lei n.º 114/2011 — Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
20 atos modificativos · 2021-12-17, Lei n.º 92/2021 — Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatiza…
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários
A exploração de jogos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º, quando não autorizada pela Inspecção-Geral de Jogos;
A violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º;
A violação do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 52.º;
O incumprimento de obrigações estabelecidas no artigo 73.º;
A violação do disposto no n.º 3 do artigo 77.º, quando reconhecida nos termos previstos no n.º 5 desse artigo.
2 - A violação pelas concessionárias de normas constantes do presente diploma que não se encontrem sancionadas nos preceitos anteriores, dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º, bem como a inobservância de prazos fixados para o cumprimento de obrigações legais e contratuais, é passível de multa até 600 000$, por cada infracção.
Artigo 131.º — Destino das multas
Sobre as multas estabelecidas nesta secção não incidem quaisquer adicionais e o respectivo produto reverte para o Fundo de Turismo.
Artigo 132.º — Fixação de novo prazo
1 - Sempre que as multas previstas nos artigos anteriores derivem da inobservância de quaisquer prazos, o membro do Governo responsável pela área do turismo, após a aplicação daquelas, fixará novo prazo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.
2 - O prazo da prorrogação prevista no número anterior não poderá exceder o prazo originariamente estabelecido.
Artigo 133.º — Aplicação de multas e recursos
As multas são aplicadas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, com recurso para o membro do Governo da tutela.
Artigo 134.º — Pagamento voluntário
As multas podem ser pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos 30 dias posteriores à notificação da correspondente decisão, se esta não der provimento ao recurso.
Artigo 135.º — Cobrança coerciva das multas
Na falta de pagamento voluntário das multas, a cobrança coerciva compete aos tribunais tributários, com base em certidão expedida pela Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 136.º — Utilização da caução
1 - Independentemente das multas previstas, o incumprimento de obrigações de execução parcelar determina a utilização da caução, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º, respeitante à parte não realizada do investimento.
2 - Não estando assegurada por caução a realização total das obrigações abrangidas pelo número anterior, as concessionárias ficam obrigadas à constituição de uma nova caução ou ao reforço da anterior, até ao montante considerado necessário para efectivação dos empreendimentos.
Artigo 137.º — Prescrição
É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções abrangidas por esta secção.
SECÇÃO III — Contra-ordenações praticadas pelos empregados das concessionárias
Artigo 138.º — Incumprimento de normas relativas à exploração e prática do jogo
1 - Quem violar o disposto na alínea a) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 30 000$ e máxima de 300 000$ e interdição do exercício da profissão até 120 dias.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 139.º — Violação de outros deveres
Quem violar o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 82.º será punido com coima mínima de 10 000$ e máxima de 100 000$ e interdição do exercício da profissão até 90 dias, no caso da alínea b), ou até 60 dias, no caso da alínea c).
Artigo 140.º — Participação no jogo ou nas receitas do jogo
1 - Quem violar o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$ e interdição do exercício da profissão até um ano.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 141.º — Empréstimos
1 - Quem violar o disposto na alínea b) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$ e interdição do exercício da profissão até dois anos.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 142.º — Posse ilegal de valores e solicitação de gratificações
1 - Quem violar o disposto nas alíneas c) e e) do artigo 83.º será punido com coima mínima de 10 000$ e máxima de 100 000$ e interdição do exercício da profissão até 180 dias.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 143.º — Sanções
1 - Além da coima aplicável, a prática das contra-ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a interdição temporária do exercício da profissão, como sanção acessória.
2 - A aplicação da coima e a interdição temporária do exercício da profissão serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.
3 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial.
SECÇÃO IV — Contra-ordenações praticadas pelos frequentadores das salas de jogos
Artigo 144.º — Violação das regras dos jogos
1 - Quem, na prática de uma modalidade de jogo, não observar as respectivas regras será punido com coima mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 145.º — Violação da privacidade
1 - Quem, por qualquer forma, violar o disposto no n.º 3 do artigo 52.º será punido com coima mínima de 20 000$ e máxima de 100 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 146.º — Irregularidades no acesso às salas de jogos
1 - Quem entrar nas salas de jogos tradicionais sem cartão, com cartão que lhe não pertença ou cuja validade haja terminado ou depois de determinada a proibição da sua entrada nas mesmas salas e ainda quem, dentro daquelas salas, não o exibir, quando instado por inspector da Inspecção-Geral de Jogos, será punido com coima mínima de (euro) 300 e máxima de (euro) 1300 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
2 - Em igual coima incorrerá aquele que apresentar cartão que não lhe pertença, com vista a obter acesso, bem como o titular do documento exibido, salvo, quanto a este, se provar não ter havido da sua parte culpa ou dolo.
3 - Quem entrar nas salas mistas, de máquinas ou do jogo do bingo sem estar munido de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º será punido com coima mínima de (euro) 150 e máxima de (euro) 650 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.
Artigo 147.º — Empréstimos
1 - Quem conceder empréstimos nos casinos e seus anexos será punido com coima mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$, perda da quantia mutuada e interdição de acesso às salas de jogos até dois anos.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 148.º — Actos perturbadores da partida
Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal da partida será punido com coima mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$ e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.
Artigo 149.º — Sanções
1 - Além da coima aplicável, a prática de contra-ordenações previstas nos artigos anteriores pode implicar a proibição de entrada nas salas de jogos de fortuna ou azar como sanção acessória.
2 - A aplicação da coima e a interdição de entrada nas salas de jogos serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.
3 - A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial.
Artigo 150.º — Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma reverte para o Fundo de Turismo.
CAPÍTULO X — Planos de obras das zonas de jogo
Artigo 151.º — Comissão
1 - O estudo e elaboração dos planos de obras a que se refere o n.º 3 do artigo 84.º compete, em cada uma das zonas de jogo, a uma comissão nomeada mediante portaria do membro do Governo da tutela.
2 - Aos membros da comissão a que alude o número anterior poderá ser abonada, por cada reunião realizada fora das horas normais de serviço, a importância que for determinada por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do Ministro das Finanças, a satisfazer pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 152.º — Competência
1 - À comissão compete:
Elaborar os planos de obras e melhoramentos;
Emitir parecer sobre os estudos e projectos das obras e melhoramentos integrados nos planos;
Pronunciar-se sobre os contratos relativos a prestação de serviço para a elaboração de quaisquer estudos ou projectos;
Acompanhar a execução dos planos;
Propor as entidades a quem caberá a responsabilidade de execução das obras a realizar, quando não seja assegurada pelo Fundo de Turismo.
2 - O Fundo de Turismo, através das verbas consignadas aos planos de obras de cada zona, fará os pagamentos às entidades que superintendam na realização das obras, ou directamente aos respectivos credores, nas condições que forem estabelecidas no despacho que os aprovar.
Artigo 153.º — Elementos dos planos
Os planos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Justificação, sob o ponto de vista do interesse para o turismo, das obras e melhoramentos programados;
Prioridades a ter em conta na sua execução;
Prazos prováveis de realização de cada uma das obras;
Mapa discriminativo das receitas previstas e sua utilização provável em cada um dos anos;
Outras formas de financiamento previstas.
Artigo 154.º — Aprovação
Os planos de obras e melhoramentos são submetidos à aprovação do membro do Governo da tutela, que por despacho determinará também a forma e prazos de utilização das verbas que lhes são consignadas.
Artigo 155.º — Não utilização de verbas
Consideram-se perdidas a favor do Fundo de Turismo as verbas que não forem utilizadas nos prazos e condições estabelecidos nos termos do artigo anterior, excepto quando o incumprimento for aceite como justificado pelo membro do Governo da tutela.
Artigo 156.º — Colaboração e assistência
As comissões podem corresponder-se com os diversos serviços do Estado e solicitar-lhes a colaboração e assistência consideradas necessárias para a elaboração dos planos.
Artigo 157.º — Expediente
O expediente das comissões corre pelos organismos a que pertençam os respectivos presidentes.
Artigo 158.º — Fiscalização
1 - Compete ao Fundo de Turismo fiscalizar a execução das obras e melhoramentos previstos nos planos cuja execução não esteja a seu cargo.
2 - Quando a especialidade das obras incluídas nos planos o exija, o membro do Governo da tutela poderá solicitar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a designação de técnicos, em representação de departamentos deste Ministério, para integrar as comissões ou colaborar na fiscalização da execução das obras constantes dos planos aprovados, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades.
CAPÍTULO XI — Das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
Artigo 159.º — Modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo
1 - Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
3 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respectivos resultados, o membro do Governo responsável pela administração interna tomará as medidas convenientes à protecção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.
Artigo 160.º — Condicionantes
1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo anterior fica dependente de autorização do membro do Governo responsável pela administração interna, que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respectivo regime de fiscalização.
2 - Quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respectivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 161.º — Proibições
1 - Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159.º por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
2 - Os concursos excepcionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.
3 - As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159.º não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.
Artigo 162.º — Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos
1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.
2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.
Artigo 163.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50 000$ a 500 000$, as violações ao disposto nos artigos 160.º a 162.º
2 - Quando as contra-ordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das correspondentes coimas aplicáveis elevar-se-ão, respectivamente, a 500 000$ e 5 000 000$.
3 - Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contra-ordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infracções, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
4 - Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer actividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere o artigo 159.º
Artigo 164.º — Competência
1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode delegar, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 163.º, nomeadamente a aplicação de coimas e respectivas sanções acessórias.
2 - Compete às autoridades policiais autuantes a instrução dos processos contra-ordenacionais, sendo o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.
CAPÍTULO XII — Disposições transitórias e finais
Artigo 165.º — Norma transitória
Até publicação dos diplomas regulamentares previstos permanecem em vigor os correspondentes dispositivos legais aplicáveis.
Artigo 166.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
O disposto neste diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio e da legislação que venha a ser criada em cada uma das Regiões Autónomas.
Artigo 167.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.
ANEXO III — [a que se refere a alínea b) do artigo 40.º]
Republicação do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto
Artigo 1.º
O presente decreto-lei visa regular a ligação às forças de segurança, Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR), de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza.
Artigo 2.º
1 - A GNR e a PSP instalam ou podem autorizar a instalação nos seus comandos, unidades e subunidades de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme para ligação de dispositivos e centrais de alarme.
2 - Os dispositivos de alarme e as centrais públicas de alarme referidos no número anterior destinam-se prioritariamente a ser utilizados por instituições públicas e privadas que por força de disposição legal específica sejam obrigadas a dispor de dispositivos de alarme ligados a central pública de alarmes.
3 - A instalação e a autorização de instalação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme para ligação de dispositivos e centrais de alarme serão negadas sempre que a sua utilização seja susceptível de provocar perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado.
4 - A instalação ou autorização da instalação de dispositivos ou centrais públicas de alarme que utilizem a rede de telecomunicações de uso público depende da aprovação prévia, pelo Instituto das Comunicações de Portugal, das características técnicas dos equipamentos a instalar e dos sinais a transmitir.
Artigo 3.º
1 - As instituições públicas ou privadas que por força de disposição legal específica sejam obrigadas a dispor de dispositivos de alarme ligados a central pública de alarmes devem adoptar um dos seguintes procedimentos:
Ter os seus dispositivos de alarme ligados às centrais públicas de alarmes da PSP e GNR ou, na ausência destas, mediante instalação de dispositivos de alarme nas instalações das mesmas forças;
Ter os seus dispositivos de alarme ligados a uma central privada de recepção e monitorização de alarmes gerido por uma entidade de segurança privada, legalmente autorizada pelo Ministério da Administração Interna, desde que esta tenha ligação às centrais públicas de alarmes.
Artigo 4.º
1 - A ligação dos dispositivos ou centrais de alarme à central pública de alarmes é feita através da montagem de um dispositivo telefónico por par directo ou rede comutada às esquadras e postos das forças de segurança, bem como da instalação de um dispositivo de comprovação ou verificação da central privada, tendo em vista a confirmação dos sinais de alarme.
2 - Serão prontamente desligados ou retirados pelas forças de segurança os dispositivos de segurança privados quando a sua utilização provoca perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado.
Artigo 5.º
Os dispositivos ou centrais de alarme com ligação às esquadras e postos das forças de segurança não podem ser retirados, mudados de local ou substituídos sem prévia autorização dos respectivos comandos.
Artigo 6.º
1 - A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação à autoridade policial da área.
2 - A comunicação deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso próprio cujo modelo constitui anexo do presente decreto-lei e o pagamento de uma taxa que constitui receita da autoridade policial da área, de valor a fixar anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
3 - A comunicação referida no número anterior deve conter as seguintes informações: nome, morada e telefone das pessoas ou serviços que permanentemente ou por escala podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado.
4 - O proprietário ou utilizador do alarme deve assegurar que, no prazo de três horas contadas a partir do momento em que a força de segurança competente tiver solicitado a sua presença no local de instalação do aparelho, o equipamento é desligado.
Artigo 7.º
1 - Os proprietários ou utilizadores dos dispositivos de alarme e as entidades que explorem centrais de alarme são obrigados a manter em bom estado todos os instrumentos, aparelhos e circuitos dos seus sistemas, devendo, para o efeito, dispor dos meios técnicos necessários.
2 - É proibido:
Eliminar quaisquer palavras, letras, números, gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos;
Aplicar à rede de telecomunicações de uso público aparelhos cujas características técnicas não estejam aprovadas pelo Instituto Português das Comunicações.
Artigo 8.º
1 - A ligação de dispositivos de alarme ou centrais de alarme a centrais públicas de alarme instaladas nos postos e esquadras das forças de segurança impõe ao interessado a obrigação de criar as condições, sempre que tal se mostre necessário, de acesso ao local da instalação dos aparelhos e instrumentos aos militares da GNR e aos agentes da PSP, devidamente identificados, bem como aos técnicos, devidamente credenciados, da empresa adjudicatária da assistência técnica.
2 - A GNR e a PSP não serão responsáveis pelas interrupções de serviço.
Artigo 9.º
Pela ligação ou autorização de ligação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme nos seus postos e esquadras, a GNR e a PSP cobrarão as importâncias que forem anualmente fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a qual indicará ainda a afectação destas mesmas importâncias.
Artigo 10.º
Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso corresponda, é imputável ao proprietário ou gestor do dispositivo ou central de alarmes a responsabilidade pela ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por anomalias exteriores às suas instalações.
Artigo 11.º
1 - Sempre que se verifique uma situação de falso alarme, o interessado, ou o seu representante, será informado para comparecer no local da instalação, a fim de assumir a responsabilidade pela ocorrência e accionar a reposição do dispositivo, no mais curto espaço de tempo.
2 - Nos casos em que tal se mostre possível, o interessado, ou o seu representante, deverá fazer-se acompanhar de um técnico do seu sistema privativo de alarmes, de forma a possibilitar a constatação imediata das causas do alarme e assegurar que o dispositivo seja, no mais curto espaço de tempo, colocado em perfeitas condições de funcionamento.
Artigo 12.º
1 - De acordo com o presente diploma, constituem contra-ordenações:
O não cumprimento de obrigação legal de dispor de equipamentos de segurança ligados a central pública de alarmes;
Retirar, mudar de local ou substituir, sem prévia autorização do respectivo comando da força de segurança, os circuitos telefónicos ponto a ponto em ligação com as esquadras ou postos das forças de segurança;
A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior sem comunicação à autoridade policial da área;
O não cumprimento dos deveres constantes do n.º 4 do artigo 6.º;
O não cumprimento dos deveres constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
A ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por anomalias exteriores às instalações do utente.
2 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
De 50 000$ a 500 000$, nos casos das alíneas a), b), d) e e);
De 10 000$ a 100 000$, no caso da alínea c);
De 15 000$ a 150 000$, no caso da alínea f).
3 - Quando cometidas por pessoas singulares, as coimas previstas no número anterior são reduzidas, nos seus limites mínimo e máximo, a metade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:
Em 60 % para o Estado;
Em 20 % para a força de segurança que levantar o auto de notícia;
Em 20 % para a Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 14.º
1 - Os agentes das forças de segurança que verifiquem qualquer das infracções previstas neste diploma levantarão o respectivo auto de notícia.
2 - O auto de notícia deverá mencionar os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, o local e as circunstâncias em que foi constatada, a identificação e a residência do proprietário ou utente do dispositivo ou central de alarmes, bem como o nome e a categoria do autuante.
3 - O auto de notícia será notificado ao proprietário ou utente do dispositivo ou central de alarmes, ou ao seu representante, para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
4 - No prazo referido no número anterior poderá o notificado requerer o pagamento voluntário da coima que, nesse caso, lhe será liquidada pelo mínimo.
5 - Tem competência para aplicar as coimas previstas no presente diploma o inspector-geral da Administração Interna.
6 - Os valores das coimas previstas neste diploma serão actualizados, sempre que tal for considerado necessário, por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, com observância dos limites máximos e mínimos fixados na lei geral.
7 - Em tudo que não se encontrar especialmente regulado neste diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 15.º
As instituições públicas e privadas que utilizem equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme com ligação às forças de segurança, PSP e GNR, têm o prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem.
Artigo 16.º
São revogados os Decretos-Leis n.os 465/85, de 5 de Novembro, e 4/87, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/93, de 24 de Março.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/11/23000/0513005186.pdf))
ANEXO IV — [a que se refere a alínea c) do artigo 40.º]
Republicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
Artigo 1.º — Objecto
1 - A presente lei tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
2 - As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as constantes das tabelas i a iv anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Artigo 2.º — Consumo
1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Artigo 3.º — Tratamento espontâneo
1 - Não é aplicável o disposto na presente lei quando o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal solicite a assistência de serviços de saúde públicos ou privados.
2 - Qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores há garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em inquérito ou processo judicial ou a prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.
Artigo 4.º — Apreensão e identificação
1 - As autoridades policiais procederão à identificação do consumidor e, eventualmente, à sua revista e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º encontradas na posse do consumidor, que são perdidas a favor do Estado, elaborando auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão territorialmente competente.
2 - Quando não seja possível proceder à identificação do consumidor no local e no momento da ocorrência, poderão as autoridades policiais, se tal se revelar necessário, deter o consumidor para garantir a sua comparência perante a comissão, nas condições do regime legal da detenção para identificação.
Artigo 5.º — Competência para o processamento, aplicação e execução
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.).
2 - A execução das coimas e das sanções alternativas compete às autoridades policiais.
3 - Nos distritos de maior concentração de processos poderá ser constituída mais de uma omissão por portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões, competem ao IDT, I. P.
5 - Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo IDT, I. P.
Artigo 6.º — Registo central
O IDT, I. P., manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 7.º — Composição e nomeação da comissão
1 - A comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º é composta por três pessoas, uma das quais presidirá, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 - Um dos membros da comissão será um jurista designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro da Saúde e ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência a designação dos restantes, os quais são escolhidos de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros com currículo adequado na área da toxicodependência, salvaguardando-se no exercício das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de conflito deontológico.
3 - A organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão são definidos por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, sendo o estatuto dos seus membros definido por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - Os membros da comissão estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.
Artigo 8.º — Competência territorial
1 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.
2 - É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na sede da comissão recorrida.
Artigo 9.º — Colaboração de outras entidades
1 - Para a execução do tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente, este pode recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.
2 - Para o cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e as autoridades policiais recorrem, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social e às autoridades administrativas.
Artigo 10.º — Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo
1 - A comissão ouve o consumidor e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o local e qual a sua situação económica.
2 - O consumidor pode solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o procedimento, competindo à comissão regular tal forma de participação.
3 - Para a formulação do juízo referido no n.º 1, a comissão ou o consumidor podem propor ou solicitar a realização de exames médicos adequados, incluindo análise de sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.
4 - Se a definição da natureza do consumo pela comissão não se tiver fundamentado em exame médico com as características referidas no número anterior, o consumidor pode requerê-lo, devendo as suas conclusões ser analisadas com vista à eventual reponderação do juízo inicial da comissão.
5 - O exame é deferido pela comissão a serviço de saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo consumidor se for por ele escolhido um serviço privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias.
Artigo 11.º — Suspensão provisória do processo
1 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei seja considerado consumidor não toxicodependente.
2 - A comissão suspende provisoriamente o processo sempre que o consumidor toxicodependente sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei aceite submeter-se ao tratamento.
3 - A comissão pode suspender provisoriamente o processo se o consumidor toxicodependente com registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei aceitar submeter-se ao tratamento.
4 - A decisão de suspensão não é susceptível de impugnação.
Artigo 12.º — Sujeição a tratamento
1 - Se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se ao tratamento, a comissão faz a necessária comunicação ao serviço de saúde público ou privado escolhido pelo consumidor, o qual será informado sobre as alternativas disponíveis.
2 - A opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram sob responsabilidade do consumidor.
3 - A entidade referida no n.º 1 informa a comissão, de três em três meses, sobre a continuidade ou não do tratamento.
Artigo 13.º — Duração e efeitos da suspensão
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão fundamentada da comissão.
2 - A comissão arquiva o processo, não podendo ser reaberto, se:
Tratando-se de consumidor não toxicodependente, não tiver havido reincidência;
O consumidor toxicodependente se tiver sujeitado ao tratamento e não o tiver interrompido indevidamente.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o processo prossegue.
4 - A prescrição do procedimento não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
Artigo 14.º — Suspensão da determinação da sanção em caso de tratamento voluntário
1 - A comissão pode suspender a determinação da sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se, voluntariamente, a tratamento em serviço público ou privado devidamente habilitado.
2 - O período de suspensão pode ir até três anos.
3 - Se durante o período da suspensão, por razões que lhe são imputáveis, o toxicodependente não se sujeitar ou interromper o tratamento, a suspensão é revogada e determinada a sanção correspondente à contra-ordenação.
4 - A comissão declara a extinção do processo se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
5 - A recusa em sujeitar-se a tratamento nos termos do artigo 11.º e o prosseguimento do processo nos termos do artigo 13.º não prejudicam o disposto no n.º 1 deste artigo.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 15.º — Sanções
1 - Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção não pecuniária.
2 - Aos consumidores toxicodependentes são aplicáveis sanções não pecuniárias.
3 - A comissão determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
4 - Na aplicação das sanções, a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:
A gravidade do acto;
A culpa do agente;
O tipo de plantas, substâncias ou preparados consumidos;
A natureza pública ou privada do consumo;
Tratando-se de consumo público, o local do consumo;
Em caso de consumidor não toxicodependente, o carácter ocasional ou habitual do consumo;
A situação pessoal, nomeadamente económica e financeira, do consumidor.
Artigo 16.º — Coimas
1 - Se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i-A, i-B, ii-A, ii-B e ii-C, a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$ e um máximo equivalente ao salário mínimo nacional.
2 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i-C, iii e iv, a coima é de 5000$ a 30 000$.
3 - As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:
60 % para o Estado;
40 % para o IDT, I. P.;
(Revogada.)
(Revogada.)
Artigo 17.º — Outras sanções
1 - A comissão pode impor em alternativa à coima uma sanção de admoestação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, a comissão pode aplicar as seguintes sanções, em alternativa à coima ou a título principal:
Proibição de exercer profissão ou actividade, designadamente as sujeitas a regime de licenciamento, quando daí resulte risco para a integridade do próprio ou de terceiros;
Interdição de frequência de certos lugares;
Proibição de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
Interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização;
Apresentação periódica em local a designar pela comissão;
Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio;
Apreensão de objectos que pertençam ao próprio e representem um risco para este ou para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
Privação da gestão de subsídio ou benefício atribuído a título pessoal por entidades ou serviços públicos, que será confiada à entidade que conduz o processo ou àquela que acompanha o processo de tratamento, quando aceite.
3 - Em alternativa às sanções previstas nos números anteriores, pode a comissão, mediante aceitação do consumidor, determinar a entrega a instituições públicas ou particulares de solidariedade social de uma contribuição monetária ou a prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, em conformidade com o regime dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Código Penal.
4 - A comissão pode suspender a execução de qualquer das sanções referidas nos números anteriores, substituindo-a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos termos do artigo 19.º
Artigo 18.º — Admoestação
1 - A comissão profere uma admoestação se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, considerar que o agente se absterá no futuro de consumir.
2 - A admoestação consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir.
3 - A comissão profere a admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva.
4 - A comissão profere a admoestação de imediato se o consumidor declarar que renuncia à interposição de recurso.
Artigo 19.º — Suspensão da execução da sanção
1 - Tratando-se de consumidor toxicodependente cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele aceite, a comissão pode promover a suspensão da execução da sanção, impondo a apresentação periódica deste perante serviços de saúde, com a frequência que estes considerem necessária, com vista a melhorar as condições sanitárias, podendo ainda a suspensão da execução ser subordinada à aceitação pelo consumidor das medidas previstas no n.º 3.
2 - Tratando-se de consumidor não toxicodependente, a comissão pode optar pela suspensão da execução da sanção se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, concluir que desse modo se realiza de forma mais adequada a finalidade de prevenir o consumo e se o consumidor aceitar as condições que lhe forem propostas pela comissão nos termos dos números seguintes.
3 - A comissão pode propor outras soluções de acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade de cada caso, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo e com a aceitação deste, de entre as medidas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 17.º
4 - O regime da apresentação periódica prevista no n.º 1 é fixado por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 20.º — Duração da suspensão da execução da sanção
1 - O período da suspensão é fixado entre um e três anos a contar do trânsito em julgado da decisão, não contando para o prazo o tempo em que o consumidor estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
2 - A comissão determina a duração das medidas previstas no n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser excedido o limite máximo de seis meses.
Artigo 21.º — Apresentação periódica
1 - Em caso de suspensão da execução da sanção com apresentação periódica junto dos serviços de saúde, a comissão faz a necessária comunicação ao centro de saúde da área do domicílio do consumidor ou a outro serviço de saúde que com ele seja acordado.
2 - A entidade referida no número anterior informa a comissão sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do consumidor, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.
Artigo 22.º — Comunicação das medidas
1 - A decisão de decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento das medidas.
2 - Os serviços e as autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de cumprimento das medidas, para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 23.º — Efeitos da suspensão
1 - A comissão declara a extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir repetidamente as medidas impostas.
3 - A revogação da suspensão determina o cumprimento da sanção aplicada.
Artigo 24.º — Duração de sanções
As sanções previstas no n.º 2 do artigo 17.º e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 19.º terão a duração mínima de um mês e máxima de três anos.
Artigo 25.º — Cumprimento de sanções e de medidas de acompanhamento
A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas.
Artigo 26.º — Do direito subsidiário
Na falta de disposição específica da presente lei, é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 27.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas a distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das coimas são estabelecidos por decreto legislativo regional.
Artigo 28.º — Normas revogadas
São revogados o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.
Artigo 29.º — Entrada em vigor
A descriminalização aprovada pela presente lei entra em vigor em todo o território nacional no dia 1 de Julho de 2001, devendo ser adoptadas, no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação, todas as providências regulamentares, organizativas, técnicas e financeiras necessárias à aplicação do regime de tratamento e fiscalização nela previsto.
ANEXO V — [a que se refere a alínea d) do artigo 40.º]
Republicação do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril
I - Objecto
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e regular outras matérias complementares.
II - Organização
Artigo 2.º — Âmbito e competência territorial
1 - Em cada capital de distrito do continente é constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, doravante designada comissão, que exerce funções em instalações disponibilizadas pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.).
2 - É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado.
3 - O membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência pode constituir, por portaria, mais de uma comissão nos distritos onde a concentração de processos o justifique, devendo, aquando da sua constituição, definir o local onde fica sediada, podendo determinar que se localize noutro concelho que não o da capital de distrito, bem como a respectiva área geográfica de competência dentro do distrito.
Artigo 3.º — Período de exercício
1 - A comissão é composta por três membros, um dos quais preside, nomeados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, por um período de três anos, contados da data do efectivo início de funções, sendo substituídos com a posse do membro designado para preencher o respectivo lugar.
2 - O mandato dos membros da comissão é renovável por idênticos períodos.
Artigo 4.º — Presidente
1 - O presidente de cada comissão é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, mediante proposta deste.
2 - Ao presidente compete:
Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o IDT, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão;
Convocar e presidir às audições e sessões, dirigindo os trabalhos e garantindo a disciplina;
Propor o horário de funcionamento e fixar, de modo rotativo, o regime de disponibilidade permanente dos membros da comissão, se este se revelar necessário, tendo em conta as exigências do serviço;
Despachar os assuntos correntes;
Dirigir os serviços dependentes da comissão e exercer o poder disciplinar relativamente ao respectivo pessoal;
Fixar as escalas de serviço e os turnos quando os houver;
Estabelecer o mapa de férias dos membros da comissão e do pessoal ao seu serviço;
Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos pela lei ou por regulamento.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que designar ou, na falta de designação, por aquele que o membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência indicar.
4 - O presidente pode delegar competências em qualquer membro da comissão e, no que tange à articulação com os órgãos e autoridades públicos e com as entidades privadas, no pessoal técnico.
Artigo 5.º — Cessação de funções
1 - O exercício do cargo de membro da comissão cessa antes de decorrido o prazo a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
Morte ou impossibilidade física ou psíquica permanentes;
Renúncia;
Nomeação para funções nas magistraturas judicial ou do Ministério Público;
Eleição como deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para funções nos respectivos gabinetes de apoio;
Nomeação para o exercício de funções no Governo da República, nos Governos Regionais a nos gabinetes dos seus membros;
Demissão ou aposentação compulsiva, determinadas em sede de processo disciplinar ou criminal.
2 - A renúncia, que não carece de aceitação, é comunicada por escrito ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, que desencadeará o processo conducente à substituição no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a renúncia produzirá os seus efeitos.
3 - Quando, nos termos dos números anteriores, ocorrer a nomeação de um membro, o seu mandato tem a duração prevista no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 6.º — Equipa de apoio
1 - Para cada comissão é disponibilizada pelo IDT, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 - Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter tal pedido devidamente fundamentado ao IDT, I. P., que se pronuncia e submete a despacho do membro do Governo referido no número anterior.
3 - O pessoal que integra a equipa de apoio rege-se pela regulamentação do regime de trabalho a que está vinculado.
4 - O pessoal afecto ao serviço da comissão está sujeito ao dever de sigilo profissional.
Artigo 7.º — Funções da equipa de apoio
À equipa de apoio, na dependência directa do presidente da comissão, cabe executar, com respeito pelo conteúdo funcional da respectiva categoria, as tarefas que lhe forem distribuídas, designadamente:
Assegurar o normal desenvolvimento dos processos, realizando atempadamente as diligências que lhe forem determinadas;
Consultar o registo central instituído pelo artigo 6.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, doravante designado registo central, nos termos do diploma que o regulamenta;
Prestar apoio técnico na escolha das sanções a aplicar;
Realizar, por iniciativa da comissão, a eventual avaliação psicológica dos indiciados, diligenciando em ordem ao conhecimento preliminar das suas personalidades e trajectórias de vida;
Emitir pareceres e efectuar relatórios;
Assegurar o encaminhamento dos consumidores para as entidades de saúde;
Acompanhar os consumidores nos casos de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção e de suspensão da execução da sanção, designadamente em caso de aceitação de tratamento voluntário, sem prejuízo das funções próprias dos serviços de tratamento, e quando a sanção aplicada recair em medida alternativa à coima, em especial, a prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade;
Colher informação sobre a continuidade do tratamento, se este tiver sido aceite no âmbito de um processo e sobre a existência ou não de reincidência;
Informar sobre o termo do período de suspensão do processo, de suspensão da determinação da sanção, ou de suspensão da execução da sanção, para efeitos de arquivamento ou extinção do processo, ou extinção da sanção;
Manter um arquivo de processos de contra-ordenação.
III - Processo
Artigo 8.º — Utilização de meios informáticos
Em todas as fases da tramitação dos processos de contra-ordenação regulamentados por este diploma são utilizados, sempre que possível, os meios informáticos ou outros meios que facilitem a celeridade processual.
Artigo 9.º — Conhecimento da contra-ordenação
1 - A autoridade policial que tome conhecimento da prática de contra-ordenação prevista na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, elabora auto de ocorrência, onde se menciona:
Os factos que constituem a contra-ordenação;
O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a contra-ordenação foi cometida;
Tudo o que puder averiguar acerca da identificação do agente da contra-ordenação e seu domicílio;
As diligências efectuadas, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
2 - O auto de ocorrência é assinado pela entidade que o elaborou e enviado pelo meio mais célere à comissão que se afigure territorialmente competente, de modo que seja recebido até trinta e seis horas depois daquela ocorrência.
3 - As autoridades policiais providenciam em ordem a evitar o desaparecimento de provas e apreendem as substâncias suspeitas, as quais constam do auto e são remetidas, no mais curto lapso de tempo, à comissão competente, para serem depositadas no comando distrital da respectiva força.
4 - Quando não for possível identificar o indiciado e conhecer o seu domicílio no local e no momento da prática do facto, as autoridades policiais podem proceder à sua detenção, a fim de o identificarem ou de garantirem a comparência perante a comissão, nos termos do regime legal da detenção para identificação.
5 - No caso previsto no número anterior pode o indiciado contactar telefonicamente qualquer familiar e um advogado por si escolhido.
Artigo 10.º — Medidas preliminares
1 - Quando o indiciado revelar sinais de descompensação física ou psíquica, as autoridades policiais podem promover a sua apresentação em serviço de saúde público, a fim de lhe serem dispensados os necessários cuidados terapêuticos, se não houver oposição do iniciado ou se estiver em perigo a sua integridade, ou, se possível, comunicam o facto à comissão territorialmente competente ou à do domicílio provisório, a fim de adoptar os procedimentos que repute adequados.
2 - Na circunstância a que alude o número precedente, as autoridades policiais remetem de imediato, por qualquer meio, ao presidente da comissão que se afigure ser territorialmente competente, um registo contendo a identificação do sujeito, a data a as razões da apresentação.
Artigo 11.º — Comunicações
1 - Elaborado o auto de ocorrência, é o consumidor logo notificado pela entidade autuante para se apresentar na comissão territorialmente competente, fixando-se o dia e a hora para a realização dessa apresentação, a qual deve ocorrer no mais curto espaço de tempo possível, sem nunca ultrapassar as 72 horas subsequentes ao da ocorrência.
2 - Quando o indiciado revelar qualquer incapacidade, as autoridades policiais diligenciam no sentido da localização de quem exerça a representação legal, contactando-o no mais curto espaço de tempo, a fim de lhe darem conhecimento da ocorrência e de o notificarem nos termos do número anterior.
3 - O indiciado ou o seu representante são informados de que podem constituir defensor, ou requerer a sua nomeação oficiosa.
4 - Logo que recebido o auto, a comissão pode alterar o dia e a hora da apresentação, em caso de dificuldade de agenda e desde que seja possível notificar o indiciado ou o seu representante em tempo útil.
5 - Sempre que o indiciado se encontre domiciliado provisoriamente em local abrangido por comissão diferente da do seu domicílio habitual, e aí se vá manter por período superior a 72 horas, é enviada também cópia do auto de ocorrência à comissão do domicílio provisório.
6 - As diligências a que se refere o n.º 2 constarão do auto de ocorrência.
7 - Quando o consumidor for internado nos termos do artigo anterior, com o documento da alta é entregue guia de apresentação na comissão territorialmente competente, para o 1.º dia útil imediato, emitida pela autoridade policial que elaborou o auto.
Artigo 12.º — Apresentação do indiciado pela entidade policial
1 - No caso do n.º 4 do artigo 9.º, o indiciado pode ser apresentado à comissão pela entidade policial imediatamente após a ocorrência, se a comissão estiver em funcionamento ou se houver um membro em regime de disponibilidade permanente.
2 - A entidade policial que entenda submeter de imediato o indiciado à comissão comunica esse facto a esta ou ao membro que se encontre em regime de disponibilidade permanente, sendo em qualquer dos casos definidos os termos em que o indiciado deve ser presente.
3 - A comissão ou o membro referido no número anterior marcam o dia da audição, podendo ainda tomar as medidas do artigo 10.º, n.º 1, ou do número seguinte do presente artigo.
4 - A comissão pode determinar o acompanhamento do indiciado por um técnico entre o momento da notícia da ocorrência e o momento da audição.
Artigo 13.º — Audição
1 - Se o indiciado ou o seu representante não o tiverem já constituído, a comissão pode a qualquer momento nomear defensor, oficiosamente ou a requerimento daqueles, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o indiciado ser assistido na sua defesa.
2 - A comissão reúne para a audição do indiciado, que está obrigado a comparecer.
3 - Em caso de não comparência na data e hora designadas, e após uma suspensão de trinta minutos, o presidente promove todas as diligências que se afigurem necessárias para assegurar que o indiciado se apresenta, é apresentado ou é motivado a apresentar-se, num prazo razoável que não exceda 15 dias.
4 - A audição não pode ser adiada com fundamento em falta de defensor constituído ou nomeado.
5 - Esgotado o prazo a que alude o n.º 3, a comissão pode prescindir da audição presencial do indiciado, prosseguindo o processo os seus trâmites de acordo com os preceitos seguintes, promovidas as necessárias adaptações e dando-se sempre oportunidade de defesa.
6 - As audições não são públicas, podendo, contudo, o presidente admitir assistência se o indiciado não se opuser e se estiver devidamente salvaguardada a sua dignidade.
Artigo 14.º — Termos da audição
1 - A comissão onde o indiciado se apresenta ou é apresentado, depois de lido o auto da ocorrência e feita a respectiva identificação, apura se é territorialmente competente para prosseguir o processo, ouvindo aquele sobre o seu domicílio e, em caso positivo, promove seguidamente a audição, nomeadamente para efeitos do artigo 10.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, ao mesmo tempo que consulta o registo central por forma a obter informação sobre se existe registo prévio de contra-ordenação.
2 - A comissão pode, porém, marcar novo dia e hora para a audição se algo obstar à audição imediata.
3 - Caso a comissão territorialmente competente não seja aquela onde foi mandado apresentar-se inicialmente, é o indiciado ou o seu representante notificado do dia e hora em que é ouvido pela comissão territorialmente competente.
4 - Para garantir o que se dispõe no número anterior, a comissão onde inicialmente foi mandado apresentar deve, pela via mais célere, designadamente por telefone, contactar aquela que se afigura territorialmente competente e com ela definir o dia e hora em que se realiza a audição, sendo a esta última remetido, no prazo de vinte e quatro horas, o original do processo.
5 - Por razões de celeridade processual, os elementos processuais referidos nos números anteriores podem ser enviados por telecópia ou confirmados por via telefónica ou por quaisquer outros meios que se mostrem idóneos, sem prejuízo da realização dos procedimentos aí indicados.
6 - Sempre que a comissão onde o indiciado se apresenta inicialmente concluir que o mesmo é menor de 16 anos, assegura que lhe é prestado apoio através de serviço público de saúde habilitado, bastando para tal que o representante daquele manifeste, por escrito, a sua concordância, não havendo lugar a registo da contra-ordenação e apenas se comunicando a ocorrência ao registo central para fins meramente estatísticos.
7 - Na audição, os membros da comissão ouvem o indiciado, interrogando-o sobre as questões que considerem pertinentes, especialmente sobre eventuais antecedentes em matéria de contra-ordenações da mesma natureza, as circunstâncias em que estava a consumir quando foi interpelado, ou o modo como adquiriu ou detinha as plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como sobre a sua situação económica, social e familiar e ainda sobre os meios de subsistência e demais condicionantes de vida.
8 - A comissão procura averiguar se o indiciado é toxicodependente ou consumidor não toxicodependente, podendo ser promovidos os exames referidos no artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
9 - Os procedimentos de diagnóstico e os exames referidos nos números anteriores devem ser concluídos em prazo não superior a 30 dias, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.
10 - A realização da audição não pode exceder 35 dias, salvo no caso da parte final do n.º 9.
11 - Da audição é lavrada acta no próprio momento, a qual é assinada pelos membros da comissão e pelo indiciado ou seu representante.
Artigo 15.º — Colaboração de familiares
1 - A comissão pode convocar, por iniciativa própria ou precedendo proposta dos técnicos afectos ao seu serviço, os familiares que coabitem com o indiciado ou as pessoas que com ele vivam em união de facto ou, na falta de uns e outros, os familiares mais próximos, de modo a obter informação mais ampla sobre a sua trajectória de vida e medidas terapêuticas que tenham sido anteriormente adoptadas.
2 - Os técnicos procuram motivar os familiares do indiciado para colaborarem no plano terapêutico, sempre que o reputem conveniente para a sua recuperação clínico-psicológica.
Artigo 16.º — Diligências de motivação
1 - Até ao final da audição, a comissão poderá convidar o indiciado a apresentar-se periodicamente, de molde a estimular a sua adesão ao tratamento, ou à decisão de abstinência de consumo.
2 - Os técnicos podem sugerir ao presidente da comissão, em qualquer fase do processo, que seja proposta ao indiciado a realização de exames e perícias psicológicas, bem como a procedimentos de diagnóstico, incluindo análises de sangue, de urina ou outros que se mostrem adequados, nos termos legalmente prescritos.
3 - A comissão promoverá todas as medidas necessárias à adesão do indiciado toxicodependente a um plano de tratamento, podendo para esse efeito estabelecer contactos com os serviços de saúde, públicos ou privados, e de reinserção social.
Artigo 17.º — Análise às substâncias apreendidas
1 - Quando o indiciado negar a natureza estupefaciente ou psicotrópica das substâncias encontradas na sua posse, a comissão determina a imediata realização das análises necessárias à sua caracterização, correndo os encargos por conta do indiciado se se comprovar aquela natureza.
2 - O disposto no número precedente, com excepção da parte final, é correspondentemente aplicável sempre que as autoridades policiais tenham dúvidas sobre a natureza dos produtos.
Artigo 18.º — Depoimento do autuante
1 - A comissão, por iniciativa própria ou precedendo requerimento do indiciado, poderá convocar o agente da autoridade que tiver procedido à interpelação e autuação, a fim de lhe serem tomadas declarações.
2 - O depoimento a que se alude no número anterior poderá ser prestado pessoalmente, bem como por via telefónica ou videoconferência por ocasião da própria audição.
3 - Se houver que suspender a audição a fim de garantir a prestação desse depoimento, a suspensão não pode exceder três dias.
Artigo 19.º — Participação de terapeuta
1 - O indiciado ou o seu representante podem requerer a participação de terapeuta por si escolhido, fornecendo logo o nome e o domicílio profissional.
2 - Compete ao indiciado ou ao seu representante providenciar a apresentação do terapeuta.
3 - Caso o indiciado não esteja acompanhado do terapeuta no momento da audição, é-lhe concedido o prazo de três dias para que consulte o processo e se pronuncie nos termos que entender por convenientes, sendo logo designada data para continuação da audição.
4 - A falta do terapeuta ou de apresentação de depoimento escrito na data designada implica a preclusão do direito à sua participação no procedimento.
5 - A comissão regulará a forma de participação do terapeuta.
Artigo 20.º — Avaliação do indiciado
1 - Para valoração da ocorrência e conhecimento da personalidade do indiciado, os membros da comissão podem determinar a presença na audição de um psicólogo ou de outro técnico com formação adequada que integre o apoio técnico à comissão, que dirige ao consumidor as perguntas que considere relevantes.
2 - O defensor, quando constituído ou nomeado, pode interrogar o indiciado sobre os factos descritos no auto de ocorrência e sobre a sua personalidade e condições de vida.
3 - O indiciado ou o seu representante podem requerer a realização de procedimentos de diagnóstico, podendo também requerer exames psicológicos, os quais só são recusados se forem considerados inúteis ou meramente dilatórios.
Artigo 21.º — Suspensão provisória do processo
Após a audição do indiciado e a audição do terapeuta, quando requerida, a comissão decide sobre a suspensão provisória do processo, de acordo com o que se estabelece nos artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
Artigo 22.º — Suspensão da determinação da sanção
Caso o indiciado toxicodependente aceite submeter-se voluntariamente a tratamento, poderá a comissão suspender a determinação da sanção, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
Artigo 23.º — Tratamento
1 - Quando em qualquer momento do processo o indiciado toxicodependente aceite, ou o seu representante autorize, a submissão a um processo de tratamento, o presidente diligenciará de modo que essa medida seja executada no mais curto espaço de tempo em serviço de saúde público, excepto se o indiciado ou o seu representante optarem por unidade privada devidamente habilitada, correndo os eventuais encargos, neste caso, sob sua responsabilidade.
2 - A entidade referida no n.º 1 informa a comissão de três em três meses sobre a continuidade ou não do tratamento, podendo essa informação ser sumária e transmitida por qualquer meio, oral ou escrito, incluindo a via telefónica e a via electrónica.
Artigo 24.º — Alegações
1 - Quando o processo prosseguir para decisão e eventual aplicação de sanção, o presidente concederá a palavra ao indiciado ou ao representante para se pronunciar, por uma só vez e por período não superior a quinze minutos, sobre o sentido da decisão e a medida a aplicar no caso.
2 - Se constituído ou nomeado defensor, este pode apresentar sumariamente as suas alegações por escrito, até ao final da sessão em que devam ser proferidas, dispensando-se então as alegações orais.
Artigo 25.º — Interrupção para decisão
1 - Encerrados os trâmites processuais previstos nas disposições anteriores, a comissão delibera sobre o sentido da decisão, podendo participar, sem direito a voto, o técnico que eventualmente tenha estado presente na audição.
2 - Qualquer membro da comissão pode votar vencido e exarar o sentido do seu voto, que consta da acta.
Artigo 26.º — Decisão
A decisão deve conter um relatório, fazendo constar, sumariamente:
A identificação do indiciado;
A descrição do facto imputado e das condições em que ocorreu, e ainda a indicação das normas presumivelmente violadas e das que fundamentam a decisão;
A decisão, absolutória ou condenatória, e, neste caso, a sanção aplicada;
O prazo no decurso do qual a decisão pode ser impugnada judicialmente, findo o qual se tornará definitiva;
As demais referências obrigatórias pelo regime geral das contra-ordenações;
A data e a assinatura dos membros da comissão.
Artigo 27.º — Fundamentação da decisão
1 - Quando a comissão entender que os factos constantes do auto de ocorrência não integram a prática de qualquer ilícito contra-ordenacional, decide no sentido da absolvição do indiciado.
2 - Verificando-se que os factos imputados ao indiciado constituem contra-ordenação passível da aplicação de uma sanção, nos termos do estabelecido pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, a decisão determinará qual a medida a aplicar, ponderando todos os elementos enunciados naquele diploma, em especial a personalidade e a culpa do sujeito.
3 - A decisão condenatória especifica as razões que determinaram a condenação, bem como a escolha e medida da sanção aplicada, indicando o início, no caso de o indiciado não interpor recurso, o regime de cumprimento e os demais deveres que impendem sobre ele.
4 - Na escolha da medida a aplicar, a decisão tomará em consideração os eventuais efeitos terapêuticos e pedagógicos da sanção, bem como a influência que a mesma poderá ter na adesão do sujeito ao tratamento ou a uma opção pela abstinência.
5 - A decisão é notificada de imediato ao indiciado ou ao seu representante.
Artigo 28.º — Decisão absolutória
A decisão absolutória declara a extinção do procedimento, sendo comunicada ao registo central para efeitos meramente estatísticos.
Artigo 29.º — Decisão condenatória
1 - A decisão condenatória é comunicada ao registo central no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).