Portaria n.º 891/99 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 954/90, de 9 de Outubro, os prédios rústicos denominados…

Tipo Portaria
Publicação 1999-10-11
Última atualização 2002-11-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 954/90, de 9 de Outubro, os prédios rústicos denominados «Herdades de Zuzarte, Mansoa e Moinho da Mansoa», sitos na freguesia de Mosteiros, município de Arronches

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de 11 de Outubro

Pela Portaria n.º 954/90, de 9 de Outubro, foi concessionada à Sociedade Agrícola e Cinegética da Bastarda, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Bastarda e outras, processo n.º 229-DGF, situada na freguesia de Mosteiros, município de Arronches, com uma área de 1195,6750 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 122,80 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 954/90, de 9 de Outubro, os prédios rústicos denominados «Herdades de Zuzarte, Mansoa e Moinho da Mansoa», sitos na freguesia de Mosteiros, município de Arronches, com uma área de 122,80 ha, ficando a mesma com uma área total de 1318,4750 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 1 de Setembro de 1998, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à colmatação das deficiências detectadas nas instalações de apoio a caçadores, após a realização da respectiva vistoria.

Em 14 de Setembro de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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