Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-11-25, Decreto Legislativo Regional n.º 28-B/99/M — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/…
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea o) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I — Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º — Aprovação do Orçamento
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais.
CAPÍTULO II — Finanças locais
Artigo 2.º — Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelos municípios e juntas de freguesia da Região Autónoma da Madeira em 1999.
Artigo 3.º — Apoio financeiro complementar
1 - Fica o Governo Regional autorizado, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a transferir para os municípios da Região Autónoma da Madeira até ao montante de 1,7 milhões de contos, como apoio financeiro complementar.
2 - A distribuição por cada município do apoio financeiro complementar a que se refere o número anterior será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
3 - Para efeitos de aplicação da fórmula descrita no número anterior, a população dos municípios de Ponta do Sol e de Porto Santo é majorada em 40%, como forma de compensação pelo não recebimento de qualquer montante por conta do serviço da dívida do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro, sendo essa majoração elevada para 80% no caso do município de Porto Santo, como forma de compensação dos efeitos negativos decorrentes da dupla insularidade.
4 - O apoio financeiro previsto neste artigo deverá ser inscrito no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e nos orçamentos dos municípios como transferência de capital, à excepção da parcela desse apoio obtida a partir dos juros dos empréstimos do Protocolo de Reequilíbrio Financeiro, a qual deverá ser inscrita como transferência corrente.
Artigo 4.º — Cooperação técnica e financeira
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurisectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional e que sejam financiados pelos fundos comunitários poderão, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão ser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a solicitação das autarquias locais, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
4 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 1999 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 1998 mantêm-se em vigor em 1999, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 1999 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 1998.
Artigo 5.º — Regularização das dívidas dos municípios ao IGA e à EEM
Fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para os municípios da Região Autónoma da Madeira para a regularização das dívidas ao Instituto de Gestão da Água e à Empresa de Electricidade da Madeira, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
CAPÍTULO III — Operações passivas e activas do tesouro público regional
Artigo 6.º — Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido global até 5 milhões de contos.
Artigo 7.º — Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Montante do acréscimo do endividamento líquido previsto no artigo 6.º;
Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
Montante de outras quaisquer operações envolvendo a redução da dívida pública regional.
Artigo 8.º — Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
Reforço das dotações para amortização de capital;
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
Conversão de empréstimos existentes, nos termos e nas condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem.
Artigo 9.º — Empréstimos de curto prazo
Para fazer face a dificuldades momentâneas de tesouraria, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 25.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Artigo 10.º — Alienação de participações sociais em empresas regionais
Em 1999, o Governo Regional prosseguirá o processo de alienação de participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em empresas regionais.
Artigo 11.º — Avales e outras garantias
1 - É fixado em 21 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira a operações financeiras.
2 - É fixado em 1,7 milhões de contos o limite para a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativos a operações não financeiras.
Artigo 12.º — Operações activas do tesouro público regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 4 milhões de contos.
CAPÍTULO IV — Execução orçamental
Artigo 13.º — Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e da Coordenação balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e da Coordenação todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e obedecerá ao limite previsto no artigo 11.º
4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e concorre para o limite fixado no artigo 6.º
Artigo 14.º — Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 15.º — Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.
CAPÍTULO V — Mercados públicos
Artigo 16.º — Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Até 5000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 20000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
Até 100000 contos, os secretários regionais;
Até 500000 contos, o Presidente do Governo Regional;
Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 17.º — Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
Até 10000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 40000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.
Artigo 18.º — Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Até 50000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
Sem limite, pelos secretários regionais e pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 19.º — Competência para a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar contratos relativos ao arrendamento, locação, alienação ou oneração de imóveis que sejam património dos serviços e fundos autónomos, competência que é do órgão máximo do serviço e fundo autónomo e carece sempre de autorização tutelar.
Artigo 20.º — Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
São competentes para autorizar despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
Até 2500 contos, os directores regionais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
Até 10000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;
Até 50000 contos, os secretários regionais;
Até 250000 contos, o Presidente do Governo Regional;
Sem limite, o Conselho do Governo.
CAPÍTULO VI — Concessão de subsídios e outros apoios financeiros
Artigo 21.º — Subsídios
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento, prioritariamente àquelas que visem o fortalecimento ou o aumento da produção regional.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a acções de carácter sócio-económico, cultural e desportivo.
Artigo 22.º — Apoio a entidades de utilidade pública
Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da qualidade de vida das populações.
Artigo 23.º — Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, autorizado a movimentar, no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas, os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 24.º — Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Artigo 25.º — Fundo Agrícola
É criado um Fundo para a agricultura destinado a auxiliar os agricultores cujos produtos sejam atingidos por temporais e outras ocorrências da Natureza, com uma dotação a determinar pela Secretaria Regional do Plano e da Coordenação.
CAPÍTULO VII — Sistema regional de saúde
Artigo 26.º — Centro Regional de Saúde
1 - Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao Centro Hospitalar do Funchal, desde que as despesas se reportem ao sistema regional de saúde.
Artigo 27.º — Operações passivas de curto prazo
1 - O Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde ficam autorizados a contrair empréstimos a curto prazo, qualquer que seja a forma que revistam, destinados a suprir défices de tesouraria, nas condições definidas no número seguinte, não podendo, porém, resultar desses empréstimos aumento líquido da dívida pública regional, concorrendo para o limite fixado pelo artigo 6.º
2 - O Secretário Regional do Plano e da Coordenação, mediante portaria conjunta com o secretário da tutela, definirá o limite máximo dos empréstimos que poderão ser contraídos nos termos do número anterior.
CAPÍTULO VIII — Autonomia administrativa e financeira
Artigo 28.º — Execução financeira dos projectos da Administração Regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3-A/96/M, de 29 de Fevereiro.
Artigo 29.º — Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º — Constituição de sociedades
1 - Fica o Governo Regional autorizado:
A participar numa sociedade de promoção exterior, a ser constituída e incentivada pela Região e envolvendo outras entidades com o objectivo de concertadamente melhor difundir a economia da Madeira no exterior;
A adoptar todos os procedimentos necessários à constituição de uma sociedade comercial que tem por objecto a gestão dos parques industriais da Região, ficando esta autorizada a participar no respectivo capital social com outras entidades públicas ou privadas;
Promover a transformação da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Artigo 31.º — Empresas e instituições participadas pela Região Autónoma da Madeira
1 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências da componente regional para as empresas e instituições em que a Região Autónoma da Madeira detenha participação social da componente regional dos programas e projectos aprovados pela União Europeia.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a programas e projectos co-financiados por outras entidades.
Artigo 32.º — Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 33.º — Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2000 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1999 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1999.
Artigo 34.º — Receitas das escolas
1 - As receitas cobradas pelas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos e secundárias da Região, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas ao financiamento das despesas de conservação e manutenção da respectiva escola, com excepção das receitas referidas na alínea c) do n.º 1, que ficam afectas à acção social escolar nos termos do artigo 35.º deste diploma.
2 - Para esse efeito, tais receitas dão entrada nos cofres da Região, sendo inscrita no orçamento de cada escola uma dotação com compensação em receita destinada às despesas com a conservação e manutenção da escola.
Artigo 35.º — Acção social escolar
As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
Artigo 36.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, integrando o orçamento por ele aprovado a parte do orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 2 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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