Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99 — Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo
Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99
A Assembleia Municipal de Viana do Castelo aprovou, em 21 de Julho de 1998, o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do disposto nos artigos 16.º, 32.º e 47.º do Regulamento do Plano, na parte em que fixam a obrigatoriedade de cedência de terrenos em processos de licenciamento municipal de obras particulares, em virtude de o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, não contemplar a previsão de tal imposição;
Do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º do Regulamento, quando se trate de áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, em virtude do artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/99, de 7 de Abril, propugnar a manutenção dos usos actuais.
De notar que o Plano de Urbanização abrange parte da área do perímetro de emparcelamento rural de Afife, Carreço e Areosa, no qual se prevê a construção de um conjunto de equipamentos de carácter colectivo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/96, de 31 de Outubro.
De referir que os estudos de enquadramento mencionados nos artigos 30.º, n.º 1, e 34.º do Regulamento e os estudos referidos nos artigos 124.º, n.º 2, alínea c), e 158.º a 202.º do Regulamento, quando não tenham mero conteúdo técnico e se pretenda atribuir eficácia externa, devem ser reconduzidos à figura de planos de pormenor, dada a ausência de enquadramento legal daqueles estudos.
Importa salientar que a figura dos planos de salvaguarda e valorização prevista nos artigos 124.º, n.º 2, alínea b), e 149.º a 157.º do Regulamento deve, igualmente, ser reconduzida à figura de plano de pormenor, já que, atendendo à tipologia dos instrumentos de gestão territorial constante da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, é a que se revela mais adequada à sua vocação específica.
O município de Viana do Castelo dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pelo despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 30 de Agosto de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1991, e alterado mediante deliberação da Assembleia Municipal de Viana do Castelo de 28 de Novembro de 1997, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Março de 1998.
Uma vez que o Plano de Urbanização introduz alterações àquele instrumento de planeamento, na medida em que implica modificações à delimitação do perímetro urbano da cidade de Viana do Castelo, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo, cujo Regulamento e plantas de zonamento se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação os artigos 16.º, 32.º e 47.º do Regulamento do Plano, na parte em que fixam a obrigatoriedade de cedência de terrenos em processos de licenciamento municipal de obras particulares, e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º do Regulamento, quando se trate de áreas abrangidas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE VIANA DO CASTELO
Declaração de Rectificação n.º 15-Q/99 - Diário da República n.º 229/1999, 3º Suplemento, Série I-B de 1999-09-30 Publica as plantas de zonamento referidas no presente diploma.
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito material
1 - O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, adiante designado abreviadamente por PUC.
2 - O presente Regulamento é indissociável da carta de zonamento e dos restantes elementos que compõem o PUC.
3 - O PUC é constituído por oito volumes, intitulados respectivamente: zonamento; situação existente; rede viária; equipamentos, comércio e serviços; património; saneamento básico; apontamentos urbanísticos complementares; elementos anexos.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
O PUC abrange a área correspondente ao território da cidade, que integra as freguesias de Areosa, Monserrate, Santa Maria Maior, Meadela e Darque.
Artigo 3.º — Aplicação subsidiária
1 - As disposições do PUC prevalecem sobre as do PDM.
2 - Em caso de omissão são aplicáveis as disposições do PDM.
Artigo 4.º — Objectivos
Constituem objectivos do PUC:
1) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;
2) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;
3) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
4) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas, no âmbito da política de habitação;
5) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Artigo 5.º — Regime
1 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa, projecto ou estudo, bem como o licenciamento de qualquer obra, acção ou intervenção que implique a ocupação, uso e transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
2 - O licenciamento de qualquer obra, acção ou intervenção em violação do PUC constitui ilegalidade grave para efeito do disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras, acções ou intervenções e a utilização de edificações ou do solo, em violação do PUC, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 6.º — Qualidade das intervenções
1 - Só poderão ser autorizadas obras, acções ou intervenções que se mostrem adequadas, pela sua localização, aparência ou proporções, a uma correcta integração com o meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional da região.
2 - Os projectos, quer de novas edificações, quer de ampliação ou remodelação de edifícios existentes, deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, nomeadamente no que se refere aos materiais, texturas e cores a aplicar.
Capítulo II — Classes e categorias de espaços
Artigo 7.º — Quadro
Em função do uso dominante do solo, assim são consideradas as seguintes classes e categorias de espaços:
(ver quadro no documento original)
Capítulo III — Espaços urbanos
Artigo 8.º — Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados por possuírem ou poderem vir a possuir uma ocupação do solo de tipo predominantemente habitacional, equipamento, comércio e serviços e elevado grau de infra-estruturação.
Artigo 9.º — Destino de uso dominante
As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de equipamentos e serviços.
Artigo 10.º — Usos supletivos
1 - Os espaços urbanos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações desde que compatíveis com o uso dominante, designadamente com a função habitacional.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se compatíveis as funções que não se traduzam num agravamento sensível das condições ambientais e de salubridade, não constituam factor de risco para a integridade de pessoas e bens, incluindo incêndio e explosão, nem provoquem perturbações na natural fluidez do tráfego.
3 - Só será admissível a ampliação ou construção de novas instalações para animais desde que não revistam as características de exploração pecuária, não sejam prejudicadas as condições de salubridade, nem provoquem incómodo para terceiros.
Artigo 11.º — Edificabilidade
1 - Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à sua consolidação ou colmatação, devendo ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.
2 - A existência de infra-estruturas básicas, nomeadamente de vias de acesso público pavimentadas que permitam a circulação de veículos automóveis nas condições previstas no capítulo IX, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, acção ou intervenção.
3 - Só poderão ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente da propriedade ou lote confrontante com a via de acesso público seja igual ou superior à dimensão da fachada principal ou anterior.
4 - Poderão admitir-se as pretensões que, pela sua natureza, localização, configuração ou preexistências edificadas, não justifiquem a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que daí não resultem rupturas volumétricas, morfológicas e tipológicas com a envolvente, devendo neste caso serem devidamente justificadas com estudo de enquadramento.
Artigo 12.º — Zonas de risco
1 - As zonas de risco são caracterizadas por possuírem edificações localizadas em áreas de instabilidade, resultantes da natureza do solo, do regime hídrico dos cursos de água ou da hidrodinâmica costeira.
2 - A edificabilidade nestas zonas fica condicionada a parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Zonas destinadas à edificação habitacional, comércio e serviços
Artigo 13.º — Caracterização
1 - As áreas pertencentes a esta categoria são caracterizadas por possuírem, ou poderem vir a possuir, uma ocupação do solo predominantemente habitacional, de comércio e serviços e elevado grau de infra-estruturação.
2 - Nesta categoria distinguem-se as seguintes subcategorias, de acordo com a tipologia dominante dos edifícios:
Zonas de edifícios multifamiliares onde predominam edifícios de habitação colectiva, isolados ou agrupados, sem logradouro privado ou cujo logradouro, embora privado, possa ser de utilização colectiva;
Zonas de edifícios uni ou bifamiliares, onde predominam as moradias, isoladas ou agrupadas, com logradouro privado.
Artigo 14.º — Edificabilidade
1 - A edificabilidade nas áreas correspondentes a esta categoria deverá respeitar as tipologias de ocupação definidas para as respectivas subcategorias identificadas na carta de zonamento.
2 - Poderão admitir-se outras tipologias de ocupação desde que sejam respeitados os índices e parâmetros urbanísticos definidos nos artigos 15.º a 28.º e desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento.
3 - Nesta categoria, os edifícios deverão destinar-se a habitação, comércio ou serviços, podendo admitir-se outras utilizações ou ocupações desde que compatíveis com as funções acima descritas.
Artigo 15.º — Índices urbanísticos
Artigo 16.º — Regime de cedências
1 - Quer para efeito de edificação, quer para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente infra-estruturadas, arranjadas e a título gratuito, as áreas envolventes às edificações, para os casos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, as áreas necessárias à construção ou alargamento de vias de acesso, designadamente passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento automóvel público, as áreas para usufruição pública, as áreas para instalação de equipamentos colectivos e ainda as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas.
2 - As áreas a ceder para lazer e equipamentos colectivos devem corresponder, no mínimo, a 20% da área total de pavimentos, independentemente do fim a que se destinem.
3 - As áreas a ceder para a instalação de equipamentos desportivos devem ser calculadas com base no Despacho Normativo n.º 78/85, de 21 de Agosto.
4 - Nos casos devidamente justificados e sempre que a Câmara Municipal assim o entenda, pode a cedência ser substituída por pagamento de taxa municipal ou outra compensação equivalente.
Artigo 17.º — Número de pisos dos edifícios
1 - Nas zonas destinadas a edifícios multifamiliares os mesmos não deverão ultrapassar uma altura correspondente a quatro pisos.
2 - Nas zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares os mesmos não deverão ultrapassar uma altura correspondente a dois pisos, sempre que se tratem de moradias isoladas ou geminadas, e a três pisos, caso se tratem de moradias em banda contínua.
3 - Poder-se-á admitir a edificação com altura correspondente a um número de pisos diferente do referido nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que convenientemente justificada com estudo de enquadramento, devendo neste caso ser respeitados os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para esta categoria.
4 - Sempre que se trate de ampliações de edifícios em altura deverão ser levadas em conta, na elaboração do projecto, não só as características da envolvente mas também a traça do edifício existente, devendo adoptar-se, sempre que possível, soluções de conjunto.
5 - Para os casos referidos no número anterior, sempre que a dimensão e características da ampliação assim o justifiquem, deverá a mesma ser devidamente fundamentada com estudo de enquadramento.
Artigo 18.º — Alinhamentos
1 - Os alinhamentos da fachada principal, da fachada posterior e dos muros de vedação confrontantes com a via pública deverão respeitar os alinhamentos dos edifícios ou muros contíguos.
2 - No caso de os edifícios ou muros contíguos possuírem alinhamentos distintos, deverá optar-se pelo alinhamento predominante no conjunto em que se insere a pretensão.
3 - Desde que, sob o ponto de vista urbanístico, se mostre desaconselhável a aplicação do disposto nos números anteriores deste artigo e no capítulo IX do presente Regulamento, poderá a Câmara Municipal impor a observância de outros alinhamentos.
Artigo 19.º — Afastamentos
1 - Independentemente do disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º do RGEU, a distância entre a projecção horizontal da edificação a qualquer extrema do terreno, não confinante com a via pública, deverá ser no mínimo igual a metade da altura da edificação, não podendo ser inferior a 5 m.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º e no capítulo IX do presente Regulamento, a distância entre a projecção horizontal da edificação e o eixo das vias públicas confinantes deverá ser no mínimo igual a metade da sua altura, não podendo ser inferior a 5 m.
3 - Poder-se-ão admitir outros afastamentos, incluindo construções na extrema do lote, desde que não contrariem o disposto na legislação em vigor e desde que devidamente justificados por estudo de enquadramento.
Artigo 20.º — Profundidade dos edifícios
1 - Fixa-se em 15 m a profundidade máxima dos edifícios.
2 - Poderão admitir-se profundidades superiores desde que não contrariem o disposto na legislação em vigor e desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento.
Artigo 21.º — Caves
1 - As caves deverão destinar-se a estacionamento automóvel, não podendo os respectivos lugares, encerrados ou não, constituir fracções autónomas, salvo no que exceder o previsto no artigo 97.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá admitir-se ainda outro tipo de ocupação, desde que compatível com a utilização do edifício.
3 - As caves poderão ultrapassar o perímetro definido pela implantação dos respectivos edifícios, desde que totalmente enterradas e permitam a execução dos arranjos exteriores e dos ajardinamentos previstos nos respectivos projectos ou estudos de enquadramento, e sem prejuízo do disposto no artigo 28.º
4 - Deverão ser contabilizadas para efeito do cálculo do índice de construção:
As áreas de construção que constituam fracções autónomas;
As áreas de pavimentos que ultrapassem o perímetro definido pela implantação dos respectivos edifícios no que exceder o estritamente necessário para cumprimento do exigido no artigo 97.º e desde que se demonstre não existirem soluções alternativas viáveis.
Artigo 22.º — Rampas e escadas
1 - As rampas e escadas de acesso aos edifícios não podem localizar-se em áreas do domínio público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as rampas e escadas de acesso aos edifícios não poderão interferir com a circulação.
Artigo 23.º — Balanços sobre a via pública
1 - Os corpos balançados dos edifícios não devem exceder 1,2 m e devem ser contabilizados para efeito do cálculo de índice de construção.
2 - Poder-se-ão admitir outro tipo de soluções desde que devidamente justificadas e condicionadas à qualidade do projecto.
3 - Os corpos balançados dos edifícios que se projectam sobre a via pública não podem situar-se a uma altura inferior a 3 m daquela, nem interferir de alguma forma com a sua normal utilização, nomeadamente com a circulação.
4 - Os corpos balançados não devem prejudicar as condições de segurança e privacidade de edifícios contíguos.
Artigo 24.º — Sótãos
1 - Admite-se a possibilidade de ocupação dos sótãos desde que convenientemente integrados na solução arquitectónica, não podendo daí resultar aumento de volumetria e desde que as suas condições sejam compatíveis com o destino pretendido.
2 - Os sótãos só poderão constituir fracções autónomas desde que possuam condições de habitabilidade.
Artigo 25.º — Coberturas
1 - Deverão privilegiar-se as soluções tradicionais de coberturas inclinadas revestidas a telha de barro natural de cor vermelha.
2 - Poder-se-á ainda admitir outro tipo de soluções de coberturas, desde que devidamente justificadas e condicionadas à qualidade do projecto.
Artigo 26.º — Cota de soleira
Fixa-se em 0,5 m a cota de soleira de referência.
Artigo 27.º — Anexos
1 - Os anexos não deverão ocupar mais de 20% da área total do lote ou propriedade, não podendo ultrapassar 50 m2 ou 25 m2 por fogo no caso de edifícios multifamiliares.
2 - Os anexos não poderão ter mais de um piso, nem altura exterior máxima superior a 3 m, incluindo cobertura, platibanda e muros tapa-vistas.
3 - Poder-se-ão admitir soluções de volumetria e de área de ocupação diferentes, desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento, e desde que a área total de pavimentos dos anexos seja somada às restantes áreas de pavimentos, no lote ou propriedade, para efeito de cálculo do índice de construção.
Artigo 28.º — Logradouros
1 - Sempre que exista ou seja criado logradouro, o mesmo não pode ser ocupado ou impermeabilizado em mais de dois terços da sua área.
2 - Poder-se-ão admitir outras soluções de ocupação ou impermeabilização dos logradouros, desde que devidamente justificadas com estudo de enquadramento.
3 - No caso de edifícios de habitação colectiva os logradouros deverão ficar preferencialmente afectos à utilização comum dos condóminos.
Zonas de enquadramento paisagístico
Artigo 29.º — Caracterização
São áreas dentro dos espaços urbanos com interesse ambiental e paisagístico, que podem possuir povoamento florestal ou arbustivo, ou que desempenhem funções de enquadramento e protecção aos aglomerados urbanos contíguos, ou constituir ainda faixas de transição para os espaços florestais.
Artigo 30.º — Edificabilidade
1 - A edificabilidade em solos integrados nesta categoria fica condicionada a estudo de enquadramento, apenas sendo admissíveis moradias isoladas, uni ou bifamiliares, e desde que o lote ou propriedade possua uma área mínima de 1200 m2.
2 - O derrube de árvores e o movimento de terras nestas áreas deverá restringir-se ao estritamente necessário para a implantação das edificações.
3 - Os projectos devem incluir arranjos exteriores que contemplem o derrube e plantação de árvores, a modelação do terreno e todos as peças escritas e desenhadas justificativas da solução adoptada e necessárias à completa definição e execução dos diversos trabalhos.
4 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado por novas edificações, seja pela sua localização, volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras de infra-estruturas.
5 - Terão de estar garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel pavimentado às edificações, nas condições definidas no capítulo IX, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das referidas obras.
Artigo 31.º — Índices urbanísticos
Artigo 32.º — Regime de cedências
Os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente infra-estruturadas, arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias à construção e alargamento de vias de acesso, designadamente passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento automóvel público nos termos fixados no capítulo IX e todas as áreas que se considerem necessárias para a instalação de outras infra-estruturas, equipamentos e espaços públicos para recreio e lazer.
Artigo 33.º — Número de pisos dos edifícios
Fixa-se em dois o número máximo de pisos das edificações.
Artigo 34.º — Alinhamentos
Devem ser respeitados os alinhamentos definidos nos estudos de enquadramento.
Artigo 35.º — Logradouros
As áreas de logradouro ocupadas ou impermeabilizadas não devem exceder 10% da área total do lote ou propriedade.
Artigo 36.º — Parâmetros urbanísticos
Quanto aos restantes parâmetros urbanísticos é aplicável o disposto no artigo 19.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º e nos artigos 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º
Zonas de equipamentos existentes
Artigo 37.º — Caracterização
São áreas caracterizadas pela existência de instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva, públicas ou privadas, e encontram-se identificadas na carta de equipamentos.
Artigo 38.º — Edificabilidade
1 - Nestas áreas admitem-se intervenções tendentes à melhoria das condições de utilização dos equipamentos.
2 - Sempre que as intervenções envolvam alterações significativas das suas funções, área de ocupação, arquitectura e volumetria, as mesmas deverão ser devidamente justificadas, tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais do local, devendo garantir a compatibilização volumétrica e arquitectónica com as preexistências da envolvente, ficando ainda condicionadas à existência de infra-estruturas de apoio adequadas, condições de segurança e qualidade do projecto.
3 - Se se verificar a alteração do seu uso, admite-se a possibilidade de reconversão do equipamento, podendo a área em causa integrar os espaços urbanos contíguos, por decisão da Câmara Municipal.
4 - Para os casos previstos no número anterior aplicam-se os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para a respectiva categoria de espaço.
Zonas para equipamentos propostos
Artigo 39.º — Caracterização
São áreas que se destinam a instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva, públicas ou privadas, e encontram-se identificadas na carta de equipamentos.
Artigo 40.º — Edificabilidade
1 - Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais do local, devendo garantir a compatibilização volumétrica e arquitectónica com as preexistências da envolvente, ficando ainda condicionadas à existência de infra-estruturas de apoio adequadas, condições de segurança e qualidade do projecto.
2 - Logo que os projectos dos equipamentos se encontrem aprovados, as áreas sobrantes poderão integrar os espaços urbanos contíguos, por decisão da Câmara Municipal.
3 - Para os casos previstos no número anterior aplicam-se os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para a respectiva categoria de espaço.
Zonas públicas para recreio e lazer
Artigo 41.º — Caracterização
As áreas desta categoria são caracterizadas por constituírem espaços não edificados, vocacionados para usufruição colectiva.
Artigo 42.º — Uso e ocupação do solo
Nestes espaços deve privilegiar-se a criação de áreas verdes ajardinadas ou arborizadas.
Artigo 43.º — Edificabilidade
1 - Nestas áreas admite-se a possibilidade de construção de equipamentos de apoio às actividades de recreio e lazer.
2 - Estas áreas deverão ser sujeitas a projectos de arranjo urbanístico e paisagístico, devendo as edificações referidas no número anterior ser enquadradas nos referidos projectos.
3 - A área reservada para o futuro parque da cidade, que pela sua dimensão e características poderá admitir a coexistência com outros usos, encontra-se inserida numa unidade operativa de planeamento e gestão que definirá as suas condições de ocupação, uso e transformação.
Zonas destinadas a edificação não habitacional
Artigo 44.º — Caracterização
1 - São áreas que pela sua localização e morfologia se destinam à instalação de actividades económicas.
2 - Estas áreas estão sujeitas a planos ou estudos com regulamentos específicos, os quais deverão prever a criação de cinturas arbóreas de envolvimento e protecção, com vista à salvaguarda do impacte ambiental e à sua adequada integração urbanística e paisagística.
Artigo 45.º — Edificabilidade
1 - Os projectos para as edificações a implantar nestas áreas deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais das mesmas, devendo ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
2 - A existência de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para estacionamento automóvel e para cargas e descargas de mercadorias, condicionará sempre o licenciamento das edificações.
Artigo 46.º — Índices urbanísticos
Artigo 47.º — Regime de cedências
Os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente infra-estruturadas, arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias à construção e alargamento de vias de acesso, designadamente passeios e arruamentos, as áreas para estacionamento automóvel público nos termos fixados no capítulo IX e todas as áreas que se considerem necessárias para a instalação de outras infra-estruturas, equipamentos e espaços públicos para recreio e lazer.
Artigo 48.º — Parâmetros urbanísticos
1 - Dadas as características específicas das edificações nesta categoria de espaços, os parâmetros urbanísticos deverão ser definidos nas respectivas unidades operativas de planeamento e gestão.
2 - Enquanto não se encontrarem aprovados os respectivos planos ou estudos, todas as pretensões para esta categoria de espaços deverão ser devidamente justificadas com estudos de enquadramento, devendo ainda ficar condicionadas à qualidade do projecto.
Capítulo IV — Espaços industriais
Artigo 49.º — Caracterização
Os espaços que constituem esta classe dizem respeito a áreas onde já existem unidades industriais consolidadas.
Artigo 50.º — Edificabilidade
1 - Os projectos de reconversão, ampliação ou instalação de actividades complementares das unidades industriais deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos locais e reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
2 - Admite-se a possibilidade da sua reconversão em espaços urbanos idênticos aos espaços urbanos contíguos, desde que cumpram o regime definido para os mesmos e desde que sejam apoiados em estudos de enquadramento.
3 - Quer para os edifícios existentes, quer para a instalação de outras actividades suas complementares, deverão ficar asseguradas condições de funcionamento que garantam um eficaz controlo do equilíbrio ambiental e da utilização dos recursos hídricos e a preocupação de integração e protecção paisagística do local.
Capítulo V — Espaços agrícolas
Artigo 51.º — Caracterização
1 - Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir e estão integrados na Reserva Agrícola Nacional.
2 - A Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada por RAN, constitui o conjunto das áreas que em virtude das suas características geológicas, morfológicas, climatéricas e sócio-económicas, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.
3 - Algumas áreas do RAN apresentam ainda e cumulativamente elevado valor paisagístico, encontrando-se identificadas na carta dos espaços naturais.
Artigo 52.º — Uso e ocupação do solo
A utilização de quaisquer áreas integradas nesta categoria subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, e nas disposições deste Regulamento.
Artigo 53.º — Edificabilidade
1 - As áreas da RAN de elevado valor paisagístico e as áreas da RAN não comprometidas urbanisticamente são non aedificandi, não sendo permitidas quaisquer construções, de carácter definitivo ou precário, incluindo estufas, painéis publicitários e muros de vedação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
A recuperação de edificações existentes de arquitectura tradicional, desde que mantenham a volumetria, área de implantação, traça e materiais originais, só sendo admissível a sua substituição por outros de qualidade compatível;
A construção de infra-estruturas e de equipamentos públicos de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável, desde que a utilização não agrícola do solo tenha sido previamente autorizada pela entidade competente e sejam convenientemente justificadas por estudos de enquadramento.
3 - Nas restantes áreas da RAN a edificabilidade só poderá vir a ser permitida desde que tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola, devendo nestes casos restringir-se à implantação de construções com as finalidades definidas nas alíneas seguintes:
Instalações directamente adstritas às explorações agro-pecuárias e agro-florestais;
Habitação;
Equipamentos públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido, desde que devidamente justificados com estudo de enquadramento.
4 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado por novas edificações, seja pela sua localização, volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras de infra-estruturas.
5 - Terão de estar garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel às edificações, sem prejuízo para terceiros, e nas condições previstas no capítulo IX, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.
6 - Para os casos referidos na alínea b) do n.º 3 deste artigo só será permitido um máximo de dois pisos, área de inutilização do solo não superior a 20% da área total da parcela, área total de pavimentos não superior a 200 m2, excluindo as caves, e desde que o edifício se implante totalmente dentro de uma faixa de 50 m contada a partir do limite do espaço urbano contíguo.
7 - Para estes casos e no que diz respeito aos parâmetros urbanísticos é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 27.º e 35.º
Capítulo VI — Espaços florestais
Artigo 54.º — Caracterização
São os espaços que se destinam à produção florestal, ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, incluindo as áreas sujeitas ao regime florestal, e encontram-se identificados na carta de zonamento.
Artigo 55.º — Planos de acção florestal
O disposto neste capítulo não é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados pelas entidades competentes.
Zonas de matas ou matos de protecção
Artigo 56.º — Caracterização
Constituem pequenas áreas de povoamento florestal, arbustivo ou de espécies endémicas de interesse ambiental e paisagístico.
Artigo 57.º — Uso e ocupação do solo
Nestas áreas devem ser preservadas as suas características de forma a garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico.
Artigo 58.º — Edificabilidade
1 - A edificabilidade em solos integrados nesta categoria restringe-se a moradias isoladas, uni ou bifamiliares e a equipamentos públicos ou privados de interesse municipal reconhecido, devendo a mesma ficar condicionada a estudo de enquadramento.
2 - Para os casos de edificação de moradias só será permitida a edificação com um máximo de dois pisos, índice de construção não superior a 0,2, área total de pavimentos não superior a 200 m2 para o caso de moradias unifamiliares e 300 m2 para o caso de moradias bifamiliares, excluindo as caves e desde que o edifício se implante totalmente dentro de uma faixa de 50 m contada a partir do limite do espaço urbano contíguo.
3 - O derrube de árvores e o movimento de terras nestas áreas deverá restringir-se ao estritamente necessário para a implantação das edificações.
4 - Os projectos devem incluir arranjos exteriores que contemplem o derrube e plantação de árvores, a modelação do terreno e todas as peças escritas e desenhadas justificativas da solução adoptada e necessárias à completa definição e execução dos diversos trabalhos.
5 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado por novas edificações, seja pela sua localização, volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras de infra-estruturas.
6 - Terão de estar garantidos a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel pavimentado às edificações, nas condições definidas no capítulo IX, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das referidas obras.
7 - Para estes casos e no que diz respeito aos parâmetros urbanísticos é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 27.º e 35.º
Zonas de floresta
Artigo 59.º — Caracterização
Constituem áreas extensas de povoamentos florestais.
Artigo 60.º — Uso e ocupação do solo
1 - Nestas áreas deve ser privilegiada a protecção e produção florestal, agro-florestal e agrícola
2 - Sem prejuízo das actividades tradicionais, basicamente agrícolas e silvo-pastoris, que deverão ser privilegiadas, a pesca desportiva, o recreio passivo e as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal são igualmente de acolher.
3 - São permitidas acções de repovoamento florestal desde que sem carácter de produção intensiva, com a aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos, designadamente:
Mobilização manual do solo apenas necessária à remoção da vegetação ao longo das linhas de plantação;
Exploração dos povoamentos, de preferência com estrutura jardinada, composição mista e em regime de corte alternado ou de pé a pé e que incentive a biodiversidade.
4 - Nas áreas de uso silvo-pastoril serão permitidas acções de melhoramento de pastagens, com introdução de espécies mais produtivas, desde que com recurso a mobilizações mínimas do terreno e se utilizem formas de fertilização orgânica não poluente.
Artigo 61.º — Edificabilidade
1 - As áreas integradas nas zonas de floresta são non aedificandi.
2 - Exceptuam-se:
Instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;
Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
Recuperação de edificações existentes de arquitectura tradicional, admitindo-se pequenas ampliações condicionadas à qualidade do projecto;
Equipamentos, públicos ou privados de reconhecido interesse municipal, sem localização alternativa viável.
3 - Para os casos referidos no número anterior deverá garantir-se:
Que o derrube de árvores e o movimento de terras se restrinja ao estritamente necessário, devendo ser precedidos de autorização camarária;
Que o equilíbrio da paisagem não seja perturbado por novas edificações, quer pela sua localização, volumetria ou aspecto exterior, quer pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas, devendo estas pretensões ser devidamente justificadas com estudo de enquadramento, ficando condicionadas à qualidade do projecto;
A obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel, que serão da responsabilidade e encargo do interessado.
Zonas de incultos e pastagens de montanha
Artigo 62.º — Caracterização
1 - Os incultos são áreas da serra de Santa Luzia que se encontram temporária ou permanentemente sem revestimento vegetal ou inaproveitadas nas suas capacidades de uso do solo.
2 - As pastagens de montanha são áreas pouco declivosas, de coberto vegetal rasteiro, normalmente ligadas ao uso ou vocação florestal e silvo-pastoril.
Artigo 63.º — Uso e ocupação do solo e edificabilidade
A esta categoria de espaços é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º
Capítulo VII — Espaços naturais
Artigo 64.º — Caracterização
1 - Integram esta classe as zonas mais sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, onde se devem privilegiar a protecção, a conservação, a gestão racional e a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.
2 - Fazem parte desta classe a RAN, incluindo as suas áreas de elevado valor paisagístico, a REN, o domínio público hídrico, os biótopos, as reservas cinegética e de pesca e o Parque Regional de Santa Luzia.
Artigo 65.º — Uso e ocupação do solo
1 - Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são aplicáveis aos espaços pertencentes a esta classe os regimes jurídicos da RAN, da REN, do domínio público hídrico e das reservas cinegética e de pesca.
2 - A protecção destas áreas garante a conservação de determinados habitats, a manutenção de recursos biológicos, ecológicos, científicos e estéticos, o equilíbrio e a produtividade dos sistemas e o desenvolvimento natural dos ecossistemas neles presentes.
3 - As áreas de protecção ao património natural deverão ser defendidas de quaisquer acções que diminuam as suas funções, potencialidades ecológicas e produtivas.
Artigo 66.º — Edificabilidade
A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada à legislação e regulamentação aplicável, aos pareceres que legalmente têm de ser colhidos, para além dos condicionalismos a que os respectivos usos obrigam.
Artigo 67.º — Reserva Ecológica Nacional
1 - A Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas e encontra-se identificada no extracto da carta da REN do PDM incluída nos elementos anexos.
2 - O uso, ocupação e transformação do solo em áreas da REN está condicionado ao estipulado no capítulo X do Regulamento do PDM e à legislação aplicável em vigor.
Artigo 68.º — Domínio público hídrico
1 - O domínio público hídrico é constituído pelo domínio público marítimo e pelo domínio público fluvial e abrange os terrenos anexos às águas públicas, costeiras e interiores, ou seja, os leitos, as margens e as zonas adjacentes.
2 - Esta área constitui uma servidão e restrição de utilidade pública e encontra-se identificada no extracto da carta de servidões do PDM incluída nos elementos anexos.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor aplicável, nas áreas do domínio público hídrico não deverá ser levada a efeito qualquer acção susceptível de comprometer os valores ambientais e paisagísticos, as actividades piscatórias e portuárias, bem como a defesa nacional.
Artigo 69.º — Biótopos - Projecto CORINE
1 - São a inventariação sobre a informação do estado do ambiente e dos recursos naturais, no âmbito da política comunitária sobre o ambiente, e encontram-se identificados no carta dos espaços naturais do PDM.
2 - Todas as acções a levar a efeito em áreas integradas nos biótopos não podem ser susceptíveis de prejudicar o equilíbrio ambiental.
Artigo 70.º — Reservas cinegética e de pesca
1 - Estas áreas constituem zonas de caça ou de pesca condicionada.
2 - Estas áreas estão sujeitas às disposições legais e regulamentares em vigor, as quais têm como objectivo a conservação da fauna regional.
Artigo 71.º — Serra de Santa Luzia
1 - Esta área caracteriza-se por possuir grande diversidade de fauna e flora, ocorrências geológicas, vestígios arqueológicos, valores paisagísticos e outros interesses culturais e ambientais, que lhe conferem características únicas como espaço natural, quer pela sua raridade e valor científico quer por se encontrarem em vias de extinção.
2 - Esta área fica sujeita ao que vier a ser estabelecido na respectiva unidade operativa de planeamento e gestão e respectivo regulamento, que deverá incluir uma proposta de classificação da mesma como zona crítica, ao abrigo do disposto do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
Capítulo VIII — Espaços culturais
Artigo 72.º — Caracterização
O património cultural construído e arqueológico é constituído por monumentos, conjuntos e sítios que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arquitectónico, arqueológico, artístico, científico ou social e a sua identificação consta da carta do património cultural construído e arqueológico.
Artigo 73.º — Uso e ocupação do solo
Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos, urbanísticos e paisagísticos.
Artigo 74.º — Edificabilidade
A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada à legislação e regulamentação específica, para além dos condicionalismos à edificabilidade que o uso obriga.
Património cultural construído
Artigo 75.º — Caracterização
1 - São edificações isoladas ou agrupadas, notáveis pelo seu interesse histórico, arquitectónico, arqueológico, artístico, científico ou social, incluindo os seus elementos decorativos, bem como as obras de escultura ou de pintura monumental.
2 - O património cultural construído compreende os imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis classificados como de interesse público, imóveis em vias de classificação, imóveis classificados como de valor concelhio, imóveis de especial interesse e núcleos e quintas não classificados e imóveis e conjuntos de interesse não classificados.
Imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis classificados como de interesse público
Artigo 76.º — Caracterização
1 - São imóveis que pelo seu excepcional valor mereceram esta classificação, que se encontra regulamentada e dispõem sempre de uma zona especial de protecção, abreviadamente designada por ZEP.
2 - Enquanto a ZEP não se encontrar definida em diploma legal, estes imóveis beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.
Artigo 77.º — Edificabilidade
1 - Qualquer obra a levar a efeito nestes imóveis, nas suas ZEP ou nas respectivas zonas de protecção carece de autorização prévia do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
2 - Sem prejuízo de maior grau de exigência, nas obras a levar a efeito nestes imóveis devem ser mantidos os materiais construtivos e as características estruturais e arquitectónicas originais.
3 - Nas ZEP ou nas zonas de protecção destes imóveis admite-se a possibilidade da realização de obras de conservação e ainda de obras de ampliação ou novas edificações, desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionadas à qualidade do projecto.
Imóveis em vias de classificação
Artigo 78.º — Caracterização
1 - São os imóveis que pelo seu valor mereceram despacho a determinar a abertura do respectivo processo de classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e dispõem sempre de uma ZEP.
2 - Enquanto a ZEP não se encontrar definida em diploma legal, estes imóveis beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.
Artigo 79.º — Edificabilidade
A estes imóveis, às respectivas ZEP e zonas de protecção é aplicável o disposto no artigo 77.º
Imóveis classificados como de valor concelhio
Artigo 80.º — Caracterização
São imóveis que, embora não tenham merecido classificação de âmbito nacional, possuem assinalável valor regional ou municipal, de acordo com a Lei n.º 2032, base I, de 11 de Junho de 1949.
Artigo 81.º — Edificabilidade
A estes imóveis e respectivas ZEP é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º
Imóveis de especial interesse e núcleos e quintas não classificados
Artigo 82.º — Caracterização
Inserem-se neste grupo os imóveis, os cascos antigos dos povoados, os núcleos habitacionais homogéneos, os sítios e as quintas com relevante valor urbanístico, paisagístico, histórico ou arquitectónico, possuindo sempre uma zona de protecção, identificados na carta de património cultural construído e arqueológico.
Artigo 83.º — Edificabilidade
1 - Nas obras a levar a efeito nestes imóveis devem ser mantidos os materiais construtivos e as características estruturais e arquitectónicas originais, só sendo admissível a introdução de novos sistemas construtivos, incluindo elementos estruturais, desde que se tratem de colmatações, de edifícios em ruína ou para reforço da estrutura existente.
2 - Devem ser mantidas as características naturais e ambientais dos sítios e das quintas.
3 - Nas zonas de protecção destes imóveis podem admitir-se, além de obras de conservação, ampliações e novas edificações, desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionadas à qualidade do projecto.
Imóveis e conjuntos de interesse não classificados
Artigo 84.º — Caracterização
Inserem-se nesta classificação os edifícios isolados ou agrupados que apresentam suficiente qualidade arquitectónica, urbanística ou paisagística, podendo ou não possuir zona de protecção, identificados na carta do património cultural construído e arqueológico.
Artigo 85.º — Edificabilidade
1 - Nas obras a levar a efeito nestes imóveis devem ser mantidos os materiais construtivos e as características estruturais e arquitectónicas originais, só sendo admissível a introdução de novos sistemas construtivos, incluindo elementos estruturais, desde que se tratem de colmatações, de edifícios em ruína ou para reforço da estrutura existente.
2 - Nas zonas de protecção destes imóveis aplicam-se os índices e parâmetros urbanísticos para a respectiva categoria de espaço, devendo qualquer intervenção ficar condicionada à qualidade do projecto e à sua adequada integração com a envolvente.
Centro Histórico
Artigo 86.º — Caracterização
O Centro Histórico de Viana do Castelo caracteriza-se pela sua exemplar estrutura urbana, que tem como cerne o actual núcleo medieval, onde se localizam os imóveis mais relevantes, dotado de razoáveis infra-estruturas, constituído por edifícios com cérceas, volumetrias e tipologias muito variáveis, ocupados com múltiplas funções nomeadamente, habitação comércio e serviços.
Artigo 87.º — Edificabilidade
1 - O Centro Histórico de Viana do Castelo está incluído numa zona especial de protecção, nos termos do disposto no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 149, de 27 de Junho de 1973, encontrando-se identificado na carta de condicionantes do PDM incluída nos elementos anexos, ficando qualquer intervenção vinculada a parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
2 - No Centro Histórico estabelecem-se dois graus de protecção: grau de protecção 1, correspondente à área que abrange o núcleo medieval; grau de protecção 2, correspondente à restante área do Centro Histórico.
3 - Grau de protecção 1:
Nesta área as intervenções deverão limitar-se a obras de conservação, as quais deverão respeitar a volumetria, as características estruturais e arquitectónicas dos edifícios, privilegiando os materiais construtivos originais, a função habitacional, podendo admitir-se a ocupação dos pisos térreos com comércio, serviços, similares de hotelaria, actividades artesanais ou outras, desde que sejam compatíveis com a função habitacional e não impliquem instalações de equipamentos especiais ou outros elementos localizados no exterior que, pela sua natureza, dimensão ou aspecto se mostrem inestéticos;
Só será admissível a introdução de novos sistemas construtivos, incluindo elementos estruturais, desde que se tratem de colmatações, de edifícios em ruína ou para reforço da estrutura existente.
4 - Grau de protecção 2:
Nesta área as intervenções deverão garantir a compatibilização volumétrica e arquitectónica com as preexistências e ficar condicionadas à qualidade do projecto, não podendo em qualquer caso atingir uma altura total ou volumetria que de alguma forma prejudiquem os elementos arquitectónicos proeminentes ou que produzam uma ruptura de escala, sendo proibidas todas as actividades que se mostrem incompatíveis com a função habitacional ou que impliquem a instalação de equipamentos especiais ou outros elementos localizados no exterior que, pela sua natureza, dimensão ou aspecto, se mostrem inestéticos.
5 - No Centro Histórico é proibido o armazenamento de produtos tóxicos ou inflamáveis e de gás ou outras utilizações ou ocupações que se mostrem incompatíveis com a função habitacional.
6 - Consideram-se incompatíveis as funções que se traduzam num agravamento sensível das condições ambientais e de salubridade, constituam factor de risco para a integridade de pessoas e bens, incluindo incêndio e explosão, ou provoquem perturbações na natural fluidez do tráfego.
Artigo 88.º — Índices e parâmetros urbanísticos
1 - Para o Centro Histórico de Viana do Castelo deve ser elaborado um plano de salvaguarda e valorização, o qual constitui uma unidade operativa de planeamento e gestão, que definirá, para além dos índices e parâmetros urbanísticos, as medidas especiais a adoptar com vista à sua preservação e reabilitação.
2 - Enquanto não se encontrar aprovado o respectivo plano de salvaguarda e valorização é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 28.º
Património arqueológico
Artigo 89.º — Caracterização
Consideram-se sítios arqueológicos todos os locais em que esteja determinada ou indiciada a presença, à superfície, debaixo do solo, em áreas submersas ou arrojados pela água, de vestígios de ocupação humana, nomeadamente artefactos e estruturas, edificadas ou não.
Artigo 90.º — Edificabilidade
Sem prejuízo das disposições legais em vigor, nomeadamente as constantes da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, todas as acções a levar a efeito nas zonas de protecção a ruínas e sítios arqueológicos, identificadas na carta do património, ficam condicionadas a um acompanhamento directo, ou mesmo a uma prospecção prévia dos locais por técnicos credenciados pela Câmara Municipal, estando o seu licenciamento dependente do grau de interesse histórico-arqueológico das estruturas ou materiais exumados.
Artigo 91.º — Achados arqueológicos
1 - Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos, fica obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal, que, por sua vez, informará o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, ficando estes locais imediatamente abrangidos por uma área de protecção, nunca inferior a 50 m contados a partir do limite exterior dos achados, à qual é aplicado o disposto no artigo 90.º
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, o não cumprimento do disposto no número anterior importará na imediata apreensão dos bens móveis cujo achado não tenha sido declarado.
Capítulo IX — Rede viária
Artigo 92.º — Composição
A rede rodoviária do PUC abrange todas as vias de circulação na sua área de influência e integra a rede rodoviária nacional, a rede interconcelhia e os sistemas primário, secundário e terciário, e encontra-se identificada na carta da rede viária.
Artigo 93.º — Caracterização
1 - A rede rodoviária nacional na área do PUC integra o IC 1, o IP 9 e o acesso rodoviário ao porto de mar e encontra-se incluída no plano rodoviário nacional.
2 - A rede interconcelhia é constituída pelas estradas nacionais EN 13, EN 202, EN 203, EN 302 e EN 13-3, que, por se considerarem os principais eixos viários de ligação aos concelhos vizinhos, deverão assumir características particulares na sua gestão de modo a assegurar um bom nível de serviços.
3 - As restantes vias foram agrupadas por ordem decrescente da sua importância funcional, integrando os sistemas primário, secundário e terciário.
Artigo 94.º — Espaços-canais
1 - Os espaços-canais da rede viária abrangem as vias, as quais são compostas por troços ou secções e nós, e só admitem o uso para que foram reservados constituindo zonas non aedificandi.
2 - Para o IC 1 fica reservado um espaço-canal correspondente a 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca inferior a 15 m da zona da estrada.
3 - Para o troço da estrada nacional EN 13, compreendida na área do PUC, fica reservada uma área de protecção ao espaço-canal com 50 m de largura, correspondente a 25 m para cada lado do eixo, até à aprovação do estudo a elaborar para a ZIP 5 e ZIP 6.
4 - Para as vias a construir integradas no sistema primário, fica reservada uma área de protecção ao espaço-canal com 50 m de largura, correspondente a 25 m para cada lado do eixo até à aprovação do respectivo projecto de execução.
5 - Para as vias a construir integradas no sistema secundário, fica reservada uma área de protecção ao espaço-canal com 30 m de largura, correspondente a 15 m para cada lado do eixo, até à aprovação do respectivo projecto de execução.
6 - Para as vias a construir integradas no sistema terciário, fica reservada uma área de protecção ao espaço-canal com 20 m de largura, correspondente a 10 m para cada lado do eixo, até à aprovação do respectivo projecto de execução.
7 - Os projectos de execução referidos nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo devem definir as características dos espaços-canais após a aprovação dos respectivos projectos.
Artigo 95.º — Zonas de protecção a espaços-canais, a nós e cruzamentos
1 - Até à aprovação do respectivo projecto não é permitida qualquer edificação nestas zonas de protecção que possam comprometer a execução das vias.
2 - Poder-se-ão admitir obras de conservação desde que o interessado apresente declaração de renúncia à indemnização pelo aumento de valor resultante daquelas em caso de futura expropriação, e a registar na conservatória do registo predial.
Artigo 96.º — Perfis transversais
1 - Para cada um dos sistemas integrados no plano rodoviário do PUC devem ser adoptadas as características de perfil transversal apresentadas no quadro que constitui anexo ao presente Regulamento, admitindo-se contudo perfis com dimensão superior desde que convenientemente justificados.
2 - No caso das vias existentes ou a remodelar, as dimensões definidas no quadro referido no número anterior podem ser reduzidas pontualmente, decorrentes da situação e limitações existentes.
Artigo 97.º — Estacionamento
1 - Nos edifícios para habitação, comércio ou serviços as zonas reservadas a estacionamento deverão localizar-se em caves, sendo aplicável o disposto no artigo 21.º e devendo ficar garantido um lugar de estacionamento com área útil mínima de 12,5 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção e nunca inferior a um lugar por fogo ou unidade de utilização.
2 - Nos casos em que as condições geológicas, topográficas, de localização e dimensão inviabilizem o cumprimento do prescrito no número anterior, é obrigatória a apresentação de soluções alternativas.
3 - No caso de moradias com logradouro privado, poder-se-á admitir que a área de estacionamento se localize à superfície, desde que respeite o prescrito no capítulo III.
4 - Deverá ainda ser prevista uma área adicional para estacionamento público à superfície, correspondente a um lugar de estacionamento com área útil nunca inferior a 12,5 m2:
Por cada fogo, desde que a área bruta do mesmo não ultrapasse 100 m2;
Por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a habitação;
Por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços.
5 - Quando a área bruta de construção destinada a comércio ou serviços for igual ou superior a 500 m2, o estacionamento deverá ser objecto de um estudo específico justificativo da sua concepção e dimensionamento, não se podendo neste caso adoptar valores inferiores aos referidos nos n.os 1 e 4 deste artigo, devendo ser asseguradas áreas próprias, fora da via pública, para cargas e descargas, em locais que não interfiram com a circulação.
6 - Os projectos para as áreas de protecção identificadas na carta do património que não possam cumprir o estipulado nos números anteriores deste artigo deverão ser devidamente justificadas.
Artigo 98.º — Normas para a gestão da rede rodoviária do PUC
1 - Sempre que os empreendimentos apresentem tipologia e dimensão susceptíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego existente ou previsto, ou nas condições globais da circulação, deverá o pedido de licenciamento, independentemente de outros estudos e projectos legalmente exigíveis, ser acompanhado de um estudo de tráfego e de concepção global do sistema, de acessos e estacionamento, nomeadamente o relativo a cargas e descargas, que permita fundamentar a sua concepção e avaliar os impactes na rede rodoviária da respectiva área de influência directa.
2 - Os acessos a armazéns, indústrias, garagens, oficinas, zonas de depósitos e similares susceptíveis de provocar alterações significativas no volume e tipo de tráfego existente ou previsto, ou nas condições globais da circulação, só deverão ser permitidos desde que:
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se processe sem prejuízo para o tráfego da via principal;
O acesso seja objecto de um projecto de execução a aprovar pela Câmara Municipal, devidamente fundamentado, assegurando as características necessárias no que respeita à sua geometria, pavimento, drenagem e sinalização;
Disponham de zonas de estacionamento próprio, integradas no lote, cujo dimensionamento deve ser objecto de justificação.
3 - A instalação de postos de abastecimento de combustíveis:
Deve ser objecto de um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, com o conteúdo previsto no n.º 6.1.2 do despacho SEOP 37-XII/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1992, sem prejuízo da legislação em vigor;
Em vias existentes, deverá localizar-se relativamente às intercepções e aos nós a uma distância superior a 50 m, medida segundo o eixo a partir das tangentes das curvas de concordância ou de transição e em vias a construir esta distância deverá respeitar os condicionalismos impostos no n.º 5.2 do despacho referido na alínea a) deste artigo;
Quando ocupem zonas de passeios, deve ser prevista uma largura livre de passeio superior a 2 m.
4 - Para além do disposto nos números anteriores deste artigo para a gestão do sistema primário e rede interconcelhia, aplicam-se ainda as seguintes normas:
Os acessos a estas vias, independentemente das características específicas que venham a ser definidas para cada um deles, devem possuir uma localização e um dimensionamento que permitam a circulação em segurança e garantam um nível de serviço adequado à via em questão;
Devem ser evitados acessos directos as estas vias, os quais se deverão processar através de vias paralelas convergentes nos cruzamentos e nós;
As paragens de transportes públicos deverão ser executadas fora da faixa de rodagem das vias e de acordo com o esquema apresentado em anexo;
O estacionamento deverá efectuar-se em zonas especificamente destinadas a esse efeito, fora da faixa de rodagem, devendo sempre que possível evitar-se o acesso directo a esta.
5 - Sempre que as condições geológicas e topográficas se mostrem inadequadas ou a localização e área disponível não permitam o cumprimento do disposto nos números anteriores deste artigo é obrigatória a apresentação de soluções alternativas devidamente fundamentadas com estudos específicos.
Artigo 99.º — Elaboração de projectos
1 - Os projectos relativos a troços da rede rodoviária, quer sejam considerados isoladamente, quer integrados em operações de loteamento, devem ser elaborados de acordo com o conteúdo da secção IV da portaria de 7 de Fevereiro de 1972 e legislação complementar, relativa às instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas.
2 - Sem prejuízo do estipulado no número anterior e sempre que a dimensão e características da intervenção assim o exijam, os projectos deverão incluir um estudo de tráfego e faseamento previsto para a obra o qual deverá justificar a concepção e dimensionamento da rede rodoviária e do estacionamento, assim como a estrutura e dimensionamento do pavimento, devendo ainda ser apoiado em adequados estudos geológicos e geotécnicos, incluindo a respectiva prospecção, e conter estudos de drenagem, de sinalização horizontal e vertical, de iluminação pública e de arranjos exteriores.
3 - Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores deste artigo e de outros requisitos que eventualmente venham a ser definidos, os projectos relativos aos arranjos exteriores devem incluir, entre outros, o esquema de modelação geral do terreno, as redes de drenagem, de rega e de iluminação, a identificação e localização do equipamento e mobiliário urbanos, os planos de plantação com a definição dos tipos de revestimento, devendo todos estes elementos ser acompanhados das peças escritas e desenhadas justificativas da solução adoptada e necessárias à completa definição e execução dos diversos trabalhos.
Zonas de intervenção prioritária
Artigo 100.º — Caracterização
As zonas de intervenção prioritária, abreviadamente designadas por ZIP, são áreas da rede rodoviária que, pela sua localização, requerem uma reformulação a curto prazo, uma vez que constituem condicionantes ao bom funcionamento do sistema rodoviário e de transportes.
Artigo 101.º — Descrição
Prevêem-se as seguintes ZIP, as quais se encontram identificadas na carta da rede viária da zona central da cidade.
ZIP 1 - rede primária do centro da cidade
Artigo 102.º — Caracterização
Esta ZIP é constituída pela Rua de Monserrate, Campo da Agonia, Avenida do Campo do Castelo, Rua de Alves Cerqueira, Largo de 5 de Outubro, arruamento marginal, Avenida de Afonso III, Rua dos Bombeiros, Avenida do Conde da Carreira e Avenida dos Caçadores Nove, apresentando características muito diferenciadas, nomeadamente de perfil transversal, onde a circulação e estacionamento se processam de uma forma desarticulada.
Artigo 103.º — Objectivo
Pretende-se que esta ZIP se assuma como uma via circular interior da cidade, devendo ser objecto de um estudo que permita definir as características da rede rodoviária, homogeneizando o seu perfil, as opções de estacionamento e as medidas de gestão da via pública.
ZIP 2 - Avenida dos Combatentes da Grande Guerra
Artigo 104.º — Caracterização
Trata-se de uma via de grande importância no funcionamento global do sistema de transportes da cidade, não só por constituir uma ligação entre os diversos sectores da mesma mas também pelas funções que poderá vir a desempenhar, ligadas ao desenvolvimento do interface de transportes.
Artigo 105.º — Objectivo
Esta ZIP deve ser objecto de um estudo que avalie as alternativas possíveis para a circulação e gestão da via pública, integrando transportes públicos, táxis e estacionamento, devendo ser compatibilizado e articulado com a ZIP 1.
ZIP 3 - Avenida do Capitão Gaspar de Castro e ligação ao IC 1
Artigo 106.º — Caracterização
Trata-se de um corredor viário que constitui um importante acesso à zona central da cidade, de perfil e características variáveis, ladeado por equipamentos escolares e desportivos, com diversos cruzamentos que originam interferências na circulação, redução das condições de segurança e do nível de serviço.
Artigo 107.º — Objectivo
Esta ZIP deverá ser objecto de um estudo que permita equacionar soluções alternativas à situação actual no que se refere à homogeneização do perfil transversal, integrando também soluções de viragem à esquerda, transportes públicos, estacionamento, travessias de peões e sinalização, articulando as suas ligações quer à Avenida de 25 de Abril quer à EN 202 e IC 1.
ZIP 4 - nó da Ponte Eiffel
Artigo 108.º — Caracterização
Trata-se de uma zona crítica em que as características actuais da rede rodoviária não se encontram adaptadas ao volume e tipo de tráfego que ali circula.
Artigo 109.º — Objectivo
Esta ZIP deverá ser objecto de um estudo que permita fundamentar uma solução alternativa à situação actual, devidamente articulada com a nova ponte sobre o rio Lima e rede rodoviária associada.
ZIP 5 - EN 13 a norte do cruzamento da Rua de Monserrate com a Avenida de 25 de Abril
Artigo 110.º — Caracterização
Trata-se de uma via sobre a qual se faz sentir grande pressão urbanística, com tipologias diferenciadas de ocupação do solo, com elevados volumes de tráfego de veículos e de peões e onde se verificam problemas de segurança e redução de nível de serviço, associados aos numerosos acessos à via municipal, continuando a EN 13 a desempenhar um papel fundamental em toda a estrutura viária, independentemente do novo esquema de acessos a Viana do Castelo, como decorre da proposta do plano rodoviário do PUC.
Artigo 111.º — Objectivo
Esta ZIP deve ser objecto de um estudo que defina os princípios a que deve obedecer a ocupação marginal desta via, tendo em vista a redução do número de acessos, a localização e tipo de paragens de transportes públicos, a localização de passagens para peões e a definição global de um estatuto específico para este corredor, completando o legalmente definido para as estradas nacionais.
ZIP 6 - EN 13 a sul da Ponte Eiffel
Artigo 112.º — Caracterização
Trata-se de uma via sobre a qual se faz sentir grande pressão urbanística, com tipologias diferenciadas de ocupação do solo, com elevados volumes de tráfego de veículos e de peões e onde se verificam problemas de segurança e redução de nível de serviço, associados aos numerosos acessos à via principal, continuando a EN 13 a desempenhar um papel fundamental em toda a estrutura viária, independentemente do novo esquema de acessos a Viana do Castelo, como decorre da proposta do plano rodoviário do PUC.
Artigo 113.º — Objectivo
Esta ZIP deve ser objecto de um estudo que defina os princípios a que deve obedecer a ocupação 'marginal desta via, tendo em vista a redução do número de acessos, a localização e tipo de paragens de transportes públicos, a localização de passagens para peões e a definição global de um estatuto específico para este corredor, completando o legalmente definido para as estradas nacionais.
Aparcamentos públicos
Artigo 114.º — Caracterização
Os aparcamentos para utilização pública, abreviadamente designados por P, são os espaços que pela sua localização e dimensão se mostram mais adequados ao estacionamento de grande quantidade de veículos.
Artigo 115.º — Objectivo
Estas áreas devem ser sujeitas a um projecto que leve em consideração as suas características específicas, as compatibilize com outros estudos e as enquadre convenientemente, quer com a rede viária, quer com o espaço urbano envolvente.
Artigo 116.º — Descrição
Prevêem-se os seguintes aparcamentos, os quais se encontram identificados na carta da rede viária da zona central da cidade:
P1 - a nascente do edifício da Caridade;
P2 - interior do quarteirão dos Paços do Concelho;
P3 - Largo de Vasco da Gama;
P4 - Campo da Agonia;
P5 - Largo do Infante D. Henrique;
P6 - área envolvente ao edifício prisional;
P7 - interface de transportes;
P8 - zona marginal no topo sul da Avenida dos Combatentes da Grande Guerra;
P9 - mercado;
P10 - Hotel Afonso III.
P11 - parque da cidade.
Capítulo X — Saneamento básico
Abastecimento de água
Artigo 117.º — Caracterização
1 - A rede municipal de abastecimento de água integra as captações, condutas adutoras, reservatórios, centrais elevatórias, fontanários e rede de distribuição e encontra-se identificada na carta de abastecimento de água.
2 - A captação e conduta adutora de Bertiandos integra-se num sistema intermunicipal de abastecimento de água.
Artigo 118.º — Captações
1 - As origens de água na área do PUC estão identificadas como minas e poços:
As captações por minas são normalmente constituídas por galerias mais ou menos profundas de acordo com a natureza hidrogeológica dos terrenos;
As captações por poços são constituídas por poços de diâmetros e profundidades variáveis interligados por galerias ou drenos.
2 - As captações têm por finalidade a obtenção de água de forma contínua e duradoura, em quantidade compatível com as necessidades e com uma qualidade tal que, após tratamento, possa ser considerada própria para consumo humano.
3 - As captações devem possuir uma adequada protecção sanitária, destinada a evitar os riscos de inquinação da água captada, tendo-se definido para o efeito zonas de protecção próxima e zonas de protecção à distância.
4 - As zonas de protecção são non aedificandi e definem-se do seguinte modo:
Para as zonas de protecção próxima, por uma faixa de 20 m de largura envolvente à captação;
Para as zonas de protecção à distância, por uma faixa de 100 m de largura envolvente à captação.
5 - As zonas de protecção definidas no número anterior poderão ser alteradas por decisão da Câmara Municipal em função da natureza geológica do solo.
6 - Nas zonas de protecção próxima não podem existir:
Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
Linhas de água não revestidas, que possam originar infiltrações, sem prejuízo da salvaguarda do disposto e legislação específica;
Caixas e caleiras subterrâneas de tubagens e acessórios sem esgoto devidamente tratado;
Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
Edificações, excepto as pertencentes ao próprio sistema;
Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
7 - Nas zonas de protecção à distância não podem existir:
Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
Outras captações na mesma camada aquífera, desde que prejudiquem a quantidade ou as condições sanitárias da água captada;
Regas com águas negras e acções de adubação dos terrenos;
Instalações pecuárias, nitreiras, estábulos ou matadouros;
Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
Indústrias que possuam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluentes que possam dispor.
Artigo 119.º — Condutas adutoras e distribuidoras
1 - As condutas adutoras destinam-se ao transporte, quer gravítico quer por elevação mecânica, de água para abastecimento dos aglomerados populacionais.
2 - As condutas distribuidoras destinam-se ao transporte gravítico de água para abastecimento dos aglomerados populacionais.
3 - Para as condutas adutoras e distribuidoras com diâmetros superiores a 200 mm fica reservado um espaço canal non aedificandi com 6 m de largura, correspondente a 3 m para cada lado do eixo das respectivas condutas.
4 - Para as condutas adutoras e distribuidoras com diâmetros iguais ou inferiores a 200 mm fica reservado um espaço-canal non aedificandi com 4 m de largura, correspondente a 2 m para cada lado do eixo das respectivas condutas.
Artigo 120.º — Reservatórios e centrais elevatórias
As zonas de protecção sanitária dos reservatórios e das centrais elevatórias correspondem a uma faixa envolvente non aedificandi com 15 m, vedado e de acesso condicionado.
Rede de saneamento
Artigo 121.º — Caracterização
A rede municipal de esgotos integra a rede de colectores, interceptores, condutas elevatórias, centrais elevatórias, estações de tratamento e dispositivos de descarga final e encontra-se identificada na carta da rede de saneamento.
Artigo 122.º — Rede de esgotos e interceptores e condutas elevatórias
1 - A rede de colectores integra os sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais provenientes das edificações ou da via pública e tem por finalidade assegurar a sua condução a destino final adequado.
2 - Os interceptores têm por finalidade a recolha dos efluentes que derivam das várias redes de colectores e a sua condução até à estação de tratamento ou destino final.
3 - As condutas elevatórias têm por finalidade a condução de esgoto sob pressão, desde a central elevatória até à caixa de visita, a partir da qual será transportado graviticamente.
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