Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99 — Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo
Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo, no município de Viana do Castelo
4 - As zonas de protecção são non aedificandi e definem-se do seguinte modo:
Para os colectores e condutas elevatórias com diâmetro igual ou inferior a 200 mm fica reservado um espaço-canal com 4 m de largura, correspondente a 2 m para cada lado do eixo do respectivo colector;
Para os colectores, condutas elevatórias e interceptores com diâmetro superior a 200 mm fica reservado um espaço-canal com 6 m de largura, correspondente a 3 m para cada lado do eixo do respectivo colector.
Artigo 123.º — Centrais elevatórias e estações de tratamento
1 - Nas zonas de protecção das centrais elevatórias e das estações de tratamento não é permitida a construção de quaisquer edificações, exceptuando-se as correspondentes às instalações fundamentais para o funcionamento do sistema da rede de esgotos.
2 - Para as zonas de protecção das centrais elevatórias e das estações de tratamento é reservada uma faixa envolvente com 5 m.
Capítulo XI — Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 124.º — Caracterização
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.
2 - Distinguem-se três tipos de unidades operativas de planeamento e gestão, consoante a dimensão e características da área de intervenção e o detalhe com que devem ser tratadas:
Os planos de pormenor, abreviadamente designados por UP, que se encontram regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;
Os planos de salvaguarda e valorização, abreviadamente designados por US, previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, enquanto não se encontrarem regulamentados devem cumprir com o estipulado para os planos de pormenor, com as necessárias adaptações;
Os estudos, abreviadamente designados por UE, incidem sobre áreas com uma problemática específica e devem ser tratados a um nível e tipo de planeamento que se mostre mais adequado ao objectivo definido para cada uma delas, podendo ser elaborados quer pela autarquia, quer pelos interessados, devendo sempre respeitar as normas do PUC.
3 - Para se alcançar o objectivo definido no ponto anterior deve atender-se ao estipulado nos artigos 125.º a 202.º e às orientações definidas na carta de zonamento.
Planos de pormenor
UP 1 - plano de pormenor da área envolvente do acesso norte à cidade e frente atlântica
Artigo 125.º — Caracterização
Trata-se de uma área degradada sob o ponto de vista urbanístico e paisagístico, onde predominam armazéns e oficinas de grande volumetria e fraca qualidade arquitectónica, coexistindo com edifícios de habitação.
Artigo 126.º — Objectivo
Tendo em vista a reconversão e reabilitação desta área, deverá ser elaborado um plano de pormenor que desenvolva as propostas contidas no estudo urbanístico já executado para a mesma, o qual deverá ser articulado e compatibilizado com a ZIP 1 e ZlP 5.
Artigo 127.º — Edificabilidade
Nesta área, e até à aprovação do respectivo plano de pormenor, a edificabilidade restringe-se a:
1) Obras de conservação;
2) Outras intervenções, desde que convenientemente articuladas com o estudo urbanístico elaborado para esta área, nomeadamente no que se refere à rede viária.
UP 2 - plano de pormenor da área ocidental da cidade
Artigo 128.º — Caracterização
Trata-se de uma área envolvente ao Forte de São Tiago da Barra degradada sob o ponto de vista urbanístico e paisagístico, onde coexistem espaços livres públicos, zonas portuárias, oficinas e armazéns.
Artigo 129.º — Objectivo
Tendo em vista a reconversão e reabilitação desta área, deverá ser elaborado um plano de pormenor que desenvolva as propostas contidas no estudo urbanístico já executado para a mesma, o qual deverá ser articulado e compatibilizado com a ZIP 1.
Artigo 130.º — Edificabilidade
1 - Na área afecta à jurisdição portuária não é permitido qualquer tipo de intervenção até à aprovação do respectivo plano de pormenor.
2 - Na restante área, e até à aprovação do respectivo plano de pormenor, a edificabilidade restringe-se a:
Obras de conservação;
Outras intervenções, desde que convenientemente articuladas com o estudo urbanístico elaborado para a mesma.
UP 3 - plano de pormenor da área oriental da cidade
Artigo 131.º — Caracterização
Trata-se de uma área degradada sob o ponto de vista urbanístico e paisagístico, onde coexistem espaços livres públicos, espaços naturais, equipamentos, indústrias, armazéns e habitação.
Artigo 132.º — Objectivo
Tendo em vista a reconversão e reabilitação desta área, deverá ser elaborado um plano de pormenor que desenvolva as propostas contidas no estudo urbanístico já executado para a mesma, o qual deverá ser articulado e compatibilizado com a ZIP 1 e ZIP 4.
Artigo 133.º — Edificabilidade
Nesta área, e até à aprovação do respectivo plano de pormenor, a edificabilidade restringe-se a:
1) Obras de conservação;
2) Outras intervenções desde que convenientemente articuladas com o estudo urbanístico elaborado para a mesma, nomeadamente no que se refere à rede viária.
UP 4 - plano de pormenor para o porto de mar em Darque
Artigo 134.º — Caracterização
Trata-se da área abrangida pelo plano geral do porto de mar, o qual, pelas suas características, não permite definir com rigor as intervenções a levar a efeito, reconhecendo-se a necessidade de o aprofundar, detalhar e regulamentar.
Artigo 135.º — Objectivo
Pela importância deste equipamento e pelo seu impacte na cidade, propõe-se a elaboração de um plano de pormenor que defina as regras de ocupação e uso, para além dos parâmetros urbanísticos que possam garantir a harmonia das intervenções.
Artigo 136.º — Edificabilidade
Nesta área, e até à aprovação do respectivo plano de pormenor, a edificabilidade restringe-se a:
1) Obras de conservação;
2) Outras intervenções, desde que se enquadrem num conjunto de regras que venham a ser acordadas entre a Câmara Municipal e a Direcção-Geral de Portos para a gestão da área.
UP 5 - plano de pormenor para a área marginal ao rio Lima entre a Ponte Eiffel e o cais velho, em Darque
Artigo 137.º — Caracterização
Trata-se de uma área abrangida pelo plano geral do porto de mar, que se encontrava afecta à expansão portuária e triagem de caminho de ferro e descomprometida sob o ponto de vista urbanístico.
Artigo 138.º — Objectivo
Pela importância paisagística e de enquadramento urbanístico desta área e uma vez alterado o uso previsto no plano geral do porto de mar, deverá a mesma ser objecto de um plano de pormenor que defina os critérios de ocupação urbana, articulada com o projecto dos acessos rodoferroviários ao porto de mar.
Artigo 139.º — Edificabilidade
Nesta área e até à aprovação do respectivo plano de pormenor não poderá ser autorizada qualquer edificação.
UP 6 - plano de pormenor para a área a sul da Senhora das Areias, em Darque
Artigo 140.º — Caracterização
Trata-se de uma área arborizada, descomprometida sob o ponto de vista urbanístico, sensivelmente plana, com boa acessibilidade e com características favoráveis à expansão urbana.
Artigo 141.º — Objectivo
Esta área deverá ser sujeita a plano de pormenor, que defina as regras da sua ocupação urbana sob a forma de zona residencial em parque, à semelhança da urbanização inicial do Cabedelo.
Artigo 142.º — Edificabilidade
Nesta área, e até à aprovação do respectivo plano de pormenor, não poderá ser autorizada qualquer edificação, admitindo-se contudo a possibilidade da realização de planos parcelares.
UP 7 - plano de pormenor para o lugar da Areia, em Darque
Artigo 143.º — Caracterização
Trata-se de uma área com uma estrutura urbana caótica, deficientemente infra-estruturada, onde coexistem edifícios com diversas tipologias e volumetrias, alguns deles com deficientes condições de habitabilidade.
Artigo 144.º — Objectivo
Esta área deverá ser objecto de um plano de pormenor que garanta a sua conveniente reestruturação, infra-estruturação e compatibilização com a malha urbana envolvente.
Artigo 145.º — Edificabilidade
Até à aprovação do plano de pormenor, poder-se-á admitir a edificação nos termos previstos no presente Regulamento para a respectiva categoria, desde que devidamente justificada com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionada à qualidade do projecto.
UP 8 - plano de pormenor para a área envolvente ao nó rodoviário do IC 1 entre Darque e Mazarefes
Artigo 146.º — Caracterização
Trata-se de uma unidade operativa de planeamento e gestão já prevista no PDM, a qual abrange uma área localizada junto de um importante nó rodoviário, actualmente com uso predominantemente agrícola e florestal, onde já existem algumas unidades industriais, possuindo boa aptidão para a instalação de edificações para actividades económicas, que pelas suas dimensões e características se mostrem inadequadas às áreas residenciais.
Artigo 147.º — Objectivo
Esta área deverá ser objecto de um plano de pormenor que permita a sua conveniente infra-estruturação, defina as regras de ocupação e inclua um interface de mercadorias junto à estação do caminho de ferro de Darque.
Artigo 148.º — Edificabilidade
Qualquer pretensão para esta área deverá ser fundamentada em estudos parcelares, desenvolvidos com base na proposta do PUC, os quais deverão conter obrigatoriamente o projecto para a rede viária de toda a área sujeita a plano de pormenor.
Planos de salvaguarda e valorização
US 1 - plano de salvaguarda e valorização para o lugar de São Mamede, em Areosa
Artigo 149.º — Caracterização
Trata-se de um pequeno núcleo rural com remeniscências medievais, isolado em plena montanha de Santa Luzia, rodeado por campos de cultivo e floresta, urbanisticamente consolidado, onde predominam edifícios de arquitectura tradicional com um e dois pisos.
Artigo 150.º — Objectivo
Esta área deverá ser objecto de um plano, com vista à preservação e valorização das suas características urbanísticas, arquitectónicas e paisagísticas, ao estudo, restauro e divulgação do seu património histórico-arqueológico e à dotação com as infra-estruturas adequadas.
Artigo 151.º — Edificabilidade
Até à aprovação do plano de salvaguarda e valorização referido, e sem prejuízo do disposto no capítulo VIII deste Regulamento, poderão admitir-se obras de conservação e de ampliação de edifícios existentes, devendo neste último caso ser convenientemente justificadas com estudo de enquadramento.
US 2 - plano de salvaguarda e valorização do Centro Histórico da cidade
Artigo 152.º — Caracterização
O Centro Histórico caracteriza-se pela sua exemplar estrutura urbana e tem como cerne o actual núcleo medieval, onde se localizam os imóveis de melhor qualidade arquitectónica, é dotado de razoáveis infra-estruturas e é constituído por edifícios com cérceas, volumetrias e tipologias muito variáveis, ocupados com múltiplas funções, nomeadamente habitação, comércio e serviços.
Artigo 153.º — Objectivo
Pretende-se com este plano não só melhorar as infra-estruturas, em especial a rede viária, como também reabilitar os edifícios, valorizando os exemplares arquitectónicos mais significativos, regulamentando as novas intervenções, de forma a preservar a sua identidade histórica, urbanística e arquitectónica, devendo ser também valorizados os espaços livres públicos, nomeadamente praças e jardins, sendo alvo de tratamento especial o núcleo medieval.
Artigo 154.º — Edificabilidade
1 - O Centro Histórico de Viana do Castelo encontra-se incluído numa zona especial de protecção, pelo que devem ser observadas as disposições legais em vigor, ficando qualquer intervenção vinculada a parecer do Instituto Português do Património Arqueológico e Arquitectónico.
2 - Até à aprovação do plano de salvaguarda e valorização é aplicável o disposto nos artigos 15.º e 87.º
US 3 - plano de salvaguarda e valorização do casco antigo de Darque
Artigo 155.º — Caracterização
Trata-se de um núcleo antigo, onde se encontram alguns bons exemplares arquitectónicos, apresentando uma estrutura urbana consolidada, com carências ao nível das infra-estruturas, onde predominam edifícios de habitação com dois e três pisos, alguns deles com condições deficientes de habitabilidade.
Artigo 156.º — Objectivo
Pretende-se com este plano não só infra-estruturar convenientemente todo o núcleo, como também reabilitar os edifícios valorizando os exemplares arquitectónicos mais significativos e regulamentando as novas intervenções, de forma a preservar a sua identidade histórica, urbanística e arquitectónica.
Artigo 157.º — Edificabilidade
Até à aprovação do respectivo plano de salvaguarda e valorização deverá ser observado o seguinte:
1) Nas obras a levar a efeito nestes imóveis devem ser mantidos tanto quanto possível os materiais construtivos e as características estruturais e arquitectónicas originais, bem como as características naturais e ambientais dos sítios e das quintas;
2) Nas zonas de protecção destes imóveis podem admitir-se, além de obras de conservação, ampliações e novas edificações, desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionadas à qualidade do projecto.
Estudos
UE 1 - estudo de ordenamento da serra de Santa Luzia
Artigo 158.º — Caracterização
A serra de Santa Luzia possui uma localização estratégica em relação à cidade, ao concelho e à região transfronteiriça Minho-Galiza em que se integra e caracteriza-se por apresentar diversidade de fauna e flora, ocorrências geológicas, vestígios arqueológicos, valores paisagísticos e outros interesses culturais e ambientais, que lhe conferem características únicas como espaço cultural, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção.
Artigo 159.º — Objectivo
Esta área deverá ser sujeita a um estudo que venha a constituir um instrumento de desenvolvimento endógeno da região Minho-Galiza, na promoção turística e do património, de estímulo à protecção e gestão racional dos recursos naturais e incluir ainda uma proposta de classificação como zona crítica, onde se preveja a elaboração de planos municipais de intervenção na floresta que contemplem o planeamento e organização de acções de prevenção e utilização coordenada de meios de detecção e combate aos incêndios, ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, dado tratar-se de uma área com elevada taxa de arborização e como tal extremamente sensível ao fogo.
Artigo 160.º — Edificabilidade
Nesta área, e até à aprovação do respectivo estudo, a edificabilidade rege-se pelo disposto no artigo 61.º
UE 2 - estudo da área de enquadramento paisagístico da Areosa
Artigo 161.º — Caracterização
Trata-se de uma área a meia encosta, arborizada e descomprometida sob o ponto de vista urbanístico, prevendo-se que venha a ser dotada de boa acessibilidade, após conclusão da via complementar ao IC 1.
Artigo 162.º — Objectivo
Esta área deverá ser sujeita a um estudo que defina as regras da sua ocupação urbana articulada com a rede viária proposta.
Artigo 163.º — Edificabilidade
Até à aprovação do estudo, poder-se-á admitir a edificação nos termos previstos no presente Regulamento para a respectiva categoria, desde que justificada com estudo de enquadramento, que deverá conter proposta de articulação com a rede viária, devendo ainda ficar condicionada a qualidade do projecto.
UE 3 - estudo de reconversão do núcleo adjacente à estrada de São Mamede, em Areosa
Artigo 164.º — Caracterização
Trata-se de uma área declivosa, degradada sob o ponto de vista urbanístico, deficientemente infra-estruturada, cujas edificações possuem número de pisos variáveis, em alguns casos com deficientes condições de habitabilidade.
Artigo 165.º — Objectivo
Tendo em vista a reabilitação desta área, a mesma deverá ser objecto de um estudo que defina, entre outros aspectos, as regras que minimizem o impacte das novas edificações, adequando-as convenientemente à topografia do terreno e à sua relação com a envolvente.
Artigo 166.º — Edificabilidade
Até à aprovação do respectivo estudo, poder-se-á admitir a edificação nos termos previstos no presente Regulamento para a respectiva categoria, desde que devidamente justificada com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionada à qualidade do projecto.
UE 4 - estudo para a área adjacente à EN 13 no lugar do Meio, em Areosa
Artigo 167.º — Caracterização
Trata-se de uma área com uma estrutura urbana caótica onde coexistem habitação, armazéns e oficinas, com volumetrias variáveis.
Artigo 168.º — Objectivo
Esta área deverá ser objecto de um estudo com vista à sua reorganização, quer em termos urbanísticos, quer em termos volumétricos e funcionais.
Artigo 169.º — Edificabilidade
Até à aprovação do respectivo estudo poder-se-á admitir a edificação nesta área, nos termos previstos no presente Regulamento para a respectiva categoria, desde que devidamente justificada com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionada à qualidade do projecto.
UE 5 - estudo de reconversão do Bairro dos Cabeços, em Areosa
Artigo 170.º — Caracterização
Trata-se de uma área degradada, deficientemente infra-estruturada, sem estrutura urbana, encontrando-se ocupada com edificações predominantemente de um e dois pisos, com deficientes condições de habitabilidade.
Artigo 171.º — Objectivo
truturação, infra-estruturação e compatibilização com a malha urbana envolvente.
Artigo 172.º — Edificabilidade
Nesta área, e até à aprovação do respectivo estudo, a edificabilidade restringe-se a obras de conservação.
UE 6 - estudo de reabilitação da praia norte e área envolvente em Monserrate e Areosa
Artigo 173.º — Caracterização
Trata-se de uma área litoral com praia degradada pelas obras portuárias, deficientemente infra-estruturada, não permitindo uma condigna utilização.
Artigo 174.º — Objectivo
Esta área deverá ser sujeita a um estudo com vista à sua reabilitação como área eminentemente lúdica, dotando-a das necessárias infra-estruturas e equipamentos de apoio.
Artigo 175.º — Edificabilidade
Qualquer pretensão de edificação para esta área só poderá ser autorizada desde que devidamente enquadrada no estudo que vier a ser elaborado.
UE 7 - estudo de reconversão do Bairro dos Pescadores, em Monserrate
Artigo 176.º — Caracterização
Trata-se de uma área habitacional degradada, isolada de qualquer contexto urbano, rodeada de uma zona industrial.
Artigo 177.º — Objectivo
Esta área deverá ser sujeita a um estudo tendo em vista a sua reabilitação e enquadramento na envolvente.
Artigo 178.º — Edificabilidade
Nesta área, e até à aprovação do respectivo estudo, a edificabilidade restringe-se a obras de conservação.
UE 8 - estudo para o interface de transportes
Artigo 179.º — Caracterização
Trata-se de uma área estrategicamente localizada na cidade, onde se pretendem articular os diversos meios de transporte terrestre, potenciando as suas relações, nomeadamente o caminho de ferro e os transportes públicos rodoviários, podendo possuir ainda componentes comercial e de serviços e eventualmente de recreio e lazer.
Artigo 180.º — Objectivo
Pretende-se com este estudo conjugar os diversos meios de transporte terrestre, potenciando as suas relações com vista, por um lado, a uma mais racional exploração dos recursos e, por outro, à prestação de um melhor nível de serviços, compatibilizando a função transporte com as funções comércio e serviços, que se admite poderem coexistir naquele local, e ainda com áreas públicas para estacionamento, recreio e lazer.
Artigo 181.º — Edificabilidade
Qualquer pretensão de edificação para esta área só poderá ser autorizada desde que devidamente enquadrada no estudo que vier a ser elaborado.
UE 9 - estudo para o complexo desportivo regional e área envolvente na Meadela
Artigo 182.º — Caracterização
Trata-se de uma área de meia encosta onde se encontra em construção um campo de jogos e estruturas de apoio.
Artigo 183.º — Objectivo
Tendo em consideração as características do campo de jogos da Meadela, designadamente a sua localização, acessibilidade, topografia e área livre disponível, decidiu-se localizar aqui o complexo desportivo regional, constituído por um estádio, pistas de atletismo, piscinas, campos de jogos, campos de ténis e centro de estágios, admitindo-se ainda a possibilidade de instalação de um parque de exposições.
Artigo 184.º — Edificabilidade
Qualquer pretensão de edificação para esta área só poderá ser autorizada desde que devidamente enquadrada no estudo elaborado.
UE 10 - estudo para a área a sul do Bairro da Belavista, na Abelheira
Artigo 185.º — Caracterização
Trata-se de uma área de reduzida dimensão degradada sob o ponto de vista urbanístico.
Artigo 186.º — Objectivo
Esta área deverá ser objecto de um estudo que garanta a sua reconversão, compatibilizando-a com a malha urbana envolvente.
Artigo 187.º — Edificabilidade
Nesta área, e até à aprovação do respectivo estudo, a edificabilidade restringe-se a obras de conservação.
UE 11 - estudo de reconversão do Bairro da Cova, na Meadela
Artigo 188.º — Caracterização
Trata-se de uma área declivosa, degradada sob o ponto de vista urbanístico, insuficientemente infra-estruturada, cujas edificações possuem um número de pisos variável, em muitos casos com deficientes condições de habitabilidade.
Artigo 189.º — Objectivo
Tendo em vista a reabilitação e infra-estruturação desta área, a mesma deverá ser objecto de um estudo que defina, entre outros aspectos, regras que minimizem o impacte das novas edificações, adequando-as convenientemente à topografia do terreno e à sua relação com a envolvente.
Artigo 190.º — Edificabilidade
Até à aprovação do respectivo estudo, poder-se-á admitir a edificação nos termos previstos no presente Regulamento para a respectiva categoria, desde que devidamente justificada com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionada à qualidade do projecto.
UE 12 - estudo da área destinada à edificação não habitacional da Meadela
Artigo 191.º — Caracterização
Trata-se de uma área de mata, sensivelmente plana, bem localizada, com boa aptidão para a instalação de edificações para actividades económicas.
Artigo 192.º — Objectivo
Esta área foi objecto de um estudo que define as regras da sua ocupação.
Artigo 193.º — Edificabilidade
Qualquer pretensão para esta área deverá ser fundamentada em estudos parcelares, desenvolvidos com base no estudo já elaborado para o local.
UE 13 - estudo para a área do Matinho, na Meadela
Artigo 194.º — Caracterização
Trata-se de uma área inserida num espaço urbano, descomprometida sob o ponto de vista urbanístico, sensivelmente plana e com boa acessibilidade.
Artigo 195.º — Objectivo
Esta área deverá ser sujeita a um estudo que defina as regras da sua ocupação urbana respeitando as características definidas na carta de zonamento.
Artigo 196.º — Edificabilidade
Nesta área, e até à aprovação do respectivo estudo, não poderá ser autorizada qualquer edificação.
UE 14 - estudo para a pista de remo e área envolvente em Darque
Artigo 197.º — Caracterização
Trata-se de uma área localizada na margem esquerda do rio Lima, entre pontes, degradada pelas obras portuárias, reunindo boas condições para a prática de actividades desportivas, de recreio e lazer.
Artigo 198.º — Objectivo
Pretende-se construir no local uma pista de remo com 2000 m de comprimento e respectivos equipamentos de apoio, devendo ser sujeita a um estudo, que possua componentes nos domínios hidráulico e paisagístico entre outros, com vista a uma adequada integração com o meio, dada a sua especificidade.
Artigo 199.º — Edificabilidade
Nesta área, e até à aprovação do respectivo estudo, não poderá ser autorizada qualquer edificação.
UE 15 - estudo para o lugar da Sardoeira, em Darque
Artigo 200.º — Caracterização
Trata-se de uma área declivosa, degradada sob o ponto de vista urbanístico, deficientemente infra-estruturada, cujas edificações possuem um número de pisos variável, em muitos casos com deficientes condições de habitabilidade.
Artigo 201.º — Objectivo
Tendo em vista a reabilitação desta área, a mesma deverá ser objecto de um estudo que defina, entre outros aspectos, regras que minimizem o impacte das novas edificações, adequando-as convenientemente à topografia do terreno e à sua relação com a envolvente.
Artigo 202.º — Edificabilidade
Até à aprovação do respectivo estudo, poder-se-á admitir a edificação nos termos previstos no presente Regulamento para a respectiva categoria, desde que devidamente justificada com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionada à qualidade do projecto.
Capítulo XII — Disposições finais e transitórias
Artigo 203.º — Âmbito temporal de aplicação
Exceptuam-se da aplicação do PUC os projectos de arquitectura ou de loteamento que se encontrem aprovados à data da entrada em vigor do referido plano.
Artigo 204.º — Revisão
O PUC deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 205.º — Informação pública
O município de Viana do Castelo manterá sempre em condições de poder ser consultado pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, o Regulamento do PUC com a cartografia e restantes elementos que dele fazem parte.
Artigo 206.º — Alterações à legislação
1 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que a substituírem ou complementarem.
2 - Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no número anterior deixarão de ter efeito se as disposições legais para que remetem forem revogadas, sem que seja promulgada legislação substitutiva.
Artigo 207.º — Regulamentação complementar
1 - O município de Viana do Castelo poderá estabelecer regulamentação complementar do PUC, destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de acções no território concelhio, desde que sejam cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor.
2 - A regulamentação municipal será mantida em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento.
Artigo 208.º — Ajustamento de limites entre categorias de espaços
Nos casos em que o limite entre categorias de espaços ofereça dúvidas, compete à Câmara Municipal a sua definição, desde que não estejam em causa servidões, designadamente RAN e REN, devendo nestes casos a decisão da Câmara Municipal ser precedida de parecer vinculativo das entidades competentes.
Capítulo XIII — Definições
Artigo 209.º — Índice de construção
Artigo 210.º — Índice volumétrico
Artigo 211.º — Cálculo de St
Para determinação do valor de St deve atender-se ao seguinte:
Deverá apenas ser considerada a área da propriedade inserida na categoria de espaço sobre a qual incide a acção ou intervenção;
A esta área devem somar-se as áreas públicas adjacentes infra-estruturadas pelo interessado, nomeadamente as das vias;
Poderão ainda somar-se as áreas adjacentes doadas pelo interessado para a instalação de equipamentos públicos ou realização de infra-estruturas, desde que sejam respeitados os parâmetros urbanísticos definidos para a respectiva categoria de espaços e a pretensão justificada com estudo de enquadramento.
Artigo 212.º — Altura de um edifício
É a diferença entre a cota mais alta do edifício referenciada ao beirado, cornija ou capeamento das guardas do terraço, conforme o caso, e a cota da via pública na zona fronteira ao seu acesso principal.
Artigo 213.º — Profundidade de um edifício
É a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de tardoz ou posterior, considerada acima do nível do solo.
Artigo 214.º — Caves
Consideram-se caves os pavimentos de um edifício situados abaixo da cota de soleira de referência e em que o volume de construção enterrada seja igual ou superior a 60%.
Artigo 215.º — Sótãos
São as áreas de um edifício localizadas entre a placa de tecto do último piso e o telhado.
Artigo 216.º — Cota de soleira
É a cota que define a altimetria da entrada principal de um edifício relativamente à via pública.
Artigo 217.º — Anexos
São construções de pequenas dimensões, com uma utilização complementar da edificação principal e que se localizam na mesma propriedade e lote.
Artigo 218.º — Logradouros
São os espaços descobertos pertencentes à propriedade ou lote e envolventes às construções.
Artigo 219.º — Estudo de enquadramento
1 - Entende-se por estudo de enquadramento o conjunto de elementos que permitem avaliar o impacte e justifiquem a adequabilidade de determinada pretensão com o meio envolvente e garantam a qualidade das intervenções nos termos do disposto no artigo 6.º
2 - Os elementos referidos no número anterior deverão ter em conta a natureza e especificidade da pretensão e do local e deverão conter as peças escritas, desenhadas e outras que se julguem relevantes para a sua compreensão, designadamente as relativas à modelação do terreno, ao derrube e plantação de árvores e à execução de infra-estruturas.
3 - Os elementos referidos nos números anteriores, e particularmente quando os estudos de enquadramento incidam em áreas urbanas, deverão conter a definição dos princípios gerais de ocupação do solo, os alinhamentos, a volumetria dos edifícios, a rede viária, o arranjo dos espaços livres e a execução de infra-estruturas, mediante a apresentação de plantas, alçados e cortes às escalas convenientes, e perspectivas, axonometrias ou fotografias da maquete.
4 - Os elementos referidos nos números anteriores deste artigo deverão abranger a zona de intervenção e uma área envolvente que permita avaliar o impacte e adequabilidade da pretensão.
5 - Para avaliação da adequabilidade da pretensão poderá ser exigida ainda a apresentação dos seguintes elementos:
Levantamento cadastral;
Documento subscrito por todos os proprietários dos prédios abrangidos pelo estudo, com assinaturas devidamente reconhecidas, no qual manifestem a sua concordância com as propostas nele contidas.
6 - Aquando dos pedidos de informação prévia, deverão os serviços camarários competentes informar os requerentes da necessidade ou não de apresentação de estudo de enquadramento, indicando quais os elementos que o devem compor.
Anexo
(ver anexo no documento original)
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