Resolução do Conselho de Ministros n.º 93-A/99 — Aprova a minuta do contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-10-01, Resolução do Conselho de Ministros n.º 83-B/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…
Aprova a minuta do contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, e aprova as bases de concessão
85.8 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos do presente artigo será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão.
85.9 - Para os efeitos previstos no presente artigo, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.
CAPÍTULO XIX — Direitos de propriedade industrial e intelectual
86 - Direitos de propriedade industrial e intelectual
86.1 - A Concessionária fornecerá gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
86.2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XX — Vigência da Concessão
87 - Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.
CAPÍTULO XXI — Disposições diversas
88 - Comunicações, autorizações e aprovações
88.1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, serão efectuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
Por correio registado com aviso de recepção.
88.2 - Consideram-se para efeitos do Contrato de Concessão como domicílios das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de fax:
Concedente - Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Palácio Penafiel, Rua de São Mamede, ao Caldas, 21, 1149-050 Lisboa (fax: 8863827);
Concessionária - ...
88.3 - As comunicações a efectuar ao IEP e à IGF ao abrigo do Contrato de Concessão deverão ser enviadas para as seguintes moradas e postos de recepção de telex e de fax:
Instituto das Estradas de Portugal, Praça da Portagem, 2800 Almada (fax: 2947794);
Inspecção-Geral de Finanças, Rua de Angelina Vidal, 41, 1196 Lisboa Codex (fax: 8138742).
88.4 - As Partes poderão alterar os seus domicílios indicados mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte.
88.5 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:
No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax se entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil imediatamente seguinte;
Três dias úteis depois de remetidas pelo correio.
88.6 - Sempre que o Concedente enviar à Concessionária qualquer comunicação ao abrigo dos artigos 79 e 80, tal comunicação ou notificação deverá igualmente ser enviada ao Agente dos Bancos Financiadores.
89 - Prazos e sua contagem
Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.
90 - Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
91 - Invalidade parcial
Se algumas das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada nula ou inválida, tal não afectará a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor.
92 - Deveres gerais das Partes
92.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
92.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.
92.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
93 - Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária pagará ao IEP, no prazo de 30 dias após a assinatura do presente Contrato, os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a 287000000$00, acrescidos de IVA.
CAPÍTULO XXII — Resolução de diferendos
94 - Processo de Arbitragem
94.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidas de acordo com o Processo de Arbitragem.
94.2 - A submissão de qualquer questão ao Processo de Arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida no Processo de Arbitragem relativamente à matéria em causa.
94.3 - O disposto no número anterior, relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária, aplicar-se-á também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao Processo de Arbitragem, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
94.4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
95 - Tribunal Arbitral
95.1 - Caso surja disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das normas legais e contratuais por que se rege a Concessão, o diferendo será submetido a um Tribunal Arbitral composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
95.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do Tribunal Arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
95.3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior do presente artigo designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do Tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo, que também nomeará o representante de qualquer das partes, caso estas o não tenham feito.
95.4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
95.5 - O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
95.6 - O Tribunal Arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
95.7 - As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos do presente artigo, configurarão a decisão final do Processo de Arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
95.8 - O Tribunal Arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.
95.9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
O presente contrato foi celebrado em ... (local da celebração), aos ... dias do mês de ... de ..., contém ... folhas, todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à excepção da última, que contém as suas assinaturas, em dois exemplares, que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.
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