Portaria n.º 942/99 — Fixa a participação emolumentar dos conservadores e notários

Tipo Portaria
Publicação 1999-10-27
Última atualização 2019-09-23
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2019-09-23, Decreto-Lei n.º 145/2019 — Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de c…

Fixa a participação emolumentar dos conservadores e notários

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de 27 de Outubro

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 6, respectivamente, dos artigos 61.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o seguinte:

1.º A participação emolumentar dos conservadores e notários é determinada pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida:

a)

Até 100000$00, 71%;

b)

Sobre o excedente até 500000$00, 15%;

c)

Sobre o excedente até 2500000$00, 6%;

d)

Sobre o excedente até 10000000$00, 2,9% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis, 2,8% para os demais conservadores e 2,9% para os notários;

e)

Sobre o excedente até 50000000$00, 0,4% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis, 0,8% para os demais conservadores e 0,9% para os notários;

f)

Sobre o excedente, 0,1% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo de automóveis, 0,22% para os conservadores das conservatórias autónomas do registo comercial, 0,15% para os demais conservadores e 0,71% para os notários.

2.º Aos conservadores e aos notários, com excepção dos notários dos cartórios privativos do protesto de letras, fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar correspondente a 100% do seu vencimento de categoria.

3.º Aos notários dos cartórios privativos do protesto de letras fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal líquida de 20000000$00.

4.º Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1.º, a receita líquida mensal dos serviços de registo civil e dos cartórios privativos do protesto de letras é multiplicada pelos factores 7, 8 e 10, conforme sejam de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes.

5.º A participação emolumentar dos conservadores-adjuntos e dos conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais corresponderá a 85% e 70%, respectivamente, da participação emolumentar apurada para o conservador, segundo as regras aplicáveis ao cálculo da participação dos notários.

6.º A participação emolumentar do conservador do Arquivo Central é calculada por aplicação das percentagens previstas para os conservadores do registo civil, considerando o serviço como sendo de 1.ª classe.

7.º Aos conservadores e notários a prestarem funções na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado em comissão de serviço ou em regime de requisição é assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal líquida de:

a)

20000000$00, tratando-se de vogais do conselho técnico, a tempo inteiro, e de inspectores;

b)

2500000$00, 15000000$00 ou de 20000000$00, tratando-se de conservadores ou notários de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes, pessoal ou do lugar conforme mais favorável.

8.º São revogadas as Portarias n.os 670/90, de 14 de Agosto, 754/91, de 5 de Agosto, 1218/92, de 29 de Dezembro, 1113/93, de 3 de Novembro, 474/98, de 4 de Agosto, e 1010/98, de 4 de Dezembro.

9.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1999.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 30 de Setembro de 1999.

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