Portaria n.º 949/99 — Aprova os modelos de documentos de contratação pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os modelos de documentos de contratação pública
4 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo fixado, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.
SECÇÃO VII — Declarações e documentos
Artigo 30.º — Prova de declarações
1 - A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.
2 - No prazo fixado na notificação do acto de adjudicação, deve o adjudicatário entregar documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, apresentando, para o efeito, certidões emitidas pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.
3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
4 - Quando solicitado, para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes.
5 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pela entidade adjudicante.
Artigo 31.º — Falsidade de documentos e de declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.
SECÇÃO VIII — Cauções (ver nota 135)
Artigo 32.º — Caução para garantir o cumprimento de obrigações (ver nota 136)
1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de ...% (ver nota 137) do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.
2 - O adjudicatário deve, no prazo fixado na notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, comprovar que prestou a caução.
3 - A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais, pelo adjudicatário.
Artigo 33.º — Liberação da caução prestada para garantir obrigações (ver nota 138)
1 - No prazo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução a que se refere o artigo anterior.
2 - A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 34.º — Caução para garantia de adiantamentos (ver nota 139)
1 - Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.
2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.
3 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante em causa.
4 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços (ver nota 140) de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.
5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 35.º — Modos de prestação (ver nota 141)
1 - As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da ... (ver nota 142).
3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.
4 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento das obrigações por parte do adjudicatário.
5 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações.
6 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.
7 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do adjudicatário.
SECÇÃO IX — Disposições finais
Artigo 36.º — Anulação do procedimento
1 - A entidade competente para autorizar a despesa pode, em qualquer momento, anular o presente concurso quando:
Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao concurso;
Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.
2 - No caso da alínea a) do número anterior é obrigatória a abertura de um novo concurso, no prazo de seis meses a contar da data do despacho de anulação.
3 - A decisão de anulação do concurso é fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.
4 - Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas são notificados dos fundamentos da decisão de anulação do concurso e, ulteriormente, da abertura do novo concurso.
Artigo 37.º — Legislação aplicável
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 92) Eliminar o que não interessar.
(nota 93) Indicar a quantidade, categoria e descrição do serviço e ou bem, com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
(nota 94) Indicar outros requisitos que sejam exigidos aos concorrentes, designadamente habilitações profissionais.
(nota 95) Indicar essa forma.
(nota 96) Se se permitir, excepcionalmente, a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução, deve especificar-se quais os documentos e os idiomas admitidos.
(nota 97) Identificar esses critérios, os quais devem ser exclusivamente fixados em função da capacidade financeira e ou técnica, ou ainda das habilitações profissionais.
(nota 98) Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a apresentação dos pedidos de esclarecimentos.
(nota 99) Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a prestação dos esclarecimentos.
(nota 100) Eliminar o que não interessar, consoante haja ou não lugar à publicação do anúncio de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(nota 101) Identificar o serviço de recepção das candidaturas e a respectiva morada.
(nota 102) Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.
(nota 103) Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e, se for o caso, outros documentos que excepcionalmente forem exigidos, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.
(nota 104) Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 105) Só aplicável quando os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço.
(nota 106) Só aplicável quando tenha sido exigida a sua comprovação nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
(nota 107) Indicar o limite mínimo estabelecido no número anterior.
(nota 108) Só aplicável quando tenha sido exigida a sua comprovação nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
(nota 109) Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.
(nota 110) Eliminar o que não interessar.
(nota 111) Outros elementos exigidos, designadamente o programa de trabalhos e a nota justificativa do preço.
(nota 112) Indicar se for fixado prazo superior.
(nota 113) Eliminar o que não interessar.
(nota 114) Quando for admitida a apresentação de propostas com alterações do caderno de encargos, identificar as cláusulas deste que podem ser alteradas, bem como o número das propostas que são admitidas.
(nota 115) Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
(nota 116) Eliminar o que não interessar.
(nota 117) Sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, indicar o número destas propostas que são admitidas.
(nota 118) Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com variantes, bem como de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
(nota 119) Só aplicável quando, sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa.
(nota 120) Só aplicável quando seja admitida a apresentação de propostas com variantes.
(nota 121) Só aplicável quando seja admitida a apresentação de propostas com variantes.
(nota 122) Eliminar o que não interessar.
(nota 123) Eliminar o que não interessar.
(nota 124) Eliminar o que não interessar.
(nota 125) Só aplicável se forem autorizados adiantamentos.
(nota 126) Se forem autorizadas condições diferentes pelo Ministro das Finanças, indicar essas condições.
(nota 127) Caso se preveja, desde logo, que a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, substituir a redacção dos n.os 3 e 4 deste artigo do programa pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 128) Eliminar o que não interessar.
(nota 129) Indicar essas condições.
(nota 130) Só aplicável quando não seja admitida a apresentação de propostas com variantes.
(nota 131) Se o critério for unicamente o do mais baixo preço, indicar esse critério.
(nota 132) Indicar os factores.
(nota 133) A parte final só é aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 134) O prazo indicado é alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.
(nota 135) Aplicável consoante a situação.
(nota 136) Só aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 137) Definir essa percentagem, a qual não pode exceder 5%.
(nota 138) Só aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 139) Só aplicável se for admitido o pagamento de adiantamentos.
(nota 140) Eliminar o que não interessar.
(nota 141) Só aplicável se for exigida a prestação de qualquer uma das cauções referidas nos artigos 32.º e 34.º
(nota 142) Indicar a entidade à ordem da qual deve ser efectuado o depósito.
ANEXO I — Modelo de declaração
[artigo 8.º, n.º 3, alínea b)]
1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (ver nota 3):
Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante (ver nota 4);
Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 5);
Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;
Não foi condenado(a), por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional (ver nota 6);
Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (ver nota 7);
Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (ver nota 7);
Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 8).
2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.
4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.
[Data e assinatura (ver nota 9).]
(nota 1) Identificação do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.
(nota 2) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.
(nota 3) No caso de concorrente pessoa singular suprir a expressão «a sua representada».
(nota 4) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local.
(nota 5) Declarar consoante a situação.
(nota 6) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(nota 7) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.
(nota 8) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.
(nota 9) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.
PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE ANÚNCIO
Programa
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto do concurso
O presente procedimento tem por objecto a aquisição/locação (ver nota 143) do seguinte:
... (ver nota 144).
Artigo 2.º — Entidade pública contratante
A entidade pública contratante é ..., sita ..., com os números de telefone ..., de telex ... e de telefax ... e com o e-mail ...
Artigo 3.º — Concorrentes
1 - Podem apresentar candidaturas as entidades que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e ... (ver nota 145).
2 - Apenas os concorrentes seleccionados na fase de candidaturas, incluindo os agrupamentos, podem apresentar propostas.
3 - É permitida a apresentação de candidaturas e de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve assumir a forma jurídica de ... (ver nota 146), quando lhe for adjudicado o contrato.
Artigo 4.º — Idioma
As cartas pelas quais são efectuadas as candidaturas, bem como os documentos que as acompanham, e as propostas devem ser redigidas em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhadas de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais (ver nota 147).
SECÇÃO II — Candidaturas
Artigo 5.º — Critérios de selecção de candidaturas
1 - A selecção de candidaturas é feita de acordo com os seguintes critérios:
... (ver nota 148).
2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º, a comissão deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem nos critérios de selecção referidos no número anterior.
3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta da comissão que define a ponderação referida no número anterior.
Artigo 6.º — Pedidos de esclarecimentos
1 - Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte (ver nota 149).
2 - Os pedidos devem ser solicitados por escrito à comissão para a seguinte morada:
...
3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pela comissão, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte (ver nota 150).
Artigo 7.º — Apresentação de candidaturas
1 - As cartas pelas quais se efectuam as candidaturas e os documentos que as acompanham devem ser apresentadas até às 17 horas do dia ... de .../até às 17 horas do ... .º dia a contar da data da publicação do anúncio relativo ao presente procedimento no Diário da República (ver nota 151).
2 - As cartas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente na ..., sita ... (ver nota 152), entre as ... horas e as ... horas (ver nota 153), ou enviadas por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.
3 - As candidaturas podem ainda ser efectuadas por telegrama, pelo telefax n.º ... ou pelo telefone n.º ..., devendo, no prazo fixado no n.º 1, ser confirmadas por carta, sob pena de se considerarem inexistentes.
4 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do procedimento, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.
5 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados.
Artigo 8.º — Candidaturas
1 - As cartas a que se refere o artigo anterior devem ser assinadas pelos concorrentes ou seus representantes.
2 - No caso de agrupamento de concorrentes, as cartas devem ser assinadas por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, quando observado o disposto no n.º 9 do presente artigo.
3 - As cartas devem ser acompanhadas:
De declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;
De declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente programa de procedimento;
Dos documentos exigidos nos termos dos números seguintes (ver nota 154).
4 - Para a avaliação da capacidade financeira do concorrente, as cartas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
... (ver nota 155).
5 - Para avaliação da capacidade técnica do concorrente, as cartas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
... (ver nota 156).
6 - Para a comprovação das habilitações profissionais as cartas devem ainda ser acompanhadas de ... (ver nota 157).
7 - No caso de na ordem jurídica do país de origem do concorrente não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.
8 - No caso de agrupamento de concorrentes, cada uma das entidades que o compõe deve apresentar os documentos referidos nos números anteriores.
9 - No caso de agrupamento de concorrentes, as cartas podem ser acompanhadas de instrumentos de mandato, emitido por cada uma das entidades que o compõem, designando um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do procedimento.
10 - No caso de o concorrente pretender propor a subcontratação parcial do fornecimento, as cartas devem ainda ser acompanhadas, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no n.º 5.
11 - Os documentos que acompanham as cartas devem ser assinados pelas entidades que os emitem.
12 - Quando o concorrente, justificadamente, não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos nos n.os 4 e 5 pode provar a sua capacidade financeira e técnica através de outros documentos, desde que estes sejam aceites pela comissão.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o interessado solicitar informações à comissão, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo 6.º
Artigo 9.º — Admissão de candidaturas
1 - A comissão procede ao exame formal das candidaturas, sendo excluídas aquelas que:
Não sejam recebidas no prazo fixado;
Incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.
2 - Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, a comissão notifica os concorrentes das faltas detectadas, por via postal, telegrama, telefone ou telefax, concedendo-lhes um prazo até três dias para completarem as suas candidaturas.
3 - Sempre que a notificação a que se refere o número anterior seja feita pelo telefone, deve a mesma ser confirmada por carta registada, enviada o mais tardar no dia útil imediato, sem prejuízo da notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
4 - Cumprido o disposto nos números anteriores, são excluídas as candidaturas quando:
Os documentos em falta não sejam entregues no prazo fixado;
Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido, desde que a falta seja essencial;
Não sejam entregues, no prazo fixado, os dados solicitados, desde que a falta seja essencial;
Na nova documentação apresentada incluam qualquer referência que seja indiciadora da proposta a apresentar.
5 - Os concorrentes são notificados dos motivos da respectiva exclusão.
Artigo 10.º — Apreciação e selecção de candidaturas
1 - Apreciadas as candidaturas, são excluídos os concorrentes que não comprovem as condições mínimas de carácter profissional 158, capacidade técnica e económica exigidas.
2 - Os restantes concorrentes são ordenados de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 5.º, sendo identificados aqueles que serão convidados a apresentar proposta, observado o disposto no artigo seguinte.
3 - Os concorrentes excluídos, bem como os não seleccionados, são notificados, respectivamente, das decisões de exclusão e de não selecção.
Artigo 11.º — Número de concorrentes a seleccionar
1 - O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas não será superior a ... nem, em princípio, inferior a ...
2 - O número de concorrentes a seleccionar para apresentação de propostas só será menor que ... (ver nota 159) quando apenas um número inferior comprove as condições mínimas de carácter profissional (ver nota 160), capacidade técnica e ou económica exigidas.
SECÇÃO III — Propostas
Artigo 12.º — Convite para apresentação das propostas
1 - Os concorrentes seleccionados são convidados a apresentar proposta.
2 - O convite será formulado simultaneamente a todos os concorrentes seleccionados.
3 - No convite constarão, designadamente, os seguintes elementos:
Referência ao anúncio;
Endereço onde podem ser pedidos o programa do procedimento e o caderno de encargos, respectiva data limite e custo do envio;
Hora e data limites de recepção de propostas;
Elementos que devem ser indicados nas propostas;
Modo de apresentação das propostas;
Local de entrega das propostas e respectivo horário de funcionamento;
Critério de adjudicação a que se refere o artigo 20.º;
Prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as propostas.
Artigo 13.º — Pedidos de esclarecimentos
1 - Os interessados podem ainda solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Os pedidos devem também ser solicitados, por escrito, à comissão para a morada indicada no n.º 2 do artigo 6.º
3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pela comissão, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 14.º — Apresentação de propostas
1 - As propostas devem ser apresentadas até às 17 horas do ....º dia a contar da data do envio do convite.
2 - As propostas podem ser entregues directamente na morada indicada no n.º 2 do artigo 7.º, entre as ... horas e as ... horas (ver nota 161), ou enviadas por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.
3 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos concorrentes e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do procedimento, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.
4 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os concorrentes.
Artigo 15.º — Proposta
1 - Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
2 - Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:
O preço total e condições de pagamento;
O prazo de entrega/execução (ver nota 162);
... (ver nota 163).
3 - Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma.
4 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso.
5 - A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável.
6 - A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes.
7 - No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta deve ser assinada por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, quando observado o disposto no n.º 9 do artigo 8.º
8 - O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 60 (ver nota 164) dias contados da data limite para a sua entrega, considerando-se este prazo prorrogado por iguais períodos se aquele nada requerer em contrário.
9 - É/não é (ver nota 165) admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos (ver nota 166).
10 - A proposta com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no concurso (ver nota 167).
Artigo 16.º — Propostas com variantes
1 - É/não é (ver nota 168) admitida a apresentação de propostas com variantes (ver nota 169).
2 - Para efeitos do presente procedimento, proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.
3 - O concorrente que apresente proposta variante com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento (ver nota 170).
4 - A proposta com variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação (ver nota 171).
Artigo 17.º — Modo de apresentação das propostas e exclusões
1 - As propostas, elaboradas nos termos definidos nos artigos 4.º, 15.º e 16.º (ver nota 172), são apresentadas num único invólucro opaco e fechado em cujo rosto se identifica o procedimento e se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente (ver nota 173).
2 - São excluídas as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado.
3 - Os concorrentes são notificados dos motivos da respectiva exclusão.
Artigo 18.º — Condições de pagamento
1 - Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem/podem (ver nota 174) ser propostos adiantamentos por conta dos bens a entregar/serviços a fornecer (ver nota 175).
2 - Os concorrentes podem propor que sejam efectuados pagamentos parciais por conta do valor total do contrato, desde que os bens a entregar/serviços a prestar (ver nota 176) antes da efectivação desses pagamentos sejam de valor igual ou superior aos pagamentos parciais.
3 - No caso de os concorrentes proporem o pagamento de adiantamentos, deve, cumulativamente, ser observado o seguinte (ver notas 177, 178 e 179):
O valor dos adiantamentos não pode ser superior a 30% do montante total do contrato, incluindo o IVA;
Tem de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
O contrato deve ser integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa é autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias.
4 - Se a despesa der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, as condições propostas pelos concorrentes, relativamente a adiantamentos, serão obrigatoriamente substituídas no contrato pelas seguintes regras:
O valor dos adiantamentos não será superior a 30% do montante fixado no contrato, incluindo o IVA, relativamente a pagamentos a efectuar no ano económico em que se procede aos adiantamentos;
Terá de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
No ano económico em que são efectivados os adiantamentos devem ser previstas entregas de bens/prestações (ver nota 180) de serviços de montante igual ou superior aos valores adiantados.
5 - O reembolso dos adiantamentos faz-se por dedução nos pagamentos nas seguintes condições:
... (ver nota 181).
SECÇÃO IV — Negociação
Artigo 19.º — Sessão de negociação
1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas são simultaneamente notificados, com uma antecedência mínima de três dias, da data, hora e local da sessão de negociação.
2 - A negociação deve ocorrer simultaneamente com todos os concorrentes.
3 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.
4 - Na sessão deve ser lavrada acta, na qual deve constar, designadamente, a identificação dos concorrentes presentes ou representados e o resultado final das negociações.
5 - A acta deve ser assinada pelos membros da comissão e pelos concorrentes que tenham alterado as suas propostas.
6 - As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.
SECÇÃO V — Adjudicação
Artigo 20.º — Critério de adjudicação
1 - A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem decrescente de importância:
... (ver nota 182).
2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º, a comissão deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem no critério de adjudicação referido no número anterior.
3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta da comissão que define a ponderação referida no número anterior.
Artigo 21.º — Escolha do adjudicatário
Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa, com base num relatório fundamentado elaborado pela comissão, escolhe o adjudicatário.
Artigo 22.º — Notificação da adjudicação
Nos cinco dias posteriores à respectiva decisão, todos os concorrentes são notificados do acto de adjudicação.
Artigo 23.º — Anulação da adjudicação
1 - A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 28.º;
Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 30.º e 33.º;
Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em 2.º lugar.
Artigo 24.º — Causas de não adjudicação
1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:
Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa;
Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
2 - Caso se verifique a não adjudicação, os concorrentes são notificados da correspondente decisão, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.
SECÇÃO VI — Contrato
Artigo 25.º — Aceitação da minuta do contrato
1 - A minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário, sendo este simultaneamente notificado para, no prazo de seis dias, comprovar a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 30.º e 33.º (ver nota 183).
2 - A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.
Artigo 26.º — Reclamações contra a minuta
1 - São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao concurso.
2 - Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias (ver nota 184), o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.
3 - Nos casos em que haja reclamação contra a minuta, o prazo para comprovar a prestação da caução interrompe-se a partir da data da apresentação da reclamação e até ao conhecimento da decisão da reclamação ou ao termo do prazo fixado no número anterior para o respectivo deferimento tácito.
Artigo 27.º — Celebração de contrato escrito
1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova da prestação da caução.
2 - Não havendo lugar à prestação de caução, o prazo fixado no número anterior conta-se a partir da aceitação da minuta ou, consoante o caso, do conhecimento da decisão sobre a reclamação contra aquela ou do termo do prazo fixado para o respectivo deferimento tácito.
3 - A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, a hora e o local em que se celebra o contrato.
4 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo fixado, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.
SECÇÃO VII — Declarações e documentos
Artigo 28.º — Prova de declarações
1 - A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.
2 - No prazo fixado na notificação do acto de adjudicação, deve o adjudicatário entregar documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, apresentando, para o efeito, certidões emitidas pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.
3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
4 - Quando solicitado, para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes.
5 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pela entidade adjudicante.
Artigo 29.º — Falsidade de documentos e de declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.
SECÇÃO VIII — Cauções (ver nota 185)
Artigo 30.º — Caução para garantir o cumprimento de obrigações (ver nota 186)
1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de ...% (ver nota 187) do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.
2 - O adjudicatário deve, no prazo fixado na notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, comprovar que prestou a caução.
3 - A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo adjudicatário.
Artigo 31.º — Liberação da caução prestada para garantir obrigações (ver nota 188)
1 - No prazo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução a que se refere o artigo anterior.
2 - A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 32.º — Caução para garantia de adiantamentos (ver nota 189)
1 - Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.
2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.
3 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante em causa.
4 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços (ver nota 190) de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.
5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 33.º — Modos de prestação (ver nota 191)
1 - As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da ... (ver nota 192).
3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.
4 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações.
6 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.
7 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do adjudicatário.
SECÇÃO IX — Disposições finais
Artigo 34.º — Anulação do procedimento
1 - A entidade competente para autorizar a despesa pode, em qualquer momento, anular o presente procedimento quando:
Por circunstância imprevisível, seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao procedimento;
Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, é obrigatória a abertura de um novo procedimento, no prazo de seis meses a contar da data do despacho de anulação.
3 - A decisão de anulação do procedimento é fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.
4 - Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas são notificados dos fundamentos da decisão de anulação do procedimento e, ulteriormente, da abertura do novo procedimento.
Artigo 35.º — Legislação aplicável
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 143) Eliminar o que não interessar.
(nota 144) Indicar a quantidade, categoria e descrição do serviço e ou bem, com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
(nota 145) Indicar outros requisitos que sejam exigidos aos concorrentes, designadamente habilitações profissionais.
(nota 146) Indicar essa forma.
(nota 147) Se se permitir, excepcionalmente, a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução, deve especificar-se quais os documentos e os idiomas admitidos.
(nota 148) Identificar esses critérios, os quais devem ser exclusivamente fixados em função da capacidade financeira e ou técnica, ou ainda das habilitações profissionais.
(nota 149) Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a apresentação dos pedidos de esclarecimentos.
(nota 150) Quando possível, indicar expressamente o dia limite para a prestação dos esclarecimentos.
(nota 151) Eliminar o que não interessar, consoante haja ou não lugar à publicação do anúncio de abertura do procedimento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(nota 152) Identificar o serviço de recepção das candidaturas e a respectiva morada.
(nota 153) Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.
(nota 154) Se os documentos referidos nos números seguintes puderem ser parcialmente substituídos por declaração prestada pelos concorrentes, indicar, procedendo às alterações correspondentes dos números seguintes.
(nota 155) Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e, se for o caso, outros documentos que forem excepcionalmente exigidos, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.
(nota 156) Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 157) Só aplicável quando os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço.
(nota 158) Só aplicável quando tenha sido exigida a sua comprovação nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
(nota 159) Indicar o limite mínimo estabelecido no número anterior.
(nota 160) Só aplicável quando tenha sido exigida a sua comprovação nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
(nota 161) Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.
(nota 162) Eliminar o que não interessar.
(nota 163) Outros elementos exigidos, designadamente o programa de trabalhos e a nota justificativa do preço.
(nota 164) Indicar se for fixado prazo superior.
(nota 165) Eliminar o que não interessar.
(nota 166) Quando for admitida a apresentação de propostas com alterações do caderno de encargos, identificar as cláusulas deste que podem ser alteradas, bem como o número das propostas que são admitidas.
(nota 167) Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
(nota 168) Eliminar o que não interessar.
(nota 169) Sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, indicar o número destas propostas que são admitidas.
(nota 170) Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com variantes, bem como de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
(nota 171) Só aplicável quando, sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa.
(nota 172) Só se deve fazer referência a este último artigo quando for admitida a apresentação de propostas com variantes.
(nota 173) Esta última parte só é aplicável nos casos em que o procedimento se encontre abrangido pelo disposto no capítulo XIII do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. Nos restantes casos, as propostas podem ser apresentadas por qualquer meio escrito (cf. n.os 1 e 2 do artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).
(nota 174) Eliminar o que não interessar.
(nota 175) Eliminar o que não interessar.
(nota 176 Eliminar o que não interessar.
(nota 177) Só aplicável se forem autorizados adiantamentos.
(nota 178) Se forem autorizadas condições diferentes pelo Ministro das Finanças, indicar essas condições.
(nota 179) Caso se preveja, desde logo, que a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, substituir a redacção dos n.os 3 e 4 deste artigo do programa pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 180) Eliminar o que não interessar.
(nota 181) Indicar essas condições.
(nota 182) Se o critério for unicamente o do mais baixo preço, indicar esse critério.
(nota 183) A parte final só é aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 184) O prazo indicado é alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.
(nota 185) Aplicável consoante a situação.
(nota 186) Só aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 187) Definir essa percentagem, a qual não pode exceder 5%.
(nota 188) Só aplicável se for exigida a prestação de caução.
(nota 189) Só aplicável se for admitido o pagamento de adiantamentos.
(nota 190) Eliminar o que não interessar.
(nota 191) Só aplicável se for exigida a prestação de qualquer das cauções referidas nos artigos 30.º e 32.º
(nota 192) Indicar a entidade à ordem da qual deve ser efectuado o depósito.
ANEXO I — Modelo de declaração
[artigo 8.º, n.º 3, alínea b)]
1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em..., na qualidade de representante legal de... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (ver nota 3):
Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante (ver nota 4);
Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 5);
Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;
Não foi condenado(a), por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional (ver nota 6);
Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (ver nota 7);
Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (ver nota 7);
Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal [ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 8).
2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.
4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.
[Data e assinatura (ver nota 9).]
(nota 1) Identificação do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.
(nota 2) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.
(nota 3) No caso de concorrente pessoa singular suprir a expressão «a sua representada».
(nota 4) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local.
(nota 5) Declarar consoante a situação.
(nota 6) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(nota 7) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.
(nota 8) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.
(nota 9) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa singular.
PROCEDIMENTO POR NEGOCIAÇÃO SEM PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE ANÚNCIO
Programa
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto do concurso
O presente procedimento tem por objecto a aquisição/locação (ver nota 193) do seguinte:
... (ver nota 194).
Artigo 2.º — Entidade pública contratante
A entidade pública contratante é ..., sita ..., com os números de telefone ..., de telex ... e de telefax ... e com o e-mail ...
Artigo 3.º — Concorrentes
Apenas as entidades convidadas podem apresentar propostas, não podendo encontrar-se em nenhuma das situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e ... (ver nota 195).
Artigo 4.º — Critério de adjudicação
1 - A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores, por ordem decrescente de importância (ver nota 196):
... (ver nota 197).
2 - Até ao termo do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º, a comissão deve definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem no critério de adjudicação referido no número anterior.
3 - Os interessados podem solicitar cópia da acta da comissão que define a ponderação referida no número anterior.
Artigo 5.º — Condições de pagamento
1 - Nas condições de pagamento a apresentar pelos concorrentes não podem/podem (ver nota 198) ser propostos adiantamentos por conta dos bens a entregar/serviços a fornecer (ver nota 199).
2 - Os concorrentes podem propor que sejam efectuados pagamentos parciais por conta do valor total do contrato, desde que os bens a entregar/os serviços a prestar (ver nota 200) antes da efectivação desses pagamentos sejam de valor igual ou superior aos pagamentos parciais.
3 - No caso de os concorrentes proporem o pagamento de adiantamentos, deve, cumulativamente, ser observado o seguinte (ver notas 201, 202 e 203):
O valor dos adiantamentos não pode ser superior a 30% do montante total do contrato, incluindo o IVA;
Tem de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
O contrato deve ser integralmente executado no ano económico em que a realização da despesa é autorizada, sem prejuízo da existência de eventuais garantias.
4 - Se a despesa der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, as condições propostas pelos concorrentes, relativamente a adiantamentos, serão obrigatoriamente substituídas no contrato pelas seguintes regras:
O valor dos adiantamentos não será superior a 30% do montante fixado no contrato, incluindo o IVA, relativamente a pagamentos a efectuar no ano económico em que se procede aos adiantamentos;
Terá de ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efectuados;
No ano económico em que são efectivados os adiantamentos devem ser previstas entregas de bens/prestações de serviços (ver nota 204) de montante igual ou superior aos valores adiantados.
5 - O reembolso dos adiantamentos faz-se por dedução nos pagamentos nas seguintes condições:
... (ver nota 205).
SECÇÃO II — Propostas
Artigo 6.º — Apresentação de propostas
1 - As propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até às 17 horas do dia ... de ... (ver nota 206).
2 - As propostas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente na ..., sita ... (ver nota 207), entre as ... horas e as ... horas (ver nota 208), ou enviados por correio registado para a mesma morada, desde que a recepção ocorra dentro do prazo fixado no número anterior.
3 - A data limite fixada no n.º 1 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o programa do procedimento, o caderno de encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito.
4 - A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados.
Artigo 7.º — Pedidos de esclarecimentos
1 - Os interessados podem solicitar esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos durante o primeiro terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior (ver nota 209).
2 - Os pedidos devem ser solicitados, por escrito, à comissão para a seguinte morada:
...
3 - Os esclarecimentos devem ser prestados pela comissão, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior (ver nota 210).
Artigo 8.º — Proposta
1 - Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
2 - Na proposta o concorrente deve indicar os seguintes elementos:
O preço total e condições de pagamento;
O prazo de entrega/execução (ver nota 211);
... (ver nota 212).
3 - Na proposta o concorrente pode especificar aspectos que considere relevantes para a apreciação da mesma.
4 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e por extenso.
5 - A proposta deve mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável.
6 - A proposta deve ser assinada pelo concorrente ou seus representantes.
7 - O concorrente fica obrigado a manter a sua proposta durante um período de 600 (ver nota 213) dias contados da data limite para a sua entrega, considerando-se este prazo prorrogado por iguais períodos se aquele nada requerer em contrário.
8 - É/não é (ver nota 214) admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos (ver nota 215).
9 - A proposta com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento (ver nota 216).
Artigo 9.º — Propostas com variantes
1 - É/não é (ver nota 217) admitida a apresentação de propostas com variantes (ver nota 218).
2 - Para efeitos do presente procedimento, proposta com variantes é aquela que apresenta diferenças em relação à proposta base.
3 - O concorrente que apresente proposta variante com alterações de cláusulas do caderno de encargos deve indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais nela incluídas, de forma a garantir a comparabilidade entre as propostas apresentadas no procedimento (ver nota 219).
4 - A proposta com variantes deve ser elaborada com sistematização idêntica à da proposta base em termos que permitam fácil comparação (ver nota 220).
Artigo 10.º — Documentos que acompanham a proposta
1 - A proposta deve ser acompanhada:
De declaração na qual os concorrentes indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;
De declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente programa de procedimento;
Dos documentos exigidos nos termos dos números seguintes (ver nota 221).
2 - Para a avaliação da capacidade financeira do concorrente, a proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
... (ver notas 222 e 223).
3 - Para avaliação da capacidade técnica do concorrente, a proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
... (ver notas 224 e 225).
4 - Para a comprovação das habilitações profissionais, a proposta deve ainda ser acompanhada de (ver notas 226 e 227).
5 - No caso de na ordem jurídica do país de origem do concorrente não existir documento idêntico ao especialmente requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem (ver nota 228).
6 - No caso de o concorrente propor a subcontratação parcial do fornecimento, a proposta deve ainda ser acompanhada, relativamente às entidades a subcontratar, dos mesmos documentos exigidos no n.º 3.
7 - Os documentos que acompanham as propostas devem ser assinados pelas entidades que os emitem.
8 - Quando o concorrente, justificadamente, não estiver em condições de apresentar os documentos exigidos nos n.os 2 e 3, pode provar a sua capacidade financeira e técnica através de outros documentos, desde que estes sejam aceites pela comissão.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o interessado solicitar informações à comissão, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo 7.º
Artigo 11.º — Modo de apresentação das propostas e exclusões
1 - A proposta e os documentos que a acompanham devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais (ver nota 229).
2 - As propostas, elaboradas nos termos dos artigos 8.º e 9.º (ver nota 230), são apresentadas num único invólucro opaco e fechado em cujo rosto se identifica o procedimento e se escreve a expressão «Proposta de fornecimento» e o nome ou denominação do concorrente (ver nota 231).
3 - São excluídas as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado.
4 - Verificando-se a não entrega de qualquer documento ou dado exigidos, a comissão notifica os concorrentes das faltas detectadas, por via postal, telegrama, telefone ou telefax, concedendo-lhes um prazo até três dias para suprirem essas faltas.
5 - Sempre que a notificação a que se refere o número anterior seja feita pelo telefone, deve a mesma ser confirmada por carta registada, enviada o mais tardar no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
6 - Cumprido o disposto nos números anteriores, são excluídas as propostas quando:
Os documentos em falta não sejam entregues no prazo fixado;
Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido, desde que a falta seja essencial;
Não sejam entregues, no prazo fixado, os dados solicitados, desde que a falta seja essencial.
7 - Os concorrentes são notificados dos motivos da respectiva exclusão.
SECÇÃO III — Negociação
Artigo 12.º — Sessão de negociação
1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas são simultaneamente notificados, com uma antecedência mínima de três dias, da data, hora e local da sessão de negociação.
2 - A negociação deve ocorrer simultaneamente com todos os concorrentes.
3 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.
4 - Na sessão deve ser lavrada acta, na qual deve constar, designadamente, a identificação dos concorrentes presentes ou representados e o resultado final das negociações.
5 - A acta deve ser assinada pelos membros da comissão e pelos concorrentes que tenham alterado as suas propostas.
6 - As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas.
SECÇÃO IV — Adjudicação
Artigo 13.º — Escolha do adjudicatário
Depois de cumpridas as formalidades previstas na lei, a entidade competente para autorizar a despesa, com base num relatório fundamentado elaborado pela comissão, escolhe o adjudicatário.
Artigo 14.º — Notificação da adjudicação
Nos cinco dias posteriores à respectiva decisão, todos os concorrentes são notificados do acto de adjudicação.
Artigo 15.º — Anulação da adjudicação
1 - A adjudicação considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário:
Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos do artigo 20.º;
Não preste a caução que lhe seja exigida nos termos dos artigos 22.º e 25.º;
Não compareça no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade competente para autorizar a despesa pode decidir pela adjudicação ao concorrente classificado em 2.º lugar.
Artigo 16.º — Causas de não adjudicação
1 - Não há lugar à adjudicação nos seguintes casos:
Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis pela entidade competente para autorizar a despesa;
Quando houver forte presunção de conluio entre os concorrentes, nos termos do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
2 - Caso se verifique a não adjudicação, os concorrentes são notificados da correspondente decisão, das medidas a adoptar de seguida e dos respectivos fundamentos.
SECÇÃO V — Contrato
Artigo 17.º — Aceitação da minuta do contrato
1 - A minuta do contrato é enviada, para aceitação, ao adjudicatário, sendo este simultaneamente notificado para, no prazo de seis dias, comprovar a prestação da caução devida, nos termos dos artigos 22.º e 25.º (ver nota 232).
2 - A minuta considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação.
Artigo 18.º — Reclamações contra a minuta
1 - São admissíveis reclamações contra a minuta quando dela constem obrigações não contidas na proposta ou nos documentos que servem de base ao procedimento.
2 - Em caso de reclamação, a entidade que aprova a minuta comunica ao adjudicatário, no prazo de 10 dias (ver nota 233), o que houver decidido sobre a mesma, entendendo-se que a defere se nada disser no referido prazo.
3 - Nos casos em que haja reclamação contra a minuta, o prazo para comprovar a prestação da caução interrompe-se a partir da data da apresentação da reclamação e até ao conhecimento da decisão da reclamação ou ao termo do prazo fixado no número anterior para o respectivo deferimento tácito.
Artigo 19.º — Celebração de contrato escrito
1 - O contrato deve ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da prova da prestação da caução.
2 - Não havendo lugar à prestação de caução, o prazo fixado no número anterior conta-se a partir da aceitação da minuta ou, consoante o caso, do conhecimento da decisão sobre a reclamação contra aquela ou do termo do prazo fixado para o respectivo deferimento tácito.
3 - A entidade pública contratante comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, hora e local em que se celebra o contrato.
4 - Se a entidade pública contratante não celebrar o contrato no prazo fixado, pode o adjudicatário desvincular-se da proposta, liberando-se a caução que haja sido prestada, sendo reembolsado de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação da caução, sem prejuízo de direito a justa indemnização.
SECÇÃO VI — Declarações e documentos
Artigo 20.º — Prova de declarações
1 - A entidade adjudicante pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos concorrentes.
2 - No prazo fixado na notificação do acto de adjudicação, deve o adjudicatário entregar documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, apresentando, para o efeito, certidões emitidas pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.
3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
4 - Quando solicitado, para comprovação negativa das restantes situações referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, é suficiente a apresentação de certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciais ou administrativas competentes.
5 - A não apresentação pelo concorrente ou adjudicatário dos documentos solicitados ao abrigo do disposto no presente artigo, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pela entidade adjudicante.
Artigo 21.º — Falsidade de documentos e de declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.
SECÇÃO VII — Cauções (ver nota 234)
Artigo 22.º — Caução para garantir o cumprimento de obrigações (ver nota 235)
1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de ...% (ver nota 236) do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.
2 - O adjudicatário deve, no prazo fixado na notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, comprovar que prestou a caução.
3 - A entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo adjudicatário.
Artigo 23.º — Liberação da caução prestada para garantir obrigações (ver nota 237)
1 - No prazo de 30 dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do adjudicatário, a entidade adjudicante promove a liberação da caução a que se refere o artigo anterior.
2 - A demora na liberação da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir à entidade adjudicante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 24.º — Caução para garantia de adiantamentos (ver nota 238)
1 - Para garantir o pagamento de adiantamentos, o adjudicatário deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.
2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.
3 - No caso de se verificar o incumprimento do contrato, a entidade adjudicante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o adjudicatário não forneça bens ou serviços de valor igual ou superior ao montante em causa.
4 - A pedido do adjudicatário, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços (ver nota 239) de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.
5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 25.º — Modos de prestação (ver nota 240)
1 - As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.
2 - O depósito de dinheiro ou títulos efectua-se numa instituição de crédito, à ordem da ... (ver nota 241).
3 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90% dessa média.
4 - Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Tratando-se de seguro-caução, o adjudicatário deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante em virtude de incumprimento das obrigações.
6 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio.
7 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do adjudicatário.
SECÇÃO VIII — Disposições finais
Artigo 26.º — Anulação do procedimento
1 - A entidade competente para autorizar a despesa pode, em qualquer momento, anular o presente procedimento quando:
Por circunstância imprevisível seja necessário alterar os elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao procedimento;
Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, é obrigatória a abertura de um novo procedimento, no prazo de seis meses a contar da data do despacho de anulação.
3 - A decisão de anulação do procedimento é fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura.
4 - Os concorrentes que, entretanto, tenham apresentado propostas são notificados dos fundamentos da decisão de anulação do procedimento e, ulteriormente, da abertura do novo procedimento.
Artigo 27.º — Legislação aplicável
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 193) Eliminar o que não interessar.
(nota 194) Indicar a quantidade, categoria e descrição do serviço e ou bem, com referência à Classificação Estatística de Produtos por Actividade, a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 3696/93, do Conselho, de 29 de Outubro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 342, de 31 de Dezembro de 1993.
(nota 195) Indicar outros requisitos que sejam exigidos aos concorrentes, designadamente habilitações profissionais.
(nota 196) Se o critério for unicamente o do mais baixo preço, indicar esse critério.
(nota 197) Indicar os factores.
(nota 198) Eliminar o que não interessar.
(nota 199) Eliminar o que não interessar.
(nota 200) Eliminar o que não interessar.
(nota 201) Só aplicável se forem autorizados adiantamentos.
(nota 202) Se forem autorizadas condições diferentes pelo Ministro das Finanças, indicar essas condições.
(nota 203) Caso se preveja, desde logo, que a despesa dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, substituir a redacção dos n.os 3 e 4 deste artigo do programa pelo disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
(nota 204) Eliminar o que não interessar.
(nota 205) Indicar essas condições.
(nota 206) Indicar a data limite para a recepção das propostas.
(nota 207) Identificar o serviço de recepção das propostas e a respectiva morada.
(nota 208) Indicar horário de funcionamento do respectivo serviço.
(nota 209) Preferencialmente, indicar expressamente o dia limite para a apresentação dos pedidos de esclarecimentos.
(nota 210) Preferencialmente, indicar expressamente o dia limite para a prestação dos esclarecimentos.
(nota 211) Eliminar o que não interessar.
(nota 212) Outros elementos exigidos, designadamente o programa de trabalhos e a nota justificativa do preço.
(nota 213) Indicar se for fixado prazo superior.
(nota 214) Eliminar o que não interessar.
(nota 215) Quando for admitida a apresentação de propostas com alterações do caderno de encargos, identificar as cláusulas deste que podem ser alteradas.
(nota 216) Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
(nota 217) Eliminar o que não interessar.
(nota 218) Sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, indicar o número destas propostas que são admitidas.
(nota 219) Só aplicável quando for admitida a apresentação de propostas com variantes, bem como de propostas com alterações de cláusulas do caderno de encargos.
(nota 220) Só aplicável quando, sendo admitida a apresentação de propostas com variantes, o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa.
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