Portaria n.º 949/99 — Aprova os modelos de documentos de contratação pública

Tipo Portaria
Publicação 1999-10-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 149

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os modelos de documentos de contratação pública

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(nota 221) Se os documentos referidos nos números seguintes puderem ser substituídos por declaração prestada pelos concorrentes, indicá-lo.

(nota 222) Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e, se for o caso, outros documentos que forem excepcionalmente exigidos, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal.

(nota 223) Só aplicável se não se previr a sua substituição por declaração prestada pelos concorrentes.

(nota 224) Indicar os documentos exigidos de entre os referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

(nota 225) Só aplicável se não se previr a sua substituição por declaração prestada pelos concorrentes.

(nota 226) Só aplicável quando os concorrentes devam ser titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para poderem prestar determinado serviço.

(nota 227) Só aplicável se não se previr a sua substituição por declaração prestada pelos concorrentes.

(nota 228) Só aplicável se se exigir a apresentação de documentos comprovativos nos termos dos n.os 2 a 4.

(nota 229) Se se permitir, excepcionalmente, a apresentação de documentos em língua estrangeira com dispensa de tradução deve especificar-se quais os documentos e os idiomas admitidos.

(nota 230) Só se deve fazer referência a este último artigo quando for admitida a apresentação de propostas com variantes.

(nota 231) Esta última parte só é aplicável nos casos em que o procedimento se encontre abrangido pelo disposto no capítulo XIII do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. Nos restantes casos, as propostas podem ser apresentadas por qualquer meio escrito (cf. n.os 1 e 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).

(nota 232) A parte final só é aplicável se for exigida a prestação de caução.

(nota 233) O prazo indicado é alargado para 30 dias no caso de a entidade competente ser o Conselho de Ministros.

(nota 234) Aplicável consoante a situação.

(nota 235) Só aplicável se for exigida a prestação de caução.

(nota 236) Definir essa percentagem, a qual não pode exceder 5%.

(nota 237) Só aplicável se for exigida a prestação de caução.

(nota 238) Só aplicável se for admitido o pagamento de adiantamentos.

(nota 239) Eliminar o que não interessar.

(nota 240) Só aplicável se for exigida a prestação de qualquer das cauções referidas nos artigos 22.º e 24.º

(nota 241) Indicar a entidade à ordem da qual deve ser efectuado o depósito.

ANEXO I — Modelo de declaração

[artigo 10.º, n.º 1, alínea b)]

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de ... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (ver nota 3):

a)

Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b)

Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante (ver nota 4);

c)

Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 5);

d)

Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;

e)

Não foi condenado(a), por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional, nem foi disciplinarmente punido(a) por falta grave em matéria profissional (ver nota 6);

f)

Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (ver nota 7);

g)

Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (ver nota 7);

h)

Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal [ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido(a)] (ver nota 8).

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.

[Data e assinatura (ver nota 9).]

(nota 1) Identificação do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

(nota 2) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.

(nota 3) No caso de concorrente pessoa singular suprir a expressão «a sua representada».

(nota 4) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local.

(nota 5) Declarar consoante a situação.

(nota 6) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(nota 7) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.

(nota 8) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.

(nota 9) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do(s) representante(s) legal(ais) do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

Modelo de garantia bancária/seguro de caução

(artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho)

Garantia bancária/seguro de caução n.º ...

Em nome e a pedido de ... (ver nota 242), vem o(a) ... (ver nota 243), pelo presente documento, prestar, a favor de ... (ver nota 244), uma garantia bancária/seguro-caução (ver nota 245), até ao montante de ... (ver nota 246), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do processo relativo à adjudicação de ... (ver nota 247), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 70.º, 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

A presente garantia corresponde ao valor do adiantamento realizado na adjudicação acima mencionada e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros (ver nota 248) garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante.

A presente garantia permanece válida até que seja expressamente autorizada a sua libertação pela entidade beneficiária, não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

... (data).

... (assinatura).

Modelo de garantia bancária/seguro de caução

(artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho)

Garantia bancária/seguro de caução n.º ...

Em nome e a pedido de ... (ver nota 249), vem o(a) ... (ver nota 250), pelo presente documento, prestar, a favor de ... (ver nota 251), uma garantia bancária/seguro-caução (ver nota 252), até ao montante de ... (ver nota 253), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do processo relativo à adjudicação de ... (ver nota 254), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

A presente garantia corresponde ...% (ver nota 255) do valor total da adjudicação acima mencionada e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros (ver nota 256) garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante.

A presente garantia permanece válida até que seja expressamente autorizada a sua libertação pela entidade beneficiária, não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

... (data).

... (assinatura).

Minuta

Contrato

Aos ... (ver nota 257), celebram o presente contrato de fornecimento de bens/de serviços (ver nota 258) no montante global de ..., incluindo o IVA.

Como primeiro outorgante, ... (ver nota 259), representado pelo ..., cujos poderes de representação foram conferidos por despacho de ... do Sr. ... (ver nota 260).

Como segundo outorgante, ... (ver nota 261), pessoa colectiva n.º ..., com sede ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º ..., com o capital social de ...$00, representado no acto por ... (ver nota 262), na qualidade de ..., o qual tem poderes para outorgar o presente contrato, conforme documento junto ao processo (ver nota 263).

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato tem por objecto o fornecimento, pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, de ... (ver nota 264).

Cláusula 2.ª

Local de entrega dos bens/prestação dos serviços (ver nota 265)

Os bens/serviços (ver nota 266) objecto do presente contrato serão entregues/prestados (ver nota 267) ...

Cláusula 3.ª

Prazo de entrega dos bens/prestação dos serviços (ver nota 268)

1 - O fornecimento a realizar no âmbito do contrato deverá ser integralmente executado no prazo de ... (ver nota 269) a contar da data da notificação da adjudicação/assinatura do contrato (ver nota 270).

2 - O fornecimento será executado nos seguintes termos:

... (ver nota 271).

Cláusula 4.ª

Preço e condições de pagamento

1 - O encargo total do presente contrato é de ...$00 (... (ver nota 272)), sendo ...$00 (... (ver nota 273)) referentes ao valor do fornecimento dos bens/serviços (ver nota 274) e ...$00(... (ver nota 275)) relativos ao valor do IVA.

2 - O pagamento do encargo previsto no número anterior será efectuado nos seguintes termos:

... (ver nota 276).

3 - Para efeitos de pagamento, o segundo outorgante deve apresentar ao primeiro outorgante as correspondentes facturas com uma antecedência de ... (ver nota 277) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.

4 - Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respectiva prestação só se vence nos ... (ver nota 278) dias úteis subsequentes à apresentação da correspondente factura.

5 - Nenhum pagamento poderá ser efectuado antes de o presente contrato ser visado pelo Tribunal de Contas (ver nota 279).

Cláusula 5.ª

Sigilo

O segundo outorgante garantirá o sigilo quanto a informações que os seus técnicos venham a ter conhecimento relacionadas com a actividade do primeiro outorgante.

Cláusula 6.ª

Documentação (ver nota 280)

1 - O segundo outorgante entregará ao primeiro outorgante, no prazo de ... (ver nota 281) dias úteis após a conclusão do fornecimento, os seguintes documentos:

... (ver nota 282).

2 - O primeiro outorgante poderá, para seu uso exclusivo, proceder à reprodução de todos os documentos referidos no número anterior.

Cláusula 7.ª

Testes de aceitação (ver nota 283)

1 - A adequação do resultado final do fornecimento dos bens/serviços (ver nota 284) efectuado face aos requisitos estabelecidos e à documentação técnica facultada será aferida através da realização de testes (ver nota 285).

2 - Os testes serão efectuados no prazo de ... (ver nota 286) dias úteis a contar da conclusão do fornecimento.

3 - Se os testes não forem executados no tempo e com os resultados estabelecidos, por razões imputáveis ao segundo outorgante, o primeiro outorgante pode:

a)

Exigir a substituição dos bens/realização de serviços (ver nota 287) necessários à conclusão dos testes de aceitação, num prazo de ... (ver nota 288) dias úteis;

b)

Aceitar e utilizar determinados bens/módulos dos serviços (ver nota 289) fornecidos mediante o pagamento de um preço reduzido, a acordar entre as partes;

c)

Rescindir o contrato sem quaisquer ónus ou encargos da sua responsabilidade.

Cláusula 8.ª

Aceitação (ver nota 290)

1 - Após a verificação do resultado satisfatório dos testes, o primeiro outorgante lavrará um auto de aceitação dos bens/serviços (ver nota 291) fornecidos, onde ficará registada a data de aceitação dos mesmos, bem como a ocorrência de eventuais falhas ou deficiências constatadas na execução do fornecimento.

2 - O auto de aceitação será enviado ao segundo outorgante no prazo de cinco dias úteis a contar da data da aceitação.

Cláusula 9.ª

Cessão da posição contratual

1 - O segundo outorgante não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem autorização do primeiro outorgante.

2 - Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve ser observado o disposto no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

Cláusula 10.ª

Penalidades

No caso de incumprimento dos prazos fixados no presente contrato e por causa imputável ao segundo outorgante, poderá ser aplicada uma penalidade, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

... (ver nota 292).

Cláusula 11.ª

Casos fortuitos ou de força maior

1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, designadamente greves ou outros conflitos colectivos de trabalho, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.

2 - A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Cláusula 12.ª

Caução para garantir o cumprimento de obrigações (ver nota 293)

1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o segundo outorgante prestou uma caução no valor de ...$00 (... (ver nota 294)), correspondente a ...% (ver nota 295) do montante total do fornecimento, com exclusão do IVA.

2 - O primeiro outorgante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais pelo segundo outorgante.

3 - No prazo de 30 dias úteis contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do segundo outorgante, o primeiro outorgante promove a liberação da caução a que se refere o n.º 1

4 - A demora na liberação da caução confere ao segundo outorgante o direito de exigir ao primeiro outorgante juros sobre a importância da caução, calculados sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.

Cláusula 13.ª

Caução para garantia de adiantamentos (ver nota 296)

1 - Para garantir o pagamento dos adiantamentos estabelecido no n.º 2 da cláusula 4.ª do presente contrato, o segundo outorgante deve prestar uma caução de valor igual ou superior aos adiantamentos a efectuar.

2 - A caução deve ser prestada e comprovada antes de se efectuar o respectivo adiantamento.

3 - No caso de se verificar o incumprimento do presente contrato, o primeiro outorgante pode considerar perdida a seu favor uma parte ou a totalidade da caução prestada, independentemente de decisão judicial, quando o segundo outorgante não forneça bens/serviços (ver nota 297) de valor igual ou superior ao montante em causa.

4 - A pedido do segundo outorgante, a caução deve ser reduzida à medida que se procede à dedução nos pagamentos ou quando aquele forneça bens/serviços (ver nota 298) de valor igual ou superior ao montante da redução sem que se tenha procedido ao respectivo pagamento.

5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a caução deve ser reduzida ou totalmente liberada nos 30 dias úteis subsequentes ao pedido apresentado, sendo aplicável o disposto no n.º 4 da cláusula anterior.

Cláusula 14.ª

Patentes, licenças e marcas registadas

1 - São da responsabilidade do segundo outorgante quaisquer encargos decorrentes da utilização, no fornecimento, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.

2 - Caso o primeiro outorgante venha a ser demandado por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, o segundo outorgante indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.

Cláusula 15.ª

Garantia (ver nota 299)

1 - O segundo outorgante garantirá, sem qualquer encargo para o primeiro outorgante, os bens/serviços fornecidos (ver nota 300), pelo prazo de ... (ver notas 301 e 302).

2 - O prazo de garantia referido no número anterior conta-se a partir da data de aceitação/fornecimento dos bens/serviços (ver nota 303).

3 - São excluídos da garantia todos os defeitos que notoriamente resultarem de má utilização, de uma utilização abusiva ou de negligência do primeiro outorgante, bem como todos os defeitos resultantes de fraude, acção de terceiros, de caso fortuito ou de força maior.

4 - Em caso de anomalia detectada no objecto do fornecimento, o segundo outorgante compromete-se a intervir, sem prejuízo do direito ao pagamento dos honorários devidos se a anomalia resultar de facto não imputável ao segundo outorgante.

Cláusula 16.ª

Rescisão do contrato

1 - O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do presente contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento definitivo quando houver atraso na entrega dos bens/prestação dos serviços (ver nota 304) ou falta de reposição de bom funcionamento por período superior a 30 dias úteis.

Cláusula 17.ª

Renovação do contrato (ver nota 305)

O presente contrato considera-se automaticamente renovado por sucessivos períodos de ... (ver nota 306) se não for denunciado, por qualquer das partes, com uma antecedência mínima de ... (ver nota 307) dias úteis, por carta registada, com aviso de recepção (ver nota 308).

Cláusula 18.ª

Outros encargos

Todas as despesas derivadas da prestação das cauções (ver nota 309) e do visto do Tribunal de Contas (ver nota 310) são da responsabilidade do segundo outorgante.

Cláusula 19.ª

Foro competente

Para todas as questões emergentes do contrato será competente o Tribunal da Comarca de ... (ver notas 311 e 312).

Cláusula 20.ª

Prevalência

1 - Fazem parte integrante do presente contrato o caderno de encargos, o programa do procedimento e a proposta que foi apresentada pelo segundo outorgante (ver nota 313).

2 - Em caso de dúvidas prevalece em primeiro lugar o texto do presente contrato, seguidamente o caderno de encargos e o programa do procedimento e em último lugar a proposta que foi apresentada pelo segundo outorgante (ver nota 314).

Cláusula 21.ª

Disposições finais

1 - Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efectuados após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas.

2 - O procedimento ... (ver nota 315) relativo ao presente contrato foi autorizado por despacho de ... (ver nota 316) do Sr. ... (ver notas 317 e 318).

3 - O fornecimento objecto do presente contrato foi adjudicado por despacho de ... (ver nota 319) do Sr. ... (ver notas 320 e 321).

4 - A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada por despacho de ... (ver nota 322) do Sr. ... (ver notas 323 e 324).

5 - A celebração do presente contrato foi autorizada por despacho de ... (ver nota 325) do Sr. ... (ver notas 326 e 327).

6 - O encargo total/encargo máximo estimado (ver nota 328), com exclusão do IVA, resultante do presente contrato é de ...$00 (... (ver nota 329)).

7 - O presente contrato será suportado por conta das verbas inscritas e ou a inscrever (ver nota 330) no orçamento do(a) ... (ver nota 331), sob a rubrica orçamental com a classificação económica ... (ver nota 332).

8 - O encargo/encargo estimado (ver nota 333) para o presente ano económico é de ...$00 (... (ver nota 334)), sendo o encargo/encargo estimado (ver nota 335) para os anos de ... e ... de, respectivamente, ...$00 (... (ver nota 336)) e ...$00 (... (ver notas 337 e 338).

9 - Este contrato foi elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes.

Depois de o segundo outorgante ter feito prova (ver nota 339), por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social, o contrato foi assinado pelos representantes de ambas as partes/pelo representante do primeiro outorgante e pelo segundo outorgante (ver nota 340).

Pelo Primeiro Outorgante,

...

Pelo Segundo Outorgante/O Segundo Outorgante (ver nota 341),

...

(nota 242) Identificação completa do adjudicatário.

(nota 243) Identificação completa da instituição garante.

(nota 244) Identificação completa da entidade beneficiária.

(nota 245) Eliminar o que não interessar.

(nota 246) Indicar o valor por extenso.

(nota 247) Indicar o objecto da adjudicação. Se se tratar do fornecimento de diversos bens ou serviços, indicar os de maior valor, aditado da expressão «e outros».

(nota 248) Eliminar o que não interessar.

(nota 249) Identificação completa do adjudicatário.

(nota 250) Identificação completa da instituição garante.

(nota 251) Identificação completa da entidade beneficiária.

(nota 252) Eliminar o que não interessar.

(nota 253) Indicar o valor por extenso.

(nota 254) Indicar o objecto da adjudicação. Se se tratar do fornecimento de diversos bens ou serviços, indicar os de maior valor, aditado da expressão «e outros».

(nota 255) Indicar a percentagem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

(nota 256) Eliminar o que não interessar.

(nota 257) Indicar a respectiva data.

(nota 258) Eliminar o que não interessar.

(nota 259) Identificar a respectiva entidade, com referência, designadamente, à respectiva morada.

(nota 260) Esta última parte só é aplicável se não se tratar, consoante o caso, da entidade com competência para autorizar a correspondente despesa ou da entidade designada no respectivo diploma orgânico ou do presidente do respectivo órgão executivo, nos termos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

(nota 261) Indicar a respectiva denominação social.

(nota 262) Indicar o nome do representante.

(nota 263) Quando o segundo outorgante seja uma pessoa singular, substituir a identificação referida pelos respectivos nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio.

(nota 264) Indicar a quantidade e descrever os serviços/bens.

(nota 265) Eliminar o que não interessar.

(nota 266) Eliminar o que não interessar.

(nota 267) Eliminar o que não interessar.

(nota 268) Eliminar o que não interessar.

(nota 269) Indicar esse prazo.

(nota 270) Eliminar o que não interessar.

(nota 271) Especificar, consoante o caso, de acordo com o programa de trabalhos apresentado pelo adjudicatário na sua proposta ou com o plano do fornecimento que foi previamente definido pela entidade adjudicante.

(nota 272) Indicar a quantia por extenso.

(nota 273) Indicar a quantia por extenso.

(nota 274) Eliminar o que não interessar.

(nota 275) Indicar o valor por extenso.

(nota 276) Especificar as condições de pagamento, de acordo com as regras fixadas no correspondente programa do procedimento.

(nota 277) Indicar esse prazo.

(nota 278) Indicar esse prazo.

(nota 279) Só aplicável quando o contrato estiver sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

(nota 280) Aplicável consoante a situação.

(nota 281) Indicar esse prazo.

(nota 282) Indicar esses documentos, por exemplo, manuais de instalação e de instruções de funcionamento.

(nota 283) Aplicável consoante a situação.

(nota 284) Eliminar o que não interessar.

(nota 285) Indicar a entidade que define o conteúdo dos testes.

(nota 286) Indicar esse prazo.

(nota 287) Eliminar o que não interessar.

(nota 288) Indicar esse prazo.

(nota 289) Eliminar o que não interessar.

(nota 290) Só aplicável se se realizarem testes de aceitação.

(nota 291) Eliminar o que não interessar.

(nota 292) Indicar a fórmula a aplicar de acordo com o estabelecido no correspondente programa do procedimento.

(nota 293) Só aplicável se se tiver exigido a prestação desta caução no correspondente programa do procedimento.

(nota 294) Indicar a quantia por extenso.

(nota 295) Indicar essa percentagem.

(nota 296) Só aplicável se tiver sido admitido o pagamento de adiantamentos e o seu pagamento esteja previsto nas condições de pagamento estabelecidas no n.º 2 da cláusula 4.ª

(nota 297) Eliminar o que não interessar.

(nota 298) Eliminar o que não interessar.

(nota 299) Aplicável consoante a situação.

(nota 300) Eliminar o que não interessar.

(nota 301) Indicar esse prazo.

(nota 302) Será o prazo que tiver sido indicado pelo segundo outorgante na sua proposta ou o que tiver sido previamente estabelecido pela entidade adjudicante.

(nota 303) Eliminar o que não interessar.

(nota 304) Eliminar o que não interessar.

(nota 305) Só aplicável no caso de contratos renováveis.

(nota 306) Indicar esse período.

(nota 307) Indicar esse prazo.

(nota 308) Quando se previr a renovação do contrato, devem fixar-se, desde logo, as respectivas condições, designadamente o regime de revisão de preços e diferentes condições de pagamento.

(nota 309) Aplicável se for exigida a prestação de cauções.

(nota 310) Só aplicável se o contrato estiver sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

(nota 311) Indicar a comarca.

(nota 312) Pode a referência ao tribunal da comarca ser substituída pela do tribunal arbitral, caso em que deverão ser estabelecidas as respectivas regras.

(nota 313) Fazer referência aos documentos existentes.

(nota 314) Fazer referência aos documentos existentes.

(nota 315) Indicar o procedimento que precedeu a celebração do presente contrato.

(nota 316) Indicar a respectiva data.

(nota 317) Indicar o cargo respectivo.

(nota 318) Se o acto foi praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de competências, fazer-lhe referência.

(nota 319) Indicar a respectiva data.

(nota 320) Indicar o cargo respectivo.

(nota 321) Se o acto foi praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de competências, fazer-lhe referência.

(nota 322) Indicar a respectiva data.

(nota 323) Indicar o cargo respectivo.

(nota 324) Se o acto foi praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de competências, fazer-lhe referência.

(nota 325) Indicar a respectiva data.

(nota 326) Indicar o cargo respectivo.

(nota 327) Se o acto foi praticado ao abrigo de delegação ou subdelegação de competências, fazer-lhe referência.

(nota 328) Eliminar o que não interessar.

(nota 329) Indicar a quantia por extenso.

(nota 330) Aplicável consoante a situação.

(nota 331) Identificar o respectivo organismo.

(nota 332) Indicar a correspondente classificação económica.

(nota 333) Eliminar o que não interessar.

(nota 334) Indicar a quantia por extenso.

(nota 335) Eliminar o que não interessar.

(nota 336) Indicar a quantia por extenso.

(nota 337) Indicar a quantia por extenso.

(nota 338) Esta última parte só é aplicável se a despesa der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, devendo indicar-se, por cada ano económico, o limite máximo do encargo.

(nota 339) Aplicável consoante a situação.

(nota 340) Eliminar o que não interessar, consoante o segundo outorgante se faça representar ou seja ele, no caso de pessoa singular, a outorgar o contrato.

(nota 341) Eliminar o que não interessar, consoante o segundo outorgante se faça representar ou seja ele, no caso de pessoa singular, a outorgar o contrato.

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