Portaria n.º 985/99 — Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves

Tipo Portaria
Publicação 1999-11-03
Última atualização 2004-07-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-07-09, Portaria n.º 787/2004 — Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves

Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Novembro

O quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves carece do segundo reajustamento, referente ao pessoal médico e técnico de diagnóstico e terapêutica, que permita uma melhor adequação da sua dotação às actuais necessidades desta instituição.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Saúde, que o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves, aprovado pela Portaria n.º 927/94, de 19 de Outubro, e alterado pela Portaria n.º 328/97, de 14 de Maio, seja de novo alterado de acordo com o mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 1 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 12 de Julho de 1999. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, em 8 de Março de 1999.

MAPA ANEXO

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).