Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M — Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
11 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …
Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
TÍTULO I — Deputados e grupos parlamentares
CAPÍTULO I — Deputados
SECÇÃO I — Mandato
Artigo I.º
Representatividade e âmbito
Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que tiverem sido eleitos.
Artigo 2.º — Início e termo do mandato
1 - Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.
2 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
3 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante são regulados pelo Estatuto da Região.
Artigo 3.º — Verificação de poderes
1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - O prazo para instrução no caso de ter havido impugnação não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.
Artigo 4.º — Suspensão do mandato
1 - Determina a suspensão do mandato:
O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;
O procedimento criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Estatuto da Região;
O início de qualquer das funções referidas no n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto da Região;
A nomeação para funções que, nos termos do Estatuto da Região, deva ter tal efeito.
2 - Determina ainda a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição.
Artigo 5.º — Substituição temporária por motivo relevante
1 - Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.
2 - Por motivo relevante entende-se:
Doença grave prolongada;
Actividade profissional inadiável;
Exercício de funções específicas no partido;
Exercício de funções de interesse nacional ou regional;
Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.
3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar e acompanhado de declaração de anuência deste.
Artigo 6.º — Cessação da suspensão
1 - A suspensão do mandato cessa:
No caso da alínea a) do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado devidamente comunicado, através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar, ao Presidente da Assembleia;
No caso da alínea b) do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;
Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.
2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, perante decisão absolutória ou equivalente, o deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções.
Artigo 7.º — Renúncia ao mandato
1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia.
2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
Artigo 8.º — Perda de mandato
1 - Perdem o mandato os deputados que:
Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;
Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista ou racista.
2 - A perda de mandato nos termos do Estatuto da Região será declarada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvidos a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
3 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.
4 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
6 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 96.º
7 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição.
Artigo 9.º — Substituição de deputados
1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.
5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
SECÇÃO II — Condições do exercício do mandato
Artigo 10.º — Imunidades
1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 - Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3 - A autorização referida no número anterior ou a sua recusa será precedida de audição do deputado.
4 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no n.º 2 e em flagrante delito.
5 - Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a assembleia decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.º 4;
A Assembleia pode limitar a suspensão do deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
6 - A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia.
7 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.
Artigo 11.º — Direitos e regalias
1 - Os deputados gozam dos seguintes direitos:
Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Cartão especial de identificação;
Passaporte diplomático;
Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;
Seguros pessoais;
Prioridade nas reservas de passagens nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
2 - Os deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.
3 - Os deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas ou marítimas entre a Madeira e o Porto Santo.
4 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
5 - Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.
6 - Os deputados que no exercício das suas funções ou por causa delas sejam vítimas de autos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.
7 - Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.
8 - Por equiparação, os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.
Artigo 12.º — Garantias profissionais
1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.
2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todo os efeitos.
3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.
4 - No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 13.º — Segurança social
1 - Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.
2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 14.º — Incompatibilidades
1 - É incompatível com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:
Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;
Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;
Deputado ao Parlamento Europeu;
Deputado à Assembleia da República;
Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
Governador e vice-governador civil;
Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
Funcionário do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;
Membro da Comissão Nacional de Eleições;
Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;
Membro dos conselhos das empresas de capitais públicos, maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;
Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.
2 - É ainda incompatível com a função de deputado:
O exercício das funções previstas no n.º 2 do artigo 4.º;
O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;
O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.
3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 15.º — Impedimentos
1 - Os deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia, e a decisão será precedida de audição do deputado.
3 - É vedado aos deputados da Assembleia:
Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;
Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;
Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia.
Artigo 16.º — Deveres
Constituem deveres dos deputados:
Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;
Participar nas votações;
Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento;
Observar a ordem e a disciplina fixada no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;
Justificar as faltas no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo, sendo informados em caso de indeferimento.
SECÇÃO III — Poderes
Artigo 17.º — Poderes dos deputados
1 - Constituem poderes dos deputados:
Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia e de referendo;
Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
Apresentar propostas de alteração;
Apresentar projectos de resolução;
Apresentar propostas de moção;
Participar e intervir nos debates e nas votações nos termos do Regimento;
Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;
Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas nos termos constitucionais;
Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia, referido no n.º 7 do artigo 8.º;
Impugnar, junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na Assembleia, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia designar;
Propor a emissão de votação;
Os demais consignados neste Regimento.
2 - O poder referido na alínea l) do n.º 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos deputados.
3 - Os deputados, individual ou colectivamente, podem ainda exercer outros poderes previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia.
4 - Os poderes referidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.
Artigo 18.º — Poderes complementares
Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos deputados:
Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento;
Desempenhar funções específicas na Assembleia;
Fazer requerimentos;
Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos.
CAPÍTULO II — Grupos parlamentares
Artigo 19.º — Constituição
1 - Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 - A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 - Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 - Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o deputado que os representa perante a Assembleia.
5 - As comunicações que se referem nos n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário.
Artigo 20.º — Organização
1 - Cada grupo parlamentar estabelece a sua organização.
2 - Porém, o número de vice-presidentes de cada grupo parlamentar será fixado tendo em consideração os seguintes limites:
De 5 a 10 deputados - 1;
De 11 a 20 deputados - 3;
De 21 a 30 deputados - 5;
Mais de 30 deputados - 6.
3 - São incompatíveis as funções de membro da Mesa da Assembleia com as de presidente ou vice-presidente do grupo parlamentar.
Artigo 21.º — Poderes e direitos dos grupos parlamentares
1 - Constituem poderes de cada grupo parlamentar:
Exercer iniciativa legislativa;
Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;
Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 75.º do Regimento;
Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
Propor à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
Requerer a constituição de comissões eventuais;
Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;
Requerer a apreciação das contas da Região;
Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos regimentais;
Requerer o processamento de urgência de projectos ou propostas;
Ser informado pelo Governo Regional regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público nos termos do Estatuto da Região;
Apresentar propostas de moção.
2 - Cada grupo tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia ou fora dela, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança.
Artigo 22.º — Extensão dos poderes de grupo parlamentar
Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), i), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 23.º — Direitos dos grupos parlamentares e partidos da oposição
Os partidos políticos representados na Assembleia e que não façam parte do Governo Regional gozam ainda dos direitos da oposição consagrados no Estatuto e na lei, designadamente o de serem informados sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
Artigo 24.º — Deputados independentes
Os deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou sejam únicos representantes de partido comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.
TÍTULO II — Organização da Assembleia
CAPÍTULO I — Presidente e Mesa
SECÇÃO I — Presidente
DIVISÃO I — Estatuto e eleição
Artigo 25.º — Presidente da Assembleia
1 - O Presidente representa a Assembleia, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
2 - O Presidente da Assembleia substitui interinamente o Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição, e o Presidente do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 73.º do Estatuto da Região.
3 - O Presidente da Assembleia tem precedência protocolar sobre qualquer outra entidade da Região.
Artigo 26.º — Eleição
1 - As candidaturas para a Presidência da Assembleia devem ser subscritas por um mínimo de 5 e um máximo de 15 deputados.
2 - As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.
3 - Será eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
4 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
5 - Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.
6 - A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.
Artigo 27.º — Mandato
1 - O Presidente da Assembleia é eleito por sessão legislativa.
2 - O Presidente da Assembleia pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 15 dias.
Artigo 28.º — Substituição
1 - O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
2 - Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído por um dos Vice-Presidentes da Assembleia do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidentes, a presidência da Mesa será exercida por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia.
DIVISÃO II — Competência
Artigo 29.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
Compete ao Presidente da Assembleia, quanto aos trabalhos da Assembleia:
Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 68.º e seguintes;
Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações, e requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;
Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei;
Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;
Receber e encaminhar para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
Presidir à Comissão Permanente;
Presidir à Conferência;
Mandar publicar no Diário da República as resoluções e as moções aprovadas pela Assembleia;
Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;
Ordenar as rectificações ao Diário;
Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.
Artigo 30.º — Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete ao Presidente da Assembleia, quanto às reuniões plenárias:
Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional e assegurar a ordem dos debates;
Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem feitos;
Pôr a discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.
2 - O Presidente da Assembleia poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.
3 - Das decisões do Presidente da Assembleia tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 31.º — Competência quanto aos deputados
Compete ao Presidente da Assembleia, quanto aos deputados:
Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 16.º;
Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termo do artigo 5.º;
Receber e publicar as declarações de renúncia ao mandato;
Declarar a perda do mandato dos deputados, nos termos do artigo 8.º;
Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação dos poderes dos deputados;
Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos deputados, nos termos do artigo 17.º
Artigo 32.º — Competência relativamente a outros órgãos
Compete ao Presidente da Assembleia relativamente a outros órgãos:
Enviar ao Ministro da República, para efeitos de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;
Enviar à Assembleia, da República as alterações ao Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;
Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia, que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;
Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;
Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;
Comunicar ao Ministro da República e ao Presidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;
Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.
DIVISÃO III — Conferência
Artigo 33.º — Conferência
1 - A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos e pelos deputados únicos representantes de partidos.
2 - O Presidente da Assembleia convoca a Conferência para lhe dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 29.º e outros previstos no Regimento e sempre que o entenda necessário para o funcionamento da Assembleia.
3 - O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia.
SECÇÃO II — Mesa
Artigo 34.º — Composição
1 - A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, três Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.
2 - Dois dos Vice-Presidentes serão propostos pelo maior grupo parlamentar e o terceiro sob proposta do segundo maior grupo parlamentar.
3 - Nas reuniões plenárias a Mesa será constituída pelo Presidente e pelos Secretários.
4 - Na falta do Presidente aplica-se o disposto no artigo 28.º
5 - Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo primeiro Vice-Secretário, na falta deste pelo segundo Vice-Secretário e, na falta destes, pelo deputado que o Presidente designar.
Artigo 35.º — Eleição
1 - Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta pelo mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
2 - Os Vice-Presidentes propostos pelo maior grupo parlamentar serão eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta por um mínimo de 5 e o máximo de 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
3 - O Vice-Presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência do candidato, sob proposta de um mínimo de 5 e máximo de 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
4 - Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia comunica a sua composição ao Ministro da República.
Artigo 36.º — Mandato
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sessão legislativa.
2 - Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva, sem prejuízo da sua publicação no Diário.
3 - No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.
Artigo 37.º — Competência geral da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia:
Deliberar sobre a perda de mandato, nos termos do artigo 8.º;
Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.
Artigo 38.º — Competência quanto às reuniões plenárias
1 - Compete à Mesa, quanto às reuniões plenárias:
Integrar, nas formas previstas no Regimento, as iniciativas orais e escritas dos deputados, dos grupos parlamentares e do Governo Regional;
Decidir as questões de interpretação e integração do Regimento;
Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.
2 - Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 39.º — Vice-Presidentes
Compete, em especial, aos Vice-Presidentes da Assembleia:
Substituir o Presidente, nos termos do artigo 28.º;
Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;
Desempenhar as funções administrativas e de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.
Artigo 40.º — Secretários e Vice-Secretários
1 - Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
Proceder à conferência das presenças nas reuniões plenárias, assim como verificar em qualquer momento (quórum e registar as votações);
Ordenar a matéria a submeter à votação;
Organizar as inscrições dos deputados e membros do Governo que pretendam usar da palavra;
Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;
Promover a publicação do Diário;
Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.
2 - Compete aos Vice-Secretários:
Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;
Servir de escrutinadores.
Artigo 41.º — Subsistência da Mesa
1 - A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.
2 - No termo da Legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia, a Mesa mantém-se em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia eleita.
CAPÍTULO II — Comissões
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 42.º — Composição das comissões
1 - A composição das comissões e respectivas presidências são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares e partidos em proporção com o número dos seus deputados.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior grupo parlamentar.
3 - O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.
Artigo 43.º — Subcomissões
1 - Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões.
2 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.
Artigo 44.º — Indicação dos membros das comissões
1 - A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.
2 - Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.
3 - Nenhum deputado poderá ser indicado para mais de três comissões especializadas permanentes.
4 - Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.
Artigo 45.º — Exercício das funções
1 - O mandato dos representantes na Comissão Permanente, na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes manter-se-á até ao início da sessão legislativa seguinte.
2 - Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.
3 - Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros nos termos do artigo 16.º
4 - O grupo parlamentar ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição ou retirada, a todo o tempo.
Artigo 46.º — Presidência e mesa das comissões
1 - Cada comissão terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um relator eleitos por sufrágio uninominal da primeira reunião da comissão, que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
2 - As presidências das comissões especializadas permanentes deverão, no conjunto, ser repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
SECÇÃO II — Comissão de Regimento e Mandatos
Artigo 47.º — Competência em matéria de Regimento
Compete à Comissão:
Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pela Mesa e pela Assembleia;
Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;
Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia, sobre conflitos de competência entre comissões.
Artigo 48.º — Competência em matéria de mandatos
Compete à Comissão:
Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;
Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do artigo 10.º;
Emitir parecer sobre a perda de mandato, nos termos do artigo 8.º;
Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;
Proceder a inquérito a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente da Assembleia.
SECÇÃO III — Comissões especializadas
DIVISÃO I — Comissões especializadas permanentes
Artigo 49.º — Elenco
São constituídas as seguintes comissões especializadas permanentes:
1.ª Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local;
2.ª Planeamento e Finanças;
3.ª Economia, Turismo e Transportes;
4.ª Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas;
5.ª Equipamento Social e Ambiente;
6.ª Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil;
7.ª Educação, Juventude, Cultura e Desporto;
8.ª Administração Pública, Trabalho e Emprego;
9.ª Cooperação Externa e Emigração.
Artigo 50.º — Competência
Compete às comissões especializadas permanentes:
Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e quaisquer outros diplomas submetidos à Assembleia;
Votar na especialidade os textos aprovados no Plenário, nos termos e nos limites regimentais;
Acompanhar e apreciar nos termos da Constituição e do Estatuto a participação da Região no processo de construção europeia;
Solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido;
Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região;
Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional;
Verificar o cumprimento pelo Governo Regional e pela administração pública regional das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
Pronunciar-se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos;
Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.
DIVISÃO II — Comissões eventuais
Artigo 51.º — Constituição
1 - A Assembleia pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.
2 - A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por qualquer grupo parlamentar.
3 - As presidências destas comissões são, no conjunto, repartidas em cada sessão legislativa pelos partidos representados nas comissões, em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
Artigo 52.º — Competência
Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.
CAPÍTULO III — Comissão Permanente
Artigo 53.º — Função
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia.
Artigo 54.º — Composição
1 - Compõem a Comissão Permanente, além do Presidente da Assembleia e dos Vice-Presidentes, os 15 deputados indicados por todos os partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º
2 - Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia.
3 - Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 44.º e 45.º
Artigo 55.º — Competência
Compete à Comissão Permanente:
Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis;
Apreciar e acompanhar a actividade do Governo Regional e da administração pública regional;
Exercer o poder referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;
Deliberar e promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
Preparar a abertura da sessão legislativa;
Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos diplomas da Assembleia;
Designar representações e deputações;
Proceder à emissão de votos de congratulação, saudação, protesto e pesar.
CAPÍTULO IV — Representações e deputações
Artigo 56.º — Representações e deputações
1 - As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 42.º e 44.º
2 - Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, será a sua composição fixada pela Comissão Permanente, mantendo o critério da proporcionalidade.
3 - Finda a missão, as representações e deputações da Assembleia elaboram, quando tal se justificar, um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência.
CAPÍTULO V — Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia
Artigo 57.º — Sistema de eleição
1 - Os titulares de cargos exteriores à Assembleia por esta designados são eleitos mediante a apresentação de listas uninominais, a propor pelos grupos parlamentares ao Presidente da Assembleia, acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.
2 - É eleito o candidato que obtiver mais votos.
3 - A eleição faz-se por votação secreta e em Plenário.
TÍTULO III — Funcionamento
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 58.º — Sede da Assembleia
1 - A Assembleia tem a sua sede na cidade do Funchal.
2 - Os trabalhos da Assembleia poderão decorrer noutro local quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.
Artigo 59.º — Sessão legislativa
1 - A sessão legislativa, salvo a primeira, tem a duração de um ano e inicia-se em 1 de Outubro.
2 - O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Outubro a 31 de Julho.
Artigo 60.º — Suspensões dos trabalhos
1 - A Assembleia pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência.
2 - A Assembleia não pode ser suspensa por mais de três vezes nem por períodos superiores a 20 dias em cada sessão legislativa.
Artigo 61.º — Funcionamento de comissões fora do período legislativo
1 - Durante as suspensões do período legislativo poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia assim o determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.
2 - O Presidente da Assembleia pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3 - O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, nos termos dos artigos 3.º, 8.º e 10.º
Artigo 62.º — Convocação da Assembleia fora do período normal de funcionamento
O Plenário da Assembleia é convocado extraordinariamente fora do período previsto no artigo 59.º, pelo seu Presidente, nos seguintes casos:
Por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente;
Por iniciativa de um terço dos deputados;
A pedido do Governo Regional.
Artigo 63.º — Suspensão das reuniões plenárias
Durante o funcionamento normal da Assembleia, pode esta suspender as suas reuniões plenárias para efeitos de trabalho de comissões, jornadas parlamentares e congressos de partidos.
Artigo 64.º — Dias parlamentares
1 - A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados e domingos, feriados e dias de luto nacional.
2 - A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.
3 - Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo, feriado ou dia de luto nacional, será transferido para o dia parlamentar seguinte.
Artigo 65.º — Convocação de reuniões
1 - Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
2 - A convocação será feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
Artigo 66.º — Funcionamento do Plenário e das comissões
As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do Plenário, salvo quando a título excepcional e a requerimento da unanimidade dos seus membros assim o delibere.
Artigo 67.º — Quórum
1 - A Assembleia só poderá funcionar em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - As comissões funcionarão estando presentes mais de metade do seus membros.
CAPÍTULO II — Organização dos trabalhos e ordem do dia
Artigo 68.º — Programação dos trabalhos da Assembleia
1 - Em Conferência, será estabelecida pelo Presidente da Assembleia a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.
2 - A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.
Artigo 69.º — Fixação da ordem do dia
1 - Em cada reunião plenária será indicada a ordem do dia da reunião subsequente.
2 - A ordem do dia será fixada na reunião anterior ou com a antecedência de vinte e quatro horas.
3 - A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia, após a sua fixação definitiva.
Artigo 70.º — Garantia de estabilidade da ordem do dia
1 - A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia sem votos contra.
2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.
Artigo 71.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
1 - Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia dará prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
Projecto de alteração ao Estatuto da Região;
Aprovação do Programa do Governo;
Moções de confiança ou de censura ao Governo Regional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º;
Aprovação do Plano e do Orçamento;
Consultas dos órgãos de soberania sobre questões da sua competência respeitantes à Região;
Autorização ao Governo Regional para realização de empréstimos;
Apreciação da participação da Região no processo de construção europeia;
Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;
Impugnações de normas jurídicas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
Aprovação das contas da Região;
Aprovação de decretos legislativos regionais ou resoluções;
Segunda deliberação de decretos vetados politicamente pelo Ministro da República, nos termos do artigo 233.º da Constituição;
Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;
Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;
Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia.
2 - Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.
Artigo 72.º — Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia
Terão prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constarem das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 73.º — Prioridade a solicitação do Governo
1 - O Governo Regional pode solicitar prioridade para assuntos de interesse da Região de resolução urgente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - A concessão de prioridades será decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Presidente do Governo e a Conferência, podendo os grupos parlamentares, o deputado único representante de partido e o Governo Regional recorrer dessa decisão para Plenário.
Artigo 74.º — Segunda deliberação em caso de veto do Ministro da República
Nos casos do artigo 233.º da Constituição, o Presidente da Assembleia poderá fixar a data da segunda deliberação mesmo com prejuízo das prioridades absolutas fixadas no artigo 72.º
Artigo 75.º — Direito à fixação da ordem do dia
1 - Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de três reuniões plenárias durante a sessão legislativa e cada partido representado por um só deputado tem direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária durante uma sessão legislativa.
2 - O exercício do direito previsto neste artigo será anunciado ao Presidente da Assembleia, em Conferência, com duas semanas de antecedência.
3 - O requerimento de fixação da ordem do dia para apreciação de projecto de lei ou de resolução não poderá interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de lei que esteja a decorrer, mas o grupo parlamentar tem o direito de requerer, no termo da última reunião, a respectiva votação.
4 - No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar tem o direito de obter a votação na especialidade, nos termos dos artigos 161.º e seguintes, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante no n.º 1.
5 - O exercício do direito previsto neste artigo pode ter por conteúdo diplomas em análise em comissão especializada, desde que na data do requerimento tenha decorrido a primeira prorrogação, nos termos do artigo 150.º deste Regimento.
Artigo 76.º — Presença do Governo
1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito ao uso da palavra para efeito de apresentação de comunicação de intervenção e de prestação de esclarecimentos.
2 - O Governo Regional pode tomar a iniciativa de promover um debate parlamentar sobre assunto de relevante interesse regional.
3 - A Assembleia poderá fixar ordem do dia exclusivamente destinada aos membros do Governo Regional responderem às perguntas e aos pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos da alínea h) do artigo 17.º e dos artigos 208.º e seguintes do Regimento.
4 - O dia e a hora das reuniões previstas no número anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Presidente do Governo.
Artigo 77.º — Apreciação de outras matérias
O Presidente da Assembleia incluirá na primeira parte da ordem do dia prevista do n.º 2 do artigo 91.º a apreciação das seguintes matérias:
Deliberações sobre o mandato de deputado;
Recursos de decisões do Presidente;
Eleições suplementares da Mesa;
Constituição de comissões, representações e deputações;
Comunicações das comissões;
Recursos nos termos dos artigos 143.º e 168.º do Regimento e determinações da comissão competente nos termos do artigo 147.º;
Inquéritos nos termos dos artigos 227.º e 231.º;
Alterações do Regimento;
Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;
Outras matérias sobre as quais a Assembleia deva pronunciar-se não compreendidas nas prioridades fixadas nas alíneas anteriores.
CAPÍTULO III — Reuniões plenárias
SECÇÃO I — Realização das reuniões
Artigo 78.º — Dias e horas das reuniões
1 - A cada dia corresponde uma reunião plenária, podendo ocorrer, em casos excepcionais, mais de uma no mesmo dia.
2 - As reuniões plenárias realizar-se-ão às terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 9 às 13 horas, salvo quando a Assembleia deliberar diversamente.
Artigo 79.º — Lugar na sala das reuniões
1 - Os deputados tomarão lugar na sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos partidos.
2 - Na falta de acordo, a Assembleia deliberará.
3 - Na sala de reuniões haverá ainda lugares reservados para os membros do Governo Regional.
Artigo 80.º — Verificação de presenças dos deputados
A presença dos deputados às reuniões plenárias será verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.
Artigo 81.º — Proibição da presença de pessoas estranhas
Durante o funcionamento das reuniões não será permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.
Artigo 82.º — Continuidade das reuniões
As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia para os seguintes efeitos:
Intervalos;
Restabelecimento da ordem na sala;
Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares.
Artigo 83.º — Direito de interrupção dos grupos parlamentares
Para efeitos de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupo requerer interrupções da reunião plenária por períodos que na sua totalidade não excedam vinte minutos, as quais não poderão ser recusadas pelo Presidente da Assembleia se o grupo não tiver excedido em uma ou mais interrupções na mesma reunião aquele limite de tempo.
Artigo 84.º — Período das reuniões
Em cada reunião plenária haverá um período designado «Antes da ordem do dia» e outro designado «Ordem do dia».
Artigo 85.º — Período de antes da ordem do dia
1 - O período de antes da ordem do dia será destinado a:
Leitura pela Mesa do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;
Comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional;
Declarações políticas, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º;
Tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante;
Emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar;
Apresentação de relatórios de representações e deputações.
2 - O período de antes da ordem do dia não excederá uma hora, salvo o disposto no artigo 88.º
3 - O período de antes da ordem do dia será composto por duas partes, em cada uma das quais serão tratados os seguintes assuntos:
Na primeira parte, de duração não inferior a quarenta minutos, os assuntos definidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
Na segunda parte, no tempo remanescente, os assuntos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1, quando os houver.
4 - O tempo de uso da palavra para comunicações ao Plenário por parte de membros do Governo Regional, bem como do debate que venham a suscitar, não conta para a determinação do tempo previsto no n.º 2, não podendo no entanto o debate exceder vinte minutos nem o período de antes da ordem do dia prolongar-se para além do previsto no n.º 2 do artigo 88.º
5 - Nos casos referidos no Regimento ou por deliberação da Conferência ou do Plenário, sem votos contra, poderá ser reduzido ou eliminado o período de antes da ordem do dia.
Artigo 86.º — Expediente e informação
Aberta a reunião, a Mesa procederá:
À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;
À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;
À menção ou leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional interessado;
À menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos deputados ao Governo Regional, bem como das respostas deste;
À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo Regional;
À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentados na Mesa;
À comunicação de qualquer decisão do Presidente da Assembleia ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.
Artigo 87.º — Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia
1 - O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada partido na proporção de cinco minutos a cada deputado.
2 - A inscrição de membros do Governo Regional para uma comunicação ao Plenário tem prioridade sobre as inscrições existentes.
3 - Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está consignado conforme o entenderem, devendo, no entanto, comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plenária.
4 - Os partidos representados na Assembleia têm direito a uma declaração política semanal no início do período de antes da ordem do dia no primeiro dia da semana, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por deputado, com o mínimo de cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de sete minutos para cada dois parlamentares, a incluir nos tempos referidos no n.º 1 e com prioridade sobre as demais intervenções, sem prejuízo do n.º 2, a exercer uma vez por semana, por ordem determinada pela Mesa da Assembleia, em função da representatividade dos partidos.
Artigo 88.º — Prolongamento do período de antes da ordem do dia
1 - A Assembleia poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar ou de um partido, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.
2 - O prolongamento, que não excederá trinta minutos, não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º
3 - O requerimento especificará o tema a tratar.
Artigo 89.º — Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial
1 - Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo dos dias normais do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou sectorial.
2 - Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrição especial.
Artigo 90.º — Emissão de voto
1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa ou por deputados em número não superior a 12.
2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
3 - Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de três minutos, procedendo-se seguidamente à votação sem admissão de pedidos de esclarecimento.
4 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a três minutos.
Artigo 91.º — Período da ordem do dia
1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais e legais específicas da Assembleia.
2 - Sempre que haja que apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 77.º, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não poderá exceder duas horas.
3 - O período da ordem do dia poderá ser prolongado entre as 15 e as 19 horas do dia de uma reunião plenária, em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no primeiro dia da mesma.
Artigo 92.º — Convite a individualidades estranhas à Assembleia
O Presidente da Assembleia poderá, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades estranhas à Assembleia a tomar lugar na sala e a usar da palavra.
SECÇÃO II — Uso da palavra
Artigo 93.º — Uso da palavra pelos deputados
1 - A palavra será concedida aos deputados para:
Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
Apresentar projectos de propostas de lei, de decretos legislativos regionais, de resolução e propostas de deliberação;
Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 3.º e 8.º,
Participar nos debates;
Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Fazer requerimentos;
Apresentar reclamações, recursos, protestos e contraprotestos;
Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
Formular declarações de voto;
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 101.º
2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 87.º
3 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
Artigo 94.º — Uso da palavra pelos membros do Governo
A palavra será concedida aos membros do Governo Regional para:
Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção e propostas de alteração ou qualquer comunicação;
Participar nos debates;
Responder a perguntas de deputados por quaisquer actos do Governo Regional ou da administração pública regional;
Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos termos do artigo 102.º;
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 101.º;
Fazer protestos e contraprotestos.
Artigo 95.º — Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas
O uso da palavra para apresentação de projectos e propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, utilizando no máximo dez minutos.
Artigo 96.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa
O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 3.º e 8.º do Regimento, não poderá exceder quinze minutos no uso da palavra.
Artigo 97.º — Uso da palavra para participar nos debates
1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional poderá usar da palavra duas vezes.
2 - No início da discussão na generalidade, o autor ou um dos autores dos projectos ou propostas tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.
Artigo 98.º — Invocação do Regimento
1 - O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 - Os deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 - As interpelações e a invocação do Regimento precedem a inscrição normal dos deputados.
5 - O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.
Artigo 99.º — Requerimentos
1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 - Admitidos os requerimentos nos termos da alínea c) do artigo 29.º, serão imediatamente votados sem discussão.
4 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.
5 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
Artigo 100.º — Recursos ou protestos
1 - O deputado que pedir a palavra para recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.
2 - O tempo para protesto e contraprotesto não poderá exceder três minutos.
3 - Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente da Assembleia ou da Mesa.
4 - O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
5 - Havendo vários recursos com o mesmo objectivo, só pode intervir na respectiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.
6 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
7 - Não há lugar a declarações de voto orais.
Artigo 101.º — Reacções contra ofensas à honra ou consideração
1 - A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra ou dignidade de qualquer deputado.
2 - Sempre que um deputado ou membro do Governo Regional considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
3 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
Artigo 102.º — Uso da palavra para esclarecimentos
1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
3 - O orador interrogante e o orador respondente não poderão exceder três minutos por cada intervenção.
Artigo 103.º — Proibição do uso da palavra no período de votação
Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 104.º — Declaração de voto
1 - Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos, salvo quando o Regimento ou a Conferência deliberarem diversamente.
2 - Qualquer deputado pode formular, a título pessoal e oralmente, declarações de voto, das quais deverá apresentar à Mesa, até ao fim da reunião, a respectiva tradução escrita.
Artigo 105.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa
1 - Se os membros da Mesa em funções na reunião plenária quiserem usar da palavra, não poderão reassumi-la até ao termo da mesma reunião.
2 - O presidente ou o vice-presidente em exercício não poderão reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.
Artigo 106.º — Modo de usar da palavra
1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia e deverão manter-se de pé.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.
3 - O orador será advertido pelo Presidente da Assembleia quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).