Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M — Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
11 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …
Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
À menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos deputados ao Governo Regional, bem como das respostas deste;
À menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos deputados ao Governo Regional;
À menção de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de moção apresentados na Mesa;
À comunicação de qualquer decisão do Presidente da Assembleia ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cuja comunicação o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.
Artigo 87.º — Tratamento de assuntos no período de antes da ordem do dia
1 - O tempo semanal será distribuído e atribuído a cada partido na proporção de cinco minutos a cada deputado.
2 - A inscrição de membros do Governo Regional para uma comunicação ao Plenário tem prioridade sobre as inscrições existentes.
3 - Os partidos poderão utilizar o tempo que lhes está consignado conforme o entenderem, devendo, no entanto, comunicá-lo à Mesa até ao início de cada reunião plenária.
4 - Os partidos representados na Assembleia têm direito a uma declaração política semanal no início do período de antes da ordem do dia no primeiro dia da semana, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de um minuto por deputado, com o mínimo de cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de sete minutos para cada dois parlamentares, a incluir nos tempos referidos no n.º 1 e com prioridade sobre as demais intervenções, sem prejuízo do n.º 2, a exercer uma vez por semana, por ordem determinada pela Mesa da Assembleia, em função da representatividade dos partidos.
Artigo 88.º — Prolongamento do período de antes da ordem do dia
1 - A Assembleia poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar ou de um partido, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.
2 - O prolongamento, que não excederá trinta minutos, não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º
3 - O requerimento especificará o tema a tratar.
Artigo 89.º — Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial
1 - Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo dos dias normais do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou sectorial.
2 - Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrição especial.
Artigo 90.º — Emissão de voto
1 - Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa ou por deputados em número não superior a 12.
2 - O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
3 - Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de três minutos, procedendo-se seguidamente à votação sem admissão de pedidos de esclarecimento.
4 - O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a três minutos.
Artigo 91.º — Período da ordem do dia
1 - O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais e legais específicas da Assembleia.
2 - Sempre que haja que apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 77.º, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não poderá exceder duas horas.
3 - O período da ordem do dia poderá ser prolongado entre as 15 e as 19 horas do dia de uma reunião plenária, em razão da urgência da ordem de trabalhos, pelo máximo de três vezes em cada semana parlamentar e nunca no primeiro dia da mesma.
Artigo 92.º — Convite a individualidades estranhas à Assembleia
O Presidente da Assembleia poderá, a título excepcional, ouvida a Conferência, convidar individualidades estranhas à Assembleia a tomar lugar na sala e a usar da palavra.
SECÇÃO II — Uso da palavra
Artigo 93.º — Uso da palavra pelos deputados
1 - A palavra será concedida aos deputados para:
Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
Apresentar projectos de propostas de lei, de decretos legislativos regionais, de resolução e propostas de deliberação;
Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 3.º e 8.º,
Participar nos debates;
Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Fazer requerimentos;
Apresentar reclamações, recursos, protestos e contraprotestos;
Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
Formular declarações de voto;
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 101.º
2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 87.º
3 - É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
Artigo 94.º — Uso da palavra pelos membros do Governo
A palavra será concedida aos membros do Governo Regional para:
Apresentar antepropostas de lei, propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção e propostas de alteração ou qualquer comunicação;
Participar nos debates;
Responder a perguntas de deputados por quaisquer actos do Governo Regional ou da administração pública regional;
Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos nos termos do artigo 102.º;
Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 101.º;
Fazer protestos e contraprotestos.
Artigo 95.º — Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas
O uso da palavra para apresentação de projectos e propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, utilizando no máximo dez minutos.
Artigo 96.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa
O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 3.º e 8.º do Regimento, não poderá exceder quinze minutos no uso da palavra.
Artigo 97.º — Uso da palavra para participar nos debates
1 - Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade quer na especialidade, cada deputado ou membro do Governo Regional poderá usar da palavra duas vezes.
2 - No início da discussão na generalidade, o autor ou um dos autores dos projectos ou propostas tem o direito de usar da palavra antes dos demais oradores inscritos.
Artigo 98.º — Invocação do Regimento
1 - O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 - Os deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 - As interpelações e a invocação do Regimento precedem a inscrição normal dos deputados.
5 - O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.
Artigo 99.º — Requerimentos
1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.
2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 - Admitidos os requerimentos nos termos da alínea c) do artigo 29.º, serão imediatamente votados sem discussão.
4 - Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.
5 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
Artigo 100.º — Recursos ou protestos
1 - O deputado que pedir a palavra para recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.
2 - O tempo para protesto e contraprotesto não poderá exceder três minutos.
3 - Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente da Assembleia ou da Mesa.
4 - O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
5 - Havendo vários recursos com o mesmo objectivo, só pode intervir na respectiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.
6 - Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
7 - Não há lugar a declarações de voto orais.
Artigo 101.º — Reacções contra ofensas à honra ou consideração
1 - A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra ou dignidade de qualquer deputado.
2 - Sempre que um deputado ou membro do Governo Regional considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
3 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
Artigo 102.º — Uso da palavra para esclarecimentos
1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 - Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
3 - O orador interrogante e o orador respondente não poderão exceder três minutos por cada intervenção.
Artigo 103.º — Proibição do uso da palavra no período de votação
Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.
Artigo 104.º — Declaração de voto
1 - Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos, salvo quando o Regimento ou a Conferência deliberarem diversamente.
2 - Qualquer deputado pode formular, a título pessoal e oralmente, declarações de voto, das quais deverá apresentar à Mesa, até ao fim da reunião, a respectiva tradução escrita.
Artigo 105.º — Uso da palavra pelos membros da Mesa
1 - Se os membros da Mesa em funções na reunião plenária quiserem usar da palavra, não poderão reassumi-la até ao termo da mesma reunião.
2 - O presidente ou o vice-presidente em exercício não poderão reassumir as suas funções até ao termo do debate ou da votação, se a este houver lugar, no caso de o debate ou de a votação excederem a reunião.
Artigo 106.º — Modo de usar da palavra
1 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia e deverão manter-se de pé.
2 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.
3 - O orador será advertido pelo Presidente da Assembleia quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
Artigo 107.º — Duração do uso da palavra
1 - No período da ordem do dia, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo Regional, para efeito do debate de projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, não poderá, salvo quando o Regimento ou a Conferência dispuser diversamente, exceder dez minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou da proposta pode usar da palavra por quinze minutos da primeira vez.
2 - Quando se trate de projecto ou proposta de resolução, salvo quando o Regimento ou a Conferência dispuser diversamente, o tempo do uso da palavra não poderá exceder cinco minutos da primeira vez e três minutos da segunda, mas o autor ou um dos autores pode usar da palavra por sete minutos da primeira vez.
3 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de decreto legislativo regional, o tempo máximo do uso da palavra será de cinco minutos da primeira vez e de três minutos da segunda.
4 - Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de resolução, o tempo máximo do uso da palavra será de três minutos.
5 - Aproximando-se o termo do período regimental destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia para resumir as suas considerações.
SECÇÃO III — Deliberações e votações
Artigo 108.º — Deliberações
Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 90.º ou sobre recursos interpostos neste período.
Artigo 109.º — Maioria
1 - Salvo nos casos previstos na Constituição, no Estatuto da Região ou no Regimento, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.
2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
Artigo 110.º — Voto
1 - Cada deputado tem um voto.
2 - Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente da Assembleia só exercerá o direito de voto quando assim o entender.
Artigo 111.º — Formas das votações
1 - As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:
Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;
Por votação nominal;
Por processo e registo electrónico;
Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.
2 - Não são admitidas votações em alternativa.
3 - Nas votações por processo electrónico ou com levantados e sentados, a Mesa anunciará a distribuição partidária dos votos.
Artigo 112.º — Escrutínio secreto
Far-se-ão por escrutínio secreto:
As eleições;
As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 3.º, 8.º e 10.º do Regimento.
Artigo 113.º — Votação nominal
1 - Haverá votação nominal a requerimento de um décimo dos deputados sobre as seguintes matérias:
Aprovação do projecto de alteração de Estatuto da Região, do Regimento ou emissão de parecer, nos termos do artigo 232.º da Constituição;
Segunda deliberação de decretos legislativos regionais sobre os quais o Ministro da República tenha emitido veto;
Impugnação de normas jurídicas provenientes dos órgãos de soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.
2 - Sobre quaisquer outras matérias haverá votação nominal se a Assembleia assim o deliberar a requerimento de um décimo dos deputados.
3 - A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.
Artigo 114.º — Empate de votação
1 - Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.
2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
3 - O empate na segunda votação equivalerá a rejeição.
CAPÍTULO IV — Reuniões das comissões
Artigo 115.º — Convocação e ordem do dia
1 - As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou pelo seu presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
2 - A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, exigindo-se em ambas as situações a sua distribuição, reduzida a escrito, por todos os membros da comissão.
Artigo 116.º — Colaboração ou presença de outros deputados
1 - Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou resolução em estudo.
2 - Qualquer outro deputado poderá assistir ou participar, sem voto, às reuniões.
3 - Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.
Artigo 117.º — Participação de membros do Governo
1 - Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas, devendo aqueles comparecer quando tal seja requerido ou por sua iniciativa.
2 - As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos.
3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito se os mesmos não residirem na Região.
4 - Podem igualmente participar nos trabalhos das comissões membros do Governo da República em visita de trabalho à Região.
5 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.
Artigo 118.º — Poderes das comissões
1 - As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
Solicitar informações ou pareceres;
Solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não tiverem sede ou residência na Região;
Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
Efectuar missões de informação ou de estudo;
Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão;
Realizar audições parlamentares.
2 - As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadão e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial da Região.
Artigo 119.º — Audições parlamentares
1 - A Assembleia poderá realizar audições parlamentares, as quais terão lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.
2 - As audições a que se refere o número anterior serão públicas, se as comissões assim o deliberarem.
3 - Qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 118.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.
Artigo 120.º — Colaboração entre comissões
Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assunto de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.
Artigo 121.º — Regimento das comissões
1 - Cada comissão poderá elaborar o seu regimento.
2 - Na falta ou insuficiência do regimento, aplicar-se-á, por analogia, o presente Regimento.
Artigo 122.º — Actas das comissões
1 - De cada reunião das comissões será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 - As actas podem ser consultadas a todo o tempo por qualquer deputado.
Artigo 123.º — Informação dos trabalhos das comissões
As comissões informarão trimestralmente a Assembleia, através de comunicações dos respectivos relatores ou da publicação em suplemento ao Diário, acerca do andamento dos seus trabalhos.
Artigo 124.º — Instalações e apoio
1 - As comissões disporão de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos e administrativos.
CAPÍTULO V — Publicidade dos trabalhos da Assembleia
Artigo 125.º — Carácter público das reuniões plenárias
1 - As reuniões plenárias da Assembleia são públicas.
2 - Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando qualquer grupo parlamentar ou partido requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, estas deverão ser distribuídas segundo o critério da proporcionalidade.
Artigo 126.º — Publicidade das reuniões das comissões
As reuniões das comissões serão públicas, se estas assim o deliberarem.
Artigo 127.º — Colaboração dos meios de comunicação social
1 - Para o exercício da sua função serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das sessões.
2 - Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 - A Mesa providenciará no sentido de serem distribuídos aos representantes dos órgãos de comunicação social textos dos assuntos em discussão e cópias das intervenções escritas.
4 - O disposto nos números anteriores diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares.
Artigo 128.º — Diário
1 - O Diário compreenderá o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer em cada reunião plenária.
2 - O Diário, depois de aprovado, constituirá expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.
3 - O Diário e seus suplementos serão distribuídos gratuitamente aos deputados.
4 - O Diário será vendido, a quem o solicitar, quer avulso ou por assinatura.
Artigo 129.º — Conteúdo do Diário
1 - Do Diário constarão, nomeadamente:
Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente da Assembleia, dos Secretários e dos deputados presentes no início e dos que entraram durante a reunião ou a ela faltaram;
Reprodução integral de todas as declarações e intervenções orais do Presidente da Assembleia, dos membros da Mesa, dos deputados e dos membros do Governo Regional ou de qualquer outro interveniente na reunião;
Relato de quaisquer incidentes que ocorram;
Designação da matéria dada para a ordem do dia da reunião seguinte.
2 - Finda a reunião, qualquer orador poderá proceder à revisão meramente literária do original das suas intervenções.
3 - As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa, nos termos do artigo 104.º, serão insertas no lugar próprio do Diário, com indicação respectiva.
4 - O Diário incluirá um sumário da reunião, aprovado pelo Presidente da Assembleia, donde constarão a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue útil incluir.
Artigo 130.º — Aprovação do Diário
1 - O original do Diário será elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia e pelos secretários da Mesa.
2 - As gravações de cada reunião não podem ser destruídas senão decorridas três reuniões subsequentes à distribuição do Diário.
3 - Durante este período qualquer deputado poderá reclamar contra inexactidões e pedir a sua rectificação.
4 - Findo o período previsto no n.º 2, o Diário será submetido à aprovação da Assembleia.
Artigo 131.º — Suplemento ao Diário
O suplemento ao Diário incluirá:
Os textos dos projectos e propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção;
Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovadas;
Os relatórios das comissões, acompanhados dos textos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos;
O Programa do Governo;
As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo Regional, bem como as respectivas respostas;
Os textos das petições que hajam de ser publicadas nos termos do Regimento;
Quaisquer outros documentos não lidos na reunião plenária que o Presidente da Assembleia entenda mandar publicar.
Artigo 132.º — Índice do Diário
Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaborarão no final de cada sessão legislativa um índice analítico do Diário.
TÍTULO IV — Formas de processo
CAPÍTULO I — Processo legislativo
SECÇÃO I — Processo legislativo comum
DIVISÃO I — Objecto
Artigo 133.º — Decretos legislativos regionais
Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem o processo estabelecido nos artigos seguintes os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º do Estatuto da Região.
DIVISÃO II — Iniciativa
Artigo 134.º — Poder de iniciativa
A iniciativa de decreto legislativo regional compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.
Artigo 135.º — Formas de iniciativa
1 - A iniciativa originária toma a forma de projecto quando exercida pelos deputados ou grupos de cidadãos eleitores e de proposta quando exercida pelo Governo Regional.
2 - A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.
Artigo 136.º — Limites
1 - Não são admitidos projectos e propostas de decreto legislativo regional ou proposta de alteração:
Que infrinjam a Constituição, o Estatuto da Região ou os princípios fundamentais das leis gerais da República;
Que não versem sobre matérias de interesse específico para a Região;
Que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa ou regulamentar.
2 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia.
Artigo 137.º — Limites particulares da iniciativa dos deputados
Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
Artigo 138.º — Renovação da iniciativa
1 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:
Termo de legislatura ou dissolução da Assembleia;
Quanto às propostas de decreto legislativo regional, a exoneração do Governo Regional.
Artigo 139.º — Cancelamento da iniciativa
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.
2 - Se outro deputado ou o Governo Regional adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.
Artigo 140.º — Exercício da iniciativa
1 - Nenhum projecto de decreto legislativo regional poderá ser subscrito por mais de 10 deputados.
2 - As propostas de decreto legislativo regional serão subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretários regionais competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Governo.
Artigo 141.º — Requisitos formais dos projectos e propostas de decreto legislativo regional
1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:
Ser apresentados por escrito;
Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
Ter uma designação de uma breve justificação ou exposição de motivos.
2 - Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).
Artigo 142.º — Processo
1 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa da Assembleia para efeito de publicação no Diário e de admissão do Presidente da Assembleia, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.
2 - No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembleia deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
3 - Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 143.º — Recurso
1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional e distribuído à comissão competente, o Presidente da Assembleia comunicará o facto à Assembleia.
2 - Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:
Quanto à admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;
Quanto à comissão competente.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.
Artigo 144.º — Apresentação perante o Plenário
1 - Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o seu autor ou os seus autores terão o direito de o apresentar perante o Plenário.
2 - A apresentação será feita no início da discussão na generalidade ou desde que tal seja solicitado ao Presidente da Assembleia, logo após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 142.º na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes.
3 - Feita a apresentação, nos termos do artigo 95.º, haverá um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada a preferência a deputados que não pertençam ao partido do apresentante.
Artigo 145.º — Natureza das propostas de alteração
1 - As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
2 - Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 - Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4 - Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham adição de matéria nova.
5 - Consideram-se propostas de eliminação as que se destinam a suprimir a disposição em discussão.
DIVISÃO III — Exame das iniciativas
Artigo 146.º — Tramitação dos projectos e propostas
1 - Admitido qualquer projecto ou proposta, o Presidente da Assembleia remetê-lo-á para a comissão competente.
2 - A Assembleia poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.
Artigo 147.º — Determinação da comissão competente
Se a comissão se considerar incompetente para a apreciação do texto, deverá comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia, a fim de o mesmo reformular despacho de remessa para a comissão que venha, finalmente, a ser considerada competente.
Artigo 148.º — Envio de propostas de alteração
O Presidente da Assembleia poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.
Artigo 149.º — Apreciação de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho
1 - Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promoverá através do seu presidente a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 - No prazo que a comissão fixa, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
Artigo 150.º — Prazo de apreciação
1 - A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
2 - Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto da comissão.
3 - A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo por período não superior a 30 dias.
4 - No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria.
Artigo 151.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre matérias idênticas
1 - Se até metade do prazo concedido à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2 - Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 152.º — Sugestão de textos de substituição
1 - A comissão poderá sugerir ao Plenário a substituição por outro do texto do projecto ou da proposta, tanto na generalidade como na especialidade.
2 - O texto de substituição será discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou da proposta e, finda a discussão, proceder-se-á à votação sucessiva dos textos apresentados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 153.º — Discussão pública
1 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia a discussão pública de projectos ou propostas.
2 - Os projectos ou propostas, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.
Artigo 154.º — Audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira
A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira sempre que se trate de projectos ou propostas respeitantes, às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
DIVISÃO IV — Discussão e votação
SUBDIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 155.º — Conhecimento prévio dos projectos e propostas
Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional ou texto da comissão será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias.
Artigo 156.º — Termo do debate
O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado por maioria dos deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
Artigo 157.º — Requisitos do requerimento para termo do debate
Não será admitido o requerimento previsto no artigo anterior enquanto não tiver usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade e no debate na especialidade um dos oradores dos partidos com deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se.
Artigo 158.º — Requerimento de baixa à comissão
Até ao anúncio da votação podem quatro deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que foi designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 155.º, salvo o que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas.
SUBDIVISÃO II — Discussão e votação na generalidade
Artigo 159.º — Objecto
1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
2 - A votação na generalidade é efectuada no Plenário e versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
Artigo 160.º — Pluralidade dos projectos ou propostas
1 - É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com mesmo objecto.
2 - Neste caso, a Assembleia delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.
SUBDIVISÃO III — Discussão e votação na especialidade
Artigo 161.º — Regra geral
1 - Feita a aprovação na generalidade pelo Plenário, segue-se a discussão e votação na especialidade pela comissão.
2 - A discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.
Artigo 162.º — Objecto
1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo o Plenário ou a comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
Artigo 163.º — Ordem da discussão e votação
1 - A ordem da discussão e votação será a seguinte:
Propostas de eliminação;
Propostas de substituição;
Propostas de emenda;
Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
Propostas de aditamento ao texto votado.
2 - Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.
Artigo 164.º — Requerimento de adiamento da votação
A requerimento de 10 deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
Artigo 165.º — Avocação pelo Plenário
No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode a todo o tempo avocá-la a si, mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.
Artigo 166.º — Votação final global
1 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 - Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos partidos.
3 - A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada partido produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 104.º
DIVISÃO V — Redacção final
Artigo 167.º — Redacção final
1 - A redacção final dos decretos legislativos regionais incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os respectivos projectos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia determinar.
2 - A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 - A redacção final far-se-á no prazo que a Assembleia ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 - Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.
Artigo 168.º — Reclamações
1 - Cinco deputados, pelo menos, poderão reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária imediata ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário.
2 - Compete ao Presidente da Assembleia decidir dentro de vinte e quatro horas, podendo os deputados reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
3 - Se o texto só puder ser publicado depois de encerrada a sessão legislativa ou durante as suspensões desta, os poderes atribuídos por este artigo ao Plenário serão exercidos pela comissão permanente.
Artigo 169.º — Texto definitivo
Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.
DIVISÃO VI — Assinatura e segunda deliberação
Artigo 170.º — Decretos da Assembleia
Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional aprovados denominam-se «decretos» e são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.
Artigo 171.º — Reapreciação em comissão
1 - Se o Ministro da República exercer o direito de veto, o diploma baixa à comissão competente em razão da matéria.
2 - Acompanham o diploma a mensagem do Ministro da República e quaisquer outros elementos que eventualmente sejam do conhecimento da Mesa.
3 - O parecer a emitir pela comissão abordará os pontos controvertidos e poderá recomendar a confirmação do diploma, alterações a introduzir ou a sua rejeição.
Artigo 172.º — Segunda deliberação
1 - No caso de exercício do direito de veto pelo Ministro da República, a nova apreciação efectuar-se-á a partir do 15.º dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no n.º 2 do artigo 233.º da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.
2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão, uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto de proposta e um deputado por cada partido.
3 - A votação na generalidade versará sobre a confirmação do decreto da Assembleia.
4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.
Artigo 173.º — Efeitos de deliberação
1 - Se a Assembleia aprovar de novo o decreto, será ele enviado ao Ministro da República para assinatura, a qual não poderá ser recusada se a Assembleia confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 - Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Ministro da República para assinatura.
3 - Se a Assembleia não confirmar o decreto, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada.
DIVISÃO VII — Resoluções
Artigo 174.º — Resoluções
O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos com a forma de resolução, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 107.º
SECÇÃO II — Processos legislativos especiais
DIVISÃO I — Projecto de alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região
Artigo 175.º — Iniciativa
1 - A iniciativa do projecto de alteração ao Estatuto da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem superior a 20.
2 - Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projectos no prazo de 30 dias.
3 - Qualquer deputado pode apresentar propostas de alteração ao projecto até ao início do debate na especialidade.
Artigo 176.º — Exame em comissão
1 - As alterações ao Estatuto da Região são analisadas numa comissão eventual especial e automaticamente constituída, de acordo com o artigo 42.º deste Regimento.
2 - Se tiverem sido apresentados dois ou mais projectos, a comissão fará a sua apreciação conjunta, emitindo um único parecer.
3 - A comissão poderá sugerir ao Plenário um texto global de substituição do projecto ou dos projectos apresentados.
Artigo 177.º — Discussão e votação
1 - Haverá um único debate na generalidade sobre os projectos e texto global de substituição, se mais de um projecto ou texto global de substituição tiverem sido apresentados.
2 - A discussão e votação na especialidade far-se-ão sempre em Plenário, com base no projecto ou texto para tal escolhido pela Assembleia, sem prejuízo do direito de formulação de proposta de alteração.
Artigo 178.º — Forma de projecto
O projecto aprovado toma a forma de resolução assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada ao Presidente da Assembleia da República no prazo de três dias, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
Artigo 179.º — Nova apreciação pela Assembleia
1 - No caso de rejeição ou de alteração do projecto de alteração ao Estatuto da Região pela Assembleia da República, a Assembleia voltará a apreciá-lo com os elementos resultantes da discussão e da votação naquela verificada nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição.
2 - A nova apreciação será feita pela comissão prevista no artigo 176.º e pelo Plenário.
3 - À comissão compete elaborar o projecto de parecer no prazo que a Assembleia fixar.
4 - Ao Plenário compete discutir o projecto de parecer na generalidade e na especialidade, em debate que não poderá exceder cinco dias e no qual terão o direito de intervir todos os partidos representados na Assembleia e o Governo Regional, e proceder à sua votação global.
Artigo 180.º — Forma de parecer
O parecer aprovado pela Assembleia toma a forma de resolução assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
DIVISÃO II — Propostas de lei a submeter à Assembleia da República
Artigo 181.º — Iniciativa
A Assembleia, na elaboração da proposta a apresentar à Assembleia da República, seguirá as normas contidas neste Regimento para o processo legislativo comum, se o Plenário nada deliberar em contrário.
Artigo 182.º — Processo
1 - O processo segue os trâmites dos decretos legislativos regionais com as seguintes modificações:
A iniciativa originária toma a forma de projecto ou anteproposta de proposta de lei, o qual deve conter essa menção expressa e a definição do seu âmbito;
A proposta aprovada toma a forma de resolução assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
2 - A Assembleia pode solicitar o processo de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da República.
Artigo 183.º — Acompanhamento da proposta de lei
A Assembleia pode enviar representantes à comissão que na Assembleia da República apreciar a proposta de lei.
DIVISÃO III — Pedidos de autorização legislativa
Artigo 184.º — Objecto
1 - Os deputados e o Governo Regional podem apresentar projectos ou propostas de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República sobre matérias de interesse específico regional.
2 - Os projectos ou propostas só serão admitidos quando acompanhados do anteprojecto de decreto legislativo regional que pretendam legislar.
3 - O pedido de autorização legislativa deve mencionar o prazo de duração que a Assembleia pretende para legislar.
Artigo 185.º — Processo
1 - A aprovação na Assembleia é feita em Plenário.
2 - O pedido aprovado toma a forma de resolução, é assinado pelo Presidente da Assembleia e enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
3 - Se a autorização for concedida, o decreto legislativo regional a aprovar segue o processo comum, dispensando-se os requisitos relativos à sua iniciativa.
4 - A autorização legislativa caduca com o termo da Legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa Regional ou da República e ainda com a não utilização da autorização no período para que foi concedida, sem que tenha havido prorrogação por tempo determinado, aprovado por esta a pedido daquela.
CAPÍTULO II — Processos do Plano, do Orçamento e das contas públicas
SECÇÃO I — Plano e Orçamento
Artigo 186.º — Apresentação das propostas
A proposta de decreto legislativo regional referente ao Orçamento é apresentada na Assembleia juntamente com a proposta do Plano no prazo legalmente fixado.
Artigo 187.º — Análise em comissão
1 - Admitida qualquer das propostas, o Presidente da Assembleia ordena a sua distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e deputados.
2 - As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.
3 - É igualmente remetido à comissão o parecer que o Conselho Económico e Social tenha enviado à Assembleia.
Artigo 188.º — Exame pelas comissões
1 - As comissões enviam à comissão competente, no prazo de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas.
2 - A comissão competente elabora o parecer final sobre as propostas, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no n.º 1, anexando os pareceres recebidos das outras comissões, bem como o do Conselho Económico e Social.
Artigo 189.º — Agendamento
Elaborado o parecer da comissão competente, o Presidente da Assembleia acordará com o Governo Regional a marcação dos dias das reuniões plenárias.
Artigo 190.º — Debate na generalidade
1 - O debate na generalidade das propostas tem a duração máxima de quatro dias, conforme for deliberado e organizado pela conferência, devendo a última destas reuniões ser exclusivamente destinada ao encerramento.
2 - O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo Regional.
3 - Antes do encerramento do debate usarão da palavra todos os partidos, sendo o tempo distribuído e atribuído na proporção de dois minutos por cada deputado, com o mínimo de cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.
4 - O debate na generalidade segue os termos regimentalmente previstos para o Programa do Governo.
Artigo 191.º — Votação na generalidade
No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta do Plano e a de Orçamento da Região.
Artigo 192.º — Debate na especialidade
1 - O Plenário da Assembleia discute e vota obrigatoriamente na especialidade:
A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
A extinção de impostos;
As matérias referentes a empréstimos e outros meios de financiamento.
2 - As restantes matérias são discutidas e votadas na comissão competente, excepto as relativas ao regime fiscal que formem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.
3 - Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação pelo Plenário.
4 - Para efeito das votações na especialidade, a comissão competente reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário.
5 - A Assembleia pode convocar directamente, a solicitação da comissão competente, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.
Artigo 193.º — Debate e votação na especialidade na comissão
1 - As propostas de alteração na especialidade serão entregues na Mesa da Assembleia até à votação na generalidade das propostas de Plano e Orçamento.
2 - As propostas na especialidade serão discutidas e votadas na comissão competente nos 10 dias subsequentes ao encerramento do debate na generalidade das propostas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, terão assento na comissão todos os grupos parlamentares e partidos, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, com prejuízo do disposto no n.º 3.º do artigo 44.º
Artigo 194.º — Debate e votação na especialidade em Plenário e votação final global
1 - O debate e votação na especialidade das matérias referidas no n.º 1 do artigo 192.º e das avocadas pelo Plenário, bem como a votação final global das propostas do Plano e Orçamento, realizar-se-ão em reunião plenária, exclusivamente destinada a esse fim.
2 - A discussão na especialidade será deliberada e organizada pela Conferência, não podendo exceder os limites fixados no n.º 3 do artigo 107.º do Regimento.
3 - Antes da votação final global, cada partido poderá usar da palavra pelo período fixado pela Conferência, o qual não poderá exceder os limites fixados no n.º 4 do artigo 87.º
4 - Não haverá lugar a declarações de voto, quer na votação na especialidade, quer na votação final global.
Artigo 195.º — Alterações orçamentais
O regime previsto nesta secção aplica-se às alterações ou rectificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia, podendo o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
SECÇÃO II — Conta da Região
Artigo 196.º — Apreciação e votação
1 - A Assembleia aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, precedendo o parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas até 30 de Junho do 2.º ano subsequente.
2 - A Conta da Região é apreciada na comissão especializada competente para efeitos de elaboração de parecer.
3 - O Presidente da Assembleia agenda o debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior.
4 - Aplicam-se ao processo de debate e votação da Conta da Região as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
CAPÍTULO III — Processos de orientação e fiscalização política
SECÇÃO I — Apreciação do Programa do Governo
Artigo 197.º — Reuniões da Assembleia
1 - As reuniões da Assembleia para debate do Programa do Governo, nos termos do artigo 59.º do Estatuto da Região, são fixadas pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Presidente do Governo.
2 - Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia.
3 - O debate não pode exceder quatro dias de reuniões consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela Conferência.
Artigo 198.º — Debate
1 - O debate do Programa do Governo inicia-se com uma intervenção do Presidente do Governo.
2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e secretários regionais.
3 - No conjunto das reuniões dos primeiros dias parlamentares, o partido que é suporte do Governo Regional dispõe de tempo de intervenção na proporção do número dos seus deputados, no qual será deduzido o tempo de intervenção do Governo Regional, sendo o remanescente utilizado pelos restantes partidos na proporção do número dos seus deputados.
Artigo 199.º — Encerramento do debate
1 - O debate terminará na última reunião plenária com intervenção de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado, e do Presidente do Governo, que o encerrará.
2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de dois minutos por cada deputado, com o mínimo de cinco minutos para cada um dos deputados que sejam únicos representantes de partido e de dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.
Artigo 200.º — Votação do Programa do Governo
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião à votação.
2 - Não haverá lugar a declarações de voto.
SECÇÃO II — Moções de confiança ao Governo
Artigo 201.º — Reunião da Assembleia
1 - Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto da Região, solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral, a discussão iniciar-se-á no 3.º dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
2 - Fora do funcionamento efectivo da Assembleia, o requerimento do Governo Regional só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 55.º do Regimento.
Artigo 202.º — Debate
1 - O debate não poderá exceder três dias, conforme for deliberado e organizado pela Conferência.
2 - No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.
3 - No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, o partido que é suporte do Governo dispõe de tempo de intervenção na proporção do número dos seus deputados, no qual será deduzido o tempo de intervenção do Governo, sendo o remanescente utilizado pelos restantes partidos na proporção do número dos seus deputados.
Artigo 203.º — Encerramento do debate
1 - Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará na última reunião plenária com intervenções de um deputado de cada partido, pela ordem inversa do quantitativo de deputados por que é representado, e do Presidente do Governo Regional, que o encerrará.
2 - O tempo será distribuído e atribuído na proporção de dois minutos por cada deputado, com o mínimo de cinco minutos para cada um dos deputados que sejam os únicos representantes de partido e de dez minutos para cada um dos grupos parlamentares.
Artigo 204.º — Votação da moção de confiança
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á, na mesma reunião e após intervalo de meia hora se solicitado por qualquer grupo parlamentar ou partido, à votação da moção de confiança.
2 - A moção de confiança pode ser retirada no todo ou em parte pelo Governo Regional, até ao fim do debate.
3 - Não haverá lugar a declarações de voto.
SECÇÃO III — Moção de censura ao Governo
Artigo 205.º — Iniciativa
1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares, pode a Assembleia votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 - Aplica-se às moções de censura o n.º 2 do artigo 201.º
Artigo 206.º — Debate
1 - O debate iniciar-se-á no 8.º dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não poderá exceder três dias e será deliberado e organizado pela Conferência.
2 - O debate será aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção, que usará da palavra por período não superior, respectivamente, a uma hora e meia hora.
3 - O Presidente do Governo tem direito a intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior, por período de uma hora e meia hora, respectivamente.
4 - Durante os dias de reunião destinados ao debate, os tempos de intervenção serão os mesmos que os definidos para o debate da moção de confiança.
Artigo 207.º — Votação da moção de censura
1 - Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião e após meia hora de intervalo, se solicitado por qualquer grupo parlamentar ou partido, à votação.
2 - Se a moção de censura não for aprovada ou for retirada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
3 - No caso de aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o Presidente da Assembleia comunicará a moção ao Ministro da República, para efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto da Região.
SECÇÃO IV — Perguntas ao Governo
Artigo 208.º — Formulação de perguntas
1 - As perguntas ao Governo Regional serão apresentadas por escrito na Mesa, até oito dias antes da reunião plenária prevista no n.º 3 do artigo 76.º
2 - Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto.
3 - O Presidente da Assembleia enviará as perguntas ao Governo Regional, até cinco dias antes da reunião plenária, e mandá-las-á publicar no Diário.
4 - A sessão plenária destinada a perguntas ao Governo deverá realizar-se no período de 30 dias a contar da apresentação do requerimento para a realização da sessão.
Artigo 209.º — Respostas
1 - Na distribuição das respostas do Governo Regional por reunião plenária destinada a esse efeito, atender-se-á ao critério de três perguntas por deputado.
2 - O Presidente da Assembleia diligenciará junto do Presidente do Governo a respeito das perguntas a que será dada resposta e dará conhecimento dos seus resultados até à última reunião plenária anterior à reunião em que os membros do Governo Regional estarão presentes.
Artigo 210.º — Tramitação
1 - Na reunião plenária da Assembleia, o deputado interrogante ou outro deputado do seu partido fundamentará a pergunta por tempo não superior a três minutos.
2 - O membro do Governo Regional responderá por tempo não superior a cinco minutos.
3 - O deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimento sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.
4 - Querendo, o membro do Governo Regional responderá ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.
Artigo 211.º — Perguntas não respondidas
As perguntas que não tenham sido objecto de resposta serão de novo referenciadas no Diário, a menos que os seus autores solicitem que sejam retiradas.
Artigo 212.º — Requerimentos
1 - Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia à entidade competente.
2 - A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar.
Artigo 213.º — Requerimentos não respondidos
Nos meses de Janeiro, Abril e Julho serão publicados no Diário os requerimentos apresentados há mais de três meses e ainda não respondidos.
SECÇÃO V — Interpelações e debates de urgência
Artigo 214.º — Reunião da Assembleia
No caso de exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, o debate sobre política geral iniciar-se-á até ao 10.º dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
Artigo 215.º — Debate
1 - O debate será aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar interpelante e membros do Governo Regional por período não superior a uma hora por cada parte.
2 - O debate não poderá exceder duas reuniões plenárias, conforme deliberado e organizado pela Conferência, e nelas terão o direito de intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional nos termos previstos para a discussão da moção de Confiança.
3 - O debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional que o encerra, não podendo nenhuma das intervenções exceder trinta minutos.
Artigo 216.º — Debates de urgência
1 - Os grupos parlamentares e os deputados representantes de partidos podem provocar, com a presença do Governo Regional, debates sobre questões de interesse público, actual e urgente.
2 - A tramitação e o debate obedecem às normas definidas no artigo anterior.
3 - O debate é requerido ao Presidente da Assembleia e inicia-se até ao 7.º dia posterior à sua apresentação.
SECÇÃO VI — Petições
Artigo 217.º — Forma
1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.
2 - A petição deve ser devidamente assinada pelos titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 - Em caso de petição colectiva ou em nome colectivo é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
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