Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M — Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 2000-01-12
Última atualização 2023-07-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 249

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …

Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Histórico de alterações JSON API

4 - A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente da Assembleia, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas como adequadas.

5 - Se a comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.

Artigo 218.º — Admissão

1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia.

2 - Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, dos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 219.º — Seguimento

1 - As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião plenária da Assembleia que se seguir.

2 - As petições entradas fora do funcionamento efectivo da Assembleia só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.

Artigo 220.º — Exame pelas comissões

A Comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de 60 dias após a ter recebido.

Artigo 221.º — Apreciação em Plenário

1 - As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária, quando subscritas por mais de 500 cidadãos, e tal seja justificado pela Comissão.

2 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da Comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência.

3 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado pode exercer o direito de iniciativa.

Artigo 222.º — Envio ao Provedor de Justiça

Se a Comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia deverá enviá-la com o respectivo relatório.

Artigo 223.º — Publicação

1 - São publicadas, na íntegra, as petições:

a)

Assinadas por mais de 500 cidadãos;

b)

Que o Presidente da Assembleia ou as comissões entendam que devem ser publicadas.

2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.

Artigo 224.º — Comunicação ao autor ou aos autores da petição

O Presidente da Assembleia comunicará ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da Comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

SECÇÃO VII — Inquéritos

Artigo 225.º — Objecto

1 - Os inquéritos da Assembleia têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional.

2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 226.º — Iniciativa

1 - A iniciativa de inquéritos compete:

a)

A um quinto dos deputados em efectividade de funções;

b)

Aos grupos parlamentares;

c)

Às comissões especializadas da Assembleia;

d)

Ao Presidente do Governo.

2 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.

3 - As comissões parlamentares têm a composição e obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais comissões.

Artigo 227.º — Apreciação

1 - A Assembleia prontificar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.

Artigo 228.º — Deliberação

1 - Deliberada a realização do inquérito, será constituída uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 - A Assembleia fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.

Artigo 229.º — Poderes da comissão parlamentar de inquérito

A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional.

Artigo 230.º — Relatório da comissão

1 - A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente da Assembleia a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.

2 - O relatório refere obrigatoriamente:

a)

As diligências efectuadas pela comissão;

b)

As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos.

Artigo 231.º — Apreciação do relatório

1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia incluirá a sua apreciação na ordem do dia.

2 - O debate será deliberado e organizado pela Conferência.

3 - A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

CAPÍTULO IV — Acção de inconstitucionalidade e de ilegalidade

Artigo 232.º — Iniciativa

1 - Qualquer deputado pode apresentar um projecto de resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos prescritos na Constituição e no Estatuto da Região.

2 - A iniciativa toma a forma de projecto de resolução, o qual deve especificar a norma constitucional violada e ser precedido de relatório, devidamente fundamentado.

Artigo 233.º — Exame em comissão

O projecto de resolução é enviado à comissão competente para emitir parecer no prazo que o Presidente da Assembleia estipular.

Artigo 234.º — Discussão e votação

1 - Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação do Plenário na generalidade e na especialidade.

2 - O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir prioritariamente o autor do projecto, o Governo Regional e um deputado por cada partido.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projecto de resolução.

Artigo 235.º — Efeitos da votação

A resolução de impugnação da constitucionalidade ou legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO V — Consulta de órgãos de soberania

Artigo 236.º — Iniciativa e reunião da Assembleia

1 - As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objecto de parecer da Assembleia Legislativa Regional, quando solicitada por iniciativa do respectivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa Regional.

2 - O Presidente da Assembleia enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.

3 - O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período normal de funcionamento, pela Comissão Permanente.

Artigo 237.º — Parecer

1 - A Comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.

2 - Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.

Artigo 238.º — Forma do parecer

O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo Presidente da Assembleia e enviado ao órgão de soberania que o solicitou ou que tenha a competência respectiva.

CAPÍTULO VI — Referendos regionais

Artigo 239.º — Poder de iniciativa

A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto da Região e na lei.

Artigo 240.º — Renovação da iniciativa

1 - Os projectos ou propostas de resolução de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão seguinte, salvo o termo da Legislatura.

2 - Os projectos ou propostas de resolução rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia.

Artigo 241.º — Exame em comissão

Recebido o projecto ou a proposta de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.

Artigo 242.º — Debate e votação

1 - O agendamento do debate é feito em sede de Conferência.

2 - O debate é organizado pela Conferência com base nas regras do processo legislativo comum.

3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do projecto de proposta de resolução sobre o referendo.

CAPÍTULO VII — Processo de urgência

Artigo 243.º — Objecto

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto e proposta de lei, projectos e propostas de decreto legislativo regional e projectos e propostas de resolução.

Artigo 244.º — Deliberação de urgência

1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional.

2 - A Assembleia deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a cinco minutos cada um, pela ordem inversa do quantitativo de deputados de cada partido.

Artigo 245.º — Faculdades da Assembleia

A Assembleia poderá deliberar:

a)

A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 155.º;

b)

A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;

c)

A redução de número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;

d)

A dispensa de envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.

Artigo 246.º — Regra supletiva

Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:

a)

O prazo para exame em comissão será de cinco dias;

b)

Na discussão na generalidade o representante de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra por período não superior a dez minutos cada um e o representante de cada partido não constituído em grupo por período não superior a seis minutos;

c)

As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao fim da discussão na generalidade;

d)

Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração;

e)

Na discussão na especialidade cada deputado só poderá usar da palavra uma vez, excepto o autor ou um dos autores da proposta de alteração, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade do previsto na alínea b);

f)

O prazo para redacção final será de dois dias.

TÍTULO V — Disposições finais

CAPÍTULO ÚNICO — Disposições relativas ao Regimento

Artigo 247.º — Redacção final, publicação e entrada em vigor

1 - A comissão encarregada da elaboração do projecto de Regimento procederá à redacção final do texto, nos termos do artigo 167.º

2 - O Regimento será publicado do Diário da Região e da República.

Artigo 248.º — Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será ouvida sempre que a Mesa o julgar necessário.

Artigo 249.º — Alterações

1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de qualquer deputado ou grupo parlamentar.

2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 135.º e dos artigos 140.º e seguintes.

3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente da Assembleia enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.

4 - Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dentro dos 20 dias subsequentes.

5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.

6 - O Regimento com as alterações escritas no lugar próprio será objecto de nova publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Novembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).