Portaria n.º 1089/2000 — Fixa as tarifas para realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e…

Tipo Portaria
Publicação 2000-11-16
Última atualização 2002-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-04-27, Portaria n.º 495/2002 — Fixa as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veícul…

Fixa as tarifas para realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula. Revoga a Portaria n.º 1130/97, de 7 de Novembro

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de 16 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, prevê que, por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia, sejam estabelecidas as tarifas devidas pela realização de inspecções e reinspecções.

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do referido decreto-lei, as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria de veículo a inspeccionar.

Nos aumentos foi considerado o valor da inflação, desde a última actualização, tendo-se optado por incluir nos novos valores o custo dos impressos de modelo definido pelo despacho SEAI 8/95 para as fichas de inspecção e respectivas vinhetas, que, por razões de simplificação administrativa, passarão a ser directamente adquiridos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pelas entidades autorizadas a exercer a actividade de inspecção periódica de veículos.

O preço das reinspecções, bem como o das inspecções especiais para atribuição de matrícula a veículos anteriormente matriculados e o das inspecções para verificação das condições de segurança de veículos recuperados de acidente sofreram, no entanto, uma redução, dado o carácter esporádico e especial de que se revestem.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, o seguinte:

1.º As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, são as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal.

2.º As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

3.º As tarifas fixadas para as inspecções extraordinárias e para as inspecções para atribuição de nova matrícula só são aplicáveis a partir da entrada em vigor dos anexos IV e V do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

4.º É revogada a Portaria n.º 1130/97, de 7 de Novembro.

13 de Setembro de 2000.

Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Manuel Santos Silva Patrão, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

ANEXO — Tarifas das inspecções e reinspecções

Inspecções

Periódicas:

Ligeiros ... 4000$00

Pesados ... 6000$00

Reboques e semi-reboques ... 4000$00

Reinspecções de ligeiros ... 1000$00

Reinspecções de pesados ... 1000$00

Reinspecções de reboques ... 1000$00

Nova matrícula ... 10000$00

Extraordinárias ... 14000$00

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