Portaria n.º 495/2002 — Fixa as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos. Revoga a Portaria n.º 1089/2000, de 16 de Novembro

Tipo Portaria
Publicação 2002-04-27
Última atualização 2004-12-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2004-12-20, Portaria n.º 1468/2004 — Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções peri…

Fixa as tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos. Revoga a Portaria n.º 1089/2000, de 16 de Novembro

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de 27 de Abril

O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, prevê que, por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia, sejam estabelecidas as tarifas devidas pela realização de inspecções e reinspecções.

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do referido decreto-lei, as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo a inspeccionar.

Através da Portaria n.º 1089/2000, de 16 de Novembro, foram fixados os montantes das tarifas das inspecções e reinspecções actualmente em vigor.

Decorrido mais de um ano sobre a vigência deste diploma legal, importa proceder a uma actualização das referidas tarifas, aproveitando-se para fazer a sua conversão em euros.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, o seguinte:

1.º As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, são as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal.

2.º As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são igualmente aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

3.º As tarifas fixadas para as inspecções extraordinárias e para as inspecções para atribuição de nova matrícula só são aplicáveis a partir do início de actividade dos centros da categoria B, previstos no artigo 21.º, n.º 3, alínea b, do diploma referido no número anterior.

4.º É revogada a Portaria n.º 1089/2000, de 16 de Novembro.

Em 25 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.

ANEXO — Tarifas das inspecções e reinspecções

Inspecções

Periódicas:

Ligeiros - (euro) 20,70;

Pesados - (euro) 31;

Reboques e semi-reboques - (euro) 20,70;

Reinspecções de ligeiros - (euro) 5,20;

Reinspecções de pesados - (euro) 5,20;

Reinspecções de reboques e semi-reboques - (euro) 5,20.

Nova matrícula - (euro) 51,70.

Extraordinárias - (euro) 72,30.

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