Portaria n.º 1468/2004 — Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis…

Tipo Portaria
Publicação 2004-12-20
Última atualização 2006-03-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2006-03-29, Portaria n.º 309/2006 — Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções perió…

Actualiza as tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula. Revoga a Portaria n.º 495/2002, de 27 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, diploma que visa estabelecer o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe que as tarifas que incidem sobre as inspecções e as reinspecções são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

Dispõe, também, o n.º 1 do artigo 16.º do referido decreto-lei que as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria de veículo a inspeccionar.

Nesta conformidade, através da Portaria n.º 495/2002, de 27 de Abril, procedeu-se à actualização dos montantes das tarifas das inspecções e reinspecções, montantes que se considera oportuno actualizar. Assim, para o efeito, foi tomado em consideração o limite máximo do intervalo da taxa de inflação prevista para o corrente ano no Orçamento Geral do Estado.

Por último, e tendo em conta a redacção do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2004, de 12 de Maio, introduz-se uma nova tarifa, a pagar pela emissão de segunda via da ficha de inspecção.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, são as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, as quais incluem já o valor do IVA à taxa legal.

2.º As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

3.º As tarifas fixadas para as inspecções extraordinárias e para as inspecções para atribuição de nova matrícula só são aplicáveis a partir do início de actividade dos centros da categoria B, previstos no artigo 21.º, n.º 3, alínea b), do diploma referido no número anterior.

4.º É revogada a Portaria n.º 495/2002, de 27 de Abril.

Em 4 de Novembro de 2004.

O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna.

ANEXO — Tarifas das inspecções e reinspecções periódicas

Ligeiros - (euro) 25,25.

Pesados - (euro) 37,81.

Reboques e semi-reboques - (euro) 25,25.

Reinspecções de ligeiros - (euro) 6,34.

Reinspecções de pesados - (euro) 6,34.

Reinspecções de reboques e semi-reboques - (euro) 6,34.

Nova matrícula - (euro) 63,06.

Extraordinárias - (euro) 88,19.

Emissão de segunda via da ficha de inspecção - (euro) 2,38.

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