Portaria n.º 1101/2000 — Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-03-16, Declaração de Rectificação n.º 529/2010 — Rectificação e republicação do aviso n.º 14 325…
Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução
de 20 de Novembro
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, diploma que estabelece o actual regime jurídico da urbanização e edificação, os requerimentos iniciais apresentados no seu âmbito são sempre instruídos com declaração dos autores dos projectos da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.
Mais acrescenta o referido diploma que as declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia pelos serviços municipais (n.º 8 do artigo 20.º), salvo quando os técnicos autores dos projectos declarem que não foram observadas na elaboração dos mesmos normas técnicas de construção em vigor, fundamentando as razões da sua não observância (n.º 5 do artigo 10.º).
Para facilitar o acesso às leis e aos regulamentos, o citado decreto-lei, no seu artigo 123.º, estipulou que, até à codificação das normas técnicas de construção, compete ao Ministério do Equipamento Social a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º A relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é a que consta do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será actualizada anualmente.
Pelo Ministro do Equipamento Social, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves, Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, em 16 de Outubro de 2000.
ANEXO — Disposições legais aplicáveis ao projecto e à execução de obras
CAPÍTULO I — Disposições gerais
SECÇÃO I — Administração local autárquica
1.1 - Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro).
1.2 - Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
1.3 - Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; pedido de apreciação de constitucionalidade pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/99/M, de 5 de Março):
O município pode cobrar taxas designadamente por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares e de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal [19.º, a), b)].
SECÇÃO II — Administração regional autónoma
1.4 - Açores: Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto; revisão pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março).
1.5 - Madeira: Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 13/91, de 5 de Junho; revisão pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto).
SECÇÃO III — Regulamento Geral das Edificações Urbanas
1.6 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952, pelos Decretos-Leis n.os 44258, de 31 de Março de 1962, 45027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21 de Fevereiro, e 61/93, de 3 de Março):
A norma do artigo 162.º do RGEU, na redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (constante no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), parte final da Constituição (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/92, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 264, de 14 de Novembro de 1992);
O capítulo III do título V do RGEU encontra-se revogado no que se refere a:
Edifícios de habitação, pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, v. 17.27;
Edifícios de tipo hospitalar, pelo Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro, v. 18.11;
Edifícios de tipo administrativo, pelo Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro, v. 18.10;
Edifícios escolares, pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, v. 18.12;
Os artigos 9.º e 165.º a 168.º do RGEU foram revogados pelo diploma que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), v. 4.38;
Elaboração de regulamentos municipais de construção (5.º);
A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais nem suficiente prática de utilização será condicionada ao prévio parecer do LNEC (17.º).
SECÇÃO IV — Eliminação de barreiras arquitectónicas
1.7 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas estabelecidos na Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio).
1.8 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio):
As normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas aplicam-se a todos os projectos de instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, assim como aos seguintes projectos de edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência;
Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais;
Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
Estabelecimentos de reinserção social;
Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências, bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais,
Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos e piscinas;
Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas;
Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, apart-hotéis, motéis, residenciais, pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m;
Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
Parques de estacionamento de veículos automóveis;
Instalações sanitárias de acesso público;
As normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.
SECÇÃO V — Técnicos autores dos projectos
1.9 - Qualificação dos técnicos (Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro):
Disposições sobre a qualificação dos técnicos responsáveis por projectos de loteamentos urbanos (2.º), de edifícios (3.º), de estruturas de edifícios (4.º) e de instalações especiais e equipamento (5.º).
1.10 - Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção (Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho), v. 5.47.
1.11 - Transposição para a ordem jurídica interna portuguesa da Directiva n.º 85/384/CEE, relativa à aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as actividades do domínio da arquitectura (Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro).
1.12 - Qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor (Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro).
Nota. - Outras disposições contendo exigências relativas à qualificação dos técnicos:
Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção, v. 1.10, 5.47;
Projectos de empreendimentos turísticos, v. 13.5;
Projectos de sistemas de abastecimento dos gases combustíveis canalizados, v. 10.18;
Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, v. 19.4.
SECÇÃO VI — Controlo metrológico e sistema de medida legais
1.13 - Regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição (Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro).
1.14 - Regulamento Geral do Controlo Metrológico (Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro).
1.15 - Novo sistema de medida legais (Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro).
SECÇÃO VII — Qualidade da construção
1.16 - Marca de qualidade LNEC, aplicável à certificação de empreendimentos de construção pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) (Decreto-Lei n.º 310/90, de 1 de Outubro).
CAPÍTULO II — Política de solos e expropriações
SECÇÃO I — Política de solos
2.1 - Princípios e normas fundamentais sobre a política de solos (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro; alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto; regulado pelos Decretos n.os 862/76, de 22 de Dezembro, e 15/77, de 18 de Fevereiro, parcialmente derrogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, artigo 158.º), v. 4.7.
2.2 - Regime das áreas de desenvolvimento urbano prioritário (ADUP) e áreas de construção urbana prioritária (ACP) (Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de Maio).
SECÇÃO II — Expropriações
2.3 - Código das Expropriações: aprovação (anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro).
CAPÍTULO III — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
SECÇÃO I — Disposições gerais
3.1 - Constituição de servidões através de acto administrativo (Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril):
Sempre que a constituição de uma servidão administrativa exija a prática de um acto da Administração, deverá este ser precedido de aviso público e ser facultada audiência aos interessados (1.º).
3.2 - Código das Expropriações: aprovação (anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), v. 2.3:
Constituição de servidões administrativas (8.º).
SECÇÃO II — Domínio público
(A) Domínio público hídrico
3.3 - Regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro):
Disposições relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública (12.º a 16.º).
Outras disposições relevantes nesta matéria:
Regime de bens do domínio público hídrico, v. 5.15;
Licenciamento da utilização do domínio público hídrico, v. 5.31;
Regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, v. 5.32.
(B) Albufeiras de águas públicas
Protecção das albufeiras de águas públicas, v. 4.31.
SECÇÃO III — Tratamento de resíduos sólidos urbanos
3.4 - Regime de concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos (Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro), v. 5.8:
Base XXV do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (anexo).
SECÇÃO IV — Património cultural e arquitectónico
Disposições relevantes nesta matéria:
Instituição do Conselho Superior de Belas-Artes e extinção dos Conselhos de Arte e Arqueologia das três circunscrições, v. 5.41;
Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, v. 3.26, 5.42;
Aplicação aos edifícios e outras construções de interesse público das disposições relativas a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais fixadas pelo Decreto-Lei n.º 21875, v. 5.43;
Disposições sobre a protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico concelhios, v. 5.44;
Regulamento Geral das Edificações Urbanas: artigo 123.º, v. 1.6;
Lei do património cultural, v. 5.46;
Classificação dos pelourinhos como imóveis de interesse público, v. 5.48.
SECÇÃO V — Indústrias extractivas
(A) Recursos geológicos
3.5 - Regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos (Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março), v. 8.1:
Perímetros de protecção de exploração de recursos hidrominerais [12.º, 4, a, b)];
Servidões necessárias à exploração dos recursos [23.º, 1, f)];
Servidões administrativas nas zonas das pedreiras ou de exploração de nascentes (35.º).
Nota. - Outras disposições relevantes nesta matéria:
Regulamento de exploração das águas de nascente, v. 8.14;
Regulamento de exploração das águas minero-industriais, v. 8.15;
Regulamento de exploração das águas minerais, v. 8.16;
Regulamento dos recursos geotérmicos, v. 8.2;
Regulamento dos depósitos minerais, v. 8.9;
Regulamento de pedreiras, v. 8.11.
(B) Extracção de petróleo bruto
3.6 - Regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo (Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril), v. 8.7:
Servidões administrativas (79.º).
SECÇÃO VI — Produção e distribuição de electricidade
Disposições relevantes nesta matéria:
Bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), v. 10.4;
Regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica e bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, v. 10.6.
SECÇÃO VII — Produção, distribuição e armazenagem de gás
3.7 - Regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural, dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição (Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/90, de 16 de Julho, e 274-A/93, de 4 de Agosto), v. 10.17:
Servidões devidas à passagem de gás (10.º).
3.8 - Bases da concessão, em regime de serviço público, de redes de distribuição de gás natural (Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro), v. 10.19.
3.9 - Regime aplicável às servidões necessárias à implantação das concessões de gás natural (Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro).
3.10 - Regime jurídico das servidões necessárias à implantação de oleodutos/gasodutos para o transporte de gás petrolífero liquefeito e de produtos refinados (Decreto-Lei n.º 152/94, de 26 de Maio).
3.11 - Bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão (Decreto-Lei n.º 274-C/93, de 4 de Agosto), v. 10.20:
Constituição de servidões (base XX).
SECÇÃO VIII — Produção e distribuição de água
3.12 - Lei das Águas (Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919):
Acesso a fontes, poços, reservatórios públicos e correntes de domínio público para gastos domésticos de água.
3.13 - Pesquisas, estudos e trabalhos de abastecimento de águas (Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944):
Os proprietários de terrenos em que hajam de realizar-se as pesquisas e os trabalhos são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, designadamente para execução de escavações e assentamento de tubagens (2.º).
3.14 - Condicionamentos à construção na vizinhança dos aquedutos das águas livres do Alviela, do Tejo e seus afluentes (Decreto n.º 38987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 39185, de 23 de Abril de 1953).
3.15 - Transformação da EPAL em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho), v. 10.34:
Condicionamentos à construção nas faixas de terreno destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias (14.º, 2).
3.16 - Regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão (Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro), v. 10.35:
Bases XVI e XVIII do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público (em anexo).
3.17 - Perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público (Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro).
SECÇÃO IX — Obras públicas
3.18 - Regime jurídico de empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro), v. 11.9:
Trabalhos acessórios: constitui obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar [24.º, 2, c)];
Servidões e ocupação de prédios particulares (25.º);
Servidões de passagem (168.º, 2).
3.19 - Transporte de materiais para obras do Estado (Decreto-Lei n.º 25353, de 17 de Maio de 1935):
Servidão de passagem (artigo único).
3.20 - Estaleiros de construção de obras públicas (Decreto-Lei n.º 43320, de 17 de Novembro de 1960), v. 11.4:
Zonas de protecção dos estaleiros de construção de obras públicas (1.º).
SECÇÃO X — Vias de comunicação
(A) Rodovias
Estatuto das Estradas Nacionais, v. 14.9.
Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, v. 14.15.
3.21 - Redefinição do plano rodoviário nacional e criação de estradas regionais (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho), v. 14.12:
Restrições aos acessos aos itinerários principais (7.º);
A largura das faixas non aedificandi ou non altius tollendi das estradas da rede rodoviária nacional e a largura mínima de faixa a expropriar constarão de normas fixadas em diploma regulamentar e das normas técnicas elaboradas pela Junta Autónoma de Estradas (9.º, 2).
3.22 - Revisão do contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro), v. 14.11:
Zonas de servidão non aedificandi relativas aos lanços de auto-estrada objecto da concessão (3.º).
(B) Ferrovias
3.23 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 de Fevereiro), v. 14.3:
Obras na vizinhança do caminho de ferro (30.º a 36.º).
SECÇÃO XI — Telecomunicações
3.24 - Sujeição a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, das zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública (Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro).
SECÇÃO XII — Transporte aéreo
(A) Aeródromos
3.25 - Estabelecimento de servidões aeronáuticas em zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil (Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964).
SECÇÃO XIII — Edifícios públicos e equipamentos colectivos
(A) Edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico
3.26 - Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico (Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 39847, de 8 de Outubro de 1954, e 40388, de 21 de Novembro de 1955).
(B) Cemitérios e estabelecimentos escolares
3.27 - Distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares (Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949).
(C) Estabelecimentos prisionais e tutelares de menores
3.28 - Zonas de protecção dos estabelecimentos prisionais e estabelecimentos tutelares de menores (Decreto n.º 265/71, de 18 de Junho).
SECÇÃO XIV — Instalações militares
3.29 - Regime jurídico das servidões militares (Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955):
Sujeição a servidão militar das zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário (1.º).
3.30 - Servidões relativas ao serviço de telecomunicações militares (Decreto-Lei n.º 38568, de 20 de Dezembro de 1951).
SECÇÃO XV — Sinalização geodésica e cadastral
3.31 - Marcos geodésicos (artigos 19.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril).
SECÇÃO XVI — Sistemas de tratamento de águas residuais
3.32 - Regime da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro), v. 20.19:
Bases XVI e XVIII do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (anexo).
CAPÍTULO IV — Ordenamento do território e urbanismo
SECÇÃO I — Disposições gerais
(A) Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo
4.1 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto):
Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial actualmente existentes deverão ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento estabelecido por esta lei, ao tipo de instrumento de gestão territorial que se revele adequado à sua vocação específica (34.º, 1).
(B) Eliminação de barreiras arquitectónicas
4.2 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas estabelecidos na Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio), v. 1.7:
O regime legal de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado, incluindo os espaços exteriores; para estes efeitos, a legislação aplicável deve ser revista e incluir obrigatoriamente medidas de eliminação das barreiras arquitectónicas (24.º).
(C) Litoral
4.3 - Gestão urbanística do litoral (Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro).
(D) Solos com aptidão agrícola
4.4 - Lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro), v. 6.1:
Ordenamento dos solos com aptidão agrícola (13.º).
(E) Direito de participação
4.5 - Direito de participação procedimental e de acção popular (Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto):
Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização de obras e investimentos públicos (4.º, 1).
SECÇÃO II — Exposição Internacional de Lisboa
4.6 - Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98) (medidas preventivas para a área definida pelo Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março; regime jurídico do reordenamento urbano pelo Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro).
SECÇÃO III — Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
4.7 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro):
Objecto: o diploma em análise desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial (1.º).
SECÇÃO IV — Instrumentos de desenvolvimento territorial
(A) Programa nacional da política de ordenamento do território
4.8 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto), v. 4.1:
Caracterização: o programa nacional da política de ordenamento do território (PNPOT) é um instrumento de desenvolvimento territorial cujas directrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá em conta o sistema urbano, as redes, as infra-estruturas e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais [9.º, 1, a)].
4.9 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), v. 4.7:
Noção: o PNPOT estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia (26.º).
(B) Planos regionais de ordenamento do território
4.10 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto), v. 4.1:
Caracterização: os planos regionais de ordenamento do território (PROT), de acordo com as directrizes definidas ao nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural, estabelecem as orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infra-estruturas e transportes, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e devendo ser acompanhados de um esquema representando o modelo territorial proposto [9.º, 1, b)];
Regime transitório: os PROT aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pelos órgãos competentes; os PROT cuja elaboração foi previamente determinada pelo Governo, mas cuja aprovação ocorra depois da entrada em vigor da presente lei, terão o respectivo conteúdo integrado pelos princípios consagrados pela presente lei, designadamente em matéria de eficácia e de relacionamento com os demais níveis e instrumentos de gestão territorial (31.º, 1, 4).
4.11 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), v. 4.7:
Noção: os PROT definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas ao nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, e constituem o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT); até à instituição em concreto das regiões administrativas, as competências relativas aos PROT são exercidas pelas comissões de coordenação regional (CCR), que podem, ouvido o conselho da região, propor ao Governo que o PROT seja estruturado em unidades de planeamento correspondentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva área de actuação susceptíveis de elaboração e aprovação faseadas (51.º).
4.12 - Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROTAL) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/88, de 4 de Agosto; aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março).
4.13 - Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente do Douro (PROZED) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/88, de 10 de Outubro; aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 60/91, de 21 de Novembro).
4.14 - Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/89, de 27 de Fevereiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/89, de 2 de Dezembro; aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto; fixadas regras de delimitação e ocupação dos núcleos pela Portaria n.º 760/93, de 27 de Agosto, e de áreas de desenvolvimento turístico pela Portaria n.º 761/93, de 27 de Agosto; declarada a ilegalidade de algumas disposições através do Anúncio n.º 3/95, de 8 de Maio, do Supremo Tribunal Administrativo).
4.15 - Plano Regional de Ordenamento do Território para a Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/89, de 15 de Maio).
4.16 - Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro Litoral (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/90, de 14 de Setembro).
4.17 - Plano Regional de Ordenamento do Território do Alto Minho (PROTAM) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/93, de 7 de Junho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/94, de 1 de Outubro).
4.18 - Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/94, de 21 de Setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/96, de 24 de Janeiro).
4.19 - Madeira: Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM) (aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M, de 24 de Junho; alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/97/M, de 18 de Julho).
(C) Planos intermunicipais de ordenamento do território
4.20 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto), v. 4.1:
Caracterização: os planos intermunicipais de ordenamento do território (PIOT), que são de elaboração facultativa, visam a articulação estratégica entre áreas territoriais que, pela sua interdependência, necessitam de coordenação integrada [9.º, 1, c)].
4.21 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), v. 4.7:
Noção: o PIOT é o instrumento de desenvolvimento territorial que assegura a articulação entre o PROT e os PMOT, no caso de áreas territoriais que, pela interdependência dos seus elementos estruturantes, necessitam de uma coordenação integrada; o PIOT abrange a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos (60.º).
SECÇÃO V — Instrumentos de política sectorial
4.22 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), v. 4.7:
Noção: os planos sectoriais (Psect) são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território, considerando-se como tais (35.º):
Os cenários de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;
Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;
As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.
4.23 - Planos de ordenamento e expansão dos portos (Decreto-Lei n.º 32842, de 11 de Junho de 1943, Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 335/98, de 3 de Novembro, 336/98, de 3 de Novembro, 337/98, de 3 de Novembro, e 338/98, de 3 de Novembro).
4.24 - Planos de ordenamento de parques industriais (Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro), v. 7.8.
4.25 - Planos municipais de intervenção na floresta (Decreto-Lei n.º 423/93, de 31 de Dezembro).
4.26 - Planos regionais de ordenamento florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), v. 6.33.
4.27 - Planos de gestão florestal (PGF) (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho), v. 6.33, 6.35.
SECÇÃO VI — Instrumentos de natureza especial
(A) Disposições gerais
4.28 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto), v. 4.1:
Os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira (33.º).
4.29 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), v. 4.7:
Noção: os PEOT são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração central e constituem um meio supletivo de intervenção do Governo tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território (42.º).
(B) Áreas protegidas
4.30 - Planos de ordenamento de áreas protegidas (Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro), v. 5.22:
O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, aprovado por decreto regulamentar (14.º); a paisagem protegida dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento equiparado, com as devidas adaptações, a um plano de pormenor (28.º).
(C) Albufeiras de águas públicas
4.31 - Classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público (Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho).
(D) Orla costeira
4.32 - Planos de ordenamento da orla costeira (POOC) (Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, e 113/97, de 10 de Maio; determinada a entrada em vigor das disposições sobre actividade balnear pelo Decreto-Lei n.º 290/95, de 10 de Novembro; normas técnicas de referência aprovadas pela Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro; adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/95/M, de 30 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/95/M, de 4 de Agosto; adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro; definição da comissão técnica de acompanhamento para os Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/96/A, de 26 de Abril).
SECÇÃO VII — Instrumentos de planeamento territorial
4.33 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto), v. 4.1:
Instrumentos de planeamento territorial: planos municipais de ordenamento do território (PMOT) (9.º, 2):
Plano director municipal;
Plano de urbanização;
Plano de pormenor.
4.34 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), v. 4.7:
Noção: os PMOT são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental (69.º).
4.35 - Obrigatoriedade de elaboração da carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias (Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro):
As plantas de síntese dos PMOT devem incluir a delimitação das zonas inundáveis e os seus regulamentos devem estabelecer as restrições necessárias para fazer face ao risco de cheia (2.º, 1, 3).
4.36 - Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais (Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 402/99, de 14 de Outubro):
Acesso a acções financiadas: na selecção de candidaturas de projectos às acções financiadas pelas intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio só serão consideradas as propostas apresentadas por autarquias locais que se insiram em áreas territoriais que:
A partir de 1 de Janeiro de 2000, disponham de plano director municipal aprovado pela assembleia municipal e remetido para ratificação governamental;
A partir de 30 de Junho de 2000, disponham de plano director municipal eficaz (6.º-A).
Outros diplomas contendo disposições relevantes nesta matéria:
Direito de participação procedimental e de acção popular, v. 4.5;
Qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor, v. 1.9;
Lei de Bases do Sistema Desportivo, v. 16.10.
SECÇÃO VIII — Reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
4.37 - Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro).
SECÇÃO IX — Controlo administrativo de intervenções de iniciativa particular
(A) Regime jurídico da urbanização e edificação
4.38 - Regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro):
Regiões Autónomas: o regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado (127.º);
Regime transitório: às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, respectivamente; a requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do diploma em análise, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito; até que os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos passem a ser definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo plano regional de ordenamento do território (43.º, 2), continuam os mesmos a ser fixados por portaria do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização, instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra (63.º, 1), deve também ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades quando exigidos por regulamento municipal; para efeitos das transmissões ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho (v. 4.41), mantém-se em vigor o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (128.º, 1, 2, 3, 4, 6);
Entrada em vigor: o diploma em análise entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
4.39 - Parâmetros de dimensionamento das parcelas, destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva (Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro).
4.40 - Disciplina aplicável à exigência de apresentação perante o notário de licença de construção ou de utilização na celebração de actos de transmissão da propriedade de prédios urbanos (Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho).
4.41 - Regime emolumentar transitório aplicável aos registos provisórios de aquisição e de hipoteca cuja caducidade ocorra em virtude da aplicação do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho (Decreto-Lei n.º 359/99, de 15 de Setembro).
Obrigatoriedade de elaboração da carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias, v. 4.35.
(B) Caducidade dos pedidos e actos de licenciamento
4.42 - Caducidade dos pedidos e dos actos de licenciamento de obras, loteamentos e empreendimentos turísticos (Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/95, de 7 de Abril).
CAPÍTULO V — Ambiente, recursos naturais, património arquitectónico e arqueológico
SECÇÃO I — Ambiente e recursos naturais
(A) Disposições gerais
5.1 - Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril):
Disposições sobre a defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora, e fauna (6.º e seguintes) e dos componentes ambientais humanos paisagem, património natural e construído, e poluição (17.º e seguintes).
(B) Avaliação de impacte ambiental
5.2 - Sujeição a avaliação de impacte ambiental dos planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente (Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/91/M, de 16 de Agosto).
5.3 - Regulamentação do regime das avaliações de impacte ambiental (Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/91/M, de 16 de Agosto).
5.4 - Autorização ao Governo para legislar no sentido da alteração do regime jurídico da avaliação de impactes ambientais de determinados projectos susceptíveis de produzirem impactes ambientais significativos (Lei n.º 28/99, de 11 de Maio).
(C) Gestão de resíduos
5.5 - Regras a que fica sujeita a gestão de resíduos (Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro; adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/M, de 5 de Agosto).
5.6 - Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99) (Decreto-Lei n.º 516/99, de 2 de Dezembro).
5.7 - Requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos e outros tipos de resíduos (Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro).
5.8 - Regime de concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos (Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro).
5.9 - Sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração: criação (Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, alterado pela Lei n.º 149/99, de 3 de Setembro).
Nota. - Outros diplomas contendo normas relativas à gestão de resíduos:
Normas de descarga a aplicar às águas residuais provenientes de matadouros e de unidades de processamento de carnes (Portaria n.º 809/90, de 10 de Setembro), v. 9.5;
Normas sectoriais relativas à descarga de águas residuais provenientes de todas as explorações de suinicultura (Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro), v. 6.20;
Normas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose (Portaria n.º 505/92, de 19 de Junho), v. 9.23;
Normas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes (Portaria n.º 512/92, de 22 de Junho), v. 9.22;
Normas relativas à descarga de águas residuais no meio receptor natural (água ou solo) de unidades industriais do sector dos tratamentos de superfície (Portaria n.º 1030/93, de 14 de Outubro), v. 5.16;
Normas relativas à descarga de águas residuais aplicáveis às unidades industriais em que se processa a electrólise dos cloretos alcalinos (Portaria n.º 1033/93, de 15 de Outubro), v. 3.17
Normas relativas à descarga de águas residuais aplicáveis a todas as actividades industriais que envolvam o manuseamento de amianto (Portaria n.º 1049/93, de 19 de Outubro), v. 5.18;
Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto), v. 10.30;
Valores limite de descarga nas águas e nos solos e objectivos de qualidade para certas substâncias ditas «perigosas», com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meios (Portaria n.º 895/94, de 3 de Outubro), v. 5.19;
Licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injecção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio (Portaria n.º 1147/94, de 26 de Dezembro), v. 5.20;
Normas de descarga de águas residuais especificamente aplicáveis às unidades industriais do sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios (Portaria n.º 423/97, de 25 de Junho), v. 5.21;
Tratamento de águas residuais urbanas (Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 261/99, de 7 de Julho), v. 5.22;
Normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos (Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto), v. 5.23;
Valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo. dos estabelecimentos industriais (Portaria n.º 429/99, de 15 de Junho), v. 5.25;
Valores limite e objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (Decreto-Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro), v. 5.26;
Valores limite e objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro), v. 5.27;
Valor limite e objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano (HCH) (Decreto-Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro), v. 5.28;
Valores limite e objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas (Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro), v. 5.29;
Transposição para o direito interno das disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e fixação das regras a que fica sujeita a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes (Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho), v. 18.42;
Regras a que fica sujeito o licenciamento da construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais banais (RIB) (Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto), v. 5.10.
(D) Aterros para eliminação de resíduos
5.10 - Regras a que fica sujeito o licenciamento da construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais banais (RIB) (Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto).
5.11 - Regras relativas à construção, exploração e encerramento de aterros de resíduos resultantes da actividade extractiva (Decreto-Lei n.º 544/99, de 13 de Dezembro).
(E) Qualidade do ar
5.12 - Definição das linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho).
5.13 - Regime de protecção e controlo da qualidade do ar (Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho), v. 5.12.
5.14 - Prevenção da poluição atmosférica: fixação dos valores limite e valores guia no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, do valor limite para o chumbo e valores guia para o ozono (Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro).
(F) Qualidade da água
5.15 - Regime de bens do domínio público hídrico (Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março).
5.16 - Normas relativas à descarga de águas residuais no meio receptor natural (água ou solo) de unidades industriais do sector dos tratamentos de superfície (Portaria n.º 1030/93, de 14 de Outubro).
5.17 - Normas relativas à descarga de águas residuais aplicáveis às unidades industriais em que se processa a electrólise dos cloretos alcalinos (Portaria n.º 1033/93, de 15 de Outubro).
5.18 - Normas relativas à descarga de águas residuais aplicáveis a todas as actividades industriais que envolvam o manuseamento de amianto (Portaria n.º 1049/93, de 19 de Outubro).
5.19 - Valores limite de descarga nas águas e nos solos e objectivos de qualidade para certas substâncias ditas «perigosas», com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meios (Portaria n.º 895/94, de 3 de Outubro).
5.20 - Licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injecção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio (Portaria n.º 1147/94, de 26 de Dezembro).
5.21 - Normas de descarga de águas residuais especificamente aplicáveis às unidades industriais do sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios (Portaria n.º 423/97, de 25 de Junho).
5.22 - Tratamento de águas residuais urbanas (Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 261/99, de 7 de Julho).
5.23 - Normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos (Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto).
5.24 - Fixação dos objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto (v. 5.23) (Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro).
5.25 - Valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais (Portaria n.º 429/99, de 15 de Junho).
5.26 - Valores limite e objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos: transposição para o direito interno da Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março (Decreto-Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro).
5.27 - Valores limite e objectivos de qualidade para as descargas de cádmio: transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 83/513/CEE, do Conselho, de 26 de Setembro (Decreto-Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro).
5.28 - Valores limite e objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano (HCH): transposição para o direito interno da Directiva n.º 84/491/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro (Decreto-Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro).
5.29 - Valores limite e objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas: transposição para o direito interno da Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, e da Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 390/99, de 30 de Setembro).
5.30 - Processo de planeamento de recursos hídricos e elaboração dos planos de recursos hídricos (Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro).
5.31 - Licenciamento da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho).
5.32 - Regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei n.º 47/94, 22 de Fevereiro).
Nota. - Outros diplomas contendo normas de descarga a aplicar às águas residuais:
Normas de descarga a aplicar às águas residuais provenientes de matadouros e de unidades de processamento de carnes, v. 9.5;
Normas sectoriais relativas à descarga de águas residuais provenientes de todas as explorações de suinicultura, v. 6.20;
Normas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose, v. 9.23;
Normas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes, v. 9.22.
(G) Rede Nacional de Áreas Protegidas
5.33 - Rede Nacional de Áreas Protegidas (Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, e 227/98, de 17 de Julho; aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro):
Áreas protegidas de interesse nacional (2.º, 3):
Parque nacional;
Reserva natural;
Parque natural;
Monumento natural;
Áreas protegidas de interesse regional ou local (2.º, 4):
Paisagem protegida;
Áreas protegidas de estatuto privado (2.º, 5):
Sítio de interesse biológico.
5.34 - Integração de políticas sectoriais nas áreas protegidas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/96, de 8 de Julho).
(H) Zonas de protecção especial
5.35 - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril):
Zona de protecção especial (ZPE): área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I do diploma em análise e dos seus habitats [alínea o) do n.º 1 do artigo 3.º].
5.36 - Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo [criação pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro; alteração dos limites pelo Decreto-Lei n.º 46/97, de 24 de Fevereiro; alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º repristinada pelo Decreto-Lei n.º 76/99, de 16 de Março].
5.37 - Criação de diversas zonas de protecção especial e revisão da transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro).
5.38 - Garantias de participação na definição da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (Resolução da Assembleia da República n.º 69/99, de 17 de Agosto).
(I) Reserva Ecológica Nacional
5.39 - Reserva Ecológica Nacional (REN) (Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril).
(J) Reserva Agrícola Nacional
5.40 - Reserva Agrícola Nacional (RAN) (Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro).
SECÇÃO II — Património arquitectónico e arqueológico
(A) Zonas de protecção
5.41 - Instituição do Conselho Superior de Belas-Artes e extinção dos Conselhos de Arte e Arqueologia das três circunscrições (Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro, regulado pelo Decreto n.º 21117, de 18 de Abril de 1932).
5.42 - Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico (Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelo Decreto n.º 31467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945), v. 3.26
5.43 - Aplicação aos edifícios e outras construções de interesse público das disposições relativas a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais fixadas pelo Decreto n.º 21875 (Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955).
5.44 - Disposições sobre a protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico concelhios (Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949).
5.45 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38888, de 29 de Agosto de 1952), v. 1.6:
Zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público (123.º).
5.46 - Lei do património cultural (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho):
Zona especial de protecção: os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura dispõem sempre de uma zona especial de protecção (22.º).
(B) Qualificação dos técnicos autores dos projectos
5.47 - Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção (Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho).
(C) Pelourinhos
5.48 - Classificação dos pelourinhos como imóveis de interesse público (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933).
(D) Açores
5.49 - Classificação da zona central da cidade de Angra do Heroísmo (Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de Julho).
5.50 - Normas de classificação e sistema de apoios à conservação e recuperação dos moinhos de vento e de água (Decreto Regulamentar Regional n.º 32/96/A, de 13 de Julho).
CAPÍTULO VI — Agricultura, produção animal, silvicultura e pesca
SECÇÃO I — Agricultura
(A) Bases do desenvolvimento agrícola
6.1 - Lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro):
Ordenamento dos solos com aptidão agrícola (13.º).
(B) Emparcelamento de prédios rústicos
6.2 - Regime jurídico de emparcelamento rural (Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro).
6.3 - Açores: área da unidade de cultura (Decreto Regulamentar Regional n.º 19/88/A, de 20 de Abril).
(C) Protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal
6.4 - Protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal (Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril).
(D) Açores: Protecção da cultura do ananás
6.5 - Protecção da cultura do ananás (Decreto Legislativo Regional n.º 22/88/A, de 3 de Maio).
(E) Obras de fomento hidroagrícola
6.6 - Definição e classificação das obras de fomento hidroagrícola (Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril).
6.7 - Normas relativas ao Programa de Reabilitação de Perímetros de Rega em Exploração (Portaria n.º 823/88, de 27 de Dezembro).
6.8 - Regime de regularização das ocupações urbanas de prédios inseridos em zonas beneficiadas por obras hidroagrícolas (Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro).
(F) Madeira: Águas de regadio, levadas e respectivas obras de conservação
6.9 - Utilização das águas destinadas ao regadio e à conservação das respectivas obras e levadas (Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de Agosto, regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/93/M, de 6 de Dezembro).
(G) Abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea
6.10 - Licenciamento da abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea (Decreto-Lei n.º 30448, de 18 de Maio de 1940, alterado pelo Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, Portaria n.º 251/79, de 30 de Maio, e Portaria n.º 839/90, de 14 de Setembro).
6.11 - Madeira: abertura e exploração de furos de pesquisa e captação de água (Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/M, de 6 de Setembro).
(H) Cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras cavidades
6.12 - Regulação do exercício de diversas actividades sujeitas a licenciamento (Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro).
6.13 - Cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras cavidades (Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/M, de 28 de Julho).
SECÇÃO II — Produção animal
(A) Instalações de produção, recolha e tratamento de leite
6.14 - Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano (Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1068/95, de 30 de Agosto, e 56/96, de 22 de Fevereiro).
(B) Centros de inseminação artificial
6.15 - Dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal (Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/92, de 28 de Março).
6.16 - Regras a observar no licenciamento e funcionamento dos subcentros de inseminação artificial (Portaria n.º 974/82, de 16 de Outubro).
6.17 - Regulamento do registo e licenciamento dos centros de inseminação artificial para as diversas espécies pecuárias (Portaria n.º 455/98, de 29 de Julho).
(C) Bovinicultura
6.18 - Normas mínimas de protecção dos vitelos alojados para efeitos de criação e de engorda (Portaria n.º 733/93, de 13 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1030/97, de 29 de Setembro):
Disposições relativas aos alojamentos (3.º, 1).
6.19 - Centros de inseminação artificial (Portaria n.º 455/98, de 29 de Julho), v. 6.17.
(D) Suinicultura
6.20 - Normas sectoriais relativas à descarga de águas residuais provenientes de todas as explorações de suinicultura (Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro).
6.21 - Normas mínimas de protecção dos suínos para efeitos de criação e de engorda (Portaria n.º 274/94, de 7 de Maio).
6.22 - Normas relativas ao registo, autorização para exercício da actividade, classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas e dos centros de agrupamentos de suínos (Decreto-Lei n.º 339/99, de 25 de Agosto).
6.23 - Regulamento do Licenciamento, Classificação e Registo dos Entrepostos Comerciais de Suínos (Portaria n.º 1274/95, de 26 de Outubro):
Será revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.º 339/99, de 25 de Agosto.
6.24 - Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Extensivo (Portaria n.º 1275/95, de 26 de Outubro):
Será revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.º 339/99, de 25 de Agosto.
6.25 - Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Intensivo ao Ar Livre (Portaria n.º 1276/95, de 26 de Outubro):
Será revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei n.º 339/99, de 25 de Agosto.
6.26 - Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias (Portaria n.º 455/98, de 29 de Julho), v. 6.17.
6.27 - Açores: classificação das explorações de suínos (Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/A, de 7 de Janeiro).
(E) Avicultura
6.28 - Regime jurídico da protecção de galinhas poedeiras em bateria (Decreto-Lei n.º 406/89, de 16 de Novembro, regulado pela Portaria n.º 1037/89, de 29 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 1043/97, de 6 de Outubro).
6.29 - Regime jurídico das actividade avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou em semicativeiro (Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, regulado pela Portaria n.º 206/96, de 7 de Junho, regulado na Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/97/M, de 15 de Janeiro).
6.30 - Transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 93/120/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação (Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio).
6.31 - Açores: desenvolvimento das actividades avícolas, classificadas em actividades de reprodução e actividades de produção (Decreto Legislativo Regional n.º 9/85/A, de 19 de Agosto).
SECÇÃO III — Silvicultura e exploração florestal
(A) Bases da política florestal
6.32 - Regulamento do Serviço da Polícia Florestal (Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954).
6.33 - Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto):
Planos regionais de ordenamento florestal (5.º);
Planos de gestão florestal (6.º).
6.34 - Planos regionais de ordenamento florestal (PROF) (Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho):
Objecto: regulação do processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PROF, a aplicar nos termos da Lei de Bases da Política Florestal (artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), v. 6.33.
6.35 - Planos de gestão florestal (PGF) (Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho):
Objecto: regulação do processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF, a aplicar nos termos da Lei de Bases da Política Florestal (artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), v. 6.33.
6.36 - Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa (Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99, de 8 de Abril).
(B) Defesa do património florestal
6.37 - Defesa do património florestal (Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, alterado pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho).
6.38 - Regulamentação da defesa do património florestal (Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro):
Proibições e obrigações durante a época de fogos (9.º).
6.39 - Madeira: medidas sobre a protecção dos recursos florestais (Decreto Legislativo Regional n.º 21/89/M, de 1 de Setembro).
6.40 - Açores: normas sobre a protecção, o ordenamento e a gestão do património florestal da Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de Abril, regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/A, de 3 de Setembro).
(C) Protecção das florestas contra incêndios
6.41 - Regime jurídico da protecção das florestas contra incêndios (Decreto-Lei n.º 459/88, de 14 de Dezembro; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/90/M, de 21 de Julho).
6.42 - Normas regulamentares sobre prevenção, detecção e combate dos fogos florestais (Portaria n.º 341/90, de 7 de Maio).
6.43 - Madeira: medidas de prevenção contra incêndios florestais (Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de Agosto).
(D) Ordenamento de áreas florestais percorridas por incêndios
6.44 - Ordenamento das áreas florestais percorridas por incêndios (Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril).
6.45 - Regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas (Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio).
6.46 - Regime da ocupação do solo objecto de um incêndio florestal (Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro).
(E) Protecção das florestas contra a poluição atmosférica
6.47 - Regime jurídico da protecção das florestas contra a poluição atmosférica (Decreto-Lei n.º 464/88, de 15 de Dezembro; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/90/M, de 23 de Julho).
(F) Arborização com espécies florestais de rápido crescimento
6.48 - Condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento (Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio).
6.49 - Concelhos onde se passa a aplicar o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento (Portaria n.º 513/89, de 6 de Julho).
6.50 - Normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento (Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho).
(G) Açores: Arborização com espécies florestais de rápido crescimento
6.51 - Controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento (Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, regulado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21-A/89/A, de 18 de Julho).
6.52 - Autorização das acções de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas independentemente da área envolvida (Decreto Regulamentar Regional n.º 5/91/A, de 26 de Fevereiro).
(H) Corte e arranque de árvores florestais
6.53 - Amoreira (Decreto com força de lei n.º 18604, de 12 de Julho de 1930).
6.54 - Oliveira (Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio).
6.55 - Pinheiro bravo e eucalipto (Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio).
6.56 - Obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores florestais (Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio).
6.57 - Azevinho espontâneo (Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro).
6.58 - Montados de sobro e azinho (Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro).
(I) Madeira: Regime silvo-pastoril
6.59 - Regime silvo-pastoril (Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/M, de 6 de Junho).
SECÇÃO IV — Pesca e aquicultura
(A) Produtos da pesca destinados ao consumo humano
6.60 - Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 95/71/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que fixa as normas sanitárias à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano (Decreto-Lei n.º 375/98, de 24 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 447/99, de 3 de Novembro).
(B) Lotas
6.61 - Licenciamento de lotas pelo Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP) (Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237/90, de 24 de Julho, e 243/98, de 7 de Agosto, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de Dezembro).
6.62 - Requisitos e trâmites a que devem obedecer a instalação e licenciamento de lotas (Portaria n.º 506/89, de 5 de Julho).
(C) Culturas marinhas
6.63 - Regime jurídico da actividade de culturas marinhas (Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/91, de 2 de Abril):
O Decreto-Lei n.º 261/89 será revogado quando for publicada a legislação específica prevista no Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro (12.º-A).
6.64 - Condições de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas no território do continente (Portaria n.º 980-A/89, de 14 de Novembro).
6.65 - Normas sanitárias que regem a produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro).
CAPÍTULO VII — Actividade industrial em geral
SECÇÃO I — Disposições gerais
7.1 - Normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial (Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto).
7.2 - Regulamento do exercício da actividade industrial (Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto; prorrogado o regime transitório pelo Decreto Regulamentar n.º 17/95, de 30 de Maio).
7.3 - Tabela de classificação das actividades industriais para efeitos de licenciamento industrial (Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 207-A/99, de 9 de Junho).
SECÇÃO II — Localização e instalação de estabelecimentos industriais
7.4 - Regulação dos pedidos de autorização de localização de estabelecimentos industriais e emissão da respectiva certidão (Portaria n.º 30/94, de 11 de Janeiro).
7.5 - Modelos de impressos para os pedidos de autorização para instalação ou alteração de estabelecimentos industriais das classes A, B e C e normas de apresentação do projecto de instalação desses estabelecimentos (Portaria n.º 314/94, de 24 de Maio).
SECÇÃO III — Açores: Exercício da actividade industrial
7.6 - Princípios gerais para o exercício de actividades industriais (Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril).
7.7 - Regulamento de Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro).
SECÇÃO IV — Parques industriais
7.8 - Instalação e gestão de parques industriais (Decreto-Lei n.º 232/92, de 22 de Outubro):
Da portaria conjunta de aprovação da instalação dos parques industriais fazem parte integrante o regulamento e a planta de síntese; os regulamentos dos parques industriais têm a natureza de regulamento administrativo (7.º);
Disposições sobre operações de loteamento (9.º) e obras de urbanização (10.º).
SECÇÃO V — Prevenção de riscos de acidentes graves
7.9 - Normas relativas à prevenção de riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais (Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho).
SECÇÃO VI — Segurança e saúde no trabalho
7.10 - Prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho (Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho), v. 18.20.
7.11 - Açores: regulamentação das condições a que devem obedecer a instalação, alteração ou ampliação e a laboração dos estabelecimentos industriais, de forma a garantir a salubridade dos locais de trabalho, a higiene, a comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores (Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto).
CAPÍTULO VIII — Indústrias extractivas
SECÇÃO I — Recursos geológicos
8.1 - Regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos (Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março; adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/M, de 23 de Julho).
8.2 - Regulamento dos recursos geotérmicos (Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de Março).
SECÇÃO II — Segurança e saúde no trabalho
8.3 - Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras (Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio).
8.4 - Prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas (Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro):
O disposto neste diploma não prejudica, em tudo o que represente uma melhor protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a aplicação das disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 87/90, 88/90 e 89/90, de 16 de Março, bem como do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio.
8.5 - Regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração (Portaria n.º 197/96, de 4 de Junho).
8.6 - Regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (Portaria n.º 198/96, de 4 de Junho).
SECÇÃO III — Extracção de petróleo bruto
8.7 - Regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo (Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril).
SECÇÃO IV — Extracção de minérios radioactivos
8.8 - Normas sobre segurança e protecção radiológica aplicáveis na extracção e tratamento de minérios radioactivos (Decreto Regulamentar n.º 34/92, de 4 de Dezembro).
SECÇÃO V — Depósitos minerais
8.9 - Regulamento dos depósitos minerais (Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março).
SECÇÃO VI — Extracção de pedra e de areias
8.10 - Extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície (Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio).
8.11 - Regulamento de pedreiras (Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março).
8.12 - Açores: normas relativas à exploração de pedreiras (Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 3 de Fevereiro).
8.13 - Madeira: adaptação do regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos (Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/M, de 23 de Julho), v. 8.1.
SECÇÃO VII — Exploração de águas
8.14 - Regulamento de exploração das águas de nascente (Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março).
8.15 - Regulamento de exploração das águas minero-industriais (Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de Março).
8.16 - Regulamento de exploração das águas minerais (Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março).
CAPÍTULO IX — Indústrias transformadoras
SECÇÃO I — Indústrias alimentares
(A) Higiene
9.1 - Regulamento da higiene dos géneros alimentícios (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro).
(B) Abate de animais
9.2 - Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis (Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto).
9.3 - Instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos destinados ao abate dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina (Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro).
9.4 - Dependências destinadas ao abate de coelhos anexas aos estabelecimentos de abate de aves (Decreto-Lei n.º 335/86, de 2 de Outubro).
9.5 - Normas de descarga a aplicar às águas residuais provenientes de matadouros e de unidades de processamento de carnes (Portaria n.º 809/90, de 10 de Setembro).
9.6 - Normas sobre instalação e funcionamento dos estabelecimentos de abate, corte e desossagem de carne de aves (Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho).
9.7 - Abate de caça selvagem e colocação no mercado das respectivas carnes (Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 481/99, de 5 de Novembro).
(C) Preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne
9.8 - Regulamento para a Eliminação e Transformação de Subprodutos de Origem Animal e Colocação no Mercado dos Seus Produtos Finais (Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro).
9.9 - Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e Sua Colocação no Mercado (Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro).
9.10 - Transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira (Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 527/99, de 10 de Dezembro).
9.11 - Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos (Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 417/98, de 31 de Dezembro).
9.12 - Condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal destinados, após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios (Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro).
(D) Ovoprodutos
9.13 - Medidas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos (Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro).
9.14 - Prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo directo como ao fabrico de géneros alimentícios (Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro).
9.15 - Regras de execução relativas às normas de comercialização aplicáveis aos ovos (Decreto Regulamentar n.º 59/94, de 24 de Setembro).
9.16 - Transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 93/120/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação (Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio), v. 6.30.
(E) Indústria transformadora da pesca
9.17 - Regime jurídico do exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra (Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro).
9.18 - Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP) (Decreto Regulamentar n.º 61/91, de 27 de Novembro).
(F) Fabricação de alimentos para animais
9.19 - Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais (Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/93, de 15 de Janeiro, 183/99, de 22 de Maio, e 306/99, de 7 de Agosto).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).