Portaria n.º 1101/2000 — Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-03-16, Declaração de Rectificação n.º 529/2010 — Rectificação e republicação do aviso n.º 14 325…
Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução
SECÇÃO I — Indústrias alimentares
(A) Higiene
9.1 - Regulamento da higiene dos géneros alimentícios (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro).
(B) Abate de animais
9.2 - Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis (Decreto Regulamentar n.º 39/80, de 20 de Agosto).
9.3 - Instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos destinados ao abate dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina (Decreto-Lei n.º 304/84, de 18 de Setembro).
9.4 - Dependências destinadas ao abate de coelhos anexas aos estabelecimentos de abate de aves (Decreto-Lei n.º 335/86, de 2 de Outubro).
9.5 - Normas de descarga a aplicar às águas residuais provenientes de matadouros e de unidades de processamento de carnes (Portaria n.º 809/90, de 10 de Setembro).
9.6 - Normas sobre instalação e funcionamento dos estabelecimentos de abate, corte e desossagem de carne de aves (Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho).
9.7 - Abate de caça selvagem e colocação no mercado das respectivas carnes (Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 481/99, de 5 de Novembro).
(C) Preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne
9.8 - Regulamento para a Eliminação e Transformação de Subprodutos de Origem Animal e Colocação no Mercado dos Seus Produtos Finais (Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro).
9.9 - Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e Sua Colocação no Mercado (Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro).
9.10 - Transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira (Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 527/99, de 10 de Dezembro).
9.11 - Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos (Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 417/98, de 31 de Dezembro).
9.12 - Condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal destinados, após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios (Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro).
(D) Ovoprodutos
9.13 - Medidas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos (Decreto-Lei n.º 234/92, de 22 de Outubro).
9.14 - Prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo directo como ao fabrico de géneros alimentícios (Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro).
9.15 - Regras de execução relativas às normas de comercialização aplicáveis aos ovos (Decreto Regulamentar n.º 59/94, de 24 de Setembro).
9.16 - Transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 93/120/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação (Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio), v. 6.30.
(E) Indústria transformadora da pesca
9.17 - Regime jurídico do exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra (Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro).
9.18 - Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP) (Decreto Regulamentar n.º 61/91, de 27 de Novembro).
(F) Fabricação de alimentos para animais
9.19 - Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais (Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/93, de 15 de Janeiro, 183/99, de 22 de Maio, e 306/99, de 7 de Agosto).
9.20 - Condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal; transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 95/69/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro (Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho).
(G) Indústria agro-alimentar
9.21 - Normas para o licenciamento dos pequenos estabelecimentos industriais de venda directa do sector agro-alimentar (Decreto-Lei n.º 57/99, de 1 de Março).
SECÇÃO II — Indústria do couro e de produtos de couro
9.22 - Normas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes (Portaria n.º 512/92, de 22 de Junho).
SECÇÃO III — Indústrias de pasta, de papel e cartão
9.23 - Normas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose (Portaria n.º 505/92, de 19 de Junho).
SECÇÃO IV — Fabricação de produtos petrolíferos refinados e combustíveis nucleares
9.24 - Bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos [Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, alterada pelos Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, e 106/93, de 7 de Abril, e pelas Portarias n.os 780/91, de 8 de Agosto, e 75/94, de 4 de Fevereiro, regulada pelo Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938 - cujo artigo 69.º se encontra revogado pelo Decreto-Lei n.º 109/91 (v. 7.1), alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/94, de 15 de Setembro].
9.25 - Normas relativas à protecção física de materiais nucleares (Decreto-Lei n.º 375/90, de 27 de Novembro).
SECÇÃO V — Fabricação de produtos químicos
9.26 - Regulamento das Condições de Higiene e Segurança do Trabalho e das Instalações para as Indústrias de Explosivos e Pirotecnia (Portaria n.º 29/74, de 16 de Janeiro).
9.27 - Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, alterado pelas Portarias n.os 831/82, de 1 de Setembro, e 506/85, de 25 de Julho).
9.28 - Instalações de eliminação final e locais de armazenagem de pesticidas nos estabelecimentos onde estes são fabricados (Decreto-Lei n.º 494/80, de 18 de Outubro).
9.29 - Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro).
9.30 - Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro).
9.31 - Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos (Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro).
CAPÍTULO X — Produção e distribuição de electricidade, gás e água
SECÇÃO I — Produção e distribuição de electricidade
(A) Disposições gerais
10.1 - Distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão (Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/90, de 30 de Outubro, e 17/92, de 5 de Fevereiro).
10.2 - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro; aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/85/A, de 23 de Agosto; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/85/M, de 8 de Novembro).
10.3 - Normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado (Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio).
10.4 - Bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) (Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, e 24/99, de 28 de Janeiro):
Disposições transitórias:
O Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março, mantém-se em vigor nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira até à data da entrada em vigor de legislação específica;
Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente diploma (regulamentos tarifário, de relações comerciais, do despacho, do acesso às redes e às interligações, da rede de transporte, da rede de distribuição e da qualidade de serviço), mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e da demais legislação aplicável referentes à matéria coberta por aqueles regulamentos, bem como à implantação de instalações eléctricas, nomeadamente no que se refere à constituição de servidões; enquanto não for publicada a portaria do Ministro da Indústria e Energia relativa ao trânsito de energia eléctrica entre grandes redes, mantém-se em vigor a Portaria n.º 74-A/93, de 19 de Janeiro.
10.5 - Regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV) (Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março).
10.6 - Regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) (Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março).
(B) Instalações eléctricas
10.7 - Regulamento de licenças para instalações eléctricas (Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, e 272/92, de 3 de Dezembro, e pela Portaria n.º 344/89, de 13 de Maio).
10.8 - Certificação de Instalações Eléctricas (Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro).
10.9 - Regulamento da Actividade das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas (Portaria n.º 662/96, de 14 de Novembro).
10.10 - Regulamento para a Selecção e Reconhecimento das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas (Portaria n.º 662/96, de 14 de Novembro).
10.11 - Taxas a cobrar pela aprovação de projectos e pela certificação de instalações eléctricas (Portaria n.º 1056/98, de 28 de Dezembro).
(C) Co-geração
10.12 - Regime da actividade de co-geração (Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro).
(D) Segurança
10.13 - Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento (Decreto n.º 42895, de 31 de Março de 1960, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 56/85, de 6 de Setembro).
10.14 - Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas (Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 303/76, de 26 de Abril, e 77/90, de 12 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro).
10.15 - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão (Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro).
(E) Zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos
10.16 - Zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos do Estado ou de empresas concessionárias (Decreto-Lei n.º 38508, de 14 de Novembro de 1951).
SECÇÃO II — Produção e distribuição de gás
(A) Disposições gerais
10.17 - Regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural, dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição (Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro).
10.18 - Projecto, construção, exploração e manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados (Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho).
10.19 - Bases da concessão, em regime de serviço público, de redes de distribuição de gás natural (Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro).
10.20 - Bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão (Decreto-Lei n.º 274-C/93, de 4 de Agosto).
10.21 - Regime aplicável às servidões necessárias à implantação das concessões de gás natural (Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro), v. 3.9.
(B) Oleodutos/gasodutos
10.22 - Regime jurídico das servidões necessárias à implantação de oleodutos/gasodutos para o transporte de gás petrolífero liquefeito e de produtos refinados (Decreto-Lei n.º 152/94, de 26 de Maio), v. 3.10.
(C) Gasodutos
10.23 - Regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção de redes de distribuição de gases combustíveis (Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho).
10.24 - Regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis (Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho).
10.25 - Regulamento técnico relativo à instalação, exploração e ensaio dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis (Portaria n.º 376/94, de 14 de Junho, alterada pela Portaria n.º 934/95, de 24 de Julho).
(D) Redes de distribuição de gases combustíveis
10.26 - Disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuições alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família (Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio).
(E) Entidades instaladoras e montadoras
10.27 - Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e definição dos grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis (Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto).
10.28 - Princípios aplicáveis ao projecto, à construção, à exploração e à manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados (Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho).
10.29 - Aprovação dos modelos de licenças e de credenciais relativos ao regime de licenças e reconhecimento concedido aos grupos profissionais e às entidades instaladoras e montadoras associadas à indústria dos gases combustíveis (Portaria n.º 162/90, de 28 de Fevereiro).
SECÇÃO III — Produção e distribuição de água
(A) Disposições gerais
10.30 - Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto).
10.31 - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto).
10.32 - Perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público (Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro), v. 3.17.
(B) Empresa Pública das Águas Livres
10.33 - Regulamento para o serviço de abastecimento de água pela Companhia das Águas de Lisboa (Portaria n.º 10716, de 24 de Julho de 1944, alterada pela Portaria n.º 402/71, de 31 de Julho).
10.34 - Estatutos da EPAL como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho).
(C) Sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público
10.35 - Regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão (Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro).
CAPÍTULO XI — Construção
SECÇÃO I — Segurança
11.1 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, e alterações posteriores), v. 1.6:
Compreende disposições sobre segurança pública e dos operários no decurso das obras (artigos 135.º a 139.º - capítulo II do título V).
11.2 - Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958).
11.3 - Regulamento de Higiene e Segurança do Trabalho nos Caixões de Ar Comprimido (Decreto-Lei n.º 49/82, de 18 de Fevereiro).
SECÇÃO II — Estaleiros de construção
11.4 - Estaleiros de construção de obras públicas (Decreto-Lei n.º 43320, de 17 de Novembro de 1960).
11.5 - Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras (Decreto n.º 46427, de 10 de Julho de 1965).
11.6 - Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, regulado pela Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril):
Em tudo o que não contrariar o presente diploma, mantêm-se em vigor as normas técnicas do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil e do Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras.
SECÇÃO III — Poluição sonora
11.7 - Disposições sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades (Portaria n.º 879/90, de 20 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 77/96, de 9 de Março), v. 19.6.
SECÇÃO IV — Obras públicas
(A) Disposições gerais
11.8 - Criação do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) e extinção do Conselho de Mercados das Obras Públicas e Particulares (CMOPP) (Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março).
(B) Regime jurídico das empreitadas de obras públicas
11.9 - Regime jurídico das empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro).
11.10 - Acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 155/99, de 14 de Setembro).
11.11 - Fixação das taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil (Portaria n.º 412-E/99, de 4 de Junho).
11.12 - Definição da avaliação e dos valores de referência dos indicadores financeiros dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil (Portaria n.º 412-F/99, de 4 de Junho).
11.13 - Fixação das classes e os correspondentes valores das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas (EOP) e industrial de construção civil (ICC) (Portaria n.º 412-G/99, de 4 de Junho).
11.14 - Definição dos documentos necessários à comprovação da posse dos requisitos de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Portaria n.º 412-H/99, de 4 de Junho).
11.15 - Fixação do quadro mínimo de pessoal das empresas com condições de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Portaria n.º 412-J/99, de 4 de Junho).
11.16 - Fixação das categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Portaria n.º 412-I/99, de 4 de Junho; alterada pela Portaria n.º 660/99, de 17 de Agosto).
11.17 - Composição da Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CCEOPP) e da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (Portaria n.º 907/99, de 13 de Outubro).
CAPÍTULO XII — Comércio por grosso e a retalho
SECÇÃO I — Actividade comercial
12.1 - Classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial (Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto).
SECÇÃO II — Locais destinados ao comércio
(A) Eliminação de barreiras arquitectónicas
12.2 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio), v. 1.8.
(B) Estabelecimentos de venda de produtos alimentares e outros
12.3 - Regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas (Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro).
12.4 - Condições hígio-sanitárias do comércio de pão e produtos afins (Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho; artigo 15.º revogado pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/88/M, de 2 de Março).
(C) Grandes superfícies comerciais
12.5 - Regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante (Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto).
12.6 - Madeira: regime jurídico para a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante na Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/M, de 2 de Março).
12.7 - Açores: regime de autorização prévia de licenciamento comercial na Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/A, de 29 de Abril).
(D) Supermercados
12.8 - Normas sobre licenciamento de supermercados (Despacho Normativo n.º 109/89, de 15 de Dezembro).
(E) Mercados abastecedores
12.9 - Princípios fundamentais relativos à organização geral dos mercados abastecedores (Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Outubro).
(F) Comércio a retalho
12.10 - Madeira: comércio a retalho exercido por vendedores ambulantes e feirantes (Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/M, de 3 de Março).
(G) Desperdícios e sucatas
12.11 - Regime de licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata (Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto).
SECÇÃO III — Higiene e segurança do trabalho
12.12 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços (Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/87/M, de 8 de Julho).
SECÇÃO IV — Segurança contra incêndio
12.13 - Regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro).
SECÇÃO V — Sistemas de alarme
12.14 - Ligação às forças de segurança de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza (Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto), v. 20.26.
12.15 - Actividade de segurança privada (Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho).
12.16 - Condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de sistemas de segurança privada (Portaria n.º 26/99, de 16 de Janeiro).
12.17 - Condições de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como da instalação, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança (Portaria n.º 135/99, de 26 de Fevereiro).
CAPÍTULO XIII — Turismo
SECÇÃO I — Eliminação de barreiras arquitectónicas
13.1 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio), v. 1.8.
SECÇÃO II — Exercício da indústria hoteleira e similar
13.2 - Regime de utilidade turística (Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de Fevereiro).
13.3 - Exercício da indústria hoteleira e similar (Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro):
Este diploma foi revogado (v. 13.4), mantendo-se em vigor apenas o disposto no seu artigo 34.º relativo a obras para benfeitorias.
SECÇÃO III — Empreendimentos turísticos
(A) Disposições gerais
13.4 - Regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos (Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto):
Empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares e podem ser integrados num dos seguintes tipos (1.º, 1, 2):
Estabelecimentos hoteleiros;
Meios complementares de alojamento turístico;
Parques de campismo públicos;
Conjuntos turísticos.
13.5 - Procedimentos de instrução de pedidos de licenciamento dos empreendimentos turísticos no novo regime de instalação e funcionamento (Portaria n.º 1064/97, de 21 de Outubro).
13.6 - Sinais normalizados dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e das informações de carácter geral e dos serviços por eles prestados (Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro).
13.7 - Modelo das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e da placa de qualificação como típicos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria n.º 1070/97, de 23 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 60/98, de 12 de Fevereiro).
13.8 - Mecanismos inerentes à implementação e organização do registo dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados e qualificados como típicos (Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro).
(B) Estabelecimentos hoteleiros
13.9 - Regulação dos estabelecimentos hoteleiros (Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18 de Agosto):
Requisitos mínimos das várias instalações:
Hotéis (anexo I);
Hotéis-apartamentos (apart-hotéis) (anexo II);
Pensões (anexo III);
Estalagens (anexo IV);
Motéis (anexo V).
(C) Meios complementares de alojamento turístico
13.10 - Regulação dos meios complementares de alojamento (Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 14/99, de 14 de Agosto):
Requisitos mínimos das várias instalações:
Aldeamentos turísticos (anexo I);
Apartamentos turísticos (anexo II);
Moradias turísticas (anexo III).
SECÇÃO IV — Estabelecimentos de restauração e de bebidas
13.11 - Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril; adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 de Abril; adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/M, de 28 de Agosto).
13.12 - Regulação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril).
13.13 - Modelo de alvará de licença de utilização turística e de alvará de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas (Portaria n.º 930/98, de 24 de Outubro).
13.14 - Condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de sistemas de segurança privada (Portaria n.º 26/99, de 16 de Janeiro), v. 12.16.
SECÇÃO V — Conjuntos turísticos
13.15 - Regulação dos conjuntos turísticos (Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setembro).
SECÇÃO VI — Turismo no espaço rural
13.16 - Regime jurídico do turismo em espaço rural (Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho).
13.17 - Regulação do turismo em espaço rural (Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro).
SECÇÃO VII — Turismo de natureza
13.18 - Regime jurídico do turismo de natureza (Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro).
13.19 - Regulação dos requisitos mínimos das instalações e o funcionamento das casas de natureza (Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 16 de Fevereiro).
SECÇÃO VIII — Animação ambiental
13.20 - Licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental (Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto).
SECÇÃO IX — Parques de campismo e marinas
13.21 - Parques de campismo privados (Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto).
13.22 - Parques de campismo rural (Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio).
13.23 - Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM) (Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro; aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/89/A, de 28 de Julho).
13.24 - Regulação dos parques de campismo públicos (Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro).
SECÇÃO X — Habitação turística por tempo determinado
13.25 - Direito de habitação turística por tempo determinado (time sharing) (Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/99, de 22 de Maio).
SECÇÃO XI — Segurança contra incêndio
13.26 - Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro).
13.27 - Açores: medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico (Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A, de 27 de Outubro).
CAPÍTULO XIV — Transportes, vias de comunicação, armazenagem e telecomunicações
SECÇÃO I — Transportes, vias de comunicação terrestres e instalações de apoio
(A) Disposições gerais
14.1 - Lei de Bases dos Transportes Terrestres (Lei n.º 10/90, de 17 de Março).
(B) Transporte ferroviário
14.2 - Construção de passagens superiores nos caminhos de ferro (Portaria n.º 13038, de 9 de Janeiro de 1950, alterada pela Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro).
14.3 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 de Fevereiro).
14.4 - Revisão do Regulamento de Passagens de Nível e obrigatoriedade de elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível (Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro).
14.5 - Adopção da bitola europeia em matéria de linhas ferroviárias para altas velocidades (Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/88, de 30 de Dezembro).
14.6 - Transporte ferroviário (capítulo II da Lei de Bases dos Transportes Terrestres), v. 14.1:
A rede ferroviária nacional será definida no Plano Ferroviário Nacional e abrangerá a rede principal e a rede complementar (10.º).
14.7 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio), v. 1.8.
(C) Transporte rodoviário
14.8 - Transporte rodoviário (capítulo III da Lei de Bases dos Transportes Terrestres), v. 14.1:
A rede de estradas nacionais será definida no Plano Rodoviário Nacional e inclui a rede fundamental, integrada pelos itinerários principais, e a rede complementar, integrada pelos itinerários complementares e outras estradas (14.º, 1);
O Plano Rodoviário Nacional e as redes viárias regionais e municipais serão objecto de diplomas específicos, que estabelecerão as normas disciplinadoras das categorias e características técnicas das estradas das redes nacional, regionais e municipais, as quais serão adaptadas à natureza e volume de tráfegos previsíveis (14.º, 2, 3).
(D) Estradas nacionais e regionais
14.9 - Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, alterada pelos Decretos-Leis n.os 44697, de 17 de Novembro de 1962, 45291, de 3 de Outubro de 1963, 13/71, de 23 de Janeiro, e 219/72, de 27 de Junho).
14.10 - Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas (Portaria n.º 114/71, de 1 de Março).
14.11 - Revisão do contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro).
14.12 - Redefinição do Plano Rodoviário Nacional e criação de estradas regionais (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho).
14.13 - Madeira: normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais (Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M, de 4 de Julho).
14.14 - Açores: quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias públicas de comunicação terrestre (Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro).
(E) Estradas e caminhos municipais
14.15 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961).
(F) Centrais de camionagem
14.16 - Localização e dimensionamento das estações centrais de camionagem (Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de Abril).
14.17 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio), v. 1.8.
(G) Terminais terrestres internacionais de mercadorias
14.18 - Terminais internacionais terrestres de mercadorias (Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro).
14.19 - Instalação de depósitos TIR (Decreto-Lei n.º 324/79, de 23 de Agosto).
14.20 - Requisitos a observar na localização e no projecto das instalações dos terminais internacionais rodoviários de mercadorias (Decreto Regulamentar n.º 38/81, de 20 de Agosto).
(H) Postos de abastecimento de combustíveis
14.21 - Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis (Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 302/95, de 18 de Novembro).
14.22 - Dispensa de licenciamento das obras a realizar nos postos de abastecimento de combustíveis motivadas pela implantação do gasóleo colorido e marcado para a agricultura (Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro).
SECÇÃO II — Vias de comunicação marítimas e instalações de apoio
(A) Portos
14.23 - Planos de ordenamento e expansão dos portos (Decreto-Lei n.º 32842, de 11 de Junho de 1943), v. 4.23.
14.24 - Bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos (Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 335/98, de 3 de Novembro, 336/98, de 3 de Novembro, 337/98, de 3 de Novembro, e 338/98, de 3 de Novembro), v. 4.23.
14.25 - Instituto Marítimo-Portuário: criação (Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro).
14.26 - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de Novembro).
14.27 - Administração do Porto de Lisboa, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro).
14.28 - Administração do Porto de Sines, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro).
14.29 - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de Novembro).
14.30 - Administração do Porto de Aveiro, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de Novembro).
14.31 - Instituto Portuário do Norte: criação (Decreto-Lei n.º 242/99, de 28 de Junho).
14.32 - Instituto Portuário do Centro: criação (Decreto-Lei n.º 243/99, de 28 de Junho).
14.33 - Instituto Portuário do Sul: criação (Decreto-Lei n.º 244/99, de 28 de Junho).
14.34 - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho).
(B) Instalações portuárias
14.35 - Regulamentação do exercício da actividade portuária (Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro; adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/95/M, de 31 de Julho):
Requisitos das instalações das empresas de trabalho portuário (5.º).
14.36 - Instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais excluídas das zonas de jurisdição portuária (Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho).
(C) Sinalização marítima
14.37 - Regulamento da Direcção de Faróis (Portaria n.º 537/71, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 158/77, de 24 de Março).
14.38 - Sinalização marítima (Decreto n.º 594/73, de 7 de Novembro).
SECÇÃO III — Vias de comunicação aéreas e instalações de apoio
(A) Aeroportos e aeródromos
14.39 - Regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos (Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março).
(B) Servidões aeronáuticas civis
14.40 - Estabelecimento de servidões aeronáuticas em zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil (Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964), v. 3.25.
SECÇÃO IV — Armazenagem
(A) Armazéns de importação e exportação
14.41 - Requisitos a que deverão obedecer os armazéns de importador (Despacho Normativo n.º 45/85, de 5 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/90, de 19 de Abril).
14.42 - Normas relativas aos armazéns destinados a receber mercadorias com o estatuto de depósito provisório (Decreto-Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro).
14.43 - Normas relativas ao funcionamento das instalações adequadas à descarga, recepção, guarda e armazenagem das mercadorias (Despacho Normativo n.º 106/91, de 20 de Maio).
(B) Armazenagem de produtos alimentares
14.44 - Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe (Portaria n.º 920/82, de 30 de Setembro).
14.45 - Requisitos a satisfazer pelos armazéns de acondicionamento de ananás (Decreto Regulamentar n.º 82/85, de 30 de Dezembro).
14.46 - Requisitos a satisfazer pelos centros de acondicionamento e amadurecimento de bananas (Decreto Regulamentar n.º 83/85, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/87, de 2 de Fevereiro).
14.47 - Normas relativas à armazenagem privada no sector da carne de suíno (Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro).
(C) Armazenagem de óleos usados
14.48 - Normas sobre as actividades de armazenagem, recolha, tratamento e queima de óleos usados (Decreto-Lei n.º 216/85, de 28 de Junho).
14.49 - Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração dos Óleos Usados (Portaria n.º 240/92, de 25 de Março).
(D) Armazenagem de gases de petróleo liquefeitos
14.50 - Disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente e os relativos à construção e manutenção dos parques de garrafas de GPL, bem como à instalação de aparelhos a gás com potências elevadas (Decreto-Lei n.º 124/97, de 23 de Maio).
(E) Armazenagem subterrânea de gás natural
14.51 - Regulamento da Armazenagem Subterrânea de Gás Natural em Formações Salinas Naturais (Portaria n.º 1025/98 de 12 de Dezembro).
(F) Armazenagem de armamento, munições e substâncias explosivas
14.52 - Polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas (Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro).
(G) Armazenagem de produtos de uso veterinário
14.53 - Normas relativas ao fabrico, autorização de introdução no mercado, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos de uso veterinário (Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho).
SECÇÃO V — Telecomunicações
(A) Infra-estruturas de telecomunicações
14.54 - Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações (Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto).
14.55 - Regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público (Decreto-Lei n.º 381-A/97, 30 de Dezembro).
(B) Estações e redes de radiocomunicações e de radiodifusão
14.56 - Princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações (Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março).
14.57 - Estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações (Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril).
14.58 - Instalação de sistemas de recepção e distribuição de radiodifusão sonora e televisiva em edifícios (Decreto-Lei n.º 249/97, de 23 de Setembro), v. 20.22.
14.59 - Licenciamento, funcionamento, segurança e condições técnicas a que devem obedecer as estações de radiodifusão (Portaria n.º 121/99, de 15 de Fevereiro).
14.60 - Regulamento do Serviço de Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio).
14.61 - Regulamento de Amador de Radiocomunicações (Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro).
(C) Televisão por cabo
14.62 - Actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público (Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/95, de 6 de Julho).
Nota. - Normas relativas às redes de distribuição de televisão por cabo, v. 20.23.
(D) Servidões radioeléctricas
Zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais, v. 3.24.
CAPÍTULO XV — Edifícios públicos e equipamentos colectivos
SECÇÃO I — Zonas de protecção dos edifícios públicos
Distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares, v. 3.27.
Aplicação aos edifícios e outras construções de interesse público das disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, v. 5.43.
Zonas de protecção dos estabelecimentos prisionais e estabelecimentos tutelares de menores, v. 3.31.
Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivos Equipamentos e Superfícies de Impacte, v. 16.13.
SECÇÃO II — Edifícios afectos a ministérios
15.1 - Normas relativas às obras de conservação corrente e ao apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios afectos aos diferentes ministérios (Decreto-Lei n.º 5/88, de 14 de Janeiro).
SECÇÃO III — Equipamentos relacionados com saúde e acção social
(A) Unidades privadas de saúde
15.2 - Criação e fiscalização das unidades privadas de saúde (Decreto-Lei n.º 13/93, 15 de Janeiro, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 63/94, de 2 de Novembro).
15.3 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultrassons ou campos magnéticos (Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro).
15.4 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privada (Decreto-Lei n.º 500/99, de 19 de Novembro).
15.5 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise (Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Novembro).
(B) Laboratórios de análises clínicas
15.6 - Desenvolvimento do regime jurídico de criação e fiscalização das unidades privadas de saúde (Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro) no que concerne ao licenciamento dos laboratórios (Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de Dezembro).
(C) Unidades privadas na área da toxicodependência
15.7 - Licenciamento, funcionamento e fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área da toxicodependência (Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro).
(D) Estabelecimentos de apoio social
15.8 - Regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos e serviços de apoio social do âmbito da segurança social (Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio; prorrogação por 180 dias do prazo referido no n.º 1 da norma XIX pelo Despacho Normativo n.º 52/98, de 3 de Agosto).
15.9 - Normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de idosos (Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de Fevereiro).
15.10 - Normas que regulam as condições de implantação, localização, instalação e funcionamento dos serviços de apoio domiciliário (Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de Novembro).
SECÇÃO IV — Cemitérios
15.11 - Normas para a construção e política de cemitérios (Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962).
15.12 - Mudança de localização de cemitérios (Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro).
SECÇÃO V — Segurança contra incêndio
15.13 - Medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio a aplicar aos locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de Setembro).
SECÇÃO VI — Higiene e segurança do trabalho
15.14 - Medidas relativas à implementação do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços nos Serviços da Administração Pública (Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/88, de 6 de Janeiro).
CAPÍTULO XVI — Actividades recreativas, culturais e desportivas
SECÇÃO I — Eliminação de barreiras arquitectónicas
16.1 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio), v. 1.8
SECÇÃO II — Actividades recreativas e culturais
(A) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
16.2 - Disposições a observar no projecto de instalações destinadas a espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas com vista a limitar a poluição sonora (Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto).
16.3 - Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e regime jurídico dos espectáculos de natureza artística (Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro).
16.4 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos (Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, regulado pela Portaria n.º 510/96, de 25 de Setembro; artigos 57.º e 260.º revogados pelo Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março).
16.5 - Recintos com diversões aquáticas (Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março).
16.6 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas (aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março).
(B) Espectáculos tauromáquicos
16.7 - Regulamento do Espectáculo Tauromáquico (Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro).
16.8 - Açores: condições técnicas e de segurança das praças de touros (Decreto Regional n.º 25/82/A, de 3 de Setembro).
(C) Indústria cinematográfica
16.9 - Normas relativas à actividade cinematográfica e à produção áudio-visual (Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/99, de 15 de Maio).
SECÇÃO III — Actividades desportivas
(A) Disposições gerais
16.10 - Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho).
16.11 - Regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público (Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro).
16.12 - Medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto (Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto).
(B) Espaços de jogo e recreio
16.13 - Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivos Equipamentos e Superfícies de Impacte (Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro).
16.14 - Lista dos normativos europeus, projectos normativos europeus e outras especificações técnicas aplicáveis na concepção e fabrico dos equipamentos e superfícies de impacte destinados a espaços de jogo e recreio (Portaria n.º 379/98, de 2 de Julho).
16.15 - Definição do organismo com competência para emitir certificados de conformidade, no âmbito do diploma (Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, v. 16.13) que estabeleceu o regulamento das condições de segurança a observar nos espaços de jogo e recreio (Portaria n.º 506/98, de 10 de Agosto).
CAPÍTULO XVII — Habitação
SECÇÃO I — Disposições gerais
17.1 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas estabelecidos na Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio), v. 1.7.
17.2 - Açores: definição do quadro jurídico disciplinador da colaboração entre a Administração Regional Autónoma dos Açores e os municípios da Região no domínio da recuperação e melhoria de habitações em estado de degradação nos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 5/99/A, de 11 de Março).
SECÇÃO II — Arrendamento urbano
17.3 - Regime do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro; declarada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 36.º pelo Acórdão n.º 114/98 do Tribunal Constitucional, publicado em 13 de Março de 1998, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, na parte em que refere os descendentes em 1.º grau do senhorio, pelo Acórdão n.º 55/99, de 19 de Fevereiro, do Tribunal Constitucional; adaptação à Região Autónoma da Madeira pela Lei n.º 89/95, de 1 de Setembro):
Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de oito anos antes da celebração do contrato (9.º, 1).
SECÇÃO III — Habitação social
(A) Disposições gerais
17.4 - Regime de propriedade resolúvel sobre prédios urbanos ou suas fracções autónomas (Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de Maio).
17.5 - Medidas especiais para alteração aos planos municipais de ordenamento do território e alvarás de loteamento urbano no âmbito dos programas municipais de realojamento (Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho), do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio) e dos programas de habitação a custos controlados destinada ao arrendamento (Decreto-Lei n.º 156/97, de 24 de Junho).
(B) Recomendações técnicas para habitação social
17.6 - Recomendações Técnicas para Habitação Social (anexo ao Despacho n.º 41/MES/85, de 5 de Fevereiro, Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho, regulando o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.º 73/96, de 18 de Junho):
O despacho aprova as Recomendações Técnicas para Habitação Social;
O Decreto-Lei n.º 73/96 permite a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, exclusivamente nas condições definidas naquelas Recomendações.
(C) Auto-acabamento das habitações
17.7 - Regime de auto-acabamento das habitações (Decreto-Lei n.º 460/83, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 467/85, de 5 de Novembro).
17.8 - Caracterização do regime de auto-acabamento e definição dos requisitos condicionantes da concessão de licença provisória de utilização (Portaria n.º 835/85, de 5 de Novembro).
(D) Condições mínimas de habitabilidade
17.9 - Condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios de habitação susceptíveis de reabilitação (Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de Março).
17.10 - Condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos de habitação susceptíveis de reabilitação (Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril).
(E) Habitação a custos controlados
17.11 - Disposições sobre parâmetros de área e custos de construção, valores máximos de venda e conceitos a que devem obedecer as habitações a custos controlados (Portaria n.º 500/97, de 21 de Julho, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro), v. 2.1.
17.12 - Revisão dos regimes de intransmissibilidade e alienabilidade em vigor para as segundas transmissões de habitações a custos controlados (Decreto-Lei n.º 109/97, de 8 de Maio).
17.13 - Criação de condições financeiras e técnicas para concessão de empréstimos para projectos de equipamento social, partes acessórias dos fogos e ou espaços comerciais, quando integrados em empreendimentos de habitações a custos controlados (Portaria n.º 371/97, de 6 de Junho).
SECÇÃO IV — Programas habitacionais
(A) Programa Especial de Realojamento
17.14 - Programa Especial de Realojamento (PER) nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, alterado pela Lei n.º 34/96, de 29 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 93/95, de 9 de Maio, 30/97, de 28 de Janeiro, e 156/97, de 24 de Junho).
17.15 - Medidas relativas ao PER (Decreto-Lei n.º 272/93, de 4 de Agosto).
17.16 - Regime de concessão de comparticipações para o apoio à aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo PER nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de Junho).
(B) Programa de Construção de Habitações Económicas
17.17 - Programa de Construção de Habitações Económicas (Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/94, de 29 de Junho, e 63/95, de 7 de Abril):
Os empreendimentos desenvolvidos no âmbito do Programa podem ser certificados com a Marca de Qualidade LNEC (3.º).
17.18 - Medidas relativas ao Programa de Construção de Habitações Económicas (Decreto-Lei n.º 272/93, de 4 de Agosto).
17.19 - Programa de concurso tipo e caderno de encargos (Portaria n.º 717/93, de 4 de Agosto, substituída pela Portaria n.º 704-B/94, de 29 de Julho).
(C) Regiões Autónomas
17.20 - Açores: programa de apoio à habitação, a conceder pelo Governo Regional dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/96/A, de 18 de Junho).
17.21 - Madeira: programa de construção de habitações económicas, a afectar à venda ou ao arrendamento social, gozando os particulares promotores de um conjunto de apoios públicos (Decreto Legislativo Regional n.º 18/95/M, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/98/M, de 29 de Dezembro).
17.22 - Madeira: programa de apoio a famílias com carências habitacionais (Decreto Legislativo Regional n.º 28/98/M, de 29 de Dezembro).
SECÇÃO V — Regimes de financiamento para a conservação e reabilitação de imóveis
(A) Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados
17.23 - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) (Decreto-Lei n.º 197/92, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/96, de 31 de Julho).
(B) Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas
17.24 - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA) (Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho).
(C) Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal.
17.25 - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) (Decreto-Lei n.º 106/96, de 31 de Julho, regulado pela Portaria n.º 711/96, de 9 de Dezembro).
(D) Regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária
17.26 - Regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em habitação própria permanente de indivíduos e agregados familiares economicamente carenciados (Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro).
SECÇÃO VI — Segurança contra incêndio
17.27 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/92/M, de 15 de Setembro; aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/94/A, de 26 de Março):
Os artigos 7.º a 10.º do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro. Na sequência desta revogação, passa a competir à câmara municipal velar para que seja cumprido o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (artigo 68.º-B). Tratando-se de edifícios não sujeitos a licença municipal, cabe à respectiva entidade licenciadora o cumprimento da obrigação prevista no número anterior (idem);
A qualificação das paredes exteriores de construção não tradicional deve ser feita no quadro da homologação a conceder pelo LNEC ao sistema construtivo em causa (5.º).
CAPÍTULO XVIII — Segurança e salubridade
SECÇÃO I — Segurança estrutural
(A) Segurança de estruturas de edifícios e pontes
18.1 - Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes (Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio; alargado o período transitório previsto pelo Decreto-Lei n.º 357/85, de 3 de Setembro).
18.2 - Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado (Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de Julho; alargado o período transitório previsto pelo Decreto-Lei n.º 357/85, de 3 de Setembro):
Condicionamento do recurso a processos de construção industrializados e não tradicionais a homologação pelo LNEC; necessidade de prévia classificação ou homologação pelo LNEC do emprego de armaduras ordinárias, com excepção das de aço A235 NL (1.º, 23.º).
18.3 - Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios (Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de Julho).
18.4 - Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos (Decreto-Lei n.º 41658, de 31 de Maio de 1958).
(B) Segurança de barragens
18.5 - Regulamento de Segurança de Barragens (Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro).
18.6 - Normas de Construção de Barragens (Portaria n.º 246/98, de 21 de Abril).
SECÇÃO II — Segurança contra incêndio
(A) Disposições gerais
18.7 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, e alterações posteriores), v. 1.6
O capítulo III do título V do RGEU encontra-se revogado no que se refere a:
Edifícios de habitação, pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, v. 17.27;
Edifícios de tipo hospitalar, pelo Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro, v. 18.11;
Edifícios de tipo administrativo, pelo Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro, v. 18.10;
Edifícios escolares, pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, v. 18.12;
Exigência pelas câmaras municipais do cumprimento de outras disposições de segurança contra incêndios para além das constantes no RGEU (159.º).
(B) Edifícios de habitação
18.8 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/92/M, de 15 de Setembro; aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/94/A, de 26 de Março), v. 17.27.
(C) Edifícios para serviços públicos
18.9 - Medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio a aplicar aos locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de Setembro), v. 15.13.
(D) Edifícios de tipo administrativo
18.10 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo: aprovação (anexo ao Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro).
(E) Edifícios de tipo hospitalar
18.11 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar: aprovação (anexo ao Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro).
(F) Edifícios escolares
18.12 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares: aprovação (anexo ao Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro).
(G) Centros urbanos antigos
18.13 - Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos (Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro; aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/A, de 26 de Março).
(H) Estabelecimentos comerciais
18.14 - Regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro), v. 12.13.
(I) Empreendimentos turísticos
18.15 - Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro), v. 13.26.
18.16 - Açores: medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico (Decreto Legislativo Regional n.º 25/92/A, de 27 de Outubro), v. 13.27.
(J) Parques de estacionamento cobertos
18.17 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de Estacionamento Cobertos (Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril; adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/95/M, de 28 de Agosto), v. 17.27.
Nota. - Outros diplomas compreendendo disposições relativas a segurança contra incêndio:
Parques de campismo privativos, v. 13.21;
Parques de campismo públicos, v. 13.24;
Parques de campismo rural, v. 13.22;
Prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração, v. 8.5;
Prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas, v. 8.6;
Procedimento de instrução de pedidos de licenciamento de empreendimentos turísticos no novo regime de instalação e funcionamento, v. 13.5;
Regime da instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e dos espectáculos de natureza artística, v. 16.3;
Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, v. 13.11, 13.12;
Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, v. 16.4;
Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, v. 14.21;
Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, v. 18.3;
Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, v. 10.2;
Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, v. 10.13;
Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, v. 12.12;
Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, v. 20.16;
Unidades privadas de saúde, v. 15.2.
SECÇÃO III — Segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho
18.18 - Regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho (Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril).
18.19 - Prescrições mínimas para a segurança e saúde nos locais de trabalho (Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro, regulado pela Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro).
18.20 - Prescrições mínimas para a sinalização de segurança e saúde no trabalho (Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho).
18.21 - Regulamentação das prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho (Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro).
18.22 - Aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública (Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro).
Nota. - Outros regimes de segurança, higiene e saúde no trabalho:
Estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços, v. 12.12;
Estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços nos serviços da Administração Pública, v. 15.14;
Indústrias de explosivos e pirotecnia, v. 9.26;
Minas e pedreiras, v. 8.3;
Indústrias extractivas por perfuração e indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas, v. 8.6;
Estaleiros temporários ou móveis, v. 11.6.
SECÇÃO IV — Segurança de instalações e equipamentos
(A) Aparelhos de elevação e movimentação
18.23 - Normas para a construção, verificação e funcionamento dos aparelhos de elevação e movimentação (Decreto-Lei n.º 286/91, de 9 de Agosto).
(B) Ascensores e elevadores
18.24 - Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores (Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/91/M, de 12 de Setembro).
18.25 - Enquadramento das obras de conservação e de beneficiação dos elevadores antigos (Portaria n.º 269/89, de 11 de Abril).
18.26 - Regulamento de Segurança de Ascensores Eléctricos (RSAE) (Portaria n.º 376/91, de 2 de Maio).
18.27 - Regulamento de Segurança de Ascensores Hidráulicos (RSAH) (Portaria n.º 964/91, de 20 de Setembro).
18.28 - Princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes; transposição para o direito interno da Directiva n.º 95/16/CD, de 29 de Junho (Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro):
É permitida, até 30 de Junho de 1999, a colocação no mercado, e a entrada em serviço, de ascensores e seus componentes de segurança nas condições do diploma que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março) e do diploma que estabelece normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores (Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março); a declaração CE de conformidade prevista no diploma em análise substitui, para todos os efeitos, o certificado de exploração previsto no anexo II do já referido Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, constituindo condição suficiente para ligação à rede de distribuição de energia eléctrica (15.º);
Depois de 1 de Julho de 1999, as disposições dos já referidos Decretos-Leis n.os 131/87, de 17 de Março e 110/91, de 18 de Março, deixam de ser aplicáveis aos ascensores instalados a partir daquela data.
(C) Escadas mecânicas e tapetes rolantes
18.29 - Regulamento de Segurança de Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes (Portaria n.º 1196/92, de 22 de Dezembro).
(D) Equipamentos sob pressão
18.30 - Transposição para o direito interno da Directiva n.º 97/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão (Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho):
Objecto: transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 97/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, e estabelecimento das regras a que devem obedecer o projecto, o fabrico e a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão, entendendo-se como tais os recipientes, tubagens, acessórios de segurança e acessórios sob pressão; quando necessário, aqueles equipamentos abrangerão os componentes ligados às partes sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e orelhas de elevação (1.º, 2.º, 2).
(E) Termoacumuladores eléctricos
18.31 - Regras de fabrico e montagem de termoacumuladores eléctricos (Portaria n.º 1081/91, de 24 de Outubro).
SECÇÃO V — Protecção contra substâncias perigosas
(A) Disposições gerais
18.32 - Transposição para o direito interno das disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e fixação das regras a que fica sujeita a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes (Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho), v. 18.42.
18.33 - Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas (Decreto-Lei n.º 47/90, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro).
18.34 - Limitações à comercialização e uso de determinadas substâncias perigosas (Decreto-Lei n.º 54/93, de 26 de Fevereiro).
18.35 - Limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas (Decreto-Lei n.º 232/94, de 14 de Setembro, regulado pela Portaria n.º 968/94, de 28 de Outubro).
18.36 - Transpõe para a ordem jurídica as Directivas n.os 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas (Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro).
(B) Amianto
18.37 - Regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho (Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/93, de 20 de Novembro, regulado pela Portaria n.º 1057/89, de 7 de Dezembro).
18.38 - Regula o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra riscos de exposição ao amianto (Portaria n.º 1057/89, de 7 de Dezembro), v. 18.37.
18.39 - Proibição e limitação da comercialização do amianto e dos produtos que o contenham (Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 138/88, de 22 de Abril, e 228/94, de 13 de Setembro).
(C) Chumbo
18.40 - Medidas de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao chumbo (Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto):
Disposições relativas a instalações sanitárias e vestiários (15.º).
(D) Cloreto de vinilo monómero
18.41 - Regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho (Decreto-Lei n.º 273/89, de 21 de Agosto).
(E) Bifenilos- e terfenilospoliclorados
18.42 - Transposição para o direito interno das disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e fixação das regras a que fica sujeita a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes (Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho).
(F) Radiações ionizantes
18.43 - Normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes (Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de Março).
CAPÍTULO XIX — Conforto e estética das edificações
SECÇÃO I — Eliminação de barreiras arquitectónicas
19.1 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas, estabelecidos na Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio), v. 1.7.
19.2 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio), v. 1.8.
SECÇÃO II — Conforto térmico e conservação de energia
19.3 - Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro).
19.4 - Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio).
SECÇÃO III — Conforto auditivo
19.5 - Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/90/M, de 2 de Março).
19.6 - Disposições sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades (Portaria n.º 879/90, de 20 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 77/96, de 9 de Março).
19.7 - Regime jurídico da protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho (Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril, regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/92, de 28 de Abril).
19.8 - Açores: disposições tendentes a minimizar a poluição sonora (Decreto Legislativo Regional n.º 22/83/A, de 29 de Junho).
Nota. - Instalações destinadas a espectáculos e divertimentos públicos, v. 16.2.
SECÇÃO IV — Estética das edificações
(A) Publicidade
19.9 - Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda (Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto).
19.10 - Regulação da afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos (Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio).
(B) Açores: Exteriores de edifícios
19.11 - Regulamentação de exteriores de edifícios (Decreto Regional n.º 20/79/A, de 25 de Agosto).
(C) Madeira: Protecção e valorização da paisagem
19.12 - Medidas de integração das edificações no ambiente (Decreto Legislativo Regional n.º 10/86/M, de 14 de Junho).
19.13 - Medidas de protecção e valorização da paisagem (Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 13 de Setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/96/M, de 27 de Junho, e 21/98/M, de 27 de Abril).
CAPÍTULO XX — Instalações e equipamentos
SECÇÃO I — Gestão do consumo de energia
20.1 - Normas gerais sobre gestão de energia para as instalações consumidoras intensivas de energia (Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro).
20.2 - Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (Portaria n.º 359/82, de 7 de Abril).
20.3 - Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE) (Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/95, de 11 de Fevereiro).
20.4 - Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional (Portaria n.º 334/88, de 27 de Maio).
20.5 - Programa Energia (criado pelo Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho, regulado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, e pelo Despacho Normativo n.º 683/94, de 26 de Setembro).
20.6 - Regulamentação do domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos edifícios não residenciais (Despacho Normativo n.º 11-C/95, de 6 de Março).
SECÇÃO II — Instalações eléctricas
20.7 - Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas (Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 303/76, de 26 de Abril, e 77/90, de 12 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro), v. 10.2, 10.14.
20.8 - Normas a que deverão obedecer os projectos destinados a instruir os pedidos de licença de instalações eléctricas de serviço público (Portaria n.º 401/76, de 6 de Julho).
20.9 - Normas a observar na elaboração dos projectos de instalações eléctricas de serviço particular (Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro; aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/85/A, de 23 de Agosto, e na Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/84/M, de 10 de Abril).
20.10 - Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, aplicável às actividades de projecto, de execução e de exploração (Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril).
20.11 - Condições de segurança a que deve obedecer o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V, em corrente alternada, ou entre 75 V e 1500 V, em corrente contínua (Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho), v. 21.2.
SECÇÃO III — Instalações de gás
20.12 - Normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações (Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro):
Norma transitória: enquanto não for publicado o estatuto das entidades inspectoras, as inspecções devem ser realizadas por técnicos de gás devidamente reconhecidos, os quais devem emitir documento comprovativo no que se refere às inspecções periódicas executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia [13.º, 1, b)] e pelas empresas concessionárias de distribuição regional de gás natural, ou seus agentes, no que se refere às inspecções extraordinárias a que ficam sujeitas as instalações de gás nos edifícios e fogos existentes à data de publicação do diploma em análise quando tenham sido convertidas para a utilização do gás natural e não tenha sido cumprido o disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, e quando as instalações de gás estejam integradas em edifícios localizados na área geográfica da «concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa» e tenham de ser convertidas para a utilização de gás natural por força da aplicação das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 33/91, de 16 de Janeiro, e 333/91, de 6 de Setembro [14.º, 1, b), c)]; igualmente, até que seja publicado o estatuto das entidades inspectoras, os projectos são apresentados, em triplicado, nas câmaras municipais, sob responsabilidade do projectista, o qual deve anexar uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis; enquanto não forem publicadas as portarias relativas aos parâmetros caracterizadores dos gases combustíveis (3.º) e aos elementos que constituem as instalações de gás dos edifícios (5.º), mantêm-se em vigor as Portarias n.os 867/89, de 7 de Outubro, e 163-A/90, de 28 de Fevereiro (19.º).
20.13 - Elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis (Portaria n.º 163-A/90, de 28 de Fevereiro).
20.14 - Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios (Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho).
SECÇÃO IV — Instalações de água
20.15 - Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto), v. 10.30.
20.16 - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto), v. 10.31
SECÇÃO V — Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais
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