Portaria n.º 1101/2000 — Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução
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1 ato modificativo · 2010-03-16, Declaração de Rectificação n.º 529/2010 — Rectificação e republicação do aviso n.º 14 325…
Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução
20.17 - Instalações sanitárias mínimas para construções servidas por redes de saneamento (Decreto-Lei n.º 31674, de 22 de Novembro de 1941).
20.18 - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto), v. 10.31.
20.19 - Regime da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro).
SECÇÃO VI — Instalações de climatização
Regulamento da Qualidade dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, v. 19.4.
SECÇÃO VII — Instalações telefónicas
20.20 - Instalação de infra-estruturas telefónicas nos edifícios a construir ou a reconstruir (Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março).
20.21 - Regulamento das Instalações Telefónicas de Assinante (RITA) (Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/88, de 29 de Fevereiro).
SECÇÃO VIII — Sistemas de recepção e distribuição de radiodifusão sonora e televisiva
20.22 - Instalação de sistemas de recepção e distribuição de radiodifusão sonora e televisiva em edifícios (Decreto-Lei n.º 249/97, de 23 de Setembro).
SECÇÃO IX — Televisão por cabo
20.23 - Normas técnicas para a instalação e funcionamento da rede de distribuição de televisão por cabo (Portaria n.º 1127/91, de 30 de Outubro).
SECÇÃO X — Instalação de motores
20.24 - Regulamento de Motores (Decreto n.º 14421, de 13 de Outubro de 1927, alterado pelo Decreto n.º 64/72, de 28 de Fevereiro):
Disposições técnicas relativas à instalação de motores (10.º, 13.º, 15.º e 16.º).
SECÇÃO XI — Receptáculos postais
20.25 - Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais (Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 21/98, de 4 de Setembro).
SECÇÃO XII — Equipamentos de segurança e sistemas de alarme
20.26 - Ligação às forças de segurança de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza (Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto).
CAPÍTULO XXI — Produtos e materiais de construção
SECÇÃO I — Disposições gerais
21.1 - Regime jurídico da produção e comercialização dos materiais de construção (Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro, regulado pela Portaria n.º 566/93, de 2 de Junho):
Marcação CE (4.º) e especificações técnicas (5.º).
21.2 - Requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e a comercialização de determinados produtos e equipamentos (Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho):
Adequa a ordem jurídica interna à Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, designadamente substituindo em vários diplomas a expressão «Marca CE» pela expressão «Marcação CE».
SECÇÃO II — Cimentos e betões
21.3 - Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas de Cimentos (Portaria n.º 50/85, de 25 de Janeiro).
21.4 - Manda aplicar à produção, à colocação em obra e à verificação da conformidade dos betões de ligantes hidráulicos as condições estabelecidas na Norma Portuguesa NP ENV 206, «Betão. Comportamento, produção, colocação e critérios de conformidade» (Decreto-Lei n.º 330/95, de 14 de Dezembro).
21.5 - Condições de fabrico e de colocação no mercado dos cimentos para argamassas e betões de ligantes hidráulicos (Decreto-Lei n.º 139/96, de 16 de Agosto).
21.6 - Certificação dos varões de aço para betão armado (Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 441/99, de 2 de Novembro).
SECÇÃO III — Tubos e acessórios
(A) Tubos de fibrocimento
21.7 - Características que devem possuir e condições de recepção que devem satisfazer os tubos de fibrocimento e as respectivas juntas a utilizar em canalizações de água sob pressão (Decreto n.º 123/70, de 21 de Março).
(B) Tubos e acessórios de aço e ferro fundido maleável
21.8 - Regime de certificação obrigatória para os tubos e acessórios de aço e ferro fundido maleável para canalizações (Decreto-Lei n.º 390/89, de 9 de Novembro):
A colocação no mercado de tubos e de acessórios de aço e de ferro fundido maleável para canalizações, quer importados, quer de fabricação nacional, só poderá realizar-se após certificação dos mesmos (1.º, 1).
SECÇÃO IV — Materiais cerâmicos de construção
21.9 - Obrigatoriedade de certificação dos materiais cerâmicos de construção (telhas, tijolos e blocos de cofragem), quer de produção nacional, quer importados (Decreto-Lei n.º 304/90, de 27 de Setembro).
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