Portaria n.º 1102/2000 — Suspende a actividade cinegética da zona de caça turística das Herdades da Vascua e anexas pelo prazo máximo de 180 dias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Suspende a actividade cinegética da zona de caça turística das Herdades da Vascua e anexas pelo prazo máximo de 180 dias
de 22 de Novembro
Pela Portaria n.º 471/94, de 1 de Julho, foi concessionada à Sociedade Romeiras - Caça e Turismo, S. A., a zona de caça turística das Herdades da Vascua e anexas (processo n.º 19-DGF), situada nas freguesias de Mértola e São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com uma área de 3730,6253 ha, válida até 25 de Novembro de 2000.
Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto nos artigos 141.º do citado decreto-lei e no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça turística das Herdades da Vascua e anexas (processo n.º 19-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 26 de Novembro de 2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Novembro de 2000.
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